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Resolução SAA - 71, de 25/10/2022

Publicado em 26/10/2022 | Sancionado em 25/10/2022

Ementa

Aprova o Regimento Interno do Conselho de Tecnologia da Informação

Status

Não possui nenhuma modificação vigente.

Texto Integral

O SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no §6º, do artigo 175, do Decreto nº 66.417/2021,
RESOLVE:
Artigo 1º - Aprovar o Regimento Interno do Conselho de Tecnologia da Informação, conforme disposto no ANEXO I, desta Resolução.
Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA
Artigo 1º - O Conselho de Tecnologia da Informação, constituído pelo Decreto nº 66.417, de 30 de dezembro de 2021, é um órgão deliberativo, normativo, de assessoramento e de representação nos assuntos relacionados à tecnologia da informação, no âmbito da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - O Conselho de Tecnologia da Informação será regido pelos dispositivos deste Regimento Interno.
CAPÍTULO II
DO OBJETIVO
Artigo 2º - O Conselho de Tecnologia da Informação tem como objetivos homologar o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação (PDTIC) e deliberar no âmbito da Secretaria de Agricultura e Abastecimento sobre os princípios de Tecnologia da Informação, a arquitetura de TI, inclusive os requisitos de segurança, integração e padronização de dados, informações e sistemas, a Infraestrutura de TI, em especial a rede corporativa e seus serviços, os níveis de acesso, o compartilhamento das informações e os sistemas de suporte, as necessidades de aplicações coorporativas e priorizando as soluções que serão adquiridas, contratadas ou desenvolvidas e os investimentos em TI na distribuição do orçamento, dos limites e prioridades dos projetos e ações.
CAPÍTULO III
DA CONSTITUIÇÃO
Artigo 3º - O Conselho de Tecnologia da Informação será composto pelos servidores ocupantes dos seguintes cargos:
I - Gabinete do Secretário;
II - Chefia de Gabinete;
III - Subsecretaria de Agricultura;
IV - Subsecretaria de Abastecimento e Segurança Alimentar;
V - Coordenadoria de Orçamento e Finanças;
VI - Coordenadoria de Administração;
VII - Coordenadoria de Recursos Humanos;
VIII - Coordenadoria de Tecnologia da Informação;
IX - Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI;
X - Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA;
XI - Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios - APTA.
Parágrafo único - Cada membro do Conselho terá 1 (um) suplente.
Artigo 4º - O responsável pela Coordenação dos trabalhos do Conselho de Tecnologia da Informação será escolhido pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento, em ato próprio, entre seus membros.
§ 1º - Os membros do Conselho e seus suplentes serão indicados pelos titulares das unidades por eles representadas.
§ 2º - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.
§ 3º - O Conselho poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito de voto:
1. representantes de órgãos ou entidades públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da reunião;
2. pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
§ 4º – Os membros, em seus afastamentos e impedimentos legais, serão representados por seus respectivos suplentes.
§ 5º – Os membros deverão comunicar à Chefia de Gabinete a indicação de seus representantes titulares e suplentes.
§ 6º - Um servidor da Coordenadoria de Tecnologia da Informação poderá ser designado, pelo Coordenador da Coordenadoria de Tecnologia da Informação, para o exercício na função de secretário(a) do Conselho, sendo este impossibilitado de tomar parte nas discussões e votações do Conselho de Tecnologia da Informação.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Artigo 5º - O Conselho de Tecnologia da Informação tem as seguintes atribuições:
I - aprovar:
a) as diretrizes, políticas e normas gerais para as atividades e a destinação de recursos de tecnologia da informação;
b) o Plano Estratégico Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - PESTIC e o Programa Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - PSTIC;
II - estabelecer procedimentos formais para priorização de demandas de projetos das unidades da Pasta;
III - monitorar e avaliar os resultados alcançados das atividades de tecnologia da informação, bem como sua adequação e compatibilidade com o Plano Estratégico Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - PESTIC e o Programa Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - PSTIC da Secretaria e com as políticas e normas definidas, dando encaminhamento aos ajustes considerados necessários;
IV - monitorar permanentemente as necessidades da Secretaria, em termos de sua arquitetura tecnológica e de informações, visando explorar plenamente as suas potencialidades.
Parágrafo único - O Conselho poderá ainda, conforme o caso, desempenhar, por determinação do Titular da Pasta ou com sua anuência, outras atividades de interesse da Secretaria, pertinentes a sua área de atuação.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO
Artigo 6º - As reuniões do Conselho de Tecnologia da Informação ocorrerão preferencialmente na sede da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, em São Paulo.
§ 1º - Eventualmente, as reuniões, que tratam o caput deste artigo, poderão ser realizadas em outro local, com a deliberação do Conselho.
§ 2º - Por ocasião de circunstâncias ou conveniências será facultada a realização de reuniões por meio de videoconferência, utilizando a infraestrutura tecnológica própria do Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Artigo 7º - O Conselho de Tecnologia da Informação se reunirá ordinariamente conforme calendário por ele definido e, extraordinariamente, mediante convocação do seu Presidente ou por solicitação de pelo menos um terço de seus membros.
§ 1º - As sessões extraordinárias ocorrerão em dia, horário, local e pauta de temas e deliberações previamente estabelecidos e comunicados aos membros do Conselho de Tecnologia da Informação, encerrando-se quando cumprido o fim a que se destinarem.
§ 2º - Todos os membros poderão apresentar sugestões para pauta com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da próxima sessão ordinária.
Artigo 8º - Os membros do Conselho de Tecnologia da Informação que não puderem estar presentes em alguma reunião deverão comunicar a ausência à Presidência do Conselho de Tecnologia da Informação, na figura do responsável pela coordenação dos trabalhos, por meio de ofício com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e indicar um substituto.
Artigo 9° - Visando agregar conhecimento, poderão participar da reunião convidados e colaboradores, como consultores técnicos, desde que previamente comunicado ao responsável pela coordenação dos trabalhos e aprovado pelo Presidente.
Artigo 10 - As reuniões obedecerão à seguinte ordem:
I - abertura, pelo presidente do Conselho de Tecnologia da Informação;
II - aprovação da ata da sessão anterior;
III - informações necessárias ao funcionamento do Conselho de Tecnologia da Informação;
IV - instalação dos trabalhos pelo Presidente do Conselho de Tecnologia da Informação;
V - leitura do sumário dos assuntos tratados na reunião anterior;
VI - discussão, aprovação e assinatura do sumário;
VII - debates gerais;
VIII - constituição de comissões, grupos de estudo e designação de relatores, quando for o caso;
IX - assuntos de interesse geral para, a critério do Presidente, serem debatidos ou levados ao conhecimento do Conselho de Tecnologia da Informação;
X - outros assuntos relevantes às finalidades do Conselho de Tecnologia da Informação;
XI - encerramento da reunião pelo Presidente.
Parágrafo único - Não será objeto de discussão ou votação, matéria que não conste na pauta, salvo decisão do plenário, hipótese em que a matéria extrapauta será discutida após a conclusão dos trabalhos programados para a sessão, na etapa “Outros Assuntos”.
Artigo 11 - A presença mínima de metade mais um dos membros do Conselho de Tecnologia da Informação formará a maioria simples, em primeira chamada e deliberará por maioria simples de votos dos presentes.
§ 1º - Não havendo maioria simples em primeira chamada, aguardar-se-á até 30 (trinta) minutos para proceder-se à segunda chamada.
§ 2º - Em segunda chamada, o Conselho de Tecnologia da Informação funcionará com quórum mínimo de um terço de seus membros e deliberará por maioria simples de votos dos presentes.
§ 3º - Persistindo a falta de quórum em segunda chamada, a reunião será cancelada, devendo ser imediatamente marcada uma nova data.
§ 4º - Nas deliberações do Conselho de Tecnologia da Informação o Presidente terá apenas o voto de qualidade.
Artigo 12 – Será distribuído, pelo responsável pela Coordenação dos trabalhos do Conselho de Tecnologia da Informação ou pelo secretário (a) escolhido pelo Coordenador de Tecnologia da Informação, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, no caso de reuniões ordinárias, a agenda e os documentos referentes aos assuntos a serem tratados nas reuniões.
Parágrafo único - No caso de reuniões extraordinárias, fica desobrigado o cumprimento do lapso de definido no caput deste artigo.
Artigo 13 - Nos debates, os membros do Conselho de Tecnologia da Informação farão uso da palavra, que será concedida pelo Presidente, na ordem em que for solicitada.
Artigo 14 - Nas reuniões do Conselho de Tecnologia da Informação serão lavrados sumários, que serão lidos e submetidos à aprovação, ao fim da reunião, para fins de publicação no veículo de divulgação oficial, quando for o caso.
Artigo 15 - Os casos omissos deste Regimento Interno serão apreciados e decididos, em primeira instância, pela plenária do Conselho de Tecnologia da Informação e, em última instância, pela Chefia de Gabinete, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 16 - Estas normas poderão ser alteradas, a qualquer tempo, por aprovação pela maioria absoluta dos membros do Conselho de Tecnologia da Informação.
Artigo 17 - As dúvidas suscitadas na aplicação destas normas serão resolvidas pelo Presidente do Conselho de Tecnologia da Informação.

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

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