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Resolução SAA - 52, de 03/10/2017

Publicado em 17/10/2017 | Sancionado em 03/10/2017

Ementa

Aprova o Regulamento Técnico de Identidade e Padrão do mel elaborado pelas abelhas da subfamília Meliponinae (Hymenoptera, Apidae), conhecidas por Abelhas sem Ferrão-ASF e os requisitos de processamento e segurança alimentar para seu consumo humano direto.

Status

Não possui nenhuma modificação vigente.

Texto Integral

O Secretário de Agricultura e Abastecimento, especialmente o disposto no artigo 4º da Lei 8.208, de 30-12-1992, regulamentada pelo Decreto 36.964, de 23-06-1993, e

Considerando que cabe a Coordenadoria de Defesa Agropecuária-CDA, através do Centro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (CIPOA), aprovação e registro de estabelecimentos de fabricantes de produtos de origem animal;

Considerando a necessidade de regulamentação técnica para beneficiamento e o controle de qualidade da produção do mel das abelhas da subfamília Meliponinae (Hymenoptera, Apidae), conforme lista das espécies no Anexo, devido a sua diferença de composição físico-química quando comparado com o mel das abelhas Apis mellifera;

Considerando o enorme potencial da criação racional de Abelhas sem Ferrão para geração de emprego e renda, fixação do homem no campo, valorização da biodiversidade e do incremento nas economias locais e regionais;

Considerando a importância da polinização efetuada pelas Abelhas sem Ferrão na estabilidade dos ecossistemas e na sustentabilidade da agricultura, sendo as abelhas em geral responsáveis pela polinização de 75% das culturas agrícolas e 85% de toda flora existente na natureza;

Considerando que uma vez promovida e fomentada a Meliponicultura é capaz de contribuir sobremaneira para aumento e conservação desses importantes agentes polinizadores, permitindo que essas espécies, que não são mais encontradas na natureza, possam vir a recolonizar seus habitats naturais e assim contribuir para toda sustentabilidade desses ecossistemas e para a promoção de uma agricultura mais sustentável;

Considerando o artigo científico de autoria de pesquisadores da Embrapa Meio Ambiente, Núcleo de Agroecologia, Jaguariúna-SP e do Instituto de Tecnologia de Alimentos- ITAL, da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios-APTA, publicado em 31-10-2016, no Brazilian Journal of Food Technology, “Mel de Abelhas sem Ferrão: proposta de regulamentação” e
Considerando os elementos que instruem os autos do processo SAA 10.484-2017, resolve:

Art. 1º - Aprovar o Regulamento Técnico de Identidade e Padrão do mel elaborado pelas abelhas da subfamília Meliponinae (Hymenoptera, Apidae), conhecidas por Abelhas sem Ferrão-ASF e os requisitos de segurança alimentar e de processamento para o consumo humano direto, nos termos do Anexo que acompanha a presente Resolução.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (PSAA 10.484/2017)

ANEXO

I. LISTA DAS ESPÉCIES DE ABELHAS SEM FERRÃO CONSIDERADAS DOMÉSTICAS NO ESTADO DE SÃO PAULO DE OCORRÊNCIA NOS BIOMAS DA MATA ATLÂNTICA E CERRADO E OS RESPECTIVOS ECÓTONOS.

NOME POPULAR - NOME CIENTÍFICO

Manduri - Melipona marginata marginata

Mandaçaia - Melipona quadrifasciata quadrifasciata - Melipona quadrifasciata anthidioidis

Uruçu-amarela/Tujuba/Bugia - Melipona rufiventris rufiventris - Melipona rufiventris mondury

Guaraipo/Pé de Pau - Melipona bicolor bicolor - Melipona bicolor schenky

Urucu do chão - Melipona quinquefasciata

Mirins/plebéias - Plebéia droriana/remota/saiqui

Tubuna - Scaptotrigona bipunctata

Mandaguari - Scaptotrigona depilis

Tujumirim - Scaptotrigona xanthotricha

Borá - Tetragona clavipes

Marmelada - Frieseomelita varia

Jatai - Tetragonisca angustula

II. REGULAMENTO TÉCNICO

1. Alcance

1.1 Objetivo: Estabelecer a identidade e os requisitos mínimos de segurança alimentar do Mel de Abelha sem Ferrão – ASF destinado ao consumo humano direto.

1.1.1 Este Regulamento não se aplica ao mel de Abelha sem Ferrão industrial quando utilizado como ingrediente em outros alimentos.

1.2 Âmbito de aplicação: o presente Regulamento Técnico se aplicará em todo o Estado de São Paulo.

2. Descrição

Definição: Mel de Abelhas sem Ferrão, é um produto natural elaborado pelos meliponíneos (Meliponinae, Hymenoptera, Apidae), à partir do néctar das flores e/ou exsudatos sacarínicos de plantas.

3. Classificação

3.1. De acordo com sua origem:

3.1.1 Mel floral: é o mel obtido dos néctares das flores:

a) Mel unifloral ou monofloral: produto predominantemente originário de flores de uma mesma família, gênero ou espécie e que possua características sensoriais, físico-químicas e microscópicas próprias.

b) Mel multifloral ou polifloral: produto obtido a partir de diferentes origens florais.

3.1.2. Mel extrafloral: produto obtido a partir de nectários extraflorais.

3.1.3. Melato: produto obtido a partir da secreção de insetos sugadores de seiva ou de outras partes vivas das plantas.

3.2. De acordo com o método de extração:

3.2.1. Por sucção: método em que o mel é retirado dos potes por equipamentos que promovam diferença de pressão.

3.2.2. Por escoamento: método em que o mel escorre dos potes abertos pela inversão da alça superior ou melgueira.

3.3 Pela apresentação:

3.3.1 Mel líquido: mel em estado líquido original.

3.3.2 Mel cristalizado: mel em estado sólido ou parcialmente sólido, pela formação de cristais, a partir da cristalização das moléculas de açúcares, principalmente glicose e frutose.

3.3.3 Mel cremoso: mistura de mel líquido com mel cristalizado em diferentes proporções.

3.3.4 Mel em pote: mel acondicionado em potes naturais ou artificiais.

3.4 Pelo processamento

3.4.1 Mel in natura: mel extraído dos potes e mantido sob refrigeração logo após a sua coleta até o momento do consumo, não submetido a qualquer outro processamento.

3.4.2 Mel desidratado: mel que após a extração é submetido ao processo de desidratação, no qual ocorre redução do teor de umidade e da atividade de água, visando ao aumento da sua vida de prateleira em temperatura ambiente.

3.4.3 Mel pasteurizado: mel que após a extração passa por processo térmico de pasteurização para redução e/ou inibição do desenvolvimento microbiológico e/ou da atividade enzimática no produto, sendo posteriormente mantido à temperatura ambiente ou sob refrigeração.

3.4.4 Mel maturado: mel que após a extração passa pelo processo de maturação em temperatura ambiente, caracterizado por sua fermentação natural, a partir do desenvolvimento das leveduras osmofílicas naturalmente presentes.

4. Composição e requisitos

4.1 Composição: o mel de ASF é uma solução concentrada de açúcares com predominância de glicose e frutose. Contém ainda uma mistura complexa de outros carboidratos, enzimas, aminoácidos, ácidos orgânicos, minerais, substâncias aromáticas, pigmentos e grãos de pólen.

Comparando-o com o mel de Apis, apresenta maior concentração de água, podendo conter cerume procedente do seu processo de extração.

O produto definido nesta Norma não pode ser adicionado de açúcares e/ou outras substâncias que alterem a sua composição original.

4.2 Requisitos

4.2.1 Características sensoriais

4.2.1.1 Cor: variável de quase incolor a pardo-escuro, de acordo com a sua origem, segundo definição no item em 3.1 desta Norma.

4.2.1.2 Sabor e aroma: deve ter sabor e aroma característicos de acordo com a sua origem, segundo definição no item 3.1 desta Norma.

4.2.1.3 Consistência: variável de acordo com o estado físico em que o mel se apresenta, segundo definição no item 3.3.1 desta Norma.

4.2.1.4 Características físico-químicas: na Tabela 1, estão descritos os parâmetros a serem analisados no mel de abelhas nativas sem ferrão, relacionados às características físico-quí- micas de maturidade, pureza e deterioração, seus respectivos limites e referências das metodologias analíticas.

Tabela 1. Parâmetros relacionados às características físico- -químicas de maturidade, pureza e deterioração do mel de ASF, respectivos limites e referências metodológicas.

5. Aditivos

É expressamente proibida a utilização de qualquer tipo de aditivos.

6. Acondicionamento

O mel, a granel ou fracionado, deve ser acondicionado em embalagem própria para alimento, que preserve as suas características e confira proteção contra contaminação.

7. Armazenamento

O mel deve ser armazenado em local e sob condições que preservem suas características e evite contaminações.

O mel in natura definido no item 3.4.1 desta Norma, deve ser mantido em temperaturas de refrigeração de 4 a 8 °C durante armazenamento.

O mel pasteurizado definido no item 3.4.3 pode ser mantido em temperaturas de refrigeração de 4 a 8 °C e em temperatura ambiente.

O mel desidratado e/ou o mel maturado, definidos respectivamente nos itens 3.4.2 e 3.4.4, podem ser mantidos e comercializados em temperatura ambiente, desde que as características físico-químicas sejam preservadas.

O acondicionamento do mel in natura, pasteurizado, desidratado e/ou maturado de abelha sem ferrão deve ser realizado em embalagem a granel ou fracionada, apta para alimento, devidamente rotulada e adequada para as condições previstas de armazenamento, conferindo proteção apropriada contra a contaminação.

8. Contaminantes

Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não devem estar presentes em quantidades superiores aos limites estabelecidos na legislação vigente (BRASIL, 2013).

8.1 Critérios microbiológicos: o produto deverá estar de acordo com os requisitos apresentados na Tabela 2.

Tabela 2. Critérios microbiológicos para mel de abelhas sem ferrão.

n: número de unidades a serem colhidas aleatoriamente em um mesmo lote e analisadas individualmente; M: limite que, em plano de duas classes, separa o produto aceitável do inaceitável (valores acima de M são inaceitáveis); m: é limite que, em um plano de três classes, separa o lote aceitável do produto ou lote com qualidade intermediária aceitável; c: número máximo aceitável de unidades de amostras com contagens.

9. Higiene

9.1 Considerações gerais: as práticas de higiene para elaboração do produto devem estar de acordo com legislação vigente (BRASIL, 1996, 2001).

9.2 Critérios macroscópicos e microscópicos: o mel deve estar isento de substâncias estranhas, de qualquer natureza, tais como insetos e suas partes, larvas, grãos de areia e outros, de acordo com legislação vigente para matérias estranhas macroscópicas e microscópicas em alimentos e bebidas (BRASIL, 2014).

10. Pesos e Medidas Para o mel de ASF, deve ser utilizada a medida de volume, sendo expressa em litro ou mililitro.

11. Rotulagem

A rotulagem deve estar de acordo com a legislação vigente para rotulagem de alimentos embalados (BRASIL, 1993).

O produto se denominará Mel de ASF ou Melato de ASF, de acordo com o item 3.1 desta Norma.

Deve ser informado o tipo de processamento e o nome científico da espécie de abelha sem ferrão, acrescido ou não do nome popular na região.

A indicação da florada predominante na rotulagem deve ser comprovada por metodologia analítica específica (melissopalinologia).

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

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