Resolução SAA - 80, de 10/12/2012
Publicado em 12/12/2012 | Sancionado em 10/12/2012
Ementa
Adota a Guia de Trânsito Animal eletrônica (e-GTA) em todo Estado de São Paulo, para o trânsito de animais vivos, ovos férteis e embrionados e outros materiais de multiplicação animal e dá outras providências.
Status
• Revogado por Resolução SAA - 78, de 09/11/2021
• Revogado por Resolução SAA - 24, de 14/04/2021
• Alterado por Resolução SAA - 48, de 14/08/2020
• Alterado por Resolução SAA - 22, de 03/07/2019
Texto Integral
Resolução SAA - 80, de 10-12-2012
Adota a Guia de Trânsito Animal eletrônica
(e-GTA) em todo Estado de São Paulo, para o
trânsito de animais vivos, ovos férteis e embrionados
e outros materiais de multiplicação animal e
dá outras providências
A Secretária de Agricultura e Abastecimento, considerando:
- a Lei 10.670, de 24-10-2000, que dispõe sobre a adoção
de medidas de defesa sanitária animal no âmbito do Estado e
dá outras providências correlatas;
- o Decreto 45.781, de 27-04-2001, que regulamenta a Lei
10.670, de 24-10-2000;
- o Decreto 45.782, de 27-04-2001, que define os Programas
de Sanidade Animal, de Peculiar Interesse do Estado, em
conformidade com o Decreto 45.781, de 27-04-2001;
- a Lei 8.208, de 30-12-1992, alterada pela Lei 14.148,
de 21-06-2010, que dispõe sobre a prévia inspeção sanitária
dos produtos de origem animal, institui taxas e dá outras
providências;
- o Decreto 36.964, de 23-06-1993, que regulamenta a Lei
8.208, de 30-12-1992;
- a Resolução SAA 34, de 20-06-2007, que adota a Guia de
Trânsito Animal - GTA para o trânsito interestadual e intra-estadual
de animais e ovos férteis e embrionados e outros materiais
de multiplicação animal e dá outras providências;
- as Resoluções desta Pasta que aprovam os Programas de
Prevenção, Combate, Controle e Erradicação de doenças e pragas;
- a Instrução Normativa 18, de 18-07-2006, do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), que aprova
modelo de Guia de Trânsito Animal (GTA) a ser utilizado em todo
território nacional para o trânsito de animais vivos, ovos férteis e
outros materiais de multiplicação animal;
- a Instrução Normativa 19, de 3 de maio de 2011, do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA),
que adota o formato eletrônico da Guia de Trânsito Animal
(GTA), na forma do modelo e-GTA, para movimentação, em
todo o território nacional, de animais vivos, ovos férteis e outros
materiais de multiplicação animal, conforme legislação vigente,
cuja emissão obedecerá às diretrizes do Programa Governo
Eletrônico Brasileiro;
- os princípios da eficiência e eficácia, ora salientados para
justificar a constante busca do aprimoramento das atividades de
defesa sanitária animal, bem como para garantir o desenvolvimento
integrado dos trabalhos.
Resolve:
Artigo 1º - Adotar, em todo Estado de São Paulo, a Guia de
Trânsito Animal no formato eletrônico, denominada e-GTA, para
o trânsito interestadual e intraestadual de animais vivos, ovos
férteis e embrionados e outros materiais de multiplicação animal.
Parágrafo único - A solicitação, o controle e emissão da e-GTA
se dará através do GEDAVE - Sistema Informatizado de Gestão da
Defesa Animal e Vegetal ou seu sucessor, em plataforma web, pelo
sítio da Coordenadoria de Defesa Agropecuária (CDA).
Artigo 2º - Os modelos de e-GTA, adotados para o Estado
de São Paulo, serão definidos pela CDA por meio de regulamento
próprio e em consonância com as recomendações do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Agricultura (MAPA).
§ 1º - A e-GTA será impressa em uma via, em papel no formato
A4, e não mais no formulário contido na Instrução Normativa
18, de 18-07-2006, do MAPA, cujo modelo foi adotado no
âmbito estadual por meio da Resolução SAA 34, de 20-07-2007,
exceto nos casos de trânsito das espécies de animais que ainda
não estiverem contempladas no sistema informatizado utilizado
pela CDA para a emissão de e-GTA.
§ 2º - Nos casos do parágrafo anterior, quando da emissão
de GTA, através do modelo aprovado pela Instrução Normativa
18, de 18-07-2006, do MAPA, as informações referentes às
movimentações seguirão os trâmites usuais da CDA.
Artigo 3º - A emissão da e-GTA poderá ser solicitada pelos
usuários externos que estiverem com seus cadastros devidamente
atualizados e ativos no sistema informatizado utilizado pela
CDA, bem como, cumpridas as exigências de ordem sanitária
estabelecidas para cada espécie animal.
Parágrafo único - Se para a solicitação da emissão da
e-GTA houver necessidade de determinada exigência de ordem
sanitária, não contemplada pelo sistema, caberá ao funcionário
da CDA autorizado para tais fins, após verificado o cumprimento
da mesma, a emissão e a impressão da e-GTA.
Artigo 4º - O prazo de validade da e-GTA será de no máximo
3 dias quando solicitada pelo usuário externo.
Parágrafo único - Caso seja necessário prazo acima do
limite acima estipulado, o interessado deverá solicitar a emissão
da e-GTA em uma das unidades locais da CDA.
Artigo 5º - O usuário do sistema poderá solicitar o cancelamento
da e-GTA expedida, que será realizado por funcionário da CDA
autorizado para tais fins, após aprovação da justificativa apresentada.
Artigo 6º - O usuário do sistema é o responsável pelas
informações por ele prestadas e pelo sigilo de sua senha pessoal.
§ 1º - As informações disponibilizadas na e-GTA, referentes à
transação comercial ou operação de qualquer natureza realizada,
são de exclusiva responsabilidade do solicitante do documento.
§ 2º - A utilização indevida do sistema informatizado
sujeitará o infrator às penalidades administrativas, civis e penais
previstas na legislação específica vigente.
Artigo 7º - O solicitante da emissão da e-GTA é o responsável
pela juntada de documentos exigidos pelo serviço de defesa
sanitária animal.
Artigo 8º - Para as taxas relativas à emissão da e-GTA, ficam
estabelecidos os seguintes critérios:
I – Para fins de solicitações de emissão de e-GTAs, será
automaticamente gerado pelo sistema o respectivo boleto
bancário;
II - O sistema informatizado somente permitirá a emissão da
e-GTA mediante a validação do pagamento do boleto;
III - Caso o usuário externo não efetue o pagamento do
boleto até a data de vencimento, o mesmo deverá solicitar
boleto substituto junto às unidades locais da CDA.
§ 1º - Transcorridas 72 horas da validação do pagamento
efetuado pelo usuário no sistema, sem que haja confirmação
pela instituição bancária da quitação do boleto, resultará na
suspensão de quaisquer futuras solicitações para emissão de
e-GTAs relacionadas à atividade produtiva (AP) vinculada à
pendência, de que trata o caput do artigo 1º desta Resolução,
seja para egresso ou ingresso.
§ 2º - A suspensão mencionada no parágrafo acima cessará
quando houver a devida confirmação bancária do pagamento
ou a apresentação do boleto quitado, junto a um funcionário da
CDA autorizado para análise de tais situações.
Artigo 9º - A confirmação do recebimento da e-GTA intraestadual
será feita pelo usuário externo do sistema, vinculado
direta ou indiretamente ao estabelecimento de destino descrito
no documento eletrônico, cujo prazo será estabelecido em regulamento
próprio da CDA.
Parágrafo único – A confirmação do recebimento da e-GTA
de que trata o caput deste artigo, poderá ser feita por usuário
funcionário da CDA autorizado para tais fins, mediante solicitação
e apresentação do referido documento pelo interessado ou
pessoa por ele designado.
Artigo 10 - O processo de implantação da e-GTA será gradativo
com relação às espécies de animais de peculiar interesse
do Estado existentes, iniciando-se pelos bovinos e bubalinos.
Artigo 11 - A Coordenadoria de Defesa Agropecuária (CDA),
por meio de ato próprio, regulamentará e complementará os
detalhes sobre o serviço para a emissão da e-GTA.
Artigo 12 - Ficam convalidadas as GTAs emitidas até a data
de publicação desta Resolução, com base na Resolução SAA 34,
de 20-07-2007.
Artigo 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Aviso Legal
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