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Resolução SAA - 61, de 03/08/2022

Publicado em 04/08/2022 | Sancionado em 03/08/2022

Ementa

Dispõe sobre a instalação, organização e a coordenação das Câmaras Setoriais e Temáticas da Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo e dá outras providências

Status

• Revoga Resolução SAA - 63, de 23/09/2021

Texto Integral

O SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, no uso de suas atribuições legais especialmente,
Considerando a Lei nº 7.774, de 06 de abril de 1992, que institui o Conselho de Desenvolvimento Rural do Estado de São Paulo, e o Decreto nº 64.320, de 05 de julho de 2019, que institui junto à Secretaria de Agricultura e Abastecimento as diretrizes da política pública denominada \"Cidadania no Campo 2030\";
Considerando o artigo 4º, inciso VIII, c/c o artigo 42 do Decreto 66.417, de 30 de dezembro de 2021, que reorganiza a Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo e dispõe sobre a Coordenação das Câmaras Setoriais e Temáticas;
Considerando a importância de promover cadeias produtivas eficientes e em elevado estágio tecnológico, mantendo processos produtivos mais eficazes na utilização do solo e da água, bem como na geração e uso de energia renovável, valorizando o produtor rural na sociedade, com especial foco na agroindústria familiar, e promovendo a inclusão social no campo;
Considerando o objetivo de proporcionar nova dinâmica às Câmaras Setoriais e Temáticas, para que ganhem meios de efetiva parceria entre o Poder Público e o setor privado, visando assim estabelecer novos parâmetros para a coordenação dos trabalhos das Câmaras Setoriais e Temáticas da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo,
RESOLVE:
Artigo 1º - Dispor sobre a instituição, organização e a coordenação dos trabalhos das Câmaras Setoriais e Temáticas da Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo.
Artigo 2º - As Câmaras Setoriais e Temáticas da Secretaria de Agricultura e Abastecimento são órgãos colegiados consultivos, vinculadas à Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo e tem por finalidade articular, entre os setores público e privado, o planejamento e implementação dos instrumentos institucionais de promoção do agronegócio paulista, além de subsidiar a formulação, aplicação e repercussões de Políticas Públicas.
Parágrafo único - As Câmaras Setoriais e Temáticas contribuirão com análises e informações sobre a conjuntura econômica e social do Estado de São Paulo, na identificação de prioridades definidas em planos da macroeconomia acompanhamento do Plano Safra, busca de consenso para solução de conflitos e negociações internas e externas, assim como para a definição dos índices de produtividade da terra, nas diferentes culturas, bem como nas águas internas e marítimas, baseadas nos princípios:
I - equidade no tratamento entre os diferentes elos das cadeias produtivas,
II - qualidade e sustentabilidade (econômica, social e ambiental) nos produtos e serviços,
III - garantia da segurança alimentar,
IV – competitividade dos produtos no mercado, através da agregação de valor,
V - formas de acesso, incorporação e difusão de novas tecnologias,
VI - harmonização entre os setores que compõe a cadeia ou seu objeto.
Artigo 3º - Ficam constituídas as Câmaras Setoriais correspondentes a cadeias de produção do agronegócio paulista, a saber:
I - açúcar, álcool e bioenergia;
II - algodão;
III - amendoim;
IV - arroz e feijão;
V - aves e ovos;
VI - borracha natural;
VII – cacau;
VIII -cachaça;
IX - café;
X - caprinos e ovinos;
XI - carne bovina;
XII - carne suína;
XIII - citricultura;
XIV – cerveja;
XV – equideocultura;
XVI – fungos e cogumelos;
XVII – fibras naturais e medicinais;
XVIII – flores e plantas ornamentais;
XIX – fruticultura;
XX – hortaliças;;
XXI – leite e derivados;
XXII – macadâmia;;
XXIII – mandioca;
XXIV – olivicultura;
XXV – produtos florestais;
XXVI - produção, extrativismo e indústria de pescados;
XXVII – produtos apícolas;
XXVIII- sericicultura;
XXIX- soja e milho;
XXX – sucos;
XXXI – trigo e farinhas;
XXXII – viticultura, vinho e derivados.
Artigo 4º - Ficam constituídas as Câmaras Temáticas, que estão relacionadas com serviços, temas ou áreas de conhecimento e atuação no agronegócio, a saber:
I – abastecimento, logística e entrepostos;
II - agricultura ecológica;
III - agricultura urbana e periurbana;
IV – agricultura 4.0 e big data;
V – animais de estimação;
VI- bem estar animal;
VII - Crédito, Seguro e Comercialização
VIII - defensivos agrícolas;
IX - insumos agrícolas;
X - lazer e turismo rural;
XI - produtos artesanais;
Capítulo I - Das Câmaras Setoriais e Temáticas
Artigo 5º - As Câmaras Setoriais e Temáticas serão constituídas por representantes ligados à cadeia produtiva que se configuram em instituições e/ou agentes privados, de âmbito estadual, importantes para o desenvolvimento da cadeia produtiva do estado representada no referido foro.
Artigo 6º - Cada Câmara Setorial e Temática terá um presidente indicado dentre os respectivos membros titulares, em reunião convocada com prazo mínimo de 15 dias, nos termos do Capítulo II desta Resolução.
§1º - A cada biênio, a composição das Câmaras Setoriais e Temáticas será renovada, permitida a recondução de seus presidentes e integrantes com anuência da autoridade competente.
§2º - Cada membro, titular ou suplente, poderá representar apenas uma entidade e/ou instituição integrante em uma mesma Câmara Setorial e ou Temática.
§3º- Havendo interesse do setor representado e aprovação dos demais membros das Câmaras Setoriais e Temáticas, a inclusão de novos membros poderá ocorrer a qualquer tempo.
§4º -As Câmaras Setoriais e Temáticas contarão com assistência técnica e célula de apoio administrativo, os quais devem assistir ao Coordenador conforme disposto no Decreto 66.417, de 30 de dezembro de 2021, artigo 21, inciso II, alínea a.
§5º - Às Câmaras Setoriais e Temáticas podem instituir, por meio de Portaria do coordenador, Grupos de Trabalho, de caráter temporário, para tratar de assuntos específicos de sua competência.
§6º - Fica autorizado o Coordenador instalar novas Câmaras Setoriais e Temáticas, além das previstas nos artigos 3º e 4º desta Resolução, em conformidade com o produto, serviços, segmento, temas ou áreas de conhecimento e atuação no agronegócio.
§7º - Não haverá limite de integrantes para as Câmaras Setoriais e Temáticas, respeitado o princípio da representatividade de cada setor ali colegiado, fica a critério do Coordenador a análise e definição do número de representantes.
§8º - As Câmaras Setoriais e Temáticas contarão com o apoio técnico das Comissões Técnicas da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, a fim de atender as demandas e questões levantadas pelos setores representados nos referidos foros.
§9º - A designação dos membros das Câmaras Setoriais e Temáticas será por meio de ato específico do Coordenador.
§10 - As demais coordenadorias e institutos da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, devem promover junto com a Coordenação das Câmaras Setoriais e Temáticas a interação das diversas equipes da SAA de modo a responder às demandas dos diversos setores ali representados.
§11 - Conforme determina o artigo 97, inciso III combinado com artigo 107º inciso III do Decreto 66.417, de 30 de dezembro de 2021, o Departamento de Gestão Estratégica da APTA promoverá troca de experiências com as Câmaras Setoriais junto a Conselhos Regionais, e com o setor público nacional e internacional de modo a prospectar e/ou responder as demandas e oportunidades identificadas.
Capítulo II – Da Indicação dos Presidentes
Artigo 7º - O presidente de cada Câmara Setorial e Temática será designado por meio de Portaria do Coordenador para exercer o mandato de 2(dois) anos e será escolhido dentre os membros já designados da referida Câmara, nos termos do
artigo 6º artigo 9º desta Resolução.
§1º - A Câmara Setorial e Temática indicará o postulante ao cargo, e a indicação será encaminhada ao Coordenador das Câmaras Setoriais e Temáticas para avaliação e designação.
§2º - Não havendo consenso na indicação à Presidência, o Coordenador das Câmaras Setoriais e Temáticas submeterá as indicações tecnicamente válidas à autoridade superior da pasta para avaliação e posterior designação.
§3º - Eventuais dúvidas quanto aos procedimentos referentes ao processo de indicação de presidentes das Câmaras Setoriais e Temáticas serão dispostos em portaria pelo Coordenador a quem cabe a decisão irrecorrível nos casos omissos.
Capítulo III - Das Reuniões das Câmaras Setoriais e Temáticas
Artigo 8º - As Câmaras Setoriais e Temáticas reunir-se-ão ordinariamente, no mínimo a cada 3 (três) meses.
§1º - Poderão ser solicitadas reuniões extraordinárias que serão convocadas por meio do envio de convite aos seus membros, divulgadas nos meios de comunicação da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo e somente com requerimento do:
1- Presidente, ou
2- Coordenador das Câmaras Setoriais
§2º- É livre a participação do representante suplente nas reuniões das Câmaras Setoriais e Temáticas, sem direito a voto quando estiver presente o titular.
§3º- A primeira reunião ordinária de cada ano fixará o calendário das demais reuniões ordinárias a serem realizadas no respectivo ano em curso.
§4º - As decisões das Câmaras Setoriais e Temáticas serão consensuais e, uma vez adotadas, representarão o compromisso de implementação da medida aprovada ou recomendada a ser assumido pelos diversos segmentos das cadeias de produção respectiva.
§5º- Todas as proposições das Câmaras Setoriais e Temáticas, a serem articuladas junto aos competentes órgãos, entidades ou instituições, deverão ser encaminhadas ao Coordenador das Câmaras Setoriais e Temáticas, para conhecimento e eventuais providências.
§6º - As Câmaras Setoriais e Temáticas poderão convidar entidades e instituições para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Capítulo IV - Das atribuições das Câmaras Setoriais e Temáticas
Artigo 9º- As Câmaras Setoriais e Temáticas terão as seguintes atribuições:
I - promover a integração efetiva dos vários segmentos do setor, vinculados a produção, comercialização, armazenamento, industrialização, logística e outros componentes da atividade rural;
II - colaborar na coleta de dados sobre o setor;
III - propor anualmente a agenda regulatória da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
IV - identificação e análise dos gargalos impeditivos ao desenvolvimento do setor;
V - elaboração de propostas prioritárias de soluções ao desenvolvimento dos setores;
VI - integração entre agentes públicos e privados para implantação e acompanhamento de projetos prioritários de interesse comum; e
VII - indução à organização das cadeias e identificação dos elos faltantes;
VIII - incentivar a realização de eventos setoriais no interior do estado.
Artigo 10 - Aos membros das Câmaras Setoriais e Temáticas competem:
I - analisar, relatar e discutir matérias em exame e propor encaminhamentos;
II - propor matérias a serem submetidas ao Plenário das Câmaras Setoriais e Temáticas;
III - elaborar posicionamentos e estudos relativos aos segmentos setoriais, para assessoramento ao Secretário de Agricultura e Abastecimento em assuntos especializados de competência;
IV - encaminhar ao Coordenador das Câmaras Setoriais e Temáticas:
a) documento indicativo das ações prioritárias setoriais ou temáticas, para contribuir para a formulação de políticas públicas;
b) propostas que visam ao aprimoramento da atividade agropecuária, considerando a expansão dos mercados;
c) promover diagnóstico sobre os múltiplos aspectos dos segmentos setoriais agropecuários;
d) acompanhar, junto aos órgãos competentes, a implementação das propostas e sugestões emanadas das Câmaras, assim como os impactos decorrentes das medidas tomadas.
e) indicar, por consenso, seu presidente ao coordenador.
Artigo 11 - Ao Coordenador das Câmaras Setoriais e Temáticas compete:
I - diligenciar para o efetivo cumprimento das regras aqui estabelecidas;
II – envidar esforços no sentido de compatibilizar os interesses dos diversos segmentos das cadeias produtivas da agricultura dentro do Estado;
III - analisar, opinar e ou ratificar as ações no âmbito da organização das Câmaras Setoriais e Temáticas;
IV - acompanhar e coordenar a equipe de apoio técnico e gestão administrativa das Câmaras Setoriais e Temáticas;
V - propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar a relação com as cadeias produtivas representadas nas Câmaras Setoriais e Temáticas;
VI – acompanhar, mediar e coordenar tecnicamente as reuniões das Câmaras, podendo inclusive solicitar a substituição do presidente em caso de não cumprimento do artigo 12 e/ou o disfuncionamento da Câmara;
VII - aprovar e submeter as propostas encaminhadas pelas Câmaras Setoriais e Temáticas, ao Secretário de Agricultura e Abastecimento;
VIII - receber e analisar os encaminhamentos das demandas indicadas nas reuniões e a implementação das decisões tomadas;
IX - convocar e presidir reuniões extraordinárias quando necessário;
X – indicar ao Secretário de Agricultura e Abastecimento, o representante das Câmaras Setoriais e Temáticas do Estado de São Paulo nas Câmaras Setoriais e Temáticas do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento (MAPA);
X – definir sobre eventuais dúvidas e ou casos omissos referentes à organização e funcionamento das Câmaras Setoriais e Temáticas.
Artigo 12 - Ao presidente da Câmara Setorial e Temática compete:
I - convocar e presidir as reuniões, dirigir os trabalhos, resolver questões de ordem, conduzir a votação e dar ciência de seu resultado;
II - esforçar-se para compatibilizar os interesses dos diversos segmentos representados dentro da Câmara Setorial e Temática;
III – receber e analisar as demandas recebidas de outros órgãos encaminhadas pelo Coordenador das Câmaras Setoriais nas reuniões;
IV- supervisionar os trabalhos das Câmaras Setoriais e Temáticas; e
V - submeter ao Coordenador das Câmaras Setoriais e Temáticas as propostas aprovadas, eventuais encaminhamentos e ou ofícios que necessitem de encaminhamento a outros órgãos.
Artigo 13 - Ao corpo técnico de apoio e gestão das Câmaras Setoriais e Temáticas compete:
I - agendar, participar e organizar as reuniões de forma a contribuir com a andamento dos trabalhos;
II - elaborar e entregar dentro do prazo estipulado pela Coordenação das Câmaras Setoriais e Temáticas a memória da reunião e realizar a sua publicidade;
III - manter o site da Secretaria de Agricultura atualizado com informações atualizadas sobre convites, reuniões e proposições;
IV - desempenhar demais atividades para o bom desenvolvimento dos trabalhos.
Capítulo V - Dispositivos Finais
Artigo 14- A participação de representantes de órgãos e entidades junto às Câmaras Setoriais e Temáticas e aos Grupos de Trabalho, será considerada Prestação de Serviço Relevante, sendo as despesas de participação em suas reuniões de inteira responsabilidade dos órgãos e entidades representados.
Artigo 15 - É proibido, o uso de brasões, marcas, logos e slogans instituídos pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento ou pelo Governo do Estado de São Paulo, pelos membros das Câmaras Setoriais e Temática, inclusive marcas distintivas de programas, ações e projetos criadas pela gestão e que tenham sido utilizadas para distinção de sua atuação.
Artigo 16 -Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições anteriores, em particular, Resolução SAA nº 63/2021, Portaria CODEAGRO 01/2022 e Portaria CODEAGRO 03/2021.
(SAA-PRC-2021/07724)

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

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