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Resolução SAA - 63, de 23/09/2021

Publicado em 24/09/2021 | Sancionado em 23/09/2021

Ementa

Dispõe sobre as Câmaras Setoriais da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo

Status

• Revogado por Resolução SAA - 61, de 03/08/2022

Texto Integral

O SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, no uso de suas atribuições legais e, com fundamento do disposto no § 1º, do Artigo 4º, da Lei 7.774, de 6 de abril de 1992 e, do inciso VI, do Artigo 10, do Decreto nº 50.998, de 25 de julho de 2006, e
Considerando o Decreto 64.320, de 05 de julho de 2019, que institui junto à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, diretrizes de política pública denominadas \"Cidadania no Campo 2030\";
Considerando a Resolução SAA nº 07, de 27 de janeiro de 2021, que estabelece a Política de Boas Práticas Regulatórias no âmbito da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo;
Considerando a importância de promover cadeias produtivas eficientes e em elevado estágio tecnológico, mantendo processos produtivos mais eficazes na utilização do solo e da água, bem como na geração e uso de energia renovável, valorizando o produtor rural na sociedade paulista, com especial foco na agroindústria familiar, e promovendo a inclusão social no campo;
Considerando o objetivo de proporcionar nova dinâmica às Câmaras Setoriais, para que ganhem meios de efetiva parceria entre o poder público e o setor privado, visando assim estabelecer novos parâmetros para a coordenação dos trabalhos das Câmaras Setoriais da Secretaria de Agricultura e Abastecimento
do Estado de São Paulo,
RESOLVE :
Capítulo I - Das Câmaras Setoriais
Artigo 1º - Dispor sobre a organização, coordenação e condução dos trabalhos das Câmaras Setoriais da Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo.
Parágrafo único- A Câmara Setorial é um órgão consultivo, com missão de articular e harmonizar interesses legítimos e objetivos comuns entre o poder público e a iniciativa privada, com vistas a implantação de mecanismos, diretrizes e estratégias competitivas do agronegócio paulista, no médio e longo prazos.
Artigo 2º -Ficam constituídas no âmbito desta Secretaria as Câmaras Setoriais correspondentes a cadeias de produção do agronegócio paulista, a saber:
I - açúcar, álcool e bioenergia;
II - algodão;
III - amendoim;
IV - arroz e feijão;
V - aves e ovos;
VI - borracha natural;
VII - búfalos;
VIII -cachaça;
IX - café;
X - caprinos e ovinos
XI - carne bovina;
XII - carne suína;
XIII - citrus;
XIV - equídeos;
XV - flores, frutas, legumes e verduras;
XVI - fungos e cogumelos;
XVII - leite e derivados;
XIX - macadâmia;
XX - mandioca;
XXI - olivicultura;
XXII - pescado;
XXIII - produtos apícolas;
XXIV - sericicultura;
XXV - soja e milho;
XXVI - sucos;
XXVII - trigo e farinhas, e
XXVIII - uva e vinho.
Artigo3º - Ficam constituídas as Câmaras Setoriais Temáticas, que estão relacionadas com serviços, temas ou áreas de conhecimento e atuação no agronegócio, a saber:
i - abastecimento;
II - agricultura ecológica
III - agricultura urbana e periurbana;
IV - bem estar animal;
V - defensivos agrícolas;
VI - insumos agrícolas;
VII - lazer e turismo rural;
VIII - pets, e
IX - produtos artesanais.
Capítulo II - Dos Membros das Câmaras Setoriais suas definições
Artigo 4º - Fica delegado ao Coordenador da CODEAGRO designar os integrantes das Câmaras Setoriais e Temáticas, através de portaria, buscando a integral representação dos distintos setores interessados na produção dos bens e serviços envolvidos na atividade respectiva, com indicação prévia do Coordenador Geral das Câmaras Setoriais e/ou do titular desta Pasta.
§ 1º - Os membros das Câmaras Setoriais serão constituídos por representantes ligados à cadeia produtiva que se configuram em instituições ou agentes privados importantes para o desenvolvimento da cadeia produtiva representada no referido foro e, o presidente eleito entre os pares ali designados.
§ 2º- Cada Câmara Setorial terá um Presidente, escolhido dentre os respectivos Membros para exercer mandato de dois anos.
§3º -A cada biênio, a composição das Câmaras Setoriais será renovada, permitida a recondução de seus presidentes e integrantes.
§4º -Havendo interesse do setor representado e aprovação dos demais membros das Câmaras Setoriais, a inclusão de novos membros poderá ocorrer a qualquer tempo.
§5º -As Câmaras Setoriais contarão com o apoio técnico das Comissões Técnicas da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, a fim de atender as demandas e questões levantadas pelos setores representados nos referidos foros.
§6º -As Câmaras Setoriais poderão a qualquer tempo constituir Grupos de Trabalho, de caráter temporário, para tratar de assuntos específicos de sua competência.
§7º - As Câmaras Setoriais e Temáticas serão criadas e nominadas em conformidade com o produto, serviços, segmento, temas ou áreas de conhecimento e atuação no agronegócio e terão caráter consultivo.
§8º - Não haverá limite de integrantes para as Câmaras Setoriais.
Capítulo III - Das Eleições de Presidentes das Câmaras Setoriais
Artigo 5º - A eleição do presidente de cada Câmara Setorial será realizada pelos membros presentes à reunião extraordinária convocada para tal fim com prazo mínimo de 15 (quinze) dias corridos de antecedência e será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria simples dos votos dos presentes.
§ 1º- O mandato do Presidente da Câmara Setorial será de 2(dois) anos, facultada uma recondução por igual período.
§ 2º- Havendo o afastamento e/ou renúncia do Presidente de Câmara, antes do término do mandato, será escolhido, por maioria absoluta dos Membros, o Presidente-substituto.
Capítulo IV - Das Reuniões das Câmaras Setoriais.
Artigo 6º -As Câmaras Setoriais reunir-se-ão ordinariamente, no mínimo a cada 3 meses, ou extraordinariamente por solicitação do Presidente e/ou Coordenador Geral das Câmaras Setoriais.
§ 1º -As reuniões extraordinárias serão convocadas por meio do envio de convite aos seus membros, devidamente divulgado no site da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo - SAA/SP.
§ 2º- É livre a participação do suplente nas reuniões das Câmaras Setoriais, sem direito a voto quando estiver presente o titular.
§ 3º- A primeira reunião ordinária de cada ano, fixará o calendário das demais reuniões ordinárias a serem realizadas no respectivo ano em curso.
§ 4º -As decisões das Câmaras Setoriais serão consensuais e, uma vez adotadas, representarão o compromisso de implementação da medida aprovada ou recomendada a ser assumido pelos diversos segmentos das cadeias de produção respectiva.
§5º- Todas as proposições das Câmaras, a serem articuladas junto aos competentes órgãos, entidades ou instituições, deverão ser encaminhadas ao Presidente da Câmara, para as devidas providências.
§ 6º - As Câmaras Setoriais poderão convidar entidades e instituições para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Capítulo V - Das atribuições das Câmaras Setoriais
Artigo 7º- As Câmaras Setoriais terão as seguintes atribuições:
I - promover a integração efetiva dos vários segmentos do setor, vinculados a produção, comercialização, armazenamento, industrialização, transporte e outros componentes da atividade rural;
II - colaborar na coleta de dados sobre o setor;
III - propor anualmente a agenda regulatória da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
IV - identificação e análise dos gargalos impeditivos ao desenvolvimento do setor;
V - elaboração de propostas prioritárias de soluções ao desenvolvimento dos setores;
VI - integração entre agentes públicos e privados, para implantação e acompanhamento de projetos prioritários de interesse comum;
VII - indução à organização das cadeias e identificação dos elos faltantes.
Artigo 8º - Aos membros da Câmara Setorial compete:
I - analisar, relatar e discutir matérias em exame e propor encaminhamentos;
II - propor matérias a serem submetidas ao Plenário das Câmaras Setoriais;
III - elaborar posicionamentos e estudos relativos aos segmentos setoriais, para assessoramento ao Secretário de Agricultura e Abastecimento em assuntos especializados de competência;
III - encaminhar ao Coordenador das Câmaras Setoriais:
a) documento indicativo das ações prioritárias setoriais ou temáticas, para contribuir para a formulação de políticas públicas;
b) propostas que visam ao aprimoramento da atividade agropecuária, considerando a expansão dos mercados;
c) promover diagnóstico sobre os múltiplos aspectos dos segmentos setoriais agropecuários;
d) acompanhar, junto aos órgãos competentes, a implementação das propostas e sugestões emanadas das Câmaras, assim como os impactos decorrentes das medidas tomadas.
Artigo 9º - Ao Coordenador Geral da Câmara Setorial compete:
I - organizar, mediar e assessorar tecnicamente e administrativamente as reuniões das Câmaras.
II- submeter as propostas aprovadas pelas Câmaras Setoriais, consolidado em documento único, ao Secretário de Agricultura e Abastecimento;
II - receber e analisar os encaminhamentos das demandas indicadas nas reuniões e a implementação das decisões tomadas;
IV - elaborar a memória das reuniões e submetê-la a aprovação dos Presidentes.
Artigo 10 - Aos presidentes das Câmaras Setoriais compete:
I - convocar e presidir as reuniões, dirigir os trabalhos, resolver questões de ordem, conduzir a votação e apregoar seu resultado;
II - supervisionar os trabalhos das Câmaras Setoriais; e
III - submeter ao Coordenador Geral das Câmaras Setoriais as propostas aprovadas.
Capítulo VI - Dispositivos Finais
Artigo 11- Caberá à Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios - CODEAGRO a coordenação dos trabalhos das Câmaras Setoriais, conforme o disposto no art. 27, VII, do Decreto Estadual Nº 42.142, de 02 de junho de 1998.
Artigo 12 -Caberá ao Coordenador da Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios - CODEAGRO designar o Coordenador Geral das Câmaras Setoriais.
Artigo 13- A participação nas reuniões ordinárias ou extraordinárias das Câmaras Setoriais será considerada prestação de serviço público relevante e não ensejará remuneração ou reembolso de despesas.
Artigo 14 -Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em particular, Resolução SAA nº 48, de 8/7/2021. (SAA-PRC 2020/05814)

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

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