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Resolução SAA - 85, de 15/12/2023

Publicado em 18/12/2023 | Sancionado em 15/12/2023

Ementa

Estabelece no Estado de São Paulo a metodologia para coleta de amostra em planta básica, planta matriz, viveiro e depósito de muda de oliveira (Olea europaea), para análise laboratorial de fitossanidade.

Status

Não possui nenhuma modificação vigente.

Texto Integral

O SECRETÁRIO DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, com fundamento, no artigo 12, alínea b, da Lei nº 10.177 de 30 de dezembro de 1998, e
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 10.478, de 22 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária vegetal no âmbito do Estado, e
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 45.211, de 19 de setembro de 2000, que regulamenta a Lei nº 10.478, de 22 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária vegetal no âmbito do Estado e dá providências correlatas, e
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 47.931, de 07 de julho de 2003, que define como população vegetal de peculiar interesse do Estado as estruturas vegetais provenientes de reprodução sexuada ou assexuada, que tenham como finalidade
a multiplicação dos vegetais dos grupos que especifica e dá providências correlatas.
CONSIDERANDO as normas que tratam do cadastro de viveiro de muda, de depósito de muda, de planta básica e de planta matriz e que instituem normas técnicas de defesa sanitária vegetal sobre manutenção, produção, comércio, transporte e uso de material de propagação de oliveira (Olea europaea) no Estado de São Paulo.
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer no Estado de São Paulo a metodologia para coleta de amostra em planta básica, planta matriz, viveiro e depósito de muda de oliveira (Olea europaea), para análise laboratorial de fitossanidade.
SEÇÃO I
DA AMOSTRAGEM EM PLANTA BÁSICA E PLANTA MATRIZ PARA ANÁLISE LABORATORIAL DE FITOSSANIDADE
Art. 2° Na amostragem em planta básica e planta matriz para análise laboratorial de fitossanidade:
I – será considerada cada planta, uma unidade amostral;
II – deverá ser coletado, no terço médio de cada planta, distribuídos nos quatro quadrantes, de 4 (quatro) a 10 (dez) ramos completos, com tamanho mínimo de 15 (quinze) centímetros.
Parágrafo único. Em caso de planta com sintomas suspeito deve-se coletar também as folhas sintomáticas.
Art. 3° As amostras deverão ser analisadas para as pragas Xylella fastidiosa, Cucumber mosaic virus - CMV, Cherry leafroll vírus - CLRV, Olive leaf yellowing associated vírus – OLYaV, Pseudomonas savastanoi pv. savastanoi e 16SrVII-B fitoplasma.
Art. 4° A coleta da amostra para análise laboratorial de fitossanidade será feita pelo Responsável Técnico pela sanidade das plantas sendo, a data da coleta comunicada com antecedência mínima de 7 (sete) dias e acompanhada obrigatoriamente por Engenheiro Agrônomo da CDA.
SEÇÃO II
DA AMOSTRAGEM DE MUDA DE OLIVEIRA EM VIVEIRO OU DEPÓSITO PARA ANÁLISE LABORATORIAL DE FITOSSANIDADE
Art. 5° A amostra para análise laboratorial de fitossanidade em muda de oliveira para Xylella fastidiosa, nematóides dos gêneros Meloidogyne sp., Pratylenchus sp e o fungo Verticillium dahliae deverá ser retirado do mesmo lote de produção.
Parágrafo único. O lote de mudas representado por cada amostra deverá ser de no máximo 2.000 (duas) mil mudas.
Art. 6° Para a amostra de trabalho para análise laboratorial para Xylella fastidiosa, deve-se coletar 4 (quatro) a 10 (dez) folhas maduras com pecíolo, coletados aleatoriamente a cada 100 (cem) mudas para cada lote de produção.
Art. 7°. A amostra de trabalho para análise laboratorial de fitossanidade para Verticillium dahliae e para os nematoides dos gêneros Meloidogyne sp. e Pratylenchus sp deverá ser realizada eliminando-se a camada superficial do substrato e coletando-se o substrato a aproximadamente 5 (cinco) centímetros de distância da haste da muda e a uma profundidade de 20 (vinte) centímetros.
Parágrafo único. No mínimo, 20 amostras simples, sendo uma amostra a cada 100 plantas, devem ser coletadas ao acaso, misturadas e homogeneizadas, perfazendo uma amostra composta com aproximadamente 200 (duzentos) gramas.
Art. 8° A amostragem para nova análise, de que trata o Parágrafo 2º, do Artigo 14, da Resolução SAA Nº 83, de 14/12/2023, que estabelece as normas para cadastro de viveiro de muda e depósito de muda de oliveira deverá ser realizado coletando-se de 4 (quatro) a 10 (dez) folhas jovens com pecíolo, aleatoriamente a cada 100 (cem) mudas para cada lote de produção.
Art. 9º A coleta da amostra para análise laboratorial de fitossanidade deverá ser comunicada com antecedência mínima de 7 (sete) dias e realizada pelo Responsável Técnico - RT, podendo ser acompanhada pela CDA.
SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. A CDA, a qualquer tempo, poderá realizar amostragem em viveiro, depósito de muda, planta básica e planta matriz de oliveira, independentemente daquela que foi coletada ou acompanhada pelo RT.
Art. 11. Todo material de propagação de oliveira mal formado, em decorrência de suspeita de infestação e/ou de contaminação por alguma praga, será incluído na amostra a ser coletada.
Art. 12. A amostra será embalada, identificada, lacrada e encaminhada com Termo de Coleta, em modelo disponibilizado pelo sistema informatizado da Secretaria de Agricultura e Abastecimento – SAA.
Art. 13. A despesa do envio e da análise laboratorial da amostra é de responsabilidade do detentor do material de propagação de oliveira.
SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Caso não previsto nesta norma será deliberado pela CDA mediante solicitação do detentor e parecer da unidade regional de Defesa Agropecuária.
Art. 15. O não cumprimento desta norma acarretará ao infrator as penalidades previstas no Decreto Estadual nº 45.211/2000, que regulamenta a Lei Estadual nº 10.478, de 22 de dezembro de 1999.
Art. 16. Esta norma entra em vigor na data de sua publicação.
Guilherme Piai
Secretário de Agricultura e Abastecimento do Estado de
São Paulo
Governo do Estado de São Paulo

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

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