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Resolução SAA - 55, de 30/06/2022

Publicado em 01/07/2022 | Sancionado em 30/06/2022

Ementa

Estabelecer os procedimentos para aplicação de advertência, suspensão ou desabilitação de Responsáveis Técnicos mediante apuração de irregularidades na emissão de Certificado Fitossanitário de Origem e Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado.

Status

Não possui nenhuma modificação vigente.

Texto Integral

O SECRETARIO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, no uso de suas atribuições legais, especialmente a prevista na alínea “b” do inciso II, do artigo 134 do Decreto nº 66.417, de 30 de dezembro de 2021; e o artigo 12, alínea “b”, da Lei 10.177, de 30 de dezembro de 1998; e considerando a legislação de Certificação Fitossanitária de Origem vigente;
Resolve:
Artigo 1º - Estabelecer os procedimentos para aplicação de advertência, suspensão ou desabilitação de Responsáveis Técnicos (RTs) mediante apuração de irregularidades na emissão de Certificado Fitossanitário de Origem (CFO) e Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado (CFOC).
Artigo 2º - A penalidade de advertência, suspensão ou desabilitação será aplicada ao RT que cometer irregularidade prevista em legislação específica.
Parágrafo único - A penalidade será apurada em processo administrativo com trânsito em julgado ou poderá ser aplicada preventivamente nos casos de suspeita de má-fé, pelo Diretor do Centro de Defesa Sanitária Vegetal (CDSV) da Coordenadoria de Defesa Agropecuária (CDA).
Artigo 3º - O período de suspensão será de 15 a 90 dias, em função da natureza da irregularidade apurada.
1º - No período de suspensão o RT não poderá exercer atividades relacionadas à emissão de CFO ou CFOC.
2º - Caso o RT exerça atividade relacionada à emissão de CFO ou CFOC durante o período de suspensão, será sumariamente desabilitado, e poderá ser novamente habilitado mediante aprovação em curso regular promovido por OEDSV e aprovado pelo MAPA.
3º - O pedido de suspensão preventiva deverá ser solicitado pelo agente fiscalizador da CDA, que motivadamente encaminhará a solicitação ao CDSV, com ciência do Diretor da CDA Regional.
Artigo 4º - Os casos de comprovada má-fé resultarão em desabilitação imediata e permanente do RT, estando sujeito aos demais desdobramentos legais.
Artigo 5º - Casos não previstos nesta norma serão deliberados pelo CDSV mediante solicitação por escrito do RT e parecer da CDA Regional.
Artigo 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

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