Resolução SAA - 47, de 08/07/2021
Publicado em 09/07/2021 | Sancionado em 08/07/2021
Ementa
Dispõe sobre o retorno de atividades presenciais no âmbito da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e dá providências correlatas
Status
Não possui nenhuma modificação vigente.
Texto Integral
O Secretário de Agricultura e Abastecimento,
Considerando que as atividades e os serviços prestados pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento são essenciais e indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade e ao agro de São Paulo;
Considerando o Decreto 65.839/2021, que estende a medida de quarentena de que trata o Decreto 64.881/2020, e as medidas transitórias, de caráter excepcional, instituídas pelo Decreto 65.635/2021, altera a redação do Decreto 64.994/2020, e dá providências correlatas;
Considerando a nova redação do artigo 8º do Decreto 64.994/20, atualizada pelo artigo 3º do Decreto 65.839/2021, no qual se dispõe que, enquanto as necessidades de serviço público assim o permitirem, os servidores da Administração Pública Direta que apresentarem fatores definidos, pelo Centro de Vigilância Sanitária da Secretaria da Saúde, como de risco para a covid-19 e ainda não imunizados contra a doença, serão mantidos em jornada remota de trabalho, ou à disposição da Administração;
Considerando também a nova redação do § 1º do artigo 8º do Decreto 64.994/20, atualizada pelo artigo 3º do Decreto 65.839/2021, em que se prevê que os Secretários de Estado ficam autorizados a dispor, mediante resolução, acerca do desempenho de atividades em jornada remota, independentemente do disposto no Decreto 62.648/2017;
Considerando a atualização de diretrizes e medidas de prevenção à propagação do novo coronavírus, em vista do avanço expressivo do número de vacinados no Estado de São Paulo, de acordo com o cronograma estabelecido no Plano Estadual de Imunização - PEI;
Considerando que a vacinação individual é pressuposto para imunização coletiva e controle da pandemia e que sua exigência é constitucional, não se confundindo vacinação compulsória com vacinação forçada, podendo ser exigida por meio da fixação de medidas indiretas, como a restrição ao exercício de atividades ou à frequência de determinados lugares, o que pode ser adotado tanto pela União, como pelos Estados, Municípios e Distrito Federal, nos limites de sua competência, conforme manifestado pelo Supremo Tribunal Federal e com a concordância do Ministério Público do Trabalho, cujas conclusões são apresentadas em Guia Técnico Interno sobre a vacinação contra a covid-19, de 28-01-2021,
Considerando o Comunicado CRHE 08, de 07-07-2021, que estabelece o retorno ao trabalho presencial de todos os servidores em exercício no âmbito das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, exceto aqueles enquadrados no grupo de risco para o COVID 19, que deverão seguir a nova regra fixada no artigo 8º do Decreto 64.864/2020,
Resolve:
Artigo 1º - Todos os servidores em exercício nas Unidades da Secretaria de Agricultura e Abastecimento deverão retornar ao trabalho presencial.
Parágrafo único - Excetuam-se da determinação contida no \"caput\" do artigo 1º, os servidores que apresentarem fatores definidos pelo Centro de Vigilância Sanitária da Secretaria da Saúde, como de risco para a COVID- 19 e ainda não imunizados contra a doença.
Artigo 2º - Caberá ao Departamento de Recursos Humanos da Pasta certificar que os servidores enquadrados no grupo de risco pelo fator doença ou idade, já tenham cumprido o ciclo vacinal contra a covid-19 e possam ser considerados imunizados de acordo com o especificado pelo fabricante da vacina respectivamente recebida mediante exame das orientações constantes nas bulas das diferentes vacinas em relação à imunização, inclusive no que tange o número de doses (esquema vacinal completo).
Parágrafo único - O servidor que se enquadre no grupo de risco, ainda não imunizado, mas cuja condição lhe possibilitaria já ter recebido a vacina de acordo com o cronograma estabelecido no Plano Estadual de Imunização - PEI, deverá, se for o caso, apresentar à sua chefia imediata no prazo de 5 dias, a contar da data da publicação desta resolução, justificativa médica específica para a não vacinação, bem como a recomendação médica para eventual manutenção da atividade em teletrabalho, podendo a ausência dessa apresentação implicar em registro de falta, conforme o caso.
Artigo 3º - Ficam igualmente dispensadas do retorno ao trabalho presencial de servidoras grávidas, nos termos da Lei federal 14.151/2021, cujo estado seja devidamente comprovado por declaração médica, devendo permanecer em trabalho remoto.
Artigo 4º - Todas as medidas de segurança recomendadas pelas autoridades sanitárias para evitar a proliferação do novo coronavírus deverão continuar sendo adotadas pelos servidores públicos em atividade presencial, em especial a utilização de máscaras de proteção, a higienização das mãos e objetos de uso pessoal e profissional, bem como a manutenção do distanciamento social, especialmente previstas no Guia de Protocolos de Segurança e Retomada de Atividades da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, aprovado pela Resolução SAA - 38, de 14/7/2020.
Artigo 5º - Fica a chefia imediata de cada Unidade da Pasta incumbida de assegurar o cumprimento das medidas estabelecidas nesta resolução, adotando as providências administrativas necessárias no caso da sua inobservância.
Artigo 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
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