Resolução SAA - 47, de 18/07/2023
Publicado em 19/07/2023 | Sancionado em 18/07/2023
Ementa
Regulamenta as normas e os procedimentos da receita agronômica para comercialização e utilização de agrotóxicos e afins de uso fitossanitário em área agrícola no Estado de São Paulo.
Status
Não possui nenhuma modificação vigente.
Texto Integral
O SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, com fundamento no Decreto nº 66.417-2021 e na Lei Estadual 10.177/1998,
RESOLVE:
Artigo 1° - Regulamentar as normas e os procedimentos da receita agronômica para utilização de agrotóxicos e afins de uso fitossanitário em área agrícola no Estado de São Paulo.
Artigo 2° - A comercialização de agrotóxicos e afins de uso fitossanitário em área agrícola diretamente ao usuário deverá atender ao disposto no artigo 66 do Decreto Federal nº 4.074/2002, e no § 4º, do artigo 5º, da Lei Estadual nº 17.054/2019, devendo o usuário apresentar receita agronômica emitida por profissional legalmente habilitado em, no mínimo, 2 (duas) vias, permanecendo uma delas em poder do estabelecimento comercial e à disposição dos órgãos fiscalizadores.
Artigo 3° - Todo usuário, que possuir mais de uma propriedade rural vinculada à sua produção agrícola, deverá comprovar a utilização adequada dos agrotóxicos e afins de uso fitossanitário em área agrícola por meio da expedição da receita agronômica.
§1º - A receita agronômica deverá ser emitida por profissional legalmente habilitado previamente à utilização de agrotóxicos e afins, nos termos desta Resolução.
§2º - É considerada vinculada a propriedade rural própria, áreas arrendadas, com contrato de parceria e/ou com contrato de cessão de manejo da área, comodato ou usufruto.
Artigo 4º - A receita agronômica tratada no artigo 3º deverá ser específica para cada cultura e alvo biológico e conter, necessariamente:
I – nome do usuário, da propriedade e sua localização;
II – um ponto de coordenada geográfica da propriedade;
III – diagnóstico;
IV – recomendação para que o usuário leia atentamente o rótulo e a bula do produto;
V – data, nome, cadastro de pessoa física (CPF) e assinatura do profissional que a emitiu, além do seu registro no órgão fiscalizador do exercício profissional;
VI – recomendação técnica para utilização com as seguintes informações:
a) nome do(s) produto(s) comercial(ais) que deverá(ão) ser utilizado(s);
b) cultura e áreas onde serão aplicados;
c) doses de aplicação e quantidades totais a serem utilizadas;
d) modalidade de aplicação, com anotação de instruções específicas, quando necessário, e, obrigatoriamente, nos casos de aplicação aérea;
e) época de aplicação;
f) intervalo de segurança;
g) orientações quanto ao manejo integrado de pragas e de resistência;
h) precauções de uso; e
i) orientação quanto à obrigatoriedade da utilização de EPI.
§1º - Os produtos serão prescritos com observância às recomendações de uso aprovadas em rótulo e bula ou com base em recomendações oficiais aprovadas pelos órgãos de agricultura, de saúde e de meio ambiente.
§2º - As receitas agronômicas deverão ser emitidas em, no mínimo 2 (duas) vias, permanecendo uma delas junto à receita agronômica do usuário apresentada para compra dos agrotóxicos e afins de uso fitossanitário em área agrícola, mantida à
disposição da fiscalização pelo prazo mínimo 2 (dois) anos, e a outra com a equipe de aplicação.
§3º - Fica o emitente da receita agronômica responsável pelo seu conteúdo e sua veracidade.
§4º - A emissão incorreta, displicente ou indevida da receita agronômica, sujeitará o infrator às penalidades administrativas, civis e penais previstas na legislação específica vigente.
Artigo 5º - Para fins de atendimento do § 4º, do artigo 5º, da Lei Estadual nº 17.054/2019, o preenchimento da receita agronômica apresentada para compra ao estabelecimento comercial pelo usuário deverá obedecer ao disposto no artigo 66 do Decreto Federal nº 4074/2002, para tanto:
I – nome do usuário: nome e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ou Cadastro de Pessoa Física - CPF;
II – propriedade: nome da propriedade rural principal;
III – localização: endereço da propriedade rural principal; e
IV – área onde será aplicado: valor correspondente à somatória de todas as áreas das propriedades rurais vinculadas ao usuário.
Artigo 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(SEI nº 007.00019935/2023-77)
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