Facebook Twitter Youtube Flickr

Resolução SAA - 54, de 12/12/06

Publicado em 13/12/2006 | Sancionado em 12/12/2006

Ementa

Considera a Influenza Aviária doença de peculiar interesse do Estado, aprova o Projeto de Controle e Erradicação das Salmoneloses, das Micoplasmoses e da Doença de Newcastle e de Prevenção e Combate da Influenza Aviária e estabelece as exigências a serem cumpridas pelos estabelecimentos avícolas 0de controles permanente e eventual, visando a biosseguridade do sistema de produção avícola e dá outras providências correlatas

Status

Não possui nenhuma modificação vigente.

Texto Integral

Resolução SAA - 54, de 12-12-2006
Considera a Influenza Aviária doença de peculiar
interesse do Estado, aprova o Projeto de Controle
e Erradicação das Salmoneloses, das
Micoplasmoses e da Doença de Newcastle e de
Prevenção e Combate da Influenza Aviária e estabelece
as exigências a serem cumpridas pelos
estabelecimentos avícolas 0de controles permanente
e eventual, visando a biosseguridade do sistema
de produção avícola e dá outras providências
correlatas
O Secretário de Agricultura e Abastecimento do Estado de
São Paulo, especialmente pelas normas constantes do inciso II,
§ 2º do artigo 4º e artigo 70 e 52, do Decreto nº 45.781, de 27
de abril de 2001, que regulamenta a Lei nº 10.670, de 24 de
outubro de 2000 e considerando:
O Decreto nº 45.781, de 27 de abril de 2001, que regulamenta
a Lei nº 10.670, de 24 de outubro de 2000, que dispõe
sobre a adoção de medidas de defesa sanitária animal no âmbito
do Estado e dá outras providências correlatas;
O Decreto nº 45.782, de 27 de abril de 2001, que aprova os
PROGRAMAS DE SANIDADE ANIMAL DE PECULIAR INTERESSE
DO ESTADO;
A necessidade da continuidade de proteção e preservação
do patrimônio avícola do Estado de São Paulo, resolve:
Artigo 1º - O PROGRAMA ESTADUAL DE SANIDADE
AVÍCOLA de que trata o Decreto nº 45.782, de 27 de abril de
2001, será executado, no âmbito do Estado de São Paulo, de
acordo com o Projeto de Prevenção, Controle e Erradicação de
doenças das aves, constantes do ANEXO I desta Resolução e da
legislação federal vigente.
Artigo 2º - Considerar a Influenza Aviária, doença de peculiar
interesse do Estado para fins de prevenção, fiscalização e de
defesa sanitária animal.
Artigo 3º - Aprovar o Projeto de Controle e Erradicação das
Salmoneloses, das Micoplasmoses e da Doença de Newcastle e
Prevenção e Combate da Influenza Aviária, no âmbito do
Estado de São Paulo, do Programa de Sanidade Avícola definido
no inciso I, do artigo 1º, do Decreto nº 45.782, de 27 de abril
de 2001, que será executado de acordo com o estabelecido no
ANEXO I desta Resolução e da legislação federal vigente.
Artigo 4º - A Coordenadoria de Defesa Agropecuária poderá
baixar normas complementares para o estabelecimento de
critérios técnicos e administrativos que se fizerem necessários
para a execução da interdição de áreas, sacrifício e abate sanitários,
trânsito de animais, suspensão de atividades e demais
medidas sanitárias previstas no Decreto nº 45.781, de 27 de
abril de 2001.
Artigo 5º - Preserva-se ao Secretário de Agricultura e
Abastecimento a competência para baixar normas complementares
necessárias à aplicação das medidas de defesa sanitária,
bem como aprovar Projetos de Prevenção, Combate, Controle e
Erradicação de outras doenças e pragas não contempladas na
presente Resolução.
Artigo 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação (PSAA n° 74.302/2006).
ANEXO I
ESTABELECE AS NORMAS PARA A EXECUÇÃO DO PROJETO
DE CONTROLE E ERRADICAÇÃO DAS SALMONELOSES (S.
Pullorum, S. Gallinarum, S. Typhimurium e S. Enteritidis), DAS
MICOPLASMOSES (M. gallisepticum, M. synoviae e M. meleagridis),
E DA DOENÇA DE NEWCASTLE E PREVENÇÃO E COMBATE
DA INFLUENZA AVIÁRIA
SEÇÃO I
Da Disposição Preliminar
Artigo 1º - O Projeto de Controle e Erradicação das
Salmoneloses (S. Pullorum, S. Gallinarum, S. Typhimurium e S.
Enteritidis), das Micoplasmoses (M. gallisepticum, M. synoviae
e M. meleagridis), da Doença de Newcastle e Prevenção da
Influenza Aviária, no âmbito do Estado de São Paulo, será executado
de acordo com as normas constantes deste Anexo e na
legislação federal em vigor.
SEÇÃO II
Das Definições e Siglas
Artigo 2º - Para fins desta Resolução, consideram-se as
seguintes definições e siglas:
I) Definições:
ABATE SANITÁRIO - é o sacrifício de animais com possibilidade
de aproveitamento condicional do produto, de acordo
com a legislação pertinente, suspeitos ou reagentes aos testes
de diagnóstico para doenças e pragas de peculiar interesse do
Estado, realizados em laboratório oficial ou credenciado;
ANIMAL - é todo ser irracional do Reino Animal, quadrúpede
ou bípede, doméstico, domesticado, exótico, silvestre ou
selvagem, exceto os daninhos;
ANIMAIS DE PRODUÇÃO - são todos animais domésticos
ou domesticados destinados à reprodução e produção de produtos
e subprodutos;
ANIMAIS DOMESTICADOS - são aqueles animais selvagens
que, uma vez domados pelo homem, passam a conviver com
este, sem apresentar as mesmas características de apego
doméstico;
ANIMAIS DOMÉSTICOS - são todos aqueles que vivem nas
habitações, nas cidades, no convívio humano, domados e criados
pelo Homem para lhe servir no trabalho ou para fornecerlhe
produtos;
ANIMAIS EXÓTICOS - são todos aqueles que não pertencem
ao país ou região onde vivem por serem procedentes de
países onde são nativos;
ANIMAIS MIGRATÓRIOS: são aqueles que por um processo
de migração-imigração e posterior emigração, que se repetem,
apenas permanecem temporariamente no território brasileiro,
onde muitas vezes se processa o acasalamento;
ANIMAIS NATIVOS - são todos aqueles que têm num determinado
território o seu habitat;
ANIMAIS SILVESTRES OU SELVAGENS - são todos aqueles
pertencentes à espécie nativa de determinado país ou região,
migratória, aquática ou terrestre, que vivem juntos à natureza
e dos meios que esta lhes faculta, nascendo e se criando sem
interferência do Homem;
ÁREA ENDÊMICA - é a área geográfica na qual certa doença
ocorre com freqüência considerada usual, ou seja, dentro de
níveis previstos pelo Serviço Oficial;
ÁREA EPIDÊMICA - é a área geográfica na qual certa doença
ocorre com freqüência superior aos níveis endêmicos;
ÁREA ESPORÁDICA - é a área onde a doença ocorre ocasionalmente;
ÁREA SILENCIOSA OU SEM NOTIFICAÇÃO - é a região
onde não há notificação da enfermidade em período estabelecido
pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária;
ÁREA SOB PROGRAMA - é a área delimitada por ato legal,
na qual se desenvolvem ações de prevenção, combate, controle
ou de erradicação, possuindo serviço veterinário oficial adequadamente
estruturado para a aplicação de medidas sanitárias
pertinentes, apoiados em dispositivos legais;
AVES - são vertebrados de sangue quente, voadores ou
não, bípedes, ovíparos, de corpo coberto de penas, bico córneo
e sem dentes;
BIOSSEGURIDADE - é o conjunto de medidas de profilaxia
aplicadas a uma propriedade, estabelecimento ou núcleo de
criação animal com o objetivo de prevenir a entrada de agentes
de doença, minimizar a disseminação de agentes presentes e
realizar o diagnóstico precoce em caso de ocorrência de doença
para a pronta adoção de medidas de controle;
CADASTRO - é o documento de identificação que compõe
o processo de registro do estabelecimento, do núcleo ou da propriedade
que aloja aves, elaborado pela Secretaria de
Agricultura e Abastecimento, com cópia mantida na unidade de
defesa sanitária animal local, visando o acompanhamento sanitário;
CERTIFICADO SANITÁRIO - é o documento de inspeção
sanitária da propriedade ou estabelecimento, elaborado em
conformidade com a legislação vigente e que contempla aspectos
de importância em saúde animal e/ou saúde pública;
COMÉRCIO - é o sistema de venda, compra, troca, permuta,
transferência, cessão ou doação de animais;
COMUNICANTE - é o animal que esteve exposto ao risco de
infecção, mas não se sabe se foi infectado ou não;
CONTROLE VETERINÁRIO OFICIAL - é o conhecimento, por
parte do Serviço Oficial, do lugar de criação de animais e da
identidade do proprietário ou do encarregado pelos cuidados
de manejo e pode, quando necessário, aplicar medidas apropriadas
de profilaxia;
COORDENADORIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA (CDA) - é o
Órgão Oficial de Defesa Sanitária do Estado de São Paulo;
CRIADOURO COMERCIAL DE AVESTRUZ - é o estabelecimento
que cria avestruzes com finalidade econômica ou não e
que se encontra devidamente registrado junto ao Ministério de
Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA);
CRIADOURO COMERCIAL DE EMA - é o estabelecimento
que cria emas em cativeiro com finalidade econômica e devidamente
registrado junto ao Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA);
DESTRUIÇÃO - é o procedimento de eliminação de bens e
de animais suspeitos e/ou reagentes aos testes de diagnóstico
para doenças, realizado no próprio estabelecimento de criação
em consonância com os critérios definidos pela legislação
vigente;
DOENÇA DE NEWCASTLE - é a doença das aves causada
por Paramyxovírus do Tipo I (APMV-1), sorotipo do gênero
Avulavirus pertencente à família Paramyxoviridae, caracterizada
por ampla diversidade de manifestação clínica;
ENDEMIA - é a ocorrência de certa doença, em uma área
geográfica, com freqüência considerada usual, ou seja, dentro
de níveis previstos pelo Serviço Oficial;
ENTIDADES - são instituições que possuem animais, que
representam classes de criadores, que realizam ensino, pesquisas
ou testes laboratoriais ou que promovem eventos de concentração
de animais tais como associações de criadores, sociedades,
cooperativas, universidades, centros de pesquisa, colégios
técnicos ou galpões de aluguel;
EPIDEMIA - é a ocorrência de certa doença, em uma área
geográfica, com freqüência superior aos níveis endêmicos;
ESPECIFICIDADE DE DIAGNÓSTICO - é a capacidade de um
teste de diagnóstico em classificar como negativos animais que
não estão infectados;
ESTABELECIMENTO AVÍCOLA DE CICLO COMPLETO - é o
estabelecimento que cria aves que contempla todas as fases do
ciclo produtivo;
ESTABELECIMENTO AVÍCOLA DE CICLO PARCIAL - é o
estabelecimento que contempla duas ou mais etapas do ciclo
produtivo;
ESTABELECIMENTO AVÍCOLA DE CRIA - é o estabelecimento
destinado à seleção genética e à reprodução com produção
de ovos férteis e/ou pintos;
ESTABELECIMENTO DE CRIAÇÃO AVÍCOLA - é o estabelecimento
destinado à criação ou manutenção de aves, sob condições
comuns de manejo para qualquer finalidade;
ESTABELECIMENTO DE CRIAÇÃO AVÍCOLA EM
CERTIFICAÇÃO - é o estabelecimento de criação que está cumprindo
os procedimentos de eliminação de doenças previstos
nos respectivos Projetos de Prevenção, Controle e Erradicação,
visando obter o certificado de sanidade de propriedade livre de
doenças ou pragas de peculiar interesse do Estado;
ESTABELECIMENTO DE CRIAÇÃO AVÍCOLA LIVRE DE
DOENÇA OU PRAGA - é o estabelecimento de criação de aves
livre de doença ou praga que concluiu as ações de eliminação
de doenças ou pragas e mantém rotina de monitoramento prevista
nos respectivos Projetos de Prevenção, Controle e
Erradicação de Doenças;
ESTABELECIMENTO DE ENGORDA DE RATITAS - é o estabelecimento
para terminação de ratitas de produção comercial
destinadas ao abate;
ESTABELECIMENTO DE REPRODUÇÃO DE RATITAS - é o
estabelecimento destinado à produção de matrizes, reprodutores
e ratitas para abate;
EVENTO DE CONCENTRAÇÃO DE AVES - é a concentração
de aves, exceto concentrações de cria, recria ou engorda desses
animais;
FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO - (1) é o Médico
Veterinário do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento responsável pela fiscalização e supervisão de
ações de Defesa Sanitária Animal; e (2) o Médico Veterinário e
Zootecnista que realizam a fiscalização e supervisão da produção
animal;
FOCO - é o estabelecimento, núcleo ou propriedade no
qual foi constatado uma ou mais aves afetadas por doença ou
praga de peculiar interesse do Estado;
FONTE DE INFECÇÃO - é o animal vertebrado que alberga
um agente etiológico de doença ou praga em seu organismo,
na presença ou ausência de sinais clínicos e o elimina para o
meio exterior;
GRANJA AVÍCOLA DE AVÓS - é a granja de aves destinada
à produção de ovos férteis oriundos do acasalamento de avós
para produção de matrizes;
GRANJA AVÍCOLA DE BISAVÓS - é a granja de aves destinada
à produção de ovos férteis oriundos do acasalamento de
bisavós para produção de avós;
GRANJA AVÍCOLA COMERCIAL - é o local de recria, engorda
e terminação de aves para abate e também onde se criam
poedeiras para a produção de ovos comerciais para consumo
humano;
GRANJA AVÍCOLA DE LINHAS PURAS OU ELITE - é a granja
de aves que cria e mantém rebanhos das linhas puras (ELITE)
para sua própria reprodução, melhoramento genético e produção
de ovos férteis para produção de bisavós;
GRANJA AVÍCOLA DE MATRIZES - é a granja de aves destinada
à produção de ovos férteis oriundos do acasalamento de
matrizes para produção de aves de corte e poedeiras comerciais;
GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL (GTA) - é o documento zoossanitário
do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento (MAPA), adotado pela Secretaria de Agricultura
e Abastecimento do Estado de São Paulo, utilizado em todo o
território nacional para o trânsito de animais vivos, ovos férteis
e outros materiais de multiplicação animal, independentemente
da origem, do destino e da finalidade;
HIGIENE - é o conjunto de medidas inespecíficas aplicadas
em um indivíduo ou pequeno grupo de indivíduos com vistas à
promoção de sua saúde;
INCIDÊNCIA - é o número de novos casos de doença ou
infecção em animais de peculiar interesse do Estado em uma
determinada população, durante um período de tempo especificado;
INCUBATÓRIO - é o estabelecimento destinado à incubação
de ovos férteis;
INFLUENZA AVIÁRIA - é a doença causada por um vírus da
família Ortomyxoviridae, de alta patogenicidade, altamente
contagiosa e que acomete as aves, mas, principalmente galinhas,
perus e patos;
JARDIM ZOOLÓGICO - é o estabelecimento de coleção de
animais silvestres, exóticos e domesticados mantidos vivos em
cativeiro ou em semiliberdade e expostos à visitação pública;
LABORATÓRIO CREDENCIADO - é o laboratório de outras
instituições federais, estaduais, municipais ou privados, que foi
habilitado e reconhecido pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento (MAPA) para a realização de diagnóstico
laboratorial dos agentes das doenças a que se refere
esta norma;
LABORATÓRIO OFICIAL CREDENCIADO - é o laboratório de
instituição federal, estadual ou municipal, que tenha sido credenciado
pelo MAPA, para realizar diagnóstico laboratorial de
doenças ou pragas;
LABORATÓRIO OFICIAL DE REFERÊNCIA - é o laboratório
pertencente à rede do MAPA;
LICENÇA DE TRANSPORTE - é o documento expedido pelo
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis (IBAMA) que autoriza o transporte de animais silvestres,
exóticos e domesticados entre estabelecimentos de
cria, recria, engorda e a movimentação do plantel;
LOTE - é o grupo de aves alojado em um ou vários galpões
de um estabelecimento, de mesma finalidade, origem e idade;
MEDICINA VETERINÁRIA PREVENTIVA - é o conjunto de
medidas inespecíficas e específicas de prevenção com o objetivo
de restaurar, preservar ou promover a saúde de um indivíduo
ou pequeno conjunto de indivíduos (propriedade, núcleo, granja,
etc.);
MÉDICO VETERINÁRIO CADASTRADO - é o médico veterinário
que atua no setor privado e é cadastrado no serviço oficial
estadual de defesa sanitária animal para executar as medidas
de defesa sanitária animal previstas nos Projetos de
Controle e Erradicação das Doenças ou Pragas;
MÉDICO VETERINÁRIO CREDENCIADO - (1) é o médico
veterinário que atua no setor privado, credenciado pela CDA
para exercer a função de responsável técnico e para emissão de
guia de trânsito animal - GTA, para o trânsito intra-estadual de
animais egressos de eventos; (2) é o médico veterinário que
recebeu delegação de competência do Serviço Oficial Federal,
para emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA;
MÉDICO VETERINÁRIO OFICIAL - é o Médico Veterinário do
serviço oficial de Defesa Sanitária Animal;
MÉDICO VETERINÁRIO OFICIAL PARA CERTIFICAÇÃO
SANITÁRIA - é o Fiscal Federal Agropecuário ou do serviço oficial
Estadual de defesa sanitária animal com formação em
Medicina Veterinária;
MICOPLASMOSES - são doenças infecciosas das aves causadas
pelos M. synoviae, M. gallisepticum e M. melleagridis
que acometem grande variedade de aves, principalmente galinhas
e perus;
MONITORAMENTO DOS PLANTÉIS - é o acompanhamento
sanitário através de análise laboratorial realizada por laboratório
oficial ou credenciado pelo MAPA e análise epidemiológica
das condições de saúde das aves do plantel e a interpretação
adequada de todos os resultados;
NÚCLEO DE CRIAÇÃO - é a unidade física, adequadamente
isolada, constituída de um ou mais galpões de um estabelecimento,
de manejo comum.
0V0S CONTROLADOS - são ovos férteis controlados para
determinados patógenos específicos e destinados à produção
de algumas vacinas;
OVOS FÉRTEIS - são ovos fecundados aptos para a incubação;
OVOS INFÉRTEIS - são ovos não fecundados;
0V0S SPF - são ovos férteis livres de patógenos específicos;
PANDEMIA - é uma epidemia que ocorre em vasta área
geográfica ultrapassando os limites geográficos habituais;
PERIFOCO - é o perímetro constituído por todas as propriedades
circunvizinhas ao foco cuja área é estabelecida e delimitada
pelo médico veterinário do Escritório de Defesa
Agropecuária (EDA), da CDA;
PORTADOR - é a fonte de infecção que alberga o agente
etiológico de doença ou praga em seu organismo, na ausência
de sinais clínicos e pode ser são ou em incubação ou convalescente;
PREVALÊNCIA: número total de animais de peculiar interesse
do Estado infectados em um determinado momento na
área geográfica considerada;
PRODUTO ANIMAL - é a parte do organismo do animal ou
secreção produzida, como carne, vísceras, ossos, pele, dentes,
pés, banha, leite e sêmen, destinada à alimentação humana ou
preparo de subprodutos;
PROPRIEDADE - é o estabelecimento onde se cria ou se
mantém aves de peculiar interesse do Estado dentro de seus
limites, independentemente da finalidade;
PROPRIEDADE CONTROLADA - é o estabelecimento certificado
pelo MAPA mediante critérios estabelecidos pela legislação
federal;
PROPRIETÁRIO - é toda pessoa, física ou jurídica, de direito
público ou privado, que tenha, a qualquer título, independentemente
da finalidade, em seu poder ou sob sua guarda, um
ou mais animais de peculiar interesse do Estado;
QUARENTENA - é a segregação de aves ou animais, antes
de sua incorporação ao rebanho de destino, por um período
correspondente ao período máximo de incubação conhecido
para a doença ou praga de peculiar interesse do Estado, para
observar aparecimento ou não de sinais de doença ou para a
realização de provas laboratoriais;
RATITAS - são aves corredoras e que apresentam esterno
sem quilha, sendo o avestruz (Struthius camellus) e a ema
(Rhea americana), as mais importantes;
REBANHO ou PLANTEL - é o conjunto de aves de peculiar
interesse do Estado criado sob condições comuns de manejo,
num mesmo estabelecimento de criação;
RECINTO - é o local de concentração de animais, delimitado,
cercado ou fechado, com o objetivo de realizar leilão, exposição,
feira, turfe, serviço, esporte, diversão, produção de insumos
biológicos, lides militares e terapia humana;
REGISTRO DE RATITAS - é o procedimento realizado pelas
gerências executivas do MAPA, através das SFAs e pelo IBAMA,
nos estabelecimentos de cria, recria, engorda e de incubação de
ratitas, sendo exigido, para sua execução, documentos específicos
e vistoria prévia do serviço oficial;
REPRODUTOR - é o animal utilizado ou que se pretende utilizar
para a reprodução, com vistas à multiplicação de espécie;
RESERVATÓRIO - é o animal fonte de infecção e que pertence
a outra espécie;
RESPONSÁVEL TÉCNICO - é o médico veterinário responsável
pelo controle higiênico-sanitário dos plantéis do estabelecimento
de criação de aves devidamente cadastrado na CDA e
registrado na SFA-MAPA de onde se localiza o estabelecimento;
SACRIFÍCIO SANITÁRIO - é o procedimento de eliminação
sumária de animais reagentes aos testes de diagnóstico de
doenças ou pragas de peculiar interesse do Estado, no próprio
estabelecimento de criação, ou em locais mais próximos, obedecendo
aos critérios definidos pela Coordenadoria de Defesa
Agropecuária;
SALMONELOSES - é o complexo de doenças dos animais e
das aves causadas por bactérias do gênero Salmonella sp. Nas
aves são importantes as salmoneloses tíficas (S. Pullorum e S.
Gallinarum) e as paratíficas (S. Enteritidis e S. Typhimuriun)
sendo estas duas últimas, zoonoses;
SANEAMENTO - é o conjunto de medidas inespecíficas
aplicadas ao meio ambiente com o objetivo de preservar e promover
a saúde dos animais;
SAÚDE ANIMAL - é o conjunto de medidas de profilaxia,
inespecíficas e específicas, com o objetivo de restaurar, preservar
ou promover a saúde de populações animais;
SENSIBILIDADE DE DIAGNÓSTICO - é a capacidade de um
teste de diagnóstico em detectar, pelo menos, um caso de animal
infectado ou doente;
SERVIÇO DE DEFESA OFICIAL - é o serviço de defesa sanitária
animal no âmbito federal, estadual e municipal;
SERVIÇO DE INSPEÇÃO OFICIAL - é o serviço federal, estadual
e municipal de inspeção de produtos de origem animal;
SURTO - é a situação onde é constatada a ocorrência de
dois ou mais casos de doença epidemiologicamente relacionados
que caracteriza uma epidemia em pequenas proporções;
SUSCETÍVEL - é o animal de peculiar interesse do Estado
passível de ser infectado;
TESTE CONFIRMATÓRIO - é o teste para obter diagnóstico
conclusivo em animais de peculiar interesse do Estado que
apresentarem previamente reação positiva frente ao teste de
rotina e que se caracteriza pela elevada especificidade;
TIPOS DE EXPLORAÇÃO - são as finalidades para as quais
estão sendo criados os animais de peculiar interesse do Estado;
TESTE DE ROTINA OU TESTE DE REBANHO - é o primeiro
teste de diagnóstico para doenças ou pragas, usualmente aplicado
em grande número de animais de peculiar interesse do
Estado com condição sanitária e que se caracteriza pela elevada
sensibilidade;
TRÂNSITO - é o transporte de aves ou animais de peculiar
interesse do Estado, a pé ou embarcado, desde que sob responsabilidade
de uma pessoa, o transportador;
UNIDADE LOCAL DO SERVIÇO DE DEFESA OFICIAL - é a
sede do serviço de defesa sanitária animal estadual que, sob
coordenação de médico veterinário oficial, é responsável pelas
ações de atenção veterinária em um ou mais municípios;
VACINAÇÃO EMERGENCIAL - é a vacinação dos comunicantes
após a constatação de um ou mais focos de doença ou
praga, para impedir sua disseminação;
VAZIO SANITÁRIO - é o período de tempo em que a(s) instalação(
s) de um estabelecimento ou núcleo de criação devem
permanecer desocupada(s) após a ocorrência de um surto, cuja
duração varia com a resistência do agente etiológico no
ambiente;
VEÍCULO - é o meio de transporte de aves ou animais e que
pode ser aéreo, terrestre ou aquático;
VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA - é o conjunto de medidas
que objetiva impedir a introdução ou re-introdução ou o recrudescimento
de doenças e que propicie, no caso de uma ocorrência,
a adoção de medidas de identificação ou diagnóstico
precoces e a pronta ação profilática para a extinção do foco.
VIGILÂNCIA SANITÁRIA - é a submissão de animais comunicantes
já incorporados ao rebanho de destino à observação,
por um intervalo de tempo correspondente ao período máximo
de incubação conhecido para a doença, quando a segregação
desses animais em quarentenário é impossível ou dispensada;
ZOONOSES - são as doenças dos animais transmissíveis ao
Homem.
II) Siglas:
CC/PNSA - Comitê Consultivo do Programa Nacional de
Sanidade Avícola;
CDA - Coordenadoria de Defesa Agropecuária de São
Paulo;
CFMV - Conselho Federal de Medicina Veterinária;
CIS - Certificado de Inspeção Sanitária;
CLA - Coordenação de Laboratório Animal do MAPA;
COESA - Comitê Estadual de Sanidade Avícola;
CPS - Coordenação de Vigilância e Programas Sanitários;
CPV - Coordenação de Produtos Veterinários;
DFPA - Departamento de Fomento e Fiscalização da
Produção Animal;
DSA - MAPA - Departamento de Saúde Animal do MAPA;
DIPOA - Departamento de Inspeção de Produtos de Origem
Animal;
GPS - instrumento monitorado por satélite destinado à
localização geográfica da propriedade por meio de coordenadas;
GTA - Guia de Trânsito Animal;
IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis;
MAPA - Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento;
PESA - Programa Estadual de Sanidade Avícola;
PNSA - Programa Nacional de Sanidade Avícola, Programa
estabelecido na SDA/DSA-MAPA;
SAA - Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
SFA - Superintendência Federal de Agricultura;
SFFA - Serviço de Fomento e Fiscalização da Produção
Animal;
SIF - Serviço de Inspeção Federal;
SSA - Serviço de Sanidade Animal do SFA-MAPA;
SEÇÃO III
Dos Objetivos
Artigo 3º - O Projeto de Prevenção, Controle e Erradicação
das doenças descritas no Artigo 1º deste Anexo será realizado
no Estado de São Paulo, constituindo seus objetivos:
I - proteger os animais suscetíveis às doenças através das
medidas sanitárias preconizadas, notadamente mediante vacinação,
controle do trânsito, inspeção e fiscalização de estabelecimentos
avícolas, sacrifício e abate sanitários de animais e
destinação dos produtos e subprodutos, inclusive derivados e
escretas;
II - desenvolver sistema eficaz de vigilância epidemiológica;
III - estimular a participação comunitária na defesa sanitária
animal.
SEÇÃO IV
Dos Serviços e sua Organização
Artigo 4º - Cabe à Coordenadoria de Defesa Agropecuária,
da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, executar, no
Estado, os serviços de prevenção, combate, controle e erradicação
das doenças mencionadas neste Anexo.
Artigo 5º - Compete aos Diretores dos Escritórios de Defesa
Agropecuária, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária:
I - determinar o isolamento ou interdição de propriedade,
estabelecimento ou núcleo, público ou privado, ou área, face à
suspeita ou ocorrência das doenças dos animais mencionados
neste Anexo;
II - estabelecer, face à suspeita ou ocorrência das doenças
dos animais mencionados neste Anexo, restrições e proibições
ao trânsito, à concentração de animais e ao transporte de suas
partes, produtos, subprodutos, inclusive derivados, excretas e
secreções;
III - determinar o sacrifício sanitário ou abate sanitário de
animais e outras medidas de defesa sanitária animal;
IV - determinar a vacinação, revacinação, exames e testes
sorológicos de animais;
V - providenciar a vacinação, exames e testes sorológicos
de animais na hipótese de sua inexecução pelos proprietários;
VI - determinar o ressarcimento, mediante recolhimento ao
fundo especial de despesa da Coordenadoria de Defesa
Agropecuária, das despesas realizadas com materiais, serviços
e vacinas, quando da adoção de medidas de defesa sanitária
animal ou de vacinação, realizadas pela CDA.
Parágrafo único - Nos focos e perifocos das doenças a
Coordenadoria de Defesa Agropecuária executará, às suas
expensas, as medidas de defesa sanitária que forem necessárias.
Artigo 6º - No caso de dúvida na documentação ou identificação
de propriedades, estabelecimentos ou núcleos e de animais
susceptíveis às doenças mencionadas neste Anexo, estes
poderão ser inspecionados, sob responsabilidade dos médicos
veterinários da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, devendo
o proprietário fornecer pessoal capacitado para a realização
dos serviços.
SEÇÃO V
Do Cadastro de Estabelecimentos Avícolas
Artigo 7º - Os estabelecimentos avícolas, a seguir relacionados,
deverão estar cadastrados no Escritório de Defesa
Agropecuária da circunscrição correspondente, na forma estabelecida
pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária:
I - Estabelecimentos avícolas de CONTROLE PERMANENTE:
a) granjas de seleção genética de reprodutoras primárias
(linhas puras) produtoras de ovos férteis para produção de bisavós;
b) granjas de bisavós (bisavoseiras) produtoras de ovos férteis
para produção de avós;
c) granjas de avós (avoseiras) produtoras de ovos férteis
para produção de matrizes;
d) granjas de matrizes (matrizeiras) produtoras de ovos férteis
para produção de animais comerciais e outros fins;
e) estabelecimentos de exploração de outros animais destinados
à reprodução, como perus, codornas, galinhas d’angola,
avestruzes, emas e emus, dentre outros.
f) estabelecimentos de animais comerciais com até 90 dias
de idade, produtores de frangas para postura comercial e de
recria de avestruzes e emas, para o TRÂNSITO INTERESTADUAL;
g) granjas de animais reprodutores produtores de ovos SPF
ou de ovos controlados;
h) incubatórios;
II - Estabelecimentos avícolas de CONTROLE EVENTUAL:
a) estabelecimentos avícolas produtores de ovos comerciais;
b) estabelecimentos avícolas produtores de frangos de
corte (engorda);
c) estabelecimentos de explorações de outras aves ornamentais
ou não, consideradas exóticas ou não, destinadas à
produção comercial de carnes e/ou ovos e/ou penas, notadamente
perus, patos, marrecos, faisões, avestruzes, codornas,
galinhas d’angola, dentre outras;
d) estabelecimentos de animais comerciais com até 90 dias
de idade, produtores de frangas para postura comercial e de
recria de avestruzes e emas, para o TRÂNSITO INTRA-ESTADUAL;
Parágrafo único - A Coordenadoria de Defesa Agropecuária
estabelecerá normas para o cadastro e para a execução de
medidas de biosseguridade referentes aos estabelecimentos
mencionados neste artigo, em conformidade com a legislação
federal vigente.
SEÇÃO VI
Da Certificação
Artigo 8º - Os estabelecimentos avícolas de CONTROLE
PERMANENTE mencionados no Inciso I, do Artigo 7º deste
Anexo, deverão obter a Certificação de Sanidade emitido pela
Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
§ 1º - Para a Certificação de Sanidade mencionada neste
artigo deverá ser feito monitoramento sanitário do estabelecimento
avícola pelo serviço oficial da circunscrição correspondente,
em conformidade com os requisitos estabelecidos a
seguir e nas normas federais vigentes, correndo as despesas de
exames laboratoriais por conta de seu proprietário:
I - Para MICOPLASMOSES:
a) Certificação dos núcleos ou estabelecimentos avícolas
para LINHAS PURAS, BISAVÓS E AVÓS:
1. Livres de Mycoplasma gallisepticum e Mycoplasma synoviae
PARA GALINHAS;
2. Livres de Mycoplasma gallisepticum, Mycoplasma synoviae
e Mycoplasma melleagridis PARA PERUS.
b) Certificação dos núcleos dos estabelecimentos avícolas
de MATRIZES E DE FRANGAS DE RECRIA COM ATÉ 90 DIAS DE
IDADE, destinadas ao trânsito interestadual:
1. Livres de Mycoplasma gallisepticum e Mycoplasma synoviae
PARA GALINHAS;
2. Livres de Mycoplasma gallisepticum, Mycoplasma synoviae
e Mycoplasma melleagridis PARA PERUS;
3. Controlados, sob vigilância e acompanhamento para
Mycoplasma synoviae PARA GALINHAS;
II - Para SALMONELOSES:
a) Certificação dos núcleos ou estabelecimentos avícolas
para LINHAS PURAS, BISAVÓS E AVÓS:
1. Livres de Salmonella Gallinarum (Tifo Aviário),
Salmonella Pullorum (Pulorose), Salmonella Enteritidis e
Salmonella Typhimurium (Paratíficas) para GALINHAS E PERUS;
b) Controlados para Salmonella Enteritidis, com vacinação,
para os núcleos dos estabelecimentos avícolas de MATRIZES E
DE FRANGAS DE RECRIA COM ATÉ 90 DIAS DE IDADE, destinadas
ao TRÂNSITO INTERESTADUAL;
III - Para RATITAS DE REPRODUÇÃO:
a) Livres de Salmonella Gallinarum (Tifo Aviário),
Salmonella Pullorum (Pulorose), Salmonella Enteritidis
(Paratifo) e Salmonella Typhimurium (Paratifo);
b) Livres para Mycoplasma gallisepticum, Mycoplasma
synoviae;
§ 1º - Os critérios para certificação de estabelecimentos
avícolas Livres de Doença de Newcastle e Influenza Aviária
serão estipulados pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária,
em conformidade com as normas estabelecidas pela legislação
federal vigente.
§ 2º - O CERTIFICADO DE SANIDADE ANUAL será fornecido
ao estabelecimento após o cumprimento das exigências
estabelecidas nesta Seção e recolhimento da taxa de vigilância
epidemiológica estipulada no Artigo 67, VII, do Decreto nº
45.781, de 27 de abril de 2001.
§ 3º - A colheita de material para os exames laboratoriais
mencionados no § 1º deste artigo, deverá ser executada pelo
médico veterinário responsável técnico do estabelecimento,
com acompanhamento do serviço oficial da circunscrição correspondente.
SEÇÃO VII
Do Controle de Focos e Perifocos
Artigo 9º - O controle de focos e perifocos, nos casos de
ocorrência ou suspeita de doença de NEWCASTLE E DE
INFLUENZA AVIÁRIA, consiste:
I - Interdição do estabelecimento onde se encontram os
animais doentes ou suspeitos, dos estabelecimentos circunvizinhos
e dos demais que tiverem algum envolvimento epidemiológico,
conforme estabelecido pela Coordenadoria de Defesa
Agropecuária;
II - Preenchimento do “Formulário de Investigação de
Doenças - Inicial” (FORM-IN) ou de outro que venha ser adotado,
e a respectiva abertura de processo administrativo de controle
de doenças, pelo Escritório de Defesa Agropecuária da circunscrição
correspondente;
III - Colheita de material para exame laboratorial, por
médico veterinário do serviço oficial, de animal doente ou suspeito,
para diagnóstico da doença ou de outras enfermidades
que comportem diagnóstico diferencial a ser efetuado em laboratório
oficial;
IV - Sacrifício ou abate sanitário, conforme estabelecido na
Seção IX;
V - Limpeza e desinfecção do estabelecimento, vazio sanitário
e introdução de animais sentinelas.
§ 1º - O estabelecimento somente será desinterditado após
a execução das medidas sanitárias estabelecidas para cada
doença mencionada neste Anexo e pela legislação federal
vigente, ocasião em que deverá ser preenchido o “Formulário
de Investigação de Doenças - Complementar” (FORM-COM) ou
de outro que venha a ser adotado, e encerrado o processo
administrativo referido no inciso II deste artigo.
§ 2º - As provas laboratoriais mencionadas no inciso III
deste artigo, consideradas de interesse público, serão realizadas
de forma compulsória e sem ônus para o proprietário.
Artigo 10 - Em estabelecimentos de CONTROLE PERMANENTE,
o controle de focos de SALMONELOSES e MICOPLASMOSES
será executado conforme estabelecido no Artigo 9º.
Artigo 11 - Em estabelecimentos de CONTROLE EVENTUAL,
as medidas de defesa sanitária animal, nos casos de ocorrência
ou suspeita de SALMONELOSES e MICOPLASMOSES, somente
serão executadas quando determinadas pela Coordenadoria de
Defesa Agropecuária.
SEÇÃO VIII
Do Trânsito de Animais
Artigo 12 - Todo animal suscetível às doenças mencionadas
neste Anexo e ovos férteis, em trânsito no Estado de São
Paulo, independentemente da origem, destino e finalidade,
deverão estar acompanhados da Guia de Trânsito Animal -
GTA, com a apresentação da Nota de Produtor ou Nota Fiscal
ou outro documento hábil da Secretaria da Fazenda relativos
aos animais e ovos férteis a serem transportados e demais
documentação estabelecida na legislação em vigor, especialmente
a seguinte:
I - Para o trânsito de ovos férteis, pintos de um dia e matrizes
de recria com até 24 (vinte e quatro) semanas de idade
mencionados no Inciso I do Artigo 7º, deste Anexo, será emitida
a GTA por médico veterinário oficial ou habilitado pelo
MAPA quando responsável técnico pelo estabelecimento de origem
dos animais e ovos férteis, desde que tais animais sejam
provenientes de estabelecimentos com Certificado de Sanidade,
incluindo-se frangas e ratitas de recria com até 90 dias de
idade, quando para TRÂNSITO INTERESTADUAL.
II - A partir de data a ser definida pela Coordenadoria de
Defesa Agropecuária, o TRÂNSITO INTERESTADUAL dos animais
e ovos férteis mencionados no inciso I, do Artigo 7º
somente será permitido se o estabelecimento de origem do
material for certificado como livre de Influenza Aviária e
Doença de Newcastle;
III - O TRÂNSITO INTRA-ESTADUAL de animais de corte
deverá ser acompanhado da GTA, emitida por médico veterinário
oficial ou habilitado pelo MAPA, responsável técnico pelo
estabelecimento de origem dos animais, com destino obrigatório
para estabelecimentos de abate com inspeção federal, estadual
ou municipal;
IV - O TRÂNSITO INTRA-ESTADUAL de animais de descarte
de granjas de reprodução e animais de descarte de granja produtora
de ovos para consumo deverá ser acompanhado da GTA,
emitida pelo serviço oficial ou médico veterinário habilitado
pelo MAPA, responsável técnico pelo estabelecimento de origem
dos animais, devendo esses animais serem destinados a
estabelecimentos de abate com inspeção federal, estadual ou
municipal, cuja emissão de GTA estará vinculada à comprovação
de recebimento pelo SIF, SISP ou SIM do lote de animais de
descarte encaminhado anteriormente.
§ 1º - Para o trânsito dos animais mencionados no inciso IV
deste artigo, quando para fora do Estado ou oriundos de outras
Unidades da Federação, a GTA somente será válida e aceita
quando emitida por médico veterinário oficial, devendo esses
animais serem destinados a estabelecimentos de abate com
inspeção federal, cuja emissão de GTA estará vinculada à comprovação
de recebimento pelo SIF do lote de animais de descarte
encaminhado anteriormente.
§ 2º - Por razões de ordem sanitária, o egresso e o ingresso
de animais mencionados neste artigo deverão ser feitos por
uma das localidades a seguir relacionadas:
a) Rodovia SP 425, Município de Itororó do Paranapanema,
do Escritório de Defesa Agropecuária de Presidente Prudente;
b) Rodovia BR 153, Município de Ourinhos, do Escritório de
Defesa Agropecuária de Ourinhos;
c) Rodovia SP 249, Município de Fartura, do Escritório de
Defesa Agropecuária de Ourinhos;
d) Rodovia SP 333, Município de Florínea, do Escritório de
Defesa Agropecuária de Assis;
e) Rodovia SP 258, Município de Itararé, do Escritório de
Defesa Agropecuária de Itapeva;
f) Rodovia BR 116, Município de Barra do Turvo, do
Escritório de Defesa Agropecuária de Registro;
g) Rodovia SP 270, Município de Presidente Epitácio, do
Escritório de Defesa Agropecuária de Presidente Venceslau;
h) Rodovia SP 300, Município de Castilho, do Escritório de
Defesa Agropecuária de Andradina; e
i) Rodovia SP 320, Município de Rubinéia, do Escritório de
Defesa Agropecuária de Jales;
j) Rodovia BR 153, Município de Icém, do Escritório de
Defesa Agropecuária de São José do Rio Preto;
l) Rodovia SP 330, Município de Igarapava, do Escritório de
Defesa Agropecuária de Orlândia;
m) Rodovia SP 340, Município de Mococa, do Escritório de
Defesa Agropecuária de São João da Boa Vista;
n) Rodovia BR 381, Município de Vargem, do Escritório de
Defesa Agropecuária de Bragança Paulista; e
o) Rodovia BR 116, Município de Queluz, do Escritório de
Defesa Agropecuária de Guaratinguetá.
§ 3º - A Coordenadoria de Defesa Agropecuária poderá
excluir uma ou mais localidades mencionadas no § 2º deste
artigo, bem como incluir outras que se fizerem necessárias para
aplicação das medidas sanitárias cabíveis.
Artigo 13 - Ficam proibidos no Estado, por razões de ordem
sanitária, o egresso e o ingresso de esterco e de cama de aviário,
bem como de resíduos de incubatórios e abatedouros, para
qualquer finalidade, EXCETO os materiais que tenham sido submetidos
a tratamento aprovado pela legislação federal vigente,
capaz de assegurar a eliminação de agentes causadores de
doenças.
Parágrafo único - O trânsito dos materiais mencionados
neste artigo deverá ser acompanhado de CIS, emitido pelo
Médico Veterinário Habilitado pelo MAPA, especificando o tratamento
a que o material foi submetido.
Artigo 14 - Ao ser identificada, no âmbito do Estado, a presença
da forma de alta patogenicidade do vírus de Influenza
Aviária ou de Doença de Newcastle, as medidas de controle de
trânsito serão imediatamente adotadas, permanecendo em
vigor até a conclusão das atividades de extinção do foco, conforme
estabelecido na legislação federal vigente.
Artigo 15 - A Guia de Trânsito Animal de que trata o Artigo
12 deverá ser requerida pelo interessado com antecedência de
24 horas e será emitida mediante apresentação da documentação
exigida.
SEÇÃO IX
Do Sacrifício Sanitário e do Abate Sanitário
Artigo 16 - É vedado o ingresso no território do Estado de
São Paulo de animais com suspeita das doenças mencionadas
neste Anexo ou sem a documentação estabelecida nesta
Resolução e os demais documentos previstos na legislação
vigente.
Artigo 17 - Serão apreendidos e sacrificados os animais
suscetíveis às doenças mencionadas neste Anexo:
I - com sintomas das doenças;
II - existentes no foco;
III - que se encontrem em trânsito ou recebidos em qualquer
propriedade ou estabelecimento público ou privado, oriundos
de zonas ou áreas infectadas.
§ 1º - Os animais abrangidos por este artigo deverão ser
sacrificados e, a critério do serviço oficial, cremados ou enterrados,
juntamente com seus restos e resíduos, onde forem
encontrados ou em local adequado mais próximo.
§ 2º - O sacrifício previsto neste artigo, quando necessário,
poderá abranger outras espécies animais além das suscetíveis
às doenças, existentes na área do foco delimitada pelo
Escritório de Defesa Agropecuária, para evitar a disseminação
das doenças.
§ 3º - Não identificado ou não localizado o proprietário dos
animais, será considerado depositário o proprietário do local
onde os animais se encontram ou cedidos a terceiro, a qualquer
título, ficando sujeito às obrigações e sanções previstas no
Decreto 45.781, de 27 de abril de 2001.
Artigo 18 - São passíveis de apreensão e abate sanitário,
com aproveitamento do produto, os animais:
I - oriundos de estados ou países declarados como “de
risco” pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
- MAPA ou de áreas de risco indicadas em Resolução do
Secretário de Agricultura e Abastecimento, e que não tenham
atendido as exigências sanitárias estabelecidas;
II - em trânsito ou recebidos em qualquer propriedade ou
estabelecimento, público ou privado, desacompanhados de
Guia de Trânsito Animal - GTA e demais documentação estabelecida
pela legislação vigente;
III - oriundos de outras Unidades da Federação, que
tenham ingressado no Estado por localidade diversa da estabelecida
pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária;
IV - que forem encontrados abandonados em vias públicas.
§ 1º - Não existindo estabelecimento de abate nas proximidades
em condições de efetuar o processamento do produto,
na forma deste artigo, os animais poderão ser sacrificados e
cremados ou enterrados, juntamente com seus restos e resíduos,
em conformidade com o § 1º do artigo 17 deste Anexo.
§ 2º - Alternativamente ao abate sanitário dos animais
poderá o serviço oficial autorizar o seu retorno à origem, quando
for tecnicamente possível e sem risco ao patrimônio avícola
do Estado.
Artigo 19 - Das constatações previstas nos artigos 17 e 18
deste Anexo, deverá ser lavrado Termo de Apreensão e de
Determinação de Sacrifício ou Abate Sanitário, estabelecido
pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
SEÇÃO X
Dos Deveres dos Proprietários, Transportadores ou
Depositários
Artigo 20 - São deveres dos proprietários, transportadores
e depositários, a qualquer título, de animais suscetíveis às
doenças mencionadas neste Anexo:
I - proceder à vacinação dos animais contra as doenças,
nas épocas ou datas estabelecidas para esse fim;
II - comprovar a vacinação contra as doenças, mediante a
apresentação da declaração prevista no artigo 32, III deste
Anexo, ao Escritório de Defesa Agropecuária da respectiva área
territorial, no prazo estabelecido pela Coordenadoria de Defesa
Agropecuária;
III - requerer abertura e manter atualizada ficha cadastral
do estabelecimento avícola para o controle da população dos
animais suscetíveis às doenças, conforme estabelecido na
Seção V deste Anexo;
IV - comunicar imediatamente aos Escritórios de Defesa
Agropecuária a suspeita das doenças mencionadas neste
Anexo;
SEÇÃO XI
Dos Recintos de Concentração de Aves
Artigo 21 - A participação de aves, incluindo ratitas, em
eventos de concentração, como feiras, exposições, leilões e
outras aglomerações, será autorizada somente quando forem
procedentes de estabelecimentos com certificado de sanidade,
conforme estabelecido neste Anexo e na legislação federal em
vigor.
§ 1º - É permitida a participação de aves ornamentais passeriformes,
exóticas ou não à fauna nacional, em eventos de
concentração, somente quando acompanhadas de GTA emitida
por médico veterinário oficial, e de laudo de inspeção sanitária
emitido por médico veterinário, sem prejuízo das demais exigências
legais.
§ 2º - A partir de data a ser definida pela Coordenadoria de
Defesa Agropecuária, a participação de aves em eventos
somente será autorizada para aquelas originárias de estabelecimentos
de reprodução certificados como livres de Influenza
Aviária e Doença de Newcastle.
§ 3º - Até data a ser definida pela Coordenadoria de Defesa
Agropecuária, o ingresso de aves oriundas de estabelecimento
não certificado como livre de Influenza Aviária e Doença de
Newcastle, será permitido somente quando apresentados exames
individuais sorológicos negativos para Doença de
Newcastle, com validade determinada na legislação vigente.
Artigo 22 - Os leilões, feiras, exposições e outros eventos
agropecuários que concentrem aves suscetíveis às doenças
mencionadas neste Anexo, dependem, para sua realização, de
prévia autorização do Diretor do Escritório de Defesa
Agropecuária, a ser requerida junto ao serviço oficial da área
territorial correspondente, em conformidade com as normas
estabelecidas pelas Seções XIV e XV, do Decreto nº 45.781, de
27 de abril de 2001.
Artigo 23 - A emissão de Guia de Trânsito Animal para o
trânsito intra-estadual de animais egressos de recintos de concentração
será emitida pelo médico veterinário responsável por
eventos, credenciado pela CDA para atuação em defesa sanitária
animal e preenchida com base nos dados da Guia de
Trânsito Animal de ingresso.
Parágrafo Único - A Coordenadoria de Defesa
Agropecuária credenciará o médico veterinário responsável por
eventos para a finalidade mencionada neste artigo.
Artigo 24 - Nos intervalos entre os eventos deverá ser realizada
a sanitização das instalações, equipamentos e demais
materiais ali existentes, através de limpeza, lavagem com
detergente e desinfecção ou outra medida recomendada para
cada situação.
Parágrafo único - A Coordenadoria de Defesa Agropecuária
estabelecerá os produtos a serem utilizados na sanitização dos
recintos de concentração de animais mencionados neste artigo.
SEÇÃO XII
Dos Laboratórios
Artigo 25 - Os laboratórios credenciados para o diagnóstico
das doenças mencionadas neste Anexo deverão notificar ao
serviço oficial os casos positivos e de suspeição de tais doenças.
§ 1º - A notificação tratada neste artigo deverá ser feita
imediatamente após a constatação do diagnóstico, ao Escritório
de Defesa Agropecuária da circunscrição correspondente, pessoalmente,
por telefone ou por qualquer outro meio célere disponível,
devendo o laboratório enviar, em seguida, a primeira
via do resultado àquele serviço oficial.
§ 2º - Os laboratórios mencionados neste artigo deverão
enviar o relatório dos exames realizados ao Escritório de Defesa
Agropecuária da circunscrição correspondente até o 5º dia útil
do mês subseqüente.
SEÇÃO XIII
Do Transporte, Distribuição e Comércio de Vacinas
Artigo 26 - Para a vacinação contra as doenças descritas
neste Anexo somente serão empregados produtos biológicos
aprovados pela legislação federal e indicados pela
Coordenadoria de Defesa Agropecuária, não sendo aceita, em
toda etapa de vacinação de animais, a utilização de vacinas
adquiridas em etapas anteriores, armazenadas em condições
que não atendam as normas prescritas no artigo 27.
Artigo 27 - Os depositários, vendedores, transportadores e
todos os que, a qualquer título, tenham em seu poder vacinas
contra as doenças mencionadas neste Anexo, deverão estar
cadastrados junto à Coordenadoria de Defesa Agropecuária,
nos moldes do Decreto nº 45.781, de 27 de abril de 2001 e devidamente
instalados e aparelhados para a sua conservação,
sendo necessário que o produto estocado permaneça em condições
de temperatura estabelecida para cada vacina, não
sendo permitida a violação da embalagem e o fracionamento
do produto.
Parágrafo único - Aqueles que não observarem as condições
exigidas neste artigo terão seus estabelecimentos interditados
para o armazenamento, o comércio, a distribuição ou o
transporte de vacinas até que as satisfaçam, ficando ainda
sujeitos às penalidades previstas no Decreto nº 45.781, de 27
de abril de 2001, notadamente multa do estabelecimento infrator
e apreensão e inutilização das vacinas deterioradas ou vencidas,
sem prejuízo das demais sanções administrativas, cíveis
e penais cabíveis.
Artigo 28 - O transporte e a distribuição das vacinas deverão
ser realizados em condições adequadas, conforme estabelecido
pela legislação em vigor para cada vacina.
Parágrafo único - Os comerciantes deverão comunicar ao
Escritório de Defesa Agropecuária da respectiva circunscrição,
antes do desembarque, o momento da recepção de vacinas,
para que sejam fiscalizadas as condições de transporte, caso
necessário.
Artigo 29 - Os revendedores e depositários e todos os que,
a qualquer título, vendam ou distribuam vacina contra as doenças
referidas neste Anexo, deverão fornecer ao Escritório de
Defesa Agropecuária os dados referentes à distribuição dos produtos,
de seus adquirentes e outros informes que forem necessários
ao bom desenvolvimento da prevenção, do controle e da
erradicação das doenças, em formulário próprio estabelecido
pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária, devendo conter
informações referentes ao estabelecimento, ao produto e à distribuição,
a qualquer título.
SEÇÃO XIV
Da Vacinação
Artigo 30 - A critério da Coordenadoria de Defesa
Agropecuária, poderá ser determinada a vacinação contra as
doenças constantes deste Anexo.
Artigo 31 - A Coordenadoria de Defesa Agropecuária poderá
determinar a vacinação de outras espécies de animais suscetíveis
às doenças mencionadas neste Anexo, sempre que tal
medida for considerada necessária, por razões de ordem sanitária
e epidemiológica.
Artigo 32 - A comprovação da vacinação poderá ser feita:
I - mediante fiscalização pelos servidores da Coordenadoria
de Defesa Agropecuária, que deverão elaborar a documentação
correspondente;
II - por intermédio de entidades conveniadas de que trata
o artigo 69, § 5º, do Decreto nº 45.781, de 24 de abril de 2001,
que deverão elaborar a documentação correspondente, protocolando-
a no serviço oficial da circunscrição correspondente,
conforme estabelecido no artigo 20, II deste Anexo;
III - pelo proprietário do estabelecimento avícola, mediante
declaração, em conformidade com o modelo a ser estabelecido
pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
§ 1º - A DECLARAÇÃO prevista neste artigo deverá conter:
1. número da nota fiscal comprobatória da compra da vacina;
2. nome do comerciante da vacina;
3. número da partida, data de fabricação e nome do laboratório
produtor;
4. tipo de vacina;
5. data da vacinação;
6. núcleo, lote e quantidade de animais vacinados por categoria
e espécie;
7. RG, CPF ou CNPJ e nome do proprietário dos animais, do
estabelecimento, do município e bairro onde este se encontra;
8. assinatura do proprietário do estabelecimento avícola ou
do seu representante legal ou de seu preposto.
§ 2º - Da nota fiscal de compra da vacina deverá constar o
nome do proprietário do estabelecimento avícola ou empresa
adquirente proprietária dos animais.
§ 3º - No caso de proprietários de estabelecimento avícola
que utilizarem vacinas adquiridas por outro, a declaração prevista
no inciso III deverá conter declaração expressa do cedente
da mesma.
SEÇÃO XV
Dos Estabelecimentos de Abate de Animais e de
Recebimento de Ovos Férteis
Artigo 33 - Os estabelecimentos que abatem, para o mercado
interno e externo, animais suscetíveis às doenças descritas
neste Anexo, deverão exigir a Guia de Trânsito Animal,
acompanhada da documentação fiscal relativa aos animais a
serem abatidos, em conformidade com a Seção X do Decreto nº
45.781, de 27 de abril de 2001.
Parágrafo único - A comprovação do pagamento da taxa
de vigilância epidemiológica fica dispensada quando os animais
forem provenientes de outros Estados e estiverem acompanhados
de Guia de Trânsito Animal - GTA e demais documentos
zoossanitários, emitidos no Estado de origem, correspondentes
aos animais transportados.
Artigo 34 - Os incubatórios deverão exigir a Guia de
Trânsito Animal relativa aos ovos férteis e embrionados destinados
à incubação.
SEÇÃO XVI
Dos Estabelecimentos Comerciais de Aves Vivas
Artigo 35 - A partir de 11 de abril de 2007, a venda de aves
vivas por estabelecimentos comerciais, somente será permitida
quando atendidas as condições a seguir descritas:
I - Os estabelecimentos comerciais deverão estar cadastrados
na forma estabelecida pela Coordenadoria de Defesa
Agropecuária;
II - As aves comercializadas deverão ser provenientes de
estabelecimentos certificados, conforme estabelecido na Seção
VI deste Anexo e estar acompanhadas de GTA emitida por
médico veterinário oficial ou habilitado, responsável técnico
pelo estabelecimento de origem;
III - O estabelecimento deverá manter e apresentar ao serviço
oficial, quando solicitado:
a) livro de registro contendo informações sobre a origem e
destino dos animais e as medidas sanitárias executadas durante
o alojamento e mortalidade; e
b) memorial descritivo das ações de biosseguridade adotadas
durante o alojamento dos animais, incluindo destino dos
dejetos e de carcaças.
Parágrafo único - Fica proibida, por razões de ordem sanitária,
a comercialização de aves de descarte nos estabelecimentos
mencionados neste artigo.
SEÇÃO XVII
Das Aves Silvestres ou Selvagens, Exóticas e Migratórias
Artigo 38 - As normas constantes deste Anexo se aplicam
às aves silvestres ou selvagens, exóticas e migratórias suscetíveis
à doença encontradas no território do Estado.

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

Os textos legais disponíveis no site são meramente informativos e destinados a consulta / pesquisa, sendo imprópria sua utilização em ações judiciais.