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Resolução SAA - 80, de 23/11/2023

Publicado em 27/11/2023 | Sancionado em 23/11/2023

Ementa

Altera e acrescenta dispositivos do Anexo II da Resolução SAA - 38, de 20 de maio de 2021 que dispõe sobre criação do Programa Estadual de Sanidade dos Equídeos no âmbito do Estado de São Paulo e estabelece procedimentos para controle de doenças e de trânsito dos equídeos no âmbito do Estado de São Paulo e dá providências correlatas.

Status

• Altera Resolução SAA - 38, de 20/05/2021

Texto Integral

O SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Decreto nº 66.417 de 30 de dezembro de 2021,
RESOLVE:
Artigo 1º - Os dispositivos a seguir enumerados, na Resolução SAA nº 38, de 20 de maio de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o § 2º do artigo 8º:
“Artigo 8º - ...
§1º......
§2º - Proceder a investigação clínica; isolamento do(s) caso(s) provável(is); interdição da unidade epidemiológica até a conclusão da investigação e colheita de amostras para diagnóstico laboratorial.”
II – o artigo 10:
“Artigo 10 - Será considerado caso confirmado de mormo o equídeo que apresentar sinais clínicos compatíveis com mormo, constatado por médico veterinário oficial e que o resultado da colheita de material para diagnostico enviado ao Laboratório Federal de Defesa Agropecuária - LFDA, que apresente resultado positivo para o isolamento e identificação e ou detecção de antígeno ou material genético específico e ou detecção de anticorpos específicos de Burkholderia mallei.”
III – os incisos I e II, do §4º e o inciso I, do §6º do artigo 11:
“Artigo 11 - .........
§1º .........
§2º .........
§3º .........
§4º - Realizar investigação clínica de todo efetivo equídeo existente na unidade epidemiológica no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a eutanásia e caso seja detectado algum animal com quadro clínico compatível com mormo, deve ser colhido amostra e encaminhado ao LFDA. Caso seja detectado outro animal positivo, deverá ser repetido o procedimento descrito no § 2º deste artigo.
I - potros com idade inferior a 6 (seis) meses de idade, filhos de éguas positivas para mormo deverão ser examinados clinicamente e, caso não apresentem sintomas de mormo, devem ser mantidos isolados e submetidos a novo exame clínico após completar 6 (seis) meses de idade.
II - a unidade epidemiológica com animal positivo para mormo somente será desinterditada após o sacrifício do último animal positivo.
§5º .........
§6º - Realizar investigação clínica nos estabelecimentos com vínculo epidemiológico;
I - Após a realização da investigação clínica, estas unidades serão desinterditadas caso não seja detectado animal com quadro clínico compatível com mormo.”
Artigo 2º- Ficam incluídos os seguintes incisos ao §6º do artigo 11 na Resolução SAA nº 38, de 20 de maio de 2021:
“ §6º - .........
II - Caso seja detectado algum animal com quadro clínico compatível com mormo, deve-se adotar as medidas preconizadas no Artigo 8 º.
III- Caso confirme algum animal positivo, será considerado um novo foco e a desinterdição será realizada após serem adotadas as medidas preconizadas para foco no Art. 11 deste Anexo.”
Artigo 3º - Ficam revogados os dispositivos a seguir enumerados, na Resolução SAA nº 38, de 20 de maio de 2021:
I- o §1º do artigo 7°; e
II - o §1º do artigo 8º.
Artigo 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(SEI 007.00017956/2023-58)

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

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