Facebook Twitter Youtube Flickr

Resolução SAA - 78, de 11/10/2024

Publicado em 14/10/2024 | Sancionado em 11/10/2024

Ementa

Dispõe sobre o Programa Estadual de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose - PECEBT no âmbito do estado de São Paulo e dá outras providências correlatas.

Status

• Revoga Resolução SAA - 15, de 28/02/2024
• Revoga Resolução SAA - 47, de 03/06/2022
• Revoga Resolução SAA - 28, de 09/03/2022
• Revoga Resolução SAA - 02, de 13/01/2020

Texto Integral

O SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, com fundamento no Decreto nº 66.417, de 30 de dezembro de 2021, no Decreto nº 45.781, de 27 de abril de 2001, que regulamenta a Lei nº 10.670, de 24 de outubro de 2000,

RESOLVE:

Artigo 1° - Aprovar o Programa Estadual de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose - PECEBT no âmbito do Estado de São Paulo com objetivo de controlar e posteriormente erradicar a brucelose e a tuberculose nos rebanhos paulista, por meio da diminuição da prevalência e da incidência destas doenças.

CAPÍTULO I

Das Definições

Artigo 2° - Para efeitos desta Resolução consideram-se as seguintes definições:

I - Aglomerações de animais: eventos de concentração animal para prática de leilão, feira, exposição ou esporte;

II - Animais de rebanho de elite: animais de valor zootécnico, registrados em entidades reconhecidas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA;

III - Animais de rebanho de leite: animais destinados à produção de leite;

IV - Animais de rebanho geral: animais não registrados em entidades reconhecidas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária – MAPA;

V - Animais registrados: animais registrados em entidades reconhecidas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA;

VI – Atestado de vacinação: documento emitido por um médico veterinário que comprova a vacinação contra brucelose em fêmeas bovinas e bubalinas, contendo a data, o tipo de vacina utilizada, a identificação dos animais (em lote ou individualmente) e os dados da propriedade onde ocorreu a vacinação;

VII - Brucelose: doença zoonótica causada pela bactéria Brucella abortus, caracterizada por infertilidade e abortamento ao final da gestação nas espécies bovina e bubalina;

VIII - Declaração de vacinação: documento apresentado pelo proprietário rural ou responsável pelo rebanho, informando às autoridades competentes que a vacinação contra brucelose foi realizada, conforme exigências sanitárias e atestado emitido pelo médico veterinário;

IX- Esporte: tipo de evento de concentração de animais com prática competitiva de atividades de montaria ou de cronometragem, em que entram em julgamento a habilidade do ser humano em dominar o animal, com perícia e elegância, assim como o desempenho do próprio animal;

X - Estabelecimento de criação: local onde são criados bovinos ou bubalinos sob condições comuns de manejo;

XI - Eutanásia: indução da morte por meio de método que ocasione perda rápida e irreversível da consciência, com o mínimo de dor e angústia ao animal;

XII - Exposição: tipo de evento de aglomeração de animais cujo tema principal é a exposição de animais de peculiar interesse do Estado;

XIII - Feira: tipo de evento de aglomeração de animais com reunião de vendedores e compradores em determinado local e hora, com a finalidade de comércio de animais de peculiar interesse do Estado;

XIV - Foco: estabelecimento de criação no qual foi detectada brucelose ou tuberculose por meio de testes diretos ou indiretos, complementado por investigação epidemiológica quando a Coordenadoria de Defesa Agropecuária julgar necessário;

XV - Granja de Reprodutores de Suídeos Certificada (GRSC): granja que atenda integralmente às disposições básicas e específicas estabelecidas para a certificação. As granjas terão sua certificação baseada no monitoramento sorológico e na sua classificação sanitária previstos em Instrução Normativa específica do Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA;

XVI - Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária (LFDA): são os laboratórios oficiais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que atuam como autoridade nos diversos assuntos laboratoriais pertinentes à defesa agropecuária federal;

XVII - Leilão: tipo de evento de aglomeração de animais com venda pública de animais de peculiar interesse do Estado, sob pregão de leiloeiro, arrematados por maior lance;

XVIII – Médico veterinário cadastrado: médico veterinário que atua no setor privado, cadastrado na Coordenadoria de Defesa Agropecuária – CDA da Secretaria de Agricultura e Abastecimento – SAA, para executar a vacinação contra a brucelose;

XIX – Médico veterinário habilitado: médico veterinário que atua no setor privado e que, aprovado em Curso de Treinamento em Métodos de Diagnóstico e Controle da Brucelose e Tuberculose, reconhecido pelo Departamento de Saúde Animal - DSA, do Ministério de Agricultura e Pecuária - MAPA, está apto a executar determinadas atividades previstas no Programa Estadual de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose - PECEBT, sob a supervisão da Coordenadoria de Defesa Agropecuária -CDA;

XX – Médico veterinário oficial: médico veterinário da Coordenadoria de Defesa Agropecuária;

XXI- Rebanho: conjunto de animais criados sob condições comuns de manejo, em um mesmo estabelecimento de criação;

XXII - Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária: rede de laboratórios constituída pelo LFDA e laboratórios privados credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA;

XXIII - Serviço de Inspeção: serviço de inspeção realizado pelo serviço veterinário oficial, nos produtos de origem animal, em níveis federal, estadual ou municipal;

XXIV- Serviço Veterinário Oficial - SVO: serviço composto pelas autoridades veterinárias oficiais, pertencentes ao Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA e ao serviço veterinário estadual da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA;

XXV – Sistema informatizado da Coordenadoria de Defesa Agropecuária – CDA: GEDAVE – Gestão de Defesa Animal e Vegetal, ou outro que o venha substituir;

XXVI - Teste confirmatório: um ou mais testes utilizados para obter diagnóstico conclusivo em animais que apresentaram previamente reação em teste de rotina;

XXVII - Teste de rebanho: um ou mais testes de diagnóstico aplicados simultaneamente em todos os animais presentes num rebanho, excluindo-se aqueles que, de acordo com esta Resolução, não devem ser submetidos a testes de diagnóstico para brucelose ou tuberculose;

XXVIII - Teste de rotina: primeiro teste de diagnóstico para brucelose ou tuberculose, visando identificar animais com suspeita de infecção ou obter diagnóstico conclusivo;

XXIX - Tuberculose: doença zoonótica causada pela bactéria Mycobacterium bovis, que provoca lesões granulomatosas, afetando as espécies bovina e bubalina, e

XXX - Unidade local da Coordenadoria de Defesa Agropecuária: unidade da Coordenadoria de Defesa Agropecuária que, sob coordenação de médico veterinário oficial, é responsável pelas ações de vigilância e atenção veterinária em um ou mais municípios.

CAPÍTULO II

Da Estratégia de Atuação do Programa

Artigo 3° - A estratégia de atuação do Programa Estadual de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose - PECEBT é baseada na classificação das Unidades da Federação quanto ao grau de risco para brucelose e tuberculose e na definição de procedimentos de defesa sanitária animal a serem adotados de acordo com essa classificação.

Artigo 4° - As medidas sanitárias deste Programa são aplicadas à população de bovinos e bubalinos e de suídeos (suínos e javalis) de Granjas de Reprodutores de Suídeos Certificadas (GRSC).

Artigo 5° - Para execução de atividades previstas neste Programa, a Coordenadoria de Defesa Agropecuária cadastrará médicos veterinários que atuam no setor privado para executarem vacinação contra brucelose e o Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA habilitará médicos veterinários que atuam no setor privado para executarem testes de diagnóstico de brucelose e tuberculose, com o objetivo de padronizar e controlar as ações por eles desenvolvidas.

§ 1° - O cadastro de médicos veterinários para vacinação contra brucelose será disciplinado pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária através de portaria específica.

§ 2° - Os testes de brucelose e tuberculose nos animais somente poderão ser realizados por médicos veterinários:

I – cadastrados junto à CDA como responsável técnico por Granja de Reprodutores de Suídeos Certificada – GRSC;

II – habilitados junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA para realização de diagnóstico de brucelose e tuberculose no Estado de São Paulo;

III – responsáveis por instituições de ensino e pesquisa e;

IV – responsáveis por laboratórios oficiais e credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA para realização de exame de brucelose.

§ 3° - A habilitação de médicos veterinários seguirá a Instrução Normativa do Ministério da Agricultura e Pecuária – MAPA, e será realizada com a apresentação, análise e conferência de toda documentação necessária à Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA, que submeterá à aprovação e publicação, do Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, para efetiva habilitação.

Artigo 6° - Os testes diagnósticos de brucelose, somente poderão serem realizados por laboratórios privados ou públicos credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, além dos laboratórios oficiais da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.

Artigo 7° - Laboratórios credenciados que estão localizados em outras Unidades Federativas, que forem contratados para realizar testes de brucelose no rebanho em estabelecimentos rurais do Estado de São Paulo, deverão estar cadastrados no Sistema informatizado da Coordenadoria de Defesa Agropecuária – CDA para que possam inserir e emitir os respectivos atestados.

Artigo 8° - Compete à Coordenadoria de Defesa Agropecuária a educação sanitária, o monitoramento e a fiscalização previstos nesta Resolução.

CAPÍTULO III

Da Vacinação Contra a Brucelose

Artigo 9º - É obrigatória a vacinação de todas as fêmeas das espécies bovina e bubalina, na faixa etária de três a oito meses, utilizando-se dose única de vacina viva liofilizada, elaborada com amostra 19 de Brucella abortus (B19).

Parágrafo único - A utilização da vacina B19 poderá ser substituída pela vacina contra brucelose não indutora da formação de anticorpos aglutinantes, cepa RB51, na espécie bovina.

Artigo 10 – As etapas de vacinação das fêmeas das espécies bovina e bubalina na faixa etária de três a oito meses serão semestrais, com os períodos e prazos definidos por meio de atos complementares da Coordenadoria de Defesa Agropecuária – CDA.

Artigo 11 - A vacinação será executada por médico veterinário cadastrado pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA.

§1° Depois de reconstituída, a vacina deve ser utilizada no mesmo dia, sendo vedada sua utilização no dia seguinte a essa reconstituição, sendo que esse prazo pode ser menor, se assim recomendado pelo fabricante.

§2° - O médico veterinário cadastrado não poderá incluir em seu cadastro vacinadores auxiliares.

§3° - Devem-se seguir as boas práticas de manejo para vacinação instituída pela Comissão Técnica Permanente de Bem-Estar Animal do Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA.

Artigo 12 - A marcação das fêmeas das espécies bovina e bubalina vacinadas entre três e oito meses de idade é obrigatória, de acordo com as normas estabelecidas pelo Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose - PNCEBT.

§1° - Facultativamente, a marcação preconizada pelo Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose – PNCEBT do Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA poderá ser substituída, somente no Estado de São Paulo, pela aposição de dispositivo plástico (identificador auricular) na orelha esquerda do animal.

§2º - Os identificadores auriculares utilizados para a vacinação com a vacina B19 e a vacina RB51 devem ser diferentes entre si, detendo as características, cor e informações que serão definidos por atos complementares da Coordenadoria de Defesa Agropecuária – CDA.

§3° - Os responsáveis por animais vacinados e identificados com o uso de identificadores auriculares que desejarem movimentar estes animais para outra Unidade Federativa (UF) deverão providenciar a adequação da identificação conforme normas do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose - PNCEBT.

§4° - Excluem-se da obrigatoriedade de marcação de que trata esta Resolução as fêmeas das espécies bovina e bubalina portadoras de identificação individual reconhecida oficialmente e as fêmeas das espécies bovina e bubalina destinadas ao Registro Genealógico, quando devidamente identificadas.

Artigo 13 - Fica proibida a utilização de vacinas contra brucelose em machos das espécies bovinas e bubalina

Artigo 14 - É proibida a utilização da vacina B19 em fêmeas das espécies bovina e bubalina com idade inferior a três meses e superior a oito meses.

Artigo 15 - É facultada ao produtor a revacinação de fêmeas bovinas com idade superior a oito meses utilizando-se a vacina contra brucelose cepa RB51, sem prejuízo do disposto no Artigo 9 desta Resolução com ou sem a realização de testes de brucelose.

§1º - É proibida a realização de testes de brucelose em fêmeas bovinas na faixa etária de nove a vinte e quatro meses, quando vacinadas com a cepa B19 na faixa etária de 3 a 8 meses, sendo permitida a revacinação com cepa RB51 sem realização de testes de brucelose.

§2º - É obrigatória a realização de testes de brucelose nas fêmeas bovinas com idade superior a oito meses, quando vacinadas com a cepa RB51 na faixa etária de 3 a 8 meses, sendo permitida a revacinação com a cepa RB51 somente naquelas que tiverem resultado negativo.

§3º - É obrigatória a realização de testes de brucelose nas fêmeas bovinas com idade superior a vinte e quatro meses, quando vacinadas com a cepa B19 na faixa etária de 3 a 8 meses, sendo permitida a revacinação com a cepa RB51 somente naquelas que tiverem resultado negativo.

§4° - Excluem-se dos testes mencionados no caput deste artigo, os animais procedentes de estabelecimento de criação livre de brucelose.

§5º° - Esta vacinação somente poderá ser realizada conforme recomendações do fabricante e sob prescrição obrigatória mediante emissão de receituário por médico veterinário cadastrado na Coordenadoria de Defesa Agropecuária.

§6º° - As fêmeas bovinas que forem revacinadas com a cepa RB51 não poderão ser marcadas novamente.

Artigo 16 – O médico veterinário responsável pela vacinação deverá cadastrar o Atestado de Vacinação no Sistema Informatizado da CDA. em até 4 (quatro) dias da data em que a tenha realizado, e emitir os Atestados de Vacinação correspondentes, e disponibilizá-los aos responsáveis pelos animais.

§ 1º - A propriedade ficará impedida de movimentar seus bovídeos se o médico veterinário não emitir o atestado de vacinação dentro do período estipulado. A suspensão será retirada após a devida regularização junto a uma unidade da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA.

§ 2° O Médico Veterinário que efetuou a vacinação deverá comprovar a emissão do atestado ao produtor.

§3º - A declaração de vacina se dará com a emissão do Atestado de Vacinação

§4º - As normas específicas da declaração de vacinação contra brucelose serão definidas por atos complementares da Coordenadoria de Defesa Agropecuária – CDA.

Artigo 17 - Fêmeas da espécie bovina não vacinadas na faixa etária dos três aos oito meses de idade deverão ter sua situação vacinal regularizada, obrigatoriamente, mediante vacinação com a cepa RB51, sendo identificadas conforme o artigo 12 desta Resolução, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

§1° - É obrigatória a realização de teste de brucelose nas fêmeas descritas no caput deste artigo, sendo permitida a vacinação com a cepa RB51 somente naquelas que tiverem resultado negativo.

§2° - Excluem-se dos testes os animais procedentes de estabelecimento de criação livre de brucelose.

§3° - Esta vacinação somente poderá ser realizada conforme recomendações do fabricante e sob prescrição obrigatória mediante emissão de receituário por médico veterinário cadastrado na Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA.

§4° - As fêmeas da espécie bovina com idade superior a 8 meses, originadas de propriedades localizadas em Unidades da Federação consideradas livres de brucelose, deverão ser vacinadas contra brucelose por médico veterinário cadastrado, utilizando a cepa RB51, através de vacinação assistida por servidor da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de validade da referida GTA (Guia de Trânsito Animal), e identificadas conforme o artigo 12 desta Resolução.

§5° - Ficam dispensadas da vacinação as fêmeas da espécie bovina com idade superior a 8 (oito) meses que não tenham sido vacinadas ou recebidas de Unidades da Federação onde a vacinação não é realizada, se forem destinadas ao abate imediato.

Artigo 18 - Os estabelecimentos de leite e derivados somente poderão receber leite cru de propriedade rurais que comprovarem a regularidade da vacinação do rebanho contra a brucelose.

CAPÍTULO IV

Da Comercialização de Vacinas Contra a Brucelose

Artigo 19 - A comercialização de vacina fica condicionada à emissão de receituário por médico veterinário cadastrado na Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA.

§1° - A emissão do receituário disposto no caput deste artigo deverá ser realizada no sistema informatizado da CDA.

§2° - Os receituários emitidos por médicos veterinários cadastrados em outros Órgãos Estaduais de Sanidade Animal (OESA) deverão ser arquivados e disponibilizados para os agentes de fiscalização da CDA, no estabelecimento comercial, pelo período de um ano.

CAPÍTULO V

Da Produção, Controle e Distribuição de Antígenos para Diagnóstico de Brucelose

Artigo 20 - Os antígenos a serem utilizados nos testes sorológicos para diagnóstico de brucelose serão o antígeno acidificado tamponado, o antígeno para soro-aglutinação lenta, o antígeno para teste de polarização fluorescente e o antígeno para o teste do anel em leite, controlados segundo normas aprovadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA.

Parágrafo único - Outros insumos poderão ser utilizados para diagnóstico de brucelose, após aprovação e nas condições definidas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA.

Artigo 21 - A distribuição de antígenos, no Estado de São Paulo, será controlada pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA, e serão fornecidos somente aos médicos veterinários elencados no §2º do artigo 6º, desta Resolução.

§1° - A distribuição destes insumos somente será executada por estabelecimentos comerciais cadastrados na Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA para comercializar produtos e insumos veterinários, devendo os estabelecimentos distribuidores ou revendedores seguirem os seguintes critérios:

I - cumprir as determinações da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA referentes à conservação, comercialização e controle dos antígenos;

II - fornecer antígenos somente em condições que permitam a adequada conservação de sua temperatura durante o transporte;

III – realizar o lançamento das saídas de antígenos usando o sistema informatizado da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA;

IV - fornecer antígenos somente a médicos veterinários habilitados, a instituições de ensino ou pesquisa autorizadas pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA e a laboratórios oficiais e credenciados para diagnóstico de brucelose que estejam regulares com suas obrigações perante a Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA.

V - a comercialização de antígenos fica condicionada à emissão de requisição por médico veterinário habilitado para realização de diagnóstico de brucelose e tuberculose junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, sendo a requisição emitida a partir de meio de sistema informatizado da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA, Sistema informatizado da Coordenadoria de Defesa Agropecuária – CDA.

VI - as requisições emitidas por médicos veterinários habilitados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA junto a outras Unidades da Federação e usados para a realização de testes que ocorram em outras Unidades da Federação, deverão ficar disponíveis, pelo período de um ano, no estabelecimento comercial, para fiscalização pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA.

§2° - Em casos excepcionais, mediante autorização do Coordenador da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA estes estabelecimentos poderão realizar a distribuição de antígenos a médicos veterinários ou pesquisadores não especificados no §2º do artigo 5º.

§3° - É obrigatória a atualização mensal sobre a distribuição e utilização dos antígenos, no sistema informatizado da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA.

CAPÍTULO VI

Do Diagnóstico Indireto da Brucelose em Bovinos e Bubalinos

Artigo 22 - A realização de testes de diagnóstico indireto para brucelose deverá obedecer a este regulamento e seguir as normas complementares determinadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA.

Artigo 23 - Os testes sorológicos de diagnóstico para brucelose serão realizados em animais identificados individualmente, de acordo com os seguintes critérios:

I - fêmeas com idade superior a vinte e quatro meses, se vacinadas com a B19;

II - fêmeas com idade superior a oito meses, se vacinadas com a cepa RB51 ou não vacinadas, e

III - machos com idade superior a oito meses.

§1° - Fêmeas submetidas a testes sorológicos de diagnóstico de brucelose no intervalo de quinze dias antes do parto a até quinze dias depois do parto ou abortamento, cujos resultados sejam negativos, deverão ser retestadas entre trinta e sessenta dias após o parto ou abortamento.

§2° - Poderão ser testadas outras categorias (faixa etária), a critério do médico veterinário habilitado.

§ 3º - O médico veterinário habilitado que executou o exame deverá cadastrar as informações dos resultados de testes de brucelose no sistema informatizado da Coordenadoria de Defesa Agropecuária – CDA, em até 4 (quatro) dias da data de realização do teste, e após, emitir e disponibilizar os atestados aos responsáveis pelos animais.

§4° - O médico veterinário habilitado deverá notificar todos resultados positivos e inconclusivos, imediatamente, no sistema informatizado da Coordenadoria de Defesa Agropecuária – CDA.

Artigo 24 - Os testes de rotina e confirmatórios serão realizados de acordo com as condições e critérios definidos em legislação federal pelo Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA.

CAPÍTULO VII

Da Produção, Controle e Distribuição de Tuberculinas

Artigo 25 - Serão utilizadas somente tuberculinas PPD (Derivado Proteico Purificado) bovina e aviária, produzidas e controladas de acordo com normas estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA.

Artigo 26 - A distribuição de tuberculinas, no Estado de São Paulo, será controlada pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA, e serão fornecidas somente aos médicos veterinários elencados no §2º do artigo 5º, desta Resolução.

§1° - A distribuição destes insumos somente será executada por estabelecimentos comerciais cadastrados na Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA para comercializar produtos e insumos veterinários, devendo os estabelecimentos distribuidores ou revendedores seguirem os seguintes critérios:

I - cumprir as determinações da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA referentes à conservação, comercialização e controle das tuberculinas;

II - fornecer tuberculinas somente em condições que permitam a adequada conservação e sua temperatura durante o transporte;

III - realizar o lançamento das saídas de antígenos usando meio de sistema informatizado da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA;

IV - fornecer tuberculinas somente a médicos veterinários habilitados, a responsáveis técnicos por GRSC, instituições de ensino ou pesquisa autorizadas pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA que estejam regulares com suas obrigações perante a Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA.

V - a comercialização de tuberculinas fica condicionada à emissão de requisição por médico veterinário habilitado para realização de diagnóstico de brucelose e tuberculose junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, sendo a requisição emitida a partir de sistema informatizado da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA.

VI - as requisições emitidas por médicos veterinários habilitados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA junto a outras Unidades da Federação e usados para a realização de testes que ocorram em outras Unidades da Federação, deverão ficar disponíveis, pelo período de um ano, no estabelecimento comercial, para fiscalização pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA.

§2° - Em casos excepcionais, mediante autorização do Coordenador da Coordenadoria de Defesa Agropecuária – CDA, o estabelecimento comercial poderá realizar a distribuição de tuberculina.

§3° - É obrigatória a apresentação de Informações de distribuição e utilização dos antígenos, através do sistema informatizado da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA.

CAPÍTULO VIII

Do Diagnóstico Indireto da Tuberculose em Bovinos e Bubalinos

Artigo 27 - Para o diagnóstico indireto da tuberculose, serão utilizados testes alérgicos de tuberculização intradérmica em bovinos e bubalinos identificados individualmente, com idade igual ou superior a seis semanas, realizados por médico veterinário habilitado ou médico veterinário oficial.

§1° - Fêmeas submetidas a teste de diagnóstico de tuberculose no intervalo de quinze dias antes a até quinze dias depois do parto ou de abortamento, cujos resultados sejam negativos, deverão ser retestadas entre sessenta e noventa dias após o parto ou o abortamento, obedecendo a um intervalo mínimo de sessenta dias entre os testes.

§2º - O médico veterinário habilitado que executou o teste de tuberculose deverá cadastrar as informações dos resultados do teste no Sistema informatizado da Coordenadoria de Defesa Agropecuária – CDA, em até 4 (quatro) dias da data de realização da leitura, e após, emitir e disponibilizar os atestados aos responsáveis pelos animais.

§3° - O médico veterinário habilitado deverá notificar todos os resultados positivos e inconclusivos, imediatamente, no sistema informatizado da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA.

Artigo 28 - É obrigatória a utilização de material apropriado para tuberculização, seguindo as determinações do Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA.

Artigo 29 - Os testes de rotina e confirmatórios serão realizados de acordo com as condições e critérios definidos em legislação federal pelo Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA.

CAPÍTULO IX

Dos Animais Reagentes Positivos (Bovinos e Bubalinos) aos Testes de Diagnóstico para Brucelose ou Tuberculose

Artigo 30 - Animais reagentes positivos a teste de diagnóstico para brucelose ou tuberculose serão marcados, pelo médico veterinário responsável pelo exame, de acordo com as normas estabelecidas pelo Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose - PNCEBT.

Artigo 31 - Animais reagentes positivos deverão ser isolados do rebanho, afastados da produção leiteira e abatidos no prazo máximo de trinta dias após o diagnóstico, em estabelecimento sob serviço de inspeção oficial.

§1° - O serviço de inspeção oficial do estabelecimento onde será realizado o abate deverá ser notificado da chegada dos animais com antecedência mínima de doze horas.

§2° - Animais reagentes positivos deverão chegar ao estabelecimento de abate acompanhados de Guia de Trânsito Animal (GTA), informando sua condição de positivo, sendo o veículo transportador devidamente lacrado pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA.

§3° - Animais reagentes positivos poderão ser destinados a instituições de ensino e pesquisa com finalidade exclusiva de didática, devendo chegar à instituição de ensino e pesquisa, acompanhados de Guia de Trânsito Animal (GTA), informando sua condição de positivo, sendo o veículo transportador devidamente lacrado pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA, seguindo os seguintes critérios e normas:

I - a instituição de ensino e pesquisa interessada deverá apresentar à CDA, para análise e decisão sobre a viabilidade da proposta de pesquisa ou ensino, descrevendo objetivos, metodologias, protocolos de biossegurança para mitigação do risco da transmissão da doença e o cronograma das atividades e ações, e eventuais outros elementos que a CDA reputar pertinentes,

II - a instituição de ensino e pesquisa deverá notificar a unidade local da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA, o local e a data da eutanásia e a mesma deve ser realizada por médico veterinário conforme normatizado pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV.

§4° - É proibido o tratamento de animais reagentes positivos.

§5° - O proprietário é responsável por viabilizar as medidas previstas no caput deste artigo, arcando com os custos inerentes ao transporte e abate do animal.

Artigo 32 - Na impossibilidade de abate sanitário em estabelecimento sob serviço de inspeção oficial, os animais serão submetidos à eutanásia no estabelecimento de criação, conforme normatizado pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária.

§1° - Na impossibilidade de eutanásia no próprio estabelecimento de criação, será estipulado outro local para este fim, a critério da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA, o transporte do animal ao destino será mediante a emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA), informando sua condição de positivo, sendo o veículo transportador devidamente lacrado pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA.

§2° - O proprietário é responsável por viabilizar a eutanásia dos animais reagentes positivos bem como as medidas previstas no caput deste artigo, arcando com os custos inerentes à eutanásia e a destruição das carcaças.

Artigo 33 - É proibido o egresso de animais positivos e inconclusivos do estabelecimento de criação, salvo quando comprovadamente destinados ao abate sanitário em estabelecimento sob serviço de inspeção oficial ou outro local estipulado e autorizado pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA, ou quando destinados a instituições de ensino e pesquisa com finalidade exclusiva de didática, desde que previamente autorizado pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA.

Artigo 34 - Os casos positivos de brucelose e de tuberculose deverão ser oficialmente informados às autoridades locais de saúde humana, pela unidade local da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA, ao qual pertence a propriedade foco

CAPÍTULO X

Da Certificação de Estabelecimento de Criação Livre de Brucelose e Tuberculose para Bovinos e Bubalinos

Artigo 35 - O certificado de estabelecimento de criação livre de brucelose e tuberculose será emitido pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA e terá validade nacional.

Artigo 36 - A certificação de estabelecimento de criação livre de brucelose e tuberculose é de adesão voluntária, devendo ser formalmente solicitada à unidade local da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA, na qual o estabelecimento de criação encontra-se cadastrado.

Artigo 37 - O estabelecimento de criação certificado ou em certificação para a condição de livre de brucelose e tuberculose fica obrigado a:

I - cumprir medidas de controle e erradicação da brucelose ou da tuberculose previstas nesta Resolução;

II - ter supervisão técnica de médico veterinário habilitado;

III - utilizar sistema de identificação individual dos animais aprovado pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária; e

IV - custear as atividades de controle e erradicação da brucelose ou da tuberculose.

Artigo 38 - O certificado poderá ser cancelado:

I - pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária em caso de descumprimento das normas estabelecidas nesta Resolução, e

II - a pedido do produtor.

Artigo 39 - Os responsáveis legais pelas propriedades interessadas em certificar, renovar ou suspender a certificação de estabelecimento como livre de brucelose e tuberculose deverão solicitá-la, junto ao sistema informatizado da Coordenadoria de Defesa Agropecuária – CDA, da seguinte forma:

I - elaborar o requerimento sobre a certificação (inicial, renovação e suspensão por interesse próprio);

II - manifestar, por meio do sistema, sua concordância com o “Termo de Compromisso”;

III - indicar o Cadastro de Pessoa Física (CPF) do médico veterinário habilitado que realizará a execução dos testes de diagnóstico e;

IV - apresentar os atestados de realização de testes de brucelose e tuberculose do rebanho, de acordo com os artigos 23 e 27 desta Resolução;

§ 1° - Todos os requerimentos devem ser realizados pelo interessado, e serão classificados como:

I – Inicial – para novas certificações e para renovação de certificações fora do prazo de validade, ou;

II – Renovação – para a renovação de certificações dentro do prazo de validade, ou;

III – Suspensão – para a cessação dos efeitos da certificação por interesse próprio.

§ 2° - O certificado de estabelecimento livre de brucelose e tuberculose terá validade de 01 (um) ano, e o responsável legal pela propriedade deverá requerer sua renovação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do vencimento.

§ 3° - No caso de renovação de certificação, o responsável deve apresentar os resultados de exames antes do vencimento do certificado atual, caso contrário a certificação será suspensa e o interessado deverá adotar todos os procedimentos da certificação inicial.

Artigo 40 - A obtenção do certificado de estabelecimento de criação livre de brucelose e tuberculose está condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos:

I - todas as fêmeas, entre três e oito meses de idade, devem ser vacinadas contra a brucelose, conforme disposto no Capítulo III desta Resolução; e

II – a realização de dois testes de rebanho negativos consecutivos, sendo o segundo teste de brucelose realizado em laboratório da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária e obrigatoriamente com acompanhamento e fiscalização da colheita para teste de brucelose e da inoculação e leitura para teste de tuberculose pelo médico veterinário da Coordenadoria de Defesa Agropecuária – CDA.

§1º - A critério da unidade local da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA, ao qual pertence a propriedade, poderá ser realizada fiscalização do segundo teste, compreendendo a colheita, inoculação e leitura por método de amostragem que garanta a eficácia e eficiência da atividade.

§2° - Poderão ser dispensadas da realização dos testes diagnósticos as propriedades sem bovinos ou bubalinos que venham a ser povoadas exclusivamente com animais provenientes de propriedade certificadas livre de brucelose e tuberculose.

§3° - Nos casos citados acima, a migração da certificação estará condicionada a data de entrada dos primeiros animais, cuja validade será a mesma da propriedade de origem.

Artigo 41 - O ingresso de animais em estabelecimento de criação certificado ou em certificação para a condição de livre de brucelose e tuberculose fica condicionado a terem origem em estabelecimento de criação livre de brucelose e tuberculose ou à realização de dois testes de diagnóstico para brucelose e tuberculose, cumprindo os seguintes requisitos:

I - os dois testes deverão ter resultados negativos;

II - o primeiro teste deverá ser realizado durante os 30 (trinta) dias, no caso de brucelose e 60 (sessenta) dias, no caso de tuberculose, que antecedem o embarque e o segundo teste deverá ser realizado até 60 (sessenta) dias no caso de brucelose e 90 (noventa) dias no caso de tuberculose, após o ingresso no estabelecimento de criação de destino, em um intervalo mínimo de 30 (trinta) dias entre testes para brucelose e de 60 (sessenta) dias para tuberculose, sendo que os animais deverão permanecer isolados desde o ingresso no estabelecimento até o segundo resultado negativo;

III - caso não seja possível manter os animais isolados no estabelecimento de criação de destino, os dois testes poderão ser efetuados, na propriedade de origem, durante os 60 (sessenta) dias para brucelose e os 90 (noventa) dias para tuberculose que antecedem o embarque, em um intervalo mínimo de 30 (trinta) dias entre testes para brucelose e de 60 (sessenta) dias para tuberculose;

IV - os testes serão realizados por médico veterinário habilitado para brucelose e tuberculose ou por laboratório da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária para brucelose.

Parágrafo único - Animais oriundos de propriedade livre, que retornam de aglomerações, ficam excluídos da obrigatoriedade de realização dos testes especificados no caput deste artigo.

Artigo 42 - A manutenção do certificado de estabelecimento de criação livre de brucelose e tuberculose fica condicionada à realização e apresentação à Coordenadoria de Defesa Agropecuária – CDA, de um único teste de rebanho negativo para diagnóstico de brucelose e tuberculose com intervalos máximos de 12 (doze) meses e obrigatoriamente com acompanhamento e fiscalização da colheita, inoculação e leitura por médico veterinário da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA.

Parágrafo Único - A critério da unidade local da Coordenadoria de Defesa Agropecuária – CDA, a qual pertence a propriedade, poderá ser solicitada a realização de um segundo teste, que deverá ser fiscalizado desde a colheita e inoculação até a leitura, por método de amostragem que garanta a eficácia e eficiência da atividade.

Artigo 43 - O prazo para apresentação dos testes referidos no artigo 42 desta Resolução poderá ser prorrogado por um período máximo de 60 (sessenta) dias para brucelose e de 90 (noventa) dias para tuberculose quando da necessidade de realizar novo teste de diagnóstico para brucelose e tuberculose em animais que apresentem resultado inconclusivo no teste para manutenção da certificação.

Artigo 44 - O médico veterinário habilitado deverá informar à unidade local da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA, a data de colheita de sangue, inoculação e leitura para realização dos testes mencionados nos artigos 40 e 42 desta Resolução, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para fiscalização e acompanhamento pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA.

Artigo 45 - O médico veterinário oficial poderá, em qualquer momento e sem ônus para o proprietário, colher material biológico para testes de diagnóstico para brucelose e acompanhar ou realizar testes de diagnóstico para tuberculose, com o objetivo de verificar e validar a condição sanitária do estabelecimento de criação certificado ou em certificação.

Artigo 46 - Para qualquer finalidade de trânsito, deverá constar no campo 17 da GTA a informação de que os animais são procedentes de Propriedade Livre de Brucelose e Tuberculose, acompanhado do número do Certificado e respectiva validade.

Artigo 47 - Detectadas lesões sugestivas de brucelose e/ou tuberculose durante a inspeção sanitária post-mortem de animais provenientes de estabelecimento de criação livre de brucelose e tuberculose o responsável deverá enviar material de amostras das lesões suspeitas a laboratório indicado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA.

Artigo 48 - A detecção de foco em estabelecimento de criação certificado livre de brucelose e tuberculose ou o não cumprimento do disposto nos artigos 31 e 32 desta Resolução resultará na suspensão temporária do certificado.

§1°. Para retorno à condição de livre é necessário obter dois testes de rebanho negativos consecutivos, realizados com intervalo de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias para brucelose e de 90 (noventa) a 120 (cento e vinte) dias para tuberculose, sendo o primeiro efetuado de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias para brucelose e de 60 (sessenta) a 90 (noventa) dias para tuberculose, após o abate sanitário ou a eutanásia do(s) positivo(s).

§2°. A colheita de sangue para realização do segundo teste de rebanho para brucelose, para retorno à condição de livre, deverá ser fiscalizada e acompanhada por médico veterinário da Coordenadoria de Defesa Agropecuária e os testes deverão ser efetuados em laboratório da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.

§3°. A realização do segundo teste de rebanho para tuberculose, que compreende a inoculação e leitura, para retorno à condição de livre, deverá ser fiscalizada e acompanhada por médico veterinário da Coordenadoria de Defesa Agropecuária.

§4°. A critério unidade local da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA, ao qual pertence a propriedade, poderá ser realizada fiscalização do segundo teste, compreendendo a colheita, inoculação e leitura por método de amostragem que garanta a eficácia e eficiência da atividade.

§5° O médico veterinário habilitado deverá informar à unidade local da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA a data da colheita de sangue, inoculação e leitura, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias para fiscalização e acompanhamento pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA.

CAPÍTULO XI

Do Saneamento de Estabelecimento de Criação com Foco de Brucelose e/ou Tuberculose em Bovinos e Bubalinos

Artigo 49 - O saneamento será obrigatório com base na classificação das Unidades da Federação em relação ao grau de risco para brucelose e/ou tuberculose estabelecida em legislação federal específica pelo Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA.

Artigo 50 - O estabelecimento de criação em saneamento para brucelose e/ou tuberculose deve cumprir as medidas definidas em legislação federal do Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA.

CAPÍTULO XII

Emissão de Atestados de Realização de Testes de Brucelose e Tuberculose

Artigo 51 - A emissão de atestados de realização de testes de brucelose e tuberculose será obrigatoriamente e exclusivamente realizada por meio de sistema informatizado da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, pelos médicos veterinários habilitados para realização de diagnóstico de brucelose e tuberculose, responsáveis técnicos de GRSC, responsáveis técnicos de laboratórios pertencentes à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária e médicos veterinários habilitados vinculados a instituições de ensino ou pesquisa.

CAPÍTULO XIII

Do Controle do Trânsito de Bovinos e Bubalinos

Artigo 52 - A emissão de GTA para trânsito de bovinos ou bubalinos, qualquer que seja a finalidade, fica condicionada à comprovação de vacinação obrigatória contra a brucelose no estabelecimento de criação de origem dos animais, de acordo com o disposto no Capítulo III desta Resolução.

Parágrafo único - O trânsito de fêmeas aptas a serem vacinadas entre 3 a 8 meses de idade, e de fêmeas com idade superior a 8 meses, apenas será permitido se estiverem vacinadas, conforme disposto nos artigos 9º, 10 e 15.

Artigo 53 - Os atestados de exames negativos para brucelose e tuberculose serão válidos por 60 (sessenta) dias, a contar da data da colheita de sangue para diagnóstico de brucelose e da inoculação para diagnóstico de tuberculose.

Artigo 54 - Para fins de trânsito intraestadual de bovinos e bubalinos destinados à reprodução, é obrigatória a apresentação de resultados negativos aos testes de diagnóstico para brucelose e tuberculose, obedecendo ao que se segue:

I - a emissão da GTA fica condicionada à apresentação do atestado de exame negativo para brucelose e tuberculose, original ou cópia autenticada pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária.

II - os testes de diagnóstico devem ser realizados por médico veterinário habilitado ou por laboratório da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;

III - os testes de diagnóstico para brucelose são obrigatórios para as categorias especificadas no artigo 23 desta resolução, excetuando-se os animais com origem em estabelecimento de criação certificado como livre de brucelose;

IV - os testes de diagnóstico para tuberculose são obrigatórios para animais de idade igual ou superior a seis semanas, excetuando-se os animais com origem em estabelecimento de criação certificado como livre de tuberculose.

Artigo 55 - Para fins de trânsito interestadual de bovinos e bubalinos, a exigência ou não de atestados negativos de brucelose e tuberculose será baseada na classificação de grau de risco para brucelose e tuberculose estabelecida em legislação federal pelo Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA.

Parágrafo único - Animais oriundos de estabelecimentos de criação livres de brucelose e tuberculose ficam dispensados dos exames referidos no caput.

Artigo 56 - Na emissão de GTA para bovinos e bubalinos destinados à participação em aglomerações de animais devem ser observados os seguintes requisitos:

I - para brucelose atestado com resultado negativo a teste de diagnóstico para brucelose, conforme o Artigo 23 desta Resolução, válido para todo período do evento;

II - para tuberculose atestado com resultado negativo a teste de diagnóstico para tuberculose, conforme o Artigo 27 desta Resolução, válido para todo período do evento;

III - os animais destinados à participação em provas esportivas e que tenham idade inferior a 24 meses, podem ser submetidos apenas ao teste da prega caudal (TPC).

§1°- excluem-se dos testes os animais procedentes de estabelecimento de criação livre de brucelose e tuberculose.

§2°- Quando ocorrerem simultaneamente diferentes tipos de eventos de aglomeração animal no mesmo recinto, prevalecerão as regras mais exigentes, ou seja, a exigência de atestados negativos de brucelose e tuberculose será regida pela norma maior.

§3° - Excluem-se da exigência de exames prevista no caput animais destinados a participação em leilão de rebanho geral.

CAPÍTULO XIV

Das Atribuições do Serviço de Inspeção Oficial

Artigo 57 - São atribuições específicas do serviço de inspeção oficial:

I - acompanhar o abate sanitário de animais identificados como positivos para brucelose ou tuberculose, cumprindo os procedimentos higiênico-sanitários e fazendo o julgamento e destinação de carcaças e vísceras, conforme previsto na legislação pertinente;

II - colher e encaminhar para diagnóstico laboratorial material para vigilância de tuberculose e brucelose, conforme orientação do serviço de saúde animal;

III - comunicar à Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA, achados post-mortem em carcaças e vísceras, sugestivos de tuberculose e de brucelose.

CAPÍTULO XV

Dos Serviços da Coordenadoria de Defesa Agropecuária

Artigo 58 - Cabe à Coordenadoria de Defesa Agropecuária, da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, executar os serviços de controle e erradicação da brucelose e tuberculose no Estado.

Artigo 59 - Compete aos Diretores da CDA Regional da Coordenadoria de Defesa Agropecuária:

I - determinar a interdição do estabelecimento público ou privado, localizado em perímetro urbano ou zona rural;

II - determinar o isolamento de animais face à ocorrência das doenças;

III - estabelecer restrições e proibições ao trânsito e ao transporte de animais reagentes positivos e de animais reagentes inconclusivos, produtos, subprodutos, inclusive derivados, excretas e secreções;

IV- determinar a eutanásia ou abate sanitário de animais e outras medidas de defesa sanitária animal;

V- determinar a vacinação e exames e testes sorológicos de animais;

VI- providenciar a vacinação ou exames e testes sorológicos de animais na hipótese de sua inexecução pelos proprietários;

VII - determinar o ressarcimento, mediante recolhimento ao Fundo Especial de Defesa da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, das despesas realizadas com materiais, serviços e vacinas, quando da adoção de medidas de defesa sanitária animal ou de vacinação em caso de descumprimento do artigo 9º, 17 e do §3º do artigo 32, desta Resolução

VII - elaborar ofício a ser encaminhado à unidade de saúde da região sobre os focos de brucelose ou tuberculose.

Artigo 60 – A Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA, poderá realizar testes diagnósticos para brucelose e/ou tuberculose nos rebanhos dos estabelecimentos de criação a qualquer momento.

§1° – As expensas dos testes de que trata o caput deste artigo correrão por conta da Coordenadoria de Defesa Agropecuária

§2°- Os responsáveis pelos rebanhos deverão disponibilizar funcionários para auxiliar no manejo e contenção dos animais.

CAPÍTULO XVI

Das Atividades dos Médicos Veterinários Cadastrados e/ou Habilitados

Artigo 61 - O médico veterinário cadastrado e/ou habilitado que deixar de efetuar o cadastro das informações no Sistema informatizado da Coordenadoria de Defesa Agropecuária – CDA na forma, prazos e condições estabelecidos nos artigos 16, §3º e §4º do artigo 23 e/ou §2º e §3º do artigo 27 desta Resolução, estará sujeito às penalidades previstas na legislação vigente.

Artigo 62 - No caso de dúvida na documentação ou identificação dos animais, estes poderão ser inspecionados, sob responsabilidade dos médicos veterinários da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA, devendo o proprietário fornecer pessoal habilitado para a realização dos serviços.

§1°. A Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA, por meio de seus servidores, pode fiscalizar a execução de vacinação contra brucelose e a realização de exames de brucelose e tuberculose, a qualquer momento.

§2°. A Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA, por meio de seus servidores, pode fiscalizar o local de realização de testes de brucelose e tuberculose do médico veterinário habilitado junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, a qualquer momento, para verificar o cumprimento dos procedimentos de realização de testes, estrutura física, condições de armazenamento de antígenos e tuberculinas e equipamentos necessários.

CAPÍTULO XVII

Da Brucelose e Tuberculose em Suídeos, Caprinos e Ovinos

Artigo 63 - O controle da brucelose, causada pela Brucella spp., e da tuberculose, causada pelo Mycobacterium bovis, em suídeos, é realizado conforme o disposto na legislação federal vigente, que determina as regras de certificação de granjas de reprodutores de suídeos.

Artigo 64 - A brucelose dos caprinos e ovinos, causada por Brucella melitensis, é considerada exótica no Território Nacional pelo Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA devendo ser mantidas medidas de vigilância sanitária para evitar sua introdução e difusão no país.

Artigo 65 - A Coordenadoria de Defesa Agropecuária poderá baixar normas específicas para o controle e erradicação da tuberculose dos suínos, ovinos e caprinos se a situação epidemiológica o justificar.

CAPÍTULO XVIII

Dos Animais Silvestres

Artigo 66 - A Coordenadoria de Defesa Agropecuária poderá baixar normas complementares específicas para os animais silvestres susceptíveis às doenças tratadas se a situação epidemiológica o justificar.

CAPÍTULO XIX

Do Fornecimento de Leite a Usinas de Beneficiamento de Leite, Laticínios e Outros Estabelecimentos de Processamento de Leite e Derivados

Artigo 67 - As usinas, laticínios e outros estabelecimentos de processamento de leite e derivados, somente poderão receber leite "in natura" de produtores que comprovem ter realizado a vacinação contra brucelose das fêmeas bovinas e bubalinas com idade a partir de 3 (três) meses, mediante a entrega dos certificados de vacinação dentro do prazo de validade e emitidos pelo sistema informatizado da Coordenadoria de Defesa Agropecuária – CDA ou documentos equivalentes, quando oriundos de outras Unidades Federativas.

Parágrafo único - Os certificados de vacinação ou os outros documentos equivalentes entregues, deverão ser arquivados pelo período de um ano.

Artigo 68 - As usinas, laticínios e outros estabelecimentos de processamento de leite e derivados deverão suspender o recebimento do leite do produtor fornecedor que não comprovar a vacinação do rebanho, conforme o artigo 67.

Artigo 69 - As usinas, laticínios e outros estabelecimentos de processamento de leite e derivados que deixarem de cumprir o disposto nos Artigos 67 e 68 estão sujeitas às sanções previstas em legislação vigente.

CAPÍTULO XX

Das Disposições Finais

Artigo 70 - A Coordenadoria de Defesa Agropecuária – CDA será a responsável por disciplinar, por meio de atos complementares, os procedimentos relacionados ao Programa Estadual de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose – PECEBT não definidos por esta resolução.

Artigo 71 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente as Resoluções: SAA nº 02, de 13 de janeiro de 2020, SAA n° 28, de 09 de março de 2022, SAA n° 47, de 03 de junho de 2022, e SAA 15, de 28 de fevereiro de 2024.

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

Os textos legais disponíveis no site são meramente informativos e destinados a consulta / pesquisa, sendo imprópria sua utilização em ações judiciais.