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Resolução SAA - 84, de 15/12/2023

Publicado em 18/12/2023 | Sancionado em 15/12/2023

Ementa

Estabelece norma para cadastro de planta básica e planta matriz e institui normas técnicas de defesa sanitária vegetal sobre manutenção, produção, comércio, transporte e uso de material de propagação de oliveira (Olea europaea) no Estado de São Paulo.

Status

Não possui nenhuma modificação vigente.

Texto Integral

O SECRETÁRIO DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, com fundamento, no artigo 12, alínea b, da Lei nº 10.177 de 30 de dezembro de 1998, e
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 10.478, de 22 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária vegetal no âmbito do Estado, e
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 45.211, de 19 de setembro de 2000, que regulamenta a Lei nº 10.478, de 22 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária vegetal no âmbito do Estado e dá providências correlatas, e
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 47.931, de 07 de julho de 2003, que define como população vegetal de peculiar interesse do Estado as estruturas vegetais provenientes de reprodução sexuada ou assexuada, que tenham como finalidade a multiplicação dos vegetais dos grupos que especifica e dá providências correlatas.
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer normas para cadastro de planta básica e planta matriz e instituir normas técnicas de defesa sanitária vegetal sobre manutenção, produção, comércio, transporte e uso de material de propagação de oliveira (Olea europaea) no Estado de São Paulo.
Art. 2º Toda planta básica e planta matriz de oliveira será cadastrada junto à Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA.
SEÇÃO I
DO CADASTRAMENTO
Art. 3º Para o cadastro da planta básica e da planta matriz de oliveira é exigido:
I - comprovante de inscrição no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM, como produtor de mudas, conforme o caso, junto ao Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento – MAPA;
II - croqui de localização das plantas no viveiro;
III - realização de análise laboratorial de fitossanidade para as pragas Xylella fastidiosa, Cucumber mosaic virus - CMV, Cherry leafroll virus - CLRV, Olive leaf yellowing associated virus - OLYaV, Pseudomonas savastanoi pv. savastanoi e 16SrVII-B fitoplasma; e
IV - demais informações obrigatórias no sistema informatizado da Secretaria de Agricultura e Abastecimento – SAA.
§ 1° No caso de cadastro de planta básica é exigido:
a. atestado de Caracterização Varietal;
b. comprovante de registro do cultivar da planta básica no Registro Nacional de Cultivares - RNC/MAPA;
c. comprovante de inscrição da planta básica no MAPA.
§ 2° No caso de cadastro de planta matriz é exigido:
a. o certificado fitossanitário de planta básica que deu origem a planta matriz;
b. comprovante de inscrição da planta matriz no MAPA.
§ 3° Será emitido o Certificado Fitossanitário de Planta Básica – CFPB e o Certificado Fitossanitário de Planta Matriz – CFPM, conforme o caso, para cada cadastro realizado.
§ 4º O cadastro será cancelado se houver o descumprimento à legislação vigente.
Art. 4° O certificado fitossanitário emitido pela CDA para a planta básica ou planta matriz terá validade de 12 (dose) meses, a partir da data do laudo laboratorial, desde que sejam atendidas todas as exigências estabelecidas pela presente norma.
SEÇÃO II
DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
Art. 4º O Responsável Técnico – RT deve ser Engenheiro Agrônomo registrado no respectivo conselho de classe e credenciado junto ao RENASEM, conforme Portaria MAPA nº 501, de 18/10/2022.
Art. 5° Compete ao RT:
I - supervisionar o cumprimento das normas dispostas nesta Resolução;
II - inspecionar e coordenar a produção e o armazenamento das mudas; e
III - orientar o detentor de boas práticas agrícolas;
Art. 6° O RT não pode ser funcionário ou conveniado de qualquer instituição pública federal, estadual ou municipal, exceto quando a unidade de produção pertencer à própria instituição ao qual está vinculado.
Art. 7° O RT poderá ser convocado pela CDA com a finalidade de atualização técnica e aprimoramento dos procedimentos.
SEÇÃO III
DAS EXIGÊNCIAS PARA O VIVEIRO DE PLANTA BÁSICA E PLANTA MATRIZ
Art. 8º A instalação do viveiro de planta básica e planta matriz de oliveira deve atender às seguintes exigências:
I - ambiente protegido por tela com malha de abertura máxima de 0,87 (zero vírgula oitenta e sete) milímetro por 0,30 (zero vírgula trinta) milímetro, sem furos ou frestas e com plástico impermeável sobre a tela na cobertura da estufa;
II - pé direito com altura mínima de 4 (quatro) metros;
III - o carreador poderá ser concretado ou com ráfia de polipropileno ou material similar permeável, sobre camada de 5 (cinco) centímetros de pedrisco ou seixo rolado;
IV - acesso exclusivo ao ambiente protegido por meio de antecâmara permanentemente protegida por tela com malha de abertura máxima de 0,87 (zero vírgula oitenta e sete) milímetro por 0,30 (zero vírgula trinta) milímetro, sem furos ou frestas;
V - antecâmara com piso totalmente cimentado e com uso exclusivo para equipamentos de desinfestação e para equipamento de irrigação/fertirrigação;
VI - uso exclusivo para manutenção de planta básica ou planta matriz;
VII - a porta da antecâmara não pode estar de frente com a porta de entrada do ambiente protegido;
VIII - antecâmara com área interna mínima de 1,0 (um) metro quadrado e um dos lados com no mínimo 1,0 (um) metro de comprimento;
IX - a planta básica e a planta matriz deverão ter a projeção da copa afastada no mínimo 1,0 (um) metro da tela de proteção;
X - as plantas devem estar permanentemente identificadas por placas ou etiquetas, com no mínimo o nome do cultivar e data de cadastro;
XI - ter isolamento mínimo de 30 (trinta) metros de qualquer planta hospedeira, de praga restritiva à cultura da oliveira, à céu aberto;
XII - quando o viveiro estiver no isolamento mínimo de 30 (trinta) metros de qualquer planta hospedeira, de praga restritiva à cultura da oliveira, a céu aberto o mesmo deverá possuir quebra vento, com espécies recomendadas pela pesquisa e aprovadas pela CDA;
XIII - pedilúvio na entrada do ambiente, para desinfestação de calçados e equipamentos na antecâmara para desinfestação de mãos e utensílios;
XIV - utilização de produto químico para desinfestação de calçados, mãos e utensílios;
XV - ser livre de refugos, de propágulos de plantas daninhas, de insetos vetores de pragas da oliveira, de detritos vegetais, ser isolado de animais e pessoas estranhas à atividade;
XVI - perímetro externo com faixa mínima de 3 (três) metros, limpo e livre de vegetação, exceto área gramada mantida aparada;
XVII - contar com impedimento ao fluxo de agua externa ao viveiro; e
XVIII - local acessível para realização de vistoria e fiscalização.
§ 1° Para fins dessa norma, serão considerados ambientes protegidos distintos, os ambientes protegidos não contíguos e os ambientes protegidos contíguos separados por plástico impermeável.
§ 2° Quando uma única antecâmara der acesso a dois ambientes protegidos não contíguos ou a dois ambientes protegidos contíguos separados por plástico impermeável, esta deve ter os acessos aos ambientes protegidos individualizados.
Art. 9° A produção de planta básica e planta matriz de oliveira deve atender às seguintes exigências fitossanitárias:
I - desinfestação dos materiais e equipamentos utilizados na formação e condução das plantas, com com produtos destinados à este fim, após o término do trabalho realizado em cada lote;
II - a estaca para formação de planta matriz, quando produzida no Estado de São Paulo, deve ser originada de planta básica devidamente cadastrada junto a CDA; e
III - a estaca para formação de planta matriz, quando produzida em outro estado, deve ser originada de planta básica devidamente produzida de acordo com a presente norma.
SEÇÃO IV
DO ACOMPANHAMENTO DA PLANTA BÁSICA E DA PLANTA MATRIZ DE OLIVEIRA PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO FITOSSANITÁRIA
Art. 10. A planta básica ou planta matriz de oliveira poderá ser originada de mudas produzidas de acordo com a sistemática de produção estabelecida pelo Estado de São Paulo.
Art. 11. O produtor e o RT deverão apresentar, anualmente, o relatório de produção e comercialização das estacas de oliveira.
Art. 12. É obrigatória a realização anual de análise laboratorial de fitossanidade, ou sempre que forem constatadas plantas com sintomas, para as pragas Xylella fastidiosa, Cucumber mosaic virus - CMV, Cherry leafroll virus - CLRV, Olive leaf
yellowing associated virus - OLYaV, Pseudomonas savastanoi pv. savastanoi e o 16SrVII-B fitoplasma, ou outra praga que seja estabelecida pela legislação.
§ 1° A data da coleta deverá ser comunicada com antecedência mínima de 7 (sete) dias e será acompanhada obrigatoriamente por Engenheiro Agrônomo da CDA.
§ 2º A coleta e o encaminhamento das amostras para laudo laboratorial devem ser feitas pelo RT pela sanidade das mudas.
§ 3° A metodologia de amostragem será estabelecida em norma específica.
§ 4º O remanejamento de plantas em vaso será permitido após ser solicitado pelo detentor e autorizado pela CDA, e essa permanecerá com a mesma identificação.
§ 5º No período entre a coleta da amostra e o resultado da análise laboratorial, a planta não poderá ser removida da posição original que ocupava no momento da coleta.
Art. 13. A análise laboratorial de diagnóstico fitossanitário deve ser realizada obrigatoriamente em laboratório credenciado pelo MAPA.
Parágrafo único. O resultado positivo da análise laboratorial deve ser comunicado imediatamente à unidade regional de Defesa Agropecuária onde se localiza a produção, conforme indicado no Termo de Coleta.
Art. 14. O prazo de validade do CFPB e do CFPM é de 12 (doze) meses, contado a partir da data da emissão do laudo laboratorial, devendo ser renovado anualmente.
Parágrafo único. O CFPM poderá ser renovado pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos.
Art. 15. Os procedimentos, as ocorrências e demais informações requeridas pela CDA, deverão ser registradas em livro de acompanhamento, o qual deve ser mantido no local de produção ou em outro local próximo previamente estabelecido, sem prejuízo as demais legislações vigentes.
SEÇÃO V
DA COMERCIALIZAÇÃO E TRÂNSITO DE ESTACA DE OLIVEIRA
Art. 16. Para comercialização da estaca de oliveira esta deve ser proveniente de planta básica ou planta matriz com CFPB ou CFPM válido.
Art. 17. Para o trânsito a estaca de oliveira deve:
I - quando produzida no Estado de São Paulo, em trânsito dentro do Estado deve estar acompanhada de documento fiscal pertinente indicando origem, destino e quantidade e deve estar identificada por etiqueta, com no mínimo, o nome da cultivar e o número do CFPB ou CFPM.
II - quando produzida em outra UF e destinada ao comércio ou plantio no Estado de São Paulo deve estar acompanhada de documento fiscal pertinente indicando origem, destino e quantidade, possuir laudo laboratorial negativo para as pragas
restritivas estabelecidas nesta norma, contar com autorização de entrada emitida pela CDA e deve estar identificada por etiqueta, com no mínimo, o nome da cultivar e o número da autorização de entrada.
§ 1º A Autorização de Entrada e Trânsito será emitida somente para estaca de oliveira oriunda de planta básica ou planta matriz mantida de acordo com as exigências de produção constante nesta norma.
§ 2º A emissão da autorização de entrada está condicionada às informações prestadas pelo Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal do estado de origem, podendo a CDA realizar inspeção prévia no material, para verificar o atendimento da presente norma.
SEÇÃO VI
DAS MEDIDAS PROFILÁTICAS
Art. 18. Constatada a contaminação em planta básica de oliveira por X. fastidiosa, CMV, CLRV, OLYaV, P. savastanoi pv. savastanoi e 16SrVII-B fitoplasma, ou outra praga que seja estabelecida pela legislação, ela será eliminada pelo detentor, sob a fiscalização da CDA. As demais plantas do ambiente protegido ficarão interditadas, por período de 120 (cento e vinte) dias, podendo este período ser ampliado a critério da CDA.
§ 1° As demais plantas básicas do ambiente protegido deverão ser inspecionadas mensalmente pelo RT, acompanhado pela CDA, podendo ser liberados após o prazo de interdição e com análise laboratorial oficial.
§ 2° A data das inspeções deverá ser comunicada com antecedência mínima de 7 (sete) dias.
Art. 19. As plantas derivadas deverão ser inspecionadas pelo RT e contar com análise laboratorial oficial.
Parágrafo único. Serão consideradas plantas derivadas aquelas originadas da planta básica contaminada, após a data da coleta do último laudo laboratorial de diagnóstico fitossanitário com resultado negativo.
Art. 20. Constatada a contaminação em planta matriz de oliveira por X. fastidiosa, CMV, CLRV, OLYaV, P. savastanoi pv. savastanoi e 16SrVII-B fitoplasma, todo material de propagação vegetativa do ambiente protegido será eliminado pelo detentor, sob a fiscalização da CDA.
§ 1° Após a adoção de medidas de erradicação, o ambiente protegido deverá ser desinfestado com produtos registrados para esse fim.
Art. 21. As plantas derivadas deverão ser inspecionadas pelo RT e contar com análise laboratorial oficial.
Parágrafo único. Serão consideradas plantas derivadas aquelas originadas da planta matriz contaminada, após a data da coleta do último laudo laboratorial de diagnóstico fitossanitário com resultado negativo.
SEÇÃO VII
DA FISCALIZAÇÃO FITOSSANITÁRIA
Art. 22. A planta básica e a planta matriz de oliveira serão fiscalizadas, no mínimo, semestralmente pela CDA.
Art. 23. A planta básica e a planta matriz de oliveira que desatender às exigências das legislações vigentes, poderão ser interditados e a comercialização do material de propagação suspensa.
SEÇÃO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24. As informações referentes ao cadastro, acompanhamento e liberação da planta básica e da planta matriz de oliveira para o fornecimento de estacas deverão ser registradas no sistema informatizado da SAA.
Art. 25. O detentor da planta básica ou da planta matriz de oliveira deve comunicar qualquer alteração ou irregularidade ocorrida nas condições iniciais do cadastramento no prazo máximo de 10 (dez) dias.
§ 1° A quantidade de planta básica e de planta matriz que compõe o cadastro não poderá ser ampliada, nem haver reposição em caso de morte das plantas.
§ 2° No caso de morte de planta básica ou de planta matriz de oliveira deverá haver comunicação imediata do fato à CDA.
Art. 26. A CDA dará publicidade à relação da planta básica e de planta matriz de oliveira cadastrada de acordo com a presente norma.
Art. 27. Fica proibido a produção ou comercialização de qualquer material de propagação de oliveira em Entreposto ou Central de Abastecimento.
Art. 28. Fica proibida a venda ambulante de material de propagação de oliveira em todo o Estado de São Paulo.
Parágrafo único. O material apreendido pela fiscalização, em desacordo com esta norma, será sumariamente destruído, não cabendo aos infratores qualquer indenização.
Art. 29. Não será autorizada a exposição de planta básica ou de planta matriz de oliveira em eventos.
Art. 30. O comércio e trânsito de plantas de oliveira para fins ornamentais só será permitido caso estas plantas possuam laudo negativo para as pragas X. fastidiosa, V. dahliae, Meloidogyne sp. e Pratylenchus sp., CMV, CLRV, OLYaV, P. savastanoi pv. savastanoi e o 16SrVII-B fitoplasma.
SEÇÃO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. Caso não previsto nesta norma será deliberado pela CDA mediante solicitação do detentor e parecer da unidade regional de Defesa Agropecuária.
Art. 32. O não cumprimento desta norma acarretará ao infrator as penalidades previstas no Decreto Estadual nº 45.211/2000, que regulamenta a Lei Estadual nº 10.478, de 22 de dezembro de 1999.
Art. 33. A produção, transporte ou comercialização de estacas de oliveira estará condicionado ao atendimento da presente norma e demais exigências estabelecidas em legislação vigente.
Art. 33. O detentor de planta básica e de planta matriz de oliveira de que trata a presente norma terá um prazo máximo de 12 (doze) meses, contados a partir da publicação desta norma, para se adequarem à exigência.
Art. 34. Esta norma entra em vigor em na data de sua publicação.
Guilherme Piai
Secretário de Agricultura e Abastecimento do Estado de
São Paulo
Governo do Estado de São Paulo

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

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