Resolução SAA - 46, de 10/11/2006
Publicado em 11/11/2006 | Sancionado em 10/11/2006
Ementa
Estabelece corredores sanitários no Estado Retificada pela Resolução SAA - 56 de 27.11.2006
Status
Não possui nenhuma modificação vigente.
Texto Integral
Resolução SAA - 46, de 10-11-2006
Estabelece corredores sanitários no Estado
O Secretário de Agricultura e Abastecimento,
considerando o previsto no Decreto nº 45.781, de 27 de
abril de 2001, que regulamenta a Lei nº 10.670, de 24 de outubro
de 2000, que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa
sanitária animal no âmbito do Estado e dá outras providências
correlatas;
considerando os Programas de Sanidade Animal de
Peculiar Interesse do Estado, aprovados pelo Decreto nº 45.782,
de 27 de abril de 2001;
considerando o previsto no Decreto nº 45.211, de 19 de
setembro de 2000, que regulamenta a Lei nº 10.478, de 22 de
dezembro de 1999, que dispõe sobre a adoção de medidas de
defesa sanitária vegetal no âmbito do Estado e dá providências
correlatas; e
considerando a constante necessidade de proteger e preservar
o patrimônio agropecuário do Estado de São Paulo, mormente
à vista da grande demanda de trânsito de animais e
vegetais entre os Estados de São Paulo e Paraná, Mato Grosso
do Sul, Mato Grosso, Minas Gerais e Rio de Janeiro;
Resolve:
Artigo 1º - Estabelecer, por razões de ordem sanitária, corredores
sanitários para o egresso e o ingresso de animais e
vegetais, seus produtos, subprodutos e derivados, que deverão
ser feitos por uma das localidades a seguir relacionadas:
I - na divisa com o Estado do Paraná, pela:
a) Rodovia SP 425, em Itororó do Paranapanema,
Município de Estrela do Norte, do Escritório de Defesa
Agropecuária de Presidente Prudente;
b) Rodovia BR 153, Município de Ourinhos, do Escritório de
Defesa Agropecuária de Ourinhos;
c) Rodovia SP 249, Município de Fartura, do Escritório de
Defesa Agropecuária de Ourinhos; e
d) Rodovia SP 333, Município de Florínea, do Escritório de
Defesa Agropecuária de Assis;
e) Rodovia SP 258, Município de Itararé, do Escritório de
Defesa Agropecuária de Itapeva; e/ou
f) Rodovia BR 116, Município de Barra do Turvo, do
Escritório de Defesa Agropecuária de Registro.
II - na divisa com o Estado do Mato Grosso do Sul e Mato
Grosso, pela:
a) Rodovia SP 270, Município de Presidente Epitácio, do
Escritório de Defesa Agropecuária de Presidente Venceslau;
b) Rodovia SP 300, Município de Castilho, do Escritório de
Defesa Agropecuária de Andradina; e/ou
c) Rodovia SP 320, Município de Rubinéia, do Escritório de
Defesa Agropecuária de Jales.
III - na divisa com o Estado de Minas Gerais, pela:
a) Rodovia BR 153, Município de Icém, do Escritório de
Defesa Agropecuária de São José do Rio Preto;
b) Rodovia SP 330, Município de Igarapava, do Escritório
de Defesa Agropecuária de Orlândia;
c) Rodovia SP 340, Município de Mococa, do Escritório de
Defesa Agropecuária de São João da Boa Vista; e/ou
d) Rodovia BR 381, Município de Vargem, do Escritório de
Defesa Agropecuária de Bragança Paulista.
IV - na divisa com o Rio de Janeiro pela Rodovia BR 116,
Município de Queluz, do Escritório de Defesa Agropecuária de
Guaratinguetá.
Parágrafo único - a Coordenadoria de Defesa Agropecuária
poderá propor a exclusão de uma ou mais localidades mencionadas
neste artigo, bem como a inclusão de outras que se fizerem
necessárias para aplicação das medidas sanitárias cabíveis.
Artigo 2º - a Coordenadoria de Defesa Agropecuária estabelecerá
os critérios para o egresso e o ingresso dos produtos,
subprodutos e derivados mencionados neste artigo.
Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
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