Resolução SAA - 59, de 11/09/2021
Publicado em 11/09/2021 | Sancionado em 11/09/2021
Ementa
Adota medidas fitossanitárias e estabelece procedimentos para execução do Programa Nacional de Controle da Ferrugem Asiática da Soja - Phakopsora pachyrhizi (PNCFS), no estado de São Paulo.
Status
• Revoga Resolução SAA - 27, de 16/05/2012
• Revoga Resolução SAA - 09, de 15/03/2007
Texto Integral
O Secretário da Agricultura e Abastecimento, com fundamento, no artigo 12, alínea b, da Lei 10.177, de 30 de dezembro de 1998, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual; e
Considerando a Lei Estadual 10.478, de 22 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária vegetal no âmbito do Estado; e
Considerando o Decreto Estadual 45.211, de 19 de setembro de 2000, que regulamenta a Lei 10.478/1999, que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária vegetal no âmbito do Estado e dá providências correlatas; e
Considerando o Decreto Estadual 51.958, de 04 de julho de 2007, que define como população vegetal de peculiar interesse do Estado a cultura vegetal que especifica e dá providências correlatas; e
Considerando a Portaria SDA MAPA 306, de 13 de maio de 2021, que institui o Programa Nacional de Controle da Ferrugem Asiática da Soja – Phakopsora pachyrhizi (PNCFS) no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
Considerando a Portaria SDA MAPA 388, de 31 agosto de 2021, que altera a Portaria SDA MAPA 306 de 2021, que institui o Programa Nacional de Controle da Ferrugem Asiática da Soja – Phakopsora pachyrhizi (PNCFS);
Resolve:
Art. 1º Adotar medidas fitossanitárias e estabelecer procedimentos para execução do Programa Nacional de Controle da Ferrugem Asiática da Soja - Phakopsora pachyrhizi (PNCFS), no estado de São Paulo.
Art. 2º Para fins do vazio sanitário, como medida fitossanitária visando à redução do inoculo da praga, fica definido o período contínuo, compreendido entre 15 de junho a 15 de setembro de cada ano.
§ 1º O período de que trata o caput deste artigo pode ser alterado considerando as disposições do artigo 6º, da Portaria 306, de 13 de maio de 2021.
§ 2º É de responsabilidade do produtor erradicar plantas voluntárias de soja (guaxas ou tigüera), através de uso de medidas químicas ou mecânicas, nas culturas subsequentes à da soja durante o período de vigilância do vazio sanitário.
Art. 3º Para fins de calendário de semeadura da soja, como medida fitossanitária visando a racionalização do número de aplicações de fungicidas e redução dos riscos de desenvolvimento de resistência da praga às moléculas utilizadas como fungicidas, fica definido o período único, compreendido entre 16 de setembro a 31 de dezembro de cada ano, para as datas de início e término de semeadura.
Parágrafo único. O período de que trata o caput deste artigo pode ser alterado considerando as disposições do artigo 7º, da Portaria 306, de 13 de maio de 2021.
Art. 4° Durante o período de vazio sanitário não se pode manter plantas vivas de soja, com exceção dos cultivos autorizados, em caráter excepcional, pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA, e previamente aprovados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
Parágrafo único. A semeadura de soja fora do período estipulado pode ser realizada mediante apresentação de justificativa técnica e plano de prevenção e controle fitossanitário da praga, pelo interessado, no mínimo de 60 (sessenta) dias do início do período do vazio sanitário e do calendário de semeadura.
Art. 5º É obrigatório o cadastro das unidades produtoras - UP - de soja no estado de São Paulo, no sistema informatizado da Secretaria da Agricultura e Abastecimento do estado de São Paulo.
Parágrafo único. A data de plantio deve ser informada, pelo proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título de propriedade produtora de soja, até 15 dias após o término
da semeadura.
Art. 6º Compete à CDA fiscalizar o cumprimento do período de vazio sanitário, do calendário de semeadura e dos cultivos autorizados em caráter excepcional.
§ 1º Caso seja observado o descumprimento do vazio sanitário com presença de plantas vivas e do calendário de plantio, o produtor será notificado a erradicar as plantas em período definido.
§ 2º Poderá ser determinada a destruição das áreas com autorização excepcional para semeadura ou cultivo de soja, caso não sejam executadas as ações previstas no plano de prevenção e controle fitossanitário de Phakopsora pachyrhizi ou ocorra desvio da finalidade apresentada.
Art. 7º Compete à CDA, à Coordenadoria de Desenvolvimento Rural Sustentável – CDRS e a Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios - APTA implementar ações voltadas à conscientização e divulgação da importância do vazio sanitário para o controle da Ferrugem Asiática da Soja e do calendário de semeadura, bem como a definição de estratégias para o acompanhamento do monitoramento da ocorrência da praga durante o período da safra.
Art. 8º O não cumprimento desta Resolução implicará ao infrator as penalidades previstas no Decreto 45.211 de 2000, que regulamenta a Lei 10.478 de 1999.
Art. 9º Fica revogada a Resolução SAA 09, de 15 de março de 2007 e a Resolução SAA 27, de 16 de maio de 2012.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
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