Resolução SAA - 83, de 15/12/2023
Publicado em 18/12/2023 | Sancionado em 15/12/2023
Ementa
Estabelece norma para cadastro de viveiro de muda e depósito de muda de oliveira e institui normas técnicas de defesa sanitária vegetal sobre manutenção, produção, comércio, transporte e uso de material de propagação de oliveira (Olea europaea) no Estado de São Paulo.
Status
Não possui nenhuma modificação vigente.
Texto Integral
O SECRETÁRIO DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, com fundamento, no artigo 12, alínea b, da Lei nº 10.177 de 30 de dezembro de 1998, e
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 10.478, de 22 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária vegetal no âmbito do Estado, e
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 45.211, de 19 de setembro de 2000, que regulamenta a Lei nº 10.478, de 22 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária vegetal no âmbito do Estado e dá providências correlatas, e
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 47.931, de 07 de julho de 2003, que define como população vegetal de peculiar interesse do Estado as estruturas vegetais provenientes de reprodução sexuada ou assexuada, que tenham como finalidade
a multiplicação dos vegetais dos grupos que especifica e dá providências correlatas.
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer normas para cadastro de viveiro de muda e depósito de muda de oliveira e instituir normas técnicas de defesa sanitária vegetal sobre manutenção, produção, comércio, transporte e uso de material de propagação de oliveira (Olea europaea) no Estado de São Paulo.
Art. 2º Todo viveiro de muda e depósito de muda de oliveira serão cadastrados junto à Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA.
SEÇÃO I
DO CADASTRAMENTO
Art. 3º Para o cadastro de viveiro de muda e depósito de muda de oliveira são exigidos:
I - comprovante de inscrição no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM, como produtor de mudas ou comerciante, conforme o caso, junto ao Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento – MAPA;
II - croqui de localização da área na propriedade; e
III - demais informações obrigatórias no sistema informatizado da Secretaria de Agricultura e Abastecimento – SAA.
§ 1º O início da produção e o comércio de muda de oliveira, por novo ou alteração de cadastro, será autorizada após parecer favorável da CDA.
§ 2° O cadastro do viveiro e do depósito de muda de oliveira fica condicionado à validade do RENASEM, desde que sejam atendidas todas as exigências estabelecidas pela presente norma.
§ 3º O cadastro será cancelado se houver o descumprimento à legislação vigente.
SEÇÃO II
DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
Art. 4º O Responsável Técnico – RT deve ser Engenheiro Agrônomo registrado no respectivo conselho de classe e credenciado junto ao RENASEM, conforme Portaria MAPA nº 501, de 18/10/2022.
Art. 5° Compete ao RT:
I - supervisionar o cumprimento das normas dispostas nesta Resolução;
II - inspecionar e coordenar a produção e o armazenamento das mudas; e
III - orientar o detentor de boas práticas agrícolas;
Art. 6° O RT não pode ser funcionário ou conveniado de qualquer instituição pública federal, estadual ou municipal, exceto quando a unidade de produção pertencer à própria instituição ao qual está vinculado.
Art. 7° O RT poderá ser convocado pela CDA com a finalidade de atualização técnica e aprimoramento dos procedimentos.
SEÇÃO III
DAS EXIGÊNCIAS PARA O VIVEIRO DE PRODUÇÃO DE MATERIAL DE PROPAGAÇÃO DE OLIVEIRA
Art. 8º A instalação do viveiro de muda e depósito de muda de oliveira deve atender às seguintes exigências:
I - ambiente protegido por tela com malha de abertura máxima de 0,87 (zero vírgula oitenta e sete) milímetro por 0,30 (zero vírgula trinta) milímetro, sem furos ou frestas e com plástico impermeável sobre a tela na cobertura da estufa;
II - pé direito com altura mínima de 4 (quatro) metros;
III - piso totalmente concretado ou recoberto com ráfia de polipropileno ou material similar permeável sobre camada de 5 (cinco) centímetros de pedrisco ou seixo rolado. O carreador poderá ser concretado e com ráfia de polipropileno ou material similar permeável sob a bancada, sobre camada de 5 (cinco) centímetros de pedrisco ou seixo rolado;
IV - acesso exclusivo ao ambiente protegido por meio de antecâmara permanentemente protegida por tela com malha de abertura máxima de 0,87 (zero vírgula oitenta e sete) milímetro por 0,30 (zero vírgula trinta) milímetro, sem furos ou frestas;
V - antecâmara com piso totalmente cimentado e com uso exclusivo para equipamentos de desinfestação e para equipamento de irrigação/fertirrigação;
VI - uso exclusivo para produção de muda ou depósito de muda de oliveira, conforme cadastrado;
VII - a porta da antecâmara não pode estar de frente com a porta de entrada do ambiente protegido;
VIII - antecâmara com área interna mínima de 1,0 (um) metro quadrado e um dos lados com no mínimo 1,0 (um) metro de comprimento;
IX - carreador com largura mínima de 50 (cinquenta) centímetros entre as bancadas e distância mínima de 50 (cinquenta) centímetros entre a bancada e a tela de proteção;
X - bancada com altura mínima de 40 (quarenta) centímetros do solo;
XI - bancadas identificadas sequencialmente por letras e/ou números, permanentemente;
XII - lotes de mudas devem estar permanentemente identificados por placas ou etiquetas, com no mínimo o nome do cultivar, quantidade de mudas e data de transplantio;
XIII - os lotes, quando localizado em uma mesma bancada, devem estar separados, no mínimo, com 20 (vinte) centímetros de distância entre si;
XIV - ter isolamento mínimo de 30 (trinta) metros de qualquer planta hospedeira, de praga restritiva à cultura da oliveira, à céu aberto;
XV - quando o viveiro estiver no isolamento mínimo de 30 (trinta) metros de qualquer planta hospedeira, de praga restritiva à cultura da oliveira, a céu aberto o mesmo deverá possuir quebra vento, com espécies recomendadas pela pesquisa e aprovadas pela CDA;
XVI - pedilúvio na entrada do ambiente, para desinfestação de calçados e equipamentos na antecâmara para desinfestação de mãos e utensílios;
XVII - utilização de produto químico para desinfestação de calçados, mãos e utensílios;
XVIII - ser livre de refugos, de plantas daninhas, de insetos vetores de pragas da oliveira, de detritos vegetais, ser isolado de animais e pessoas estranhas à atividade;
XIX - perímetro externo com faixa mínima de 3 (três) metros, limpo e livre de vegetação, exceto área gramada mantida aparada;
XX - contar com impedimento ao fluxo de agua externa ao viveiro;
XXI - local acessível para realização de vistoria e fiscalização.
§ 1° Para fins dessa norma, serão considerados ambientes protegidos distintos, os ambientes protegidos não contíguos e os ambientes protegidos contíguos separados por plástico impermeável.
§ 2° Quando uma única antecâmara der acesso a dois ambientes protegidos não contíguos ou a dois ambientes protegidos contíguos separados por plástico impermeável, esta deve ter os acessos aos ambientes protegidos individualizados.
Art. 9° A produção de muda de oliveira deve atender às seguintes exigências fitossanitárias:
I - o substrato deve ter boa porosidade e ser isento de nematoides dos gêneros Meloidogyne sp. e Pratylenchus sp., do fungo Verticillium dahliae e de propágulos de plantas daninhas;
II - a água de irrigação deve estar isenta dos nematoides dos gêneros Meloidogyne sp. e Pratylenchus sp. e do fungo V. dahliae, devendo ser tratada quando necessário e obrigatório quando originada de qualquer tipo de reservatório que tenha contato com o solo;
III - desinfestação dos materiais e equipamentos utilizados na formação e condução das mudas, com produtos destinados à este fim, após o término do trabalho realizado em cada lote;
IV - após a retirada dos lotes de mudas do viveiro ou do depósito realizar a desinfestação de piso, bancadas e tela com produtos destinados à este fim;
V - a estaca para a formação de muda de oliveira, quando produzida no Estado de São Paulo, deve ser originada de planta básica ou planta matriz devidamente cadastrada na CDA;
VI - a estaca para a formação de muda de oliveira quando produzida em outro estado, deve ser originada de planta básica ou planta matriz devidamente produzida de acordo com a presente norma.
SEÇÃO IV
DO ACOMPANHAMENTO DA PRODUÇÃO DE MUDA DE OLIVEIRA PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO FITOSSANITÁRIA
Art. 10. O detentor e o RT deverão apresentar o plano técnico de produção de muda visando o cadastramento e o acompanhamento da produção para fins de fiscalização fitossanitária, em até 30 (trinta) dias a contar do primeiro transplante.
§ 1º A produção poderá ser agrupada por período de transplante não superior a 90 (noventa) dias.
§ 2º Apresentar ao término da comercialização das mudas o relatório final da produção, em até 30 (trinta) dias.
Art. 11. O RT pela sanidade da muda deve efetuar vistorias, informar as ocorrências e comprovar a origem do material de propagação utilizado para o transplante.
Art. 12. Para a liberação das mudas de oliveira é obrigatório a realização de análise laboratorial para comprovar que a amostra referente ao lote de mudas está isenta dos patógenos Xylella fastidiosa, V. dahliae e nematoides dos gêneros Meloidogyne sp. e Pratylenchus sp..
§ 1º A data da coleta deverá ser comunicada com a identificação do lote que será amostrado, com antecedência mínima de 7 (sete) dias, podendo a coleta ser acompanhada pela CDA.
§ 2º A coleta e o encaminhamento das amostras para laudo laboratorial devem ser feitas pelo RT pela sanidade das mudas.
§ 3º No período entre a coleta da amostra e o resultado da análise laboratorial, a muda não poderá ser removida da posição original que ocupava no momento da coleta.
§ 4º O remanejamento de lote, no ambiente de produção, poderá ser permitido após solicitação do detentor das mudas e autorização da CDA, e o lote de mudas permanecerá com a mesma identificação.
§ 5° A metodologia de amostragem será estabelecida em norma específica.
Art. 13. A análise laboratorial de fitossanidade deve ser realizada obrigatoriamente em laboratório credenciado pelo MAPA.
Parágrafo único. O resultado positivo da análise laboratorial deve ser comunicado imediatamente à unidade regional de Defesa Agropecuária onde se localiza o viveiro, conforme indicado no Termo de Coleta.
Art. 14. O documento que certifica que a muda de oliveira recebeu acompanhamento técnico quanto à sanidade é o Certificado Fitossanitário de Mudas - CFM, emitido pela CDA.
§ 1º O prazo de validade do CFM é de 12 (doze) meses, contado a partir da data da emissão do laudo laboratorial, podendo ser renovado, por igual período, mediante nova análise laboratorial, sem prejuízo as demais legislações vigentes.
§ 2º Durante o prazo de validade do CFM, poderá ser exigida nova análise, caso seja constatado a suscetibilidade das mudas à contaminação pelos patógenos previstos nessa normativa e demais pragas restritivas à cultura da oliveira, a saber, Cucumber mosaic virus – CMV, Cherry leaf roll virus - CLRV, Olive leaf yellowing associated virus - OLYaV, Pseudomonas savastanoi pv. savastanoi e o 16SrVII-B fitoplasma.
§ 3º A emissão do CFM está condicionada ao recolhimento da taxa prevista no Decreto Estadual nº 45.211, de 19 de setembro de 2000.
Art. 15. Os procedimentos, as ocorrências e demais informações requeridas pela CDA, deverão ser registradas em livro de acompanhamento, o qual deve ser mantido no local de produção ou em outro local próximo previamente estabelecido, sem prejuízo as demais legislações vigentes.
SEÇÃO V
DA COMERCIALIZAÇÃO E TRÂNSITO DE MUDA DE OLIVEIRA
Art. 16. Para comercialização as mudas de oliveira devem possuir CFM válido.
Art. 17. Para o trânsito a muda de oliveira deve:
I - contar, no mínimo, com proteção contra insetos vetores, por tela de malha com abertura máxima de 0,87 (zero vírgula oitenta e sete) milímetro por 0,30 (zero vírgula trinta) milímetro;
II - quando produzida no Estado de São Paulo, em trânsito dentro do Estado deve estar acompanhada de documento fiscal pertinente indicando origem, destino e quantidade e deve estar identificada por placa ou etiqueta, com no mínimo, o nome da cultivar e o número do CFM.
III - quando produzida em outra UF e destinada ao comércio ou plantio no Estado de São Paulo deve estar acompanhada de documento fiscal pertinente indicando origem, destino e quantidade, possuir laudo laboratorial negativo para as pragas
restritivas estabelecidas nesta norma, contar com autorização de entrada emitida pela CDA e deve estar identificada por placa ou etiqueta, com no mínimo, o nome da cultivar e o número da autorização de entrada.
§ 1º A Autorização de Entrada e Trânsito será emitida somente para muda de oliveira que atenda as exigências de produção constante nesta norma.
§ 2º A emissão da autorização de entrada está condicionada às informações prestadas pelo Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal do estado de origem, podendo a CDA realizar inspeção prévia no material, para verificar o atendimento da presente norma.
SEÇÃO VI
DAS MEDIDAS PROFILÁTICAS
Art. 18. Constatada a contaminação de lote de muda por nematoides dos gêneros Meloidogyne sp. e Pratylenchus sp. e pelo fungo V. dahliae no ambiente protegido de produção de muda ou no depósito de muda de oliveira, o ambiente protegido será interditado até a eliminação de todas as mudas do lote contaminado.
Parágrafo único. Após a eliminação dos lotes contaminados, os demais lotes do ambiente protegido estarão liberados para o comércio.
Art. 19. Constatada a contaminação de lote de muda por Xylella fastidiosa no ambiente protegido de produção de muda ou no depósito de muda de oliveira, todo o lote contaminado será eliminado e os demais lotes do ambiente protegido, permanecerão interditados por um período mínimo de 120 (cento e vinte) dias, podendo ser liberados após o prazo de interdição e com análise laboratorial oficial.
§1° Todas as plantas de oliveira do viveiro deverão ser inspecionadas mensalmente pelo RT, durante o período de interdição, podendo ser acompanhada pela CDA.
§2° A data das inspeções deverá ser comunicada com antecedência mínima de 7 (sete) dias.
§3° Ocorrendo nova contaminação durante o período de interdição, todas as mudas do ambiente protegido serão eliminadas.
Art. 20. Caso as mudas de oliveira não estejam devidamente loteadas, de acordo com a legislação vigente, todas as plantas do ambiente protegido serão consideradas como um único lote.
Art. 21. Toda eliminação de mudas de oliveira do viveiro e do depósito, seja por ocorrência fitossanitária ou descarte, será realizada pelo detentor ou pelo RT, podendo ser acompanhada pela CDA, não cabendo ressarcimento ou indenização de qualquer natureza.
SEÇÃO VII
DA FISCALIZAÇÃO FITOSSANITÁRIA
Art. 22. O viveiro e o depósito de muda de oliveira serão fiscalizados, no mínimo, semestralmente pela CDA.
Art. 23. O viveiro e o depósito de muda de oliveira que desatender às exigências das legislações vigentes, poderão ser interditados e a comercialização do material de propagação suspensa.
SEÇÃO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24. As informações referentes ao cadastro, ao acompanhamento e liberação das mudas deverão ser registradas no sistema informatizado da SAA.
Art. 25. O detentor do material de propagação de oliveira deve comunicar qualquer alteração ou irregularidade ocorrida nas condições iniciais do cadastramento no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Art. 26. A CDA dará publicidade à relação dos viveiros e depósitos de mudas de oliveira cadastrados de acordo com a presente norma.
Art. 27. Fica proibido a produção ou comercialização de qualquer material de propagação de oliveira em Entreposto ou Central de Abastecimento.
Art. 28. Fica proibida a venda ambulante de material de propagação de oliveira em todo o Estado de São Paulo.
Parágrafo único. O material apreendido pela fiscalização, em desacordo com esta norma, será sumariamente destruído, não cabendo aos infratores qualquer indenização.
Art. 29. Poderá ser autorizado, em caráter excepcional, a exposição de mudas de oliveira em eventos, em quantidade reduzida e fora de ambiente protegido, desde que esse material seja destruído imediatamente após o fim do evento e no local do evento, sob supervisão do RT ou da CDA, exceto quando a muda de oliveira for transportada e mantida sob telado conforme determina esta norma.
Parágrafo único. Para todas as situações, o trânsito somente será permitido após a autorização da CDA.
Art. 30. O comércio e trânsito de plantas de oliveira para fins ornamentais só será permitido caso estas plantas possuam laudo negativo para as pragas X. fastidiosa, V. dahliae, Meloidogyne sp. e Pratylenchus sp., CMV, CLRV, OLYaV, P. savastanoi pv. savastanoi e o 16SrVII-B fitoplasma.
SEÇÃO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. Caso não previsto nesta norma será deliberado pela CDA mediante solicitação do detentor e parecer da unidade regional de Defesa Agropecuária.
Art. 32. O não cumprimento desta norma acarretará ao infrator as penalidades previstas no Decreto Estadual nº 45.211/2000, que regulamenta a Lei Estadual nº 10.478, de 22 de dezembro de 1999.
Art. 33. A produção, armazenamento, transporte, exposição ou comercialização do material de propagação de oliveira estará condicionado ao atendimento da presente norma e demais exigências estabelecidas em legislação vigente.
Art. 34. Os estabelecimentos produtores de mudas e os depósitos de que trata a presente norma terão um prazo máximo de 12 (doze) meses, contados a partir da publicação desta norma, para se adequarem à exigência.
Art. 35. Esta norma entra em vigor em na data de sua publicação.
Guilherme Piai
Secretário de Agricultura e Abastecimento do Estado de
São Paulo
Governo do Estado de São Paulo
Aviso Legal
Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).
Os textos legais disponíveis no site são meramente informativos e destinados a
consulta / pesquisa, sendo imprópria sua utilização em ações judiciais.