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Resolução SAA - 44, de 12/07/2023

Publicado em 13/07/2023 | Sancionado em 12/07/2023

Ementa

Dispõe sobre o regime de teletrabalho no âmbito da Secretaria de Agricultura e Abastecimento

Status

Não possui nenhuma modificação vigente.

Texto Integral

O SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o Decreto nº 62.648/17, que instituiu e disciplina o teletrabalho no âmbito da Administração Direta e Autárquica do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO a Resolução SPG-54, de 6 de dezembro de 2017, da então Secretaria de Orçamento e Gestão, que dispõe sobre normas complementares à implementação do teletrabalho na Administração Direta e Autárquica do Estado de São Paulo, e
CONSIDERANDO a evolução das ferramentas tecnológicas de comunicação, notadamente a partir da consolidação de sistemas de processo eletrônico, que vem possibilitando o avanço do trabalho à distância, remoto ou em regime de home office, inclusive, no âmbito da Administração Pública,
RESOLVE:
Artigo 1º - Autorizar o teletrabalho no âmbito da Secretaria de Agricultura e Abastecimento aos servidores que atenderem aos requisitos estabelecidos nesta Resolução.
Artigo 2º - O regime de teletrabalho de que trata o caput do artigo 1º não poderá prejudicar o interesse da Administração e o atendimento ao público interno e externo, bem como as demais atividades para as quais o exercício do servidor nas dependências físicas da Unidade seja necessário, devendo ser observadas as disposições do Decreto nº 62.648/2017.
§ 1º - Para fins desta Resolução, entende-se por:
I - Unidade:
a) Gabinete do Secretário;
b) Chefia de Gabinete;
c) Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI;
d) Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA;
e) Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios - APTA;
f) Coordenadoria de Segurança Alimentar - COSALI, e
g) Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios - CODEAGRO.
II - Gestor:
a) Dirigente de cada uma das Unidades.
§ 2º - O Gestor é o responsável por coordenar e dimensionar a equipe para a realização das atividades de forma presencial e em teletrabalho, conforme as necessidades específicas da Unidade.
§ 3º - A realização de teletrabalho dos servidores lotados no Gabinete do Secretário será autorizada pelo Chefe de Gabinete, e das demais Unidades por seus respectivos Dirigentes, mediante ad referendum do Secretário.
§ 4º - O disposto nesta Resolução não autoriza o fechamento ou a suspensão de atividades de Unidades ou Órgãos desta Secretaria.
Artigo 3º - Nas Unidades participantes do teletrabalho, a adesão dos servidores é facultativa e será requerida pelo interessado mediante preenchimento de Formulário de Inscrição (Anexo I), observadas as disposições do Decreto nº 62.648/2017 e da Resolução SGP - 54, de 6 de dezembro de 2017, competindo à chefia imediata selecionar os interessados, conforme a conveniência do serviço público, até o máximo de 50% dos servidores da unidade.
§ 1º - O pedido do servidor poderá ser indeferido pela chefia imediata se:
1 - não preenchidos os requisitos desta Resolução;
2 - circunstâncias fáticas indicarem ser inviável o exercício das atribuições do cargo fora da sede da Unidade em que está classificado ou designado,
3 - houver recomendação de Órgão Superior da Secretaria de Agricultura e Abastecimento em sentido contrário.
§ 2º - A jornada de teletrabalho do servidor será prevista no Termo de Adesão ao Teletrabalho (Anexo II) desta Resolução.
Artigo 4º - A autorização para realização do teletrabalho será concedida pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, podendo ser revogada ou prorrogada a critério da Administração, a qualquer tempo.
§ 1º - A adesão do servidor na modalidade de teletrabalho não constitui direito do servidor, ainda que a Unidade o adote, podendo ser revogada a qualquer tempo por interesse da Administração.
§ 2º - Fica vedado o teletrabalho para os servidores:
I - em estágio probatório;
II - que tenham subordinados;
III - que realizem atividades de atendimento ao público, ou
IV - que tenham sofrido as penalidades disciplinares previstas nos incisos I a III do artigo 251 da Lei nº 10.261/68, nos 5 (cinco) anos anteriores à indicação.
Artigo 5° - A jornada laboral na modalidade teletrabalho deverá ser cumprida no município em que estiver localizada a repartição pública em que o servidor estiver lotado, em localidade com distância nunca superior a 100 (cem) quilômetros desse município.
Artigo 6°- O servidor teletrabalhista deverá comparecer ao seu órgão de lotação, sempre que requisitado pela chefia imediata ou pelo Gestor da Unidade para cumprimento de eventuais obrigações presenciais.
§ 1º - O servidor teletrabalhista deverá formalizar cronograma de reuniões para avaliação de desempenho, bem como eventual revisão e ajustes de metas, no Termo de Adesão.
§ 2º - A chefia imediata ou o Gestor da Unidade poderá convocar, por e-mail, que deve ser registrado em sistema eletrônico no mesmo processo que autorizou o teletrabalho, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro horas), o servidor
teletrabalhista para comparecer ao seu órgão de lotação nos dias definidos para o teletrabalho.
§ 3º - O servidor teletrabalhista, nos dias definidos para o teletrabalho, poderá, excepcionalmente, prestar sua jornada laboral nas dependências físicas do seu órgão, mediante prévia autorização da chefia imediata por e-mail, que deve ser registrado em sistema eletrônico no mesmo processo que autorizou o teletrabalho.
Artigo 7° - A produtividade do servidor teletrabalhista será demonstrada com o cumprimento das atividades pactuadas entre o servidor e sua chefia imediata, conforme metas estabelecidas no plano de trabalho, aprovado pelo respectivo gestor da unidade e registradas no sistema eletrônico no mesmo processo que autorizou o teletrabalho.
Artigo 8º - O acompanhamento da produtividade e da frequência do servidor em teletrabalho será realizado semanalmente pela chefia imediata, conforme o artigo 11 do Decreto nº 62.648/2017, e atestada mensalmente quanto ao cumprimento das tarefas pactuadas.
Artigo 9º - O ateste pela chefia imediata quanto à execução e a entrega de todas as tarefas e atividades pactuadas com o servidor teletrabalhista equivalerá ao atingimento das metas de desempenho e ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho, inclusive para fins de lançamento de frequência.
§ 1° - As tarefas e atividades pactuadas com o servidor teletrabalhista deverão ser equivalentes à jornada de trabalho que lhe foi estipulada por lei.
§ 2° - As tarefas e atividades realizadas deverão ser registradas no Termo de Acompanhamento de Metas (Subanexo I) do Termo de Adesão ao Teletrabalho, e não eximem a necessidade do preenchimento da folha de ponto pelo servidor em
teletrabalho.
§ 3° - Uma cópia do Termo de Acompanhamento de Metas preenchido e assinado pelo servidor e atestado pela chefia imediata deverá ser anexada à folha de ponto do mês de referência, física ou eletronicamente.
Artigo 10 - O servidor teletrabalhista deverá comunicar à chefia imediata o motivo de eventual não cumprimento das metas de desempenho, a fim de justificar sua frequência e sua jornada de trabalho.
Parágrafo único - Cabe ao superior imediato acolher ou não a justificativa do servidor teletrabalhista sobre o descumprimento das metas de desempenho, podendo tomar as seguintes providências:
I - determinar o lançamento de faltas injustificadas no período correspondente, nos casos de justificativa não aceita ou de ausência de justificativa, cujo cômputo será proporcional à meta não atendida; e
II - determinar a exclusão do teletrabalho, nos casos de reincidência ou de casos graves.
Artigo 11 - São deveres do servidor teletrabalhista:
I - cumprir as metas de desempenho estabelecidas no plano de trabalho;
II - atender a convocações para comparecimento às dependências da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, sempre que formalizada pela sua chefia imediata;
III - estar acessível durante o horário de trabalho e manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos, bem como utilizar os aplicativos de comunicação fornecidos pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
IV - consultar durante o horário de trabalho seu correio eletrônico institucional;
V - manter o superior imediato informado sobre a evolução do trabalho, bem como indicar eventuais dificuldades, dúvidas ou intercorrências que possam atrasar ou prejudicar o seu andamento;
VI - retirar processos e demais documentos das dependências da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, quando necessário, somente mediante registro, responsabilizando-se pela custódia e devolução ao término do trabalho ou quando
solicitado pela chefia imediata ou gestor da Unidade;
VII - preservar, nos termos da lei, o sigilo dos assuntos da repartição, das informações contidas em processos e documentos digitais sob sua custódia e dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas internas de segurança da informação e da comunicação, bem como manter atualizados os sistemas institucionais instalados nos equipamentos de trabalho, e
VIII - prestar contas ao superior imediato, semanalmente, das tarefas e atividades realizadas e registrá-las no Termo de Acompanhamento de Metas.
§ 1° - As tarefas e atividades deverão ser cumpridas diretamente pelo servidor em teletrabalho, sendo vedada a utilização de terceiros, servidores ou não, para a realização das atividades e cumprimento das metas estabelecidas.
§ 2° - Na hipótese de descumprimento dos deveres elencados neste artigo, o servidor será excluído do teletrabalho, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade disciplinar.
§ 3° - O servidor excluído do teletrabalho, nos termos do §2º, deste artigo, somente poderá participar novamente desta modalidade após o decurso do prazo de 2 (dois) anos, contado da data de seu retorno às dependências físicas do Órgão.
Artigo 12 - O servidor teletrabalhista deverá manter estruturas físicas e tecnológicas necessárias ao cumprimento de suas atribuições, bem como ficar responsável por toda e qualquer despesa decorrente dessa modalidade de trabalho, incluindo a telefonia fixa e móvel, internet, mobiliário, hardware, software, energia elétrica ou similar, cujas exigências e requisitos estarão discriminados no Termo de Adesão ao Teletrabalho.
§ 1º - O servidor, como condição para participar do teletrabalho, assinará declaração expressa de que as instalações em que executará suas atividades atendem às exigências previstas no Termo de Adesão ao Teletrabalho, bem como de que está ciente das condições estabelecidas no caput deste artigo.
§ 2º - Não será devida indenização ou reembolso, a qualquer título, das despesas do servidor em decorrência do exercício de suas atribuições em teletrabalho.
Artigo 13 - O Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC viabilizará o acesso remoto e controlado dos servidores em regime de teletrabalho aos sistemas da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, para desempenho das suas atividades.
Artigo 14 - O servidor em regime de teletrabalho poderá recorrer ao serviço de Suporte Técnico do GSTIC para a solução de problemas relacionados ao acesso e ao funcionamento dos sistemas institucionais, observados os horários de funcionamento do Suporte Técnico.
Artigo 15 - Compete à chefia imediata e ao Gestor da Unidade participante do teletrabalho:
I - dar anuência à participação do servidor ao programa do teletrabalho segundo os critérios relativos ao perfil profissional ligado à organização, autonomia, orientação para resultados e controle de qualidade, observadas as disposições do Decreto nº 62.648/2017;
II - apresentar ao servidor o plano de trabalho, que definirá as metas a serem cumpridas e pactuar os mecanismos de controle de sua produtividade indicados no artigo 9° desta Resolução;
III - orientar o servidor sobre as normas gerais do teletrabaIho, sobretudo os aspectos relacionados a ergonomia, requisitos de informática e ferramentas de comunicação, entre outros;
IV - manter o Departamento de Recursos Humanos informado e atualizado quanto ao quadro dos servidores da unidade em teletrabalho, e
V - reunir-se presencialmente no órgão ou virtualmente, com os servidores ou empregados públicos em teletrabalho, para acompanhamento das atividades realizadas, observado o disposto no inciso VI do art. 8° do Decreto nº 62.648/2017;
Artigo 16 - Compete ao superior imediato do servidor participante do teletrabalho:
I - acompanhar semanalmente o trabalho, a adaptação, a execução das tarefas e a qualidade das atividades executadas pelo servidor em regime de teletrabalho;
II - atestar mensalmente o cumprimento das tarefas e atividades de seus servidores, ficando inteiramente responsável pelas informações fornecidas, inclusive quanto à sua integridade e veracidade;
III - incluir os Termos de Adesão, de Acompanhamento de Metas e de Desligamento no sistema informatizado disponível, e
IV - controlar e coordenar a retirada e a devolução de processos e documentos físicos pelo servidor participante do teletrabalho.
Artigo 17 - As metas de desempenho serão pactuadas entre o servidor e sua chefia imediata no plano de trabalho previamente aprovado pelo gestor da unidade.
Artigo 18 - As descrições das tarefas e atividades desenvolvidas em teletrabalho para fins de atendimento das metas de desempenho serão expressamente relacionadas no Termo de Acompanhamento de Metas.
Parágrafo único - Atividades esporádicas ou não previstas poderão ser relacionadas no Termo de Acompanhamento de Metas e computadas para fins de cumprimento das metas de desempenho.
Artigo 19 - O desligamento do servidor ocorrerá:
I - a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse motivado da Administração;
II - por iniciativa do superior imediato ou do Gestor da Unidade, devendo o servidor retornar ao regime presencial em prazo estabelecido,
IV - nos casos de descumprimento dos deveres elencados no artigo 11.
§ 1º - No caso do inciso I, deste artigo, o servidor deverá proceder à solicitação através do Termo de Desligamento (Anexo II) e, nos casos previstos nos demais incisos, deverá tomar ciência do seu desligamento também por meio do Termo de
Desligamento (Anexo II).
§ 2º - No caso do inciso I, deste artigo, a chefia imediata do servidor autorizará o retorno deste às atividades presenciais no prazo de até 15 (quinze) dias, necessários para adoção de eventuais providências por parte do órgão setorial de recursos humanos da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
§ 3º - No caso previsto no inciso IV, deste artigo, o servidor somente poderá aderir novamente ao teletrabalho após o decurso do prazo de 2 (dois) anos, contados da data de seu retorno às dependências físicas da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Artigo 20 - Nas ausências, nos afastamentos e nas licenças de servidor com atuação em regime presencial que possam prejudicar ou comprometer as atividades da unidade, o servidor em regime de teletrabalho poderá ser convocado para retornar ao trabalho presencial no período correspondente.
Parágrafo único - A convocação do servidor compete ao superior imediato ou gestor da Unidade, que deverá comunicar às áreas competentes a suspensão temporária da jornada de trabalho em regime de teletrabalho.
Artigo 21 - Os servidores integrantes do programa de teletrabalho não farão jus ao pagamento de qualquer adicional decorrente especificamente dessa atividade, inclusive em caráter de serviço extraordinário, ou pelo alcance ou pela superação de metas previamente estipuladas, bem como ao pagamento de despesas de locomoção ou diárias.
Artigo 22 - É vedada a concessão do Auxílio-Transporte, de que trata a Lei Federal nº 13.194, de 24 de outubro de 2001, ao servidor em teletrabalho, com exceção dos dias em que ele comparecer à repartição pública.
Artigo 23 - Os Termos de Adesão, de Acompanhamento de Metas e de Desligamento deverão ser incluídos no sistema informatizado.
Artigo 24 - Todas as informações prestadas pelas Unidades participantes do programa de teletrabalho devem ser passíveis de comprovação.
Artigo 25 - O órgão setorial de recursos humanos da Secretaria de Agricultura e Abastecimento será responsável, no que couber, pela implementação desta Resolução.
Artigo 26 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
(Processo SEI nº 007.00016593/2023-33).
Antonio Julio Junqueira de Queiroz
Secretário de Agricultura e Abastecimento

ANEXO I
FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO TELETRABALHO
RG/RS
Nome
Cargo/Emprego Público
Unidade
Endereço do Teletrabalho
E-mail Funcional
Telefone (DDD) + número
Celular (DDD) + número Whatsapp (DDD) + número
Outros meios de comunicação: (descrição e contato)
Declaro ter ciência e estar de acordo com os termos estabelecidos no Decreto 62.648, de 27/06/2017, comprometendo-me a cumprir todas as disposições citadas na Resolução SAA nº 44, de 12/07/2023, estando ainda ciente de que o seu descumprimento implica em desligamento automático por parte da administração.
DATA ____/_____/______
ASSINATURA DO SERVIDOR
ANEXO II
TERMO DE ADESÃO
SUBANEXO I
TERMO DE ANUÊNCIA TELETRABALHO
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome:
RS:
RG:
Cargo:
Órgão:
Unidade:
Gestor da Unidade:
Superior Imediato:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Considera-se como teletrabalho, no presente TERMO DE ANUÊNCIA, a modalidade de prestação da jornada laboral em que o servidor executa parte ou a totalidade de suas atribuições fora das dependências físicas do seu órgão de lotação;
DA MODALIDADE DE TELETRABALHO
I - Conforme acordado entre servidor e gestor, opta-se pelo modelo de teletrabalho (PARCIAL ou INTEGRAL): (PARCIAL: indicar os dias ou carga horária semanal que será cumprida em teletrabalho) (INTEGRAL, indicar a periodicidade em que o servidor deve comparecer no órgão de lotação)
II - O servidor deverá permanecer acessível no horário de trabalho das _____ h às ______h nos dias de teletrabalho.
DOS DIREITOS DO SERVIDOR EM TELETRABALHO
I - Os efeitos jurídicos das atividades realizadas em regime de teletrabalho equiparam-se àqueles decorrentes da atividade laboral exercida mediante subordinação pessoal e direta, nas dependências do Órgão ou entidade de lotação.
II - Realizar as tarefas nos períodos que lhe forem mais convenientes, respeitados os prazos de entrega estabelecidos pelo gestor de sua Unidade.
DOS DEVERES DO SERVIDOR EM TELETRABALHO
I - cumprir as metas de produtividade estabelecidas neste TERMO DE ANUÊNCIA.
II - desempenhar suas atribuições no município em que estiver localizada a repartição pública em que estiver lotado, ou em localidade com distância nunca superior a 100 (cem) quilômetros desse município.
III - atender às convocações para comparecimento às dependências do órgão, sempre que determinado pelos seus superiores;
IV - estar acessível durante o horário de trabalho e manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos;
V - consultar, durante o horário de trabalho, seu correio eletrônico institucional;
VI - manter o superior imediato informado sobre a evolução do trabalho, bem como indicar eventuais dificuldades, dúvidas ou intercorrências que possam atrasar ou prejudicar o seu andamento;
VII - retirar processos e demais documentos das dependências do órgão, quando necessário, somente mediante registro, responsabilizando-se pela custódia e devolução ao término do trabalho ou quando solicitado pela chefia imediata ou gestor da Unidade;
VIII - preservar, nos termos da lei, o sigilo dos assuntos da repartição, das informações contidas em processos e documentos sob sua custódia e dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas internas de segurança da informação e da comunicação, bem como manter atualizados os sistemas institucionais instalados nos equipamentos de trabalho.
DAS TAREFAS PACTUADAS, METAS E PRAZOS DE ENTREGA
(Descrever as atividades que o servidor deverá realizar em teletrabalho, estabelecendo metas e prazos para seu cumprimento).
DO NÃO CUMPRIMENTO DAS METAS
I - O não cumprimento das metas e respectivos prazos de entrega, sem justificativa fundamentada, implicará em falta injustificada.
II - O cômputo das faltas injustificadas será feito na seguinte conformidade: (especificar a forma de cálculo – proporcionalizar)
DAS ESTRUTURAS FÍSICAS E TECNOLÓGICAS
I - Compete ao servidor em teletrabalho responsabilizar-se pelas estruturas físicas e tecnológicas necessárias ao cumprimento de suas atribuições, bem como por toda e qualquer despesa decorrente dessa modalidade de trabalho conforme
especificações abaixo: a) possuir acesso à rede elétrica que permita dar suporte, com segurança, aos equipamentos elétricos e eletrônicos afetos ao teletrabalho; b) a mesa de trabalho e a cadeira devem ser ergonômicas, bem como a altura do monitor deve ser adequada, de modo a prevenir a ocorrência de lesões por esforço repetitivo e por má postura; c) quanto aos equipamentos de informática (hardware e software) devem seguir as seguintes especificações de computador, softwares, periféricos, acesso à Internet: (Indicar as especificações para que o servidor em teletrabalho possa realizar satisfatoriamente suas atividades fora do órgão de lotação).
OUTRAS DISPOSIÇÕES
I - Este Termo de Anuência estabelece os requisitos mínimos e as características necessárias das estruturas físicas e tecnológicas para realização do teletrabalho, na/o (nome da unidade e do órgão).
II - Não será devida indenização ou reembolso, a qualquer título, das despesas do servidor em decorrência do exercício de suas atribuições em teletrabalho.
III - Não caberá pagamento de adicional por prestação de serviço extraordinário para o alcance das metas previamente estipuladas.
DA VIGÊNCIA
O teletrabalho terá duração de ___ meses, com início em ___ de ___________ de 20___ e término em ___ de ___________ de 20___, podendo ser prorrogado a critério da Administração.
DECLARAÇÃO
Eu, _________________(nome do servidor), ____________ (cargo), RG n° _______________, lotado na _________________, da Secretaria _________________________, DECLARO EXPRESSAMENTE:
I - conhecer e estar de acordo com o completo teor deste Termo de Anuência;
II - conhecer o inteiro teor do Decreto 62.648, de 27/06/2017;
III - conhecer o inteiro teor da Resolução nº 44, de 12 de julho de 2023;
IV - que fui informado pelo Gestor da Unidade sobre as características do teletrabalho e seu respectivo regramento, incluindo os aspectos referentes à ergonomia, mobiliário, equipamentos e programas de informática, requisitos e demais elementos que permeiam essa modalidade de trabalho;
V - não estar em estágio probatório; VI - não possuir subordinados;
VII - não realizar atividades de atendimento ao público;
VIII - não ter sofrido penalidades disciplinares previstas nos incisos I a III do artigo 251 da Lei 10.261, de 28/10/1968, nos 5 (cinco) anos anteriores à indicação;
IX – que não faço jus ao recebimento do Auxílio-Transporte, de que trata a Lei Federal 13.194, de 24/10/2001, nos dias de cumprimento de jornada em teletrabalho.
Local, ____ de ________________ de 20__.
______________________________
Servidor denominação do cargo
_______________________________
Superior Imediato denominação do cargo
_______________________________
Gestor da Unidade denominação do cargo
_______________________________
Representante do órgão setorial de recursos humanos
denominação do cargo

ANEXO II
TERMO DE ADESÃO
SUBANEXO II
TERMO DE ACOMPANHAMENTO DE METAS TELETRABALHO PLANEJAMENTO / ACOMPANHAMENTO DO TELETRABALHO
Entidade:
Unidade/Lotação:
Servidor:
RG:
Cargo/Emprego Público:
Quantidade
Trabalho Pactuado
Prazo
Situação
Acompanhamento/Detalhamento da situação
Frequência
Início
Fim
Legenda do campo situação:
(A) Meta concluída (B) Meta não concluída – concessão
de novo prazo
(C) Meta não concluída
(D) Prazo suspenso
Observações
Servidor - Superior Imediato - Gestor da Unidade
Ciente, em __/__/____.
________________
Assinatura do Servidor - Em __/__/____.
_________________
Assinatura do Superior Imediato - Em __/__/____.
________________________
Assinatura do Gestor da Unidade

ANEXO III
FORMULÁRIO DE DESLIGAMENTO TELETRABALHO SERVIDOR
RS/RG
CARGO OU EMPREGO PÚBLICO
UNIDADE
SUPERIOR IMEDIATO
A PARTIR DE _____/_____/________
( ) a pedido do servidor (nos termos do inciso I, do artigo 12
do Decreto 62.648, de 27-06-2017);
( ) a pedido do gestor da unidade (nos termos do inciso II,
do artigo 12 do Decreto 62.648, de 27-06-2017);
( ) pelo não atingimento das metas e/ou não cumprimento
das regras estabelecidas pela Administração (nos termos do
artigo 9º do Decreto 62.648, de 27-06-2017);
( ) pela finalização ou descontinuidade do teletrabalho.
OBSERVAÇÕES:
Local, ___ de ____________ de 20___
________________________________
Assinatura do Servidor
______________________________
Assinatura do Superior Imediato
_________________________________
Assinatura do Gestor da Unidade
_____________________________________
Assinatura do Representante do órgão setorial de recursos
humanos
ANEXO IV
RELATÓRIO QUADRIMESTRAL TELETRABALHO
Nome do órgão ou entidade
Nome da unidade
Nome do gestor da unidade
Cargo ou emprego público
Número total de servidores ou empregados públicos da
unidade
Número de servidores ou empregados públicos em teletrabalho
Nome do(s) servidor(es) ou empregado(s) público(s) em
teletrabalho
RG
Cargo ou emprego público
Data de início
Data prevista para término
Nome do(s) servidor(es) ou empregado(s) público(s)
desligado(s) do teletrabalho
RG
Cargo ou emprego público
Data
Motivo do desligamento
Considerações sobre o teletrabalho na unidade
Local, ___ de ____________ de 20___.
_____________________________________
(NOME) (denominação do cargo) Representante do Órgão
Setorial de Recursos Humanos

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