Mosca Negra dos citros: Ministério revoga restrição ao trânsito.
Mosca Negra dos citros: Ministério revoga restrição ao trânsito.
Foi publicada no último dia 20 de fevereiro, a Instrução Normativa (IN) nº 2, do Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) que revoga a IN 23/2008. A partir desta data não há mais restrição para o trânsito interestadual de plantas e suas partes, em decorrência da mosca negra dos citros (Aleurocanthus woglumi). Em dezembro do ano passado a mosca negra foi excluída da lista de pragas quarentenárias, por meio da IN 42/2014.
A mosca negra restringia o trânsito de mais de 31 culturas consideradas hospedeiras da praga, sendo necessária a emissão de Permissão de Trânsito Vegetal (PTV) para o trânsito destes produtos quando transportadas de uma unidade federativa com a presença da praga para outra unidade federativa que não tinha a ocorrência da praga.
Segundo Vicente Paulo Martello, diretor do Centro de Defesa Sanitária Vegetal, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária esta normativa era o anseio e uma reivindicação dos produtores.
CONTATO para imprensa:
Assessoria de Imprensa | Defesa Agropecuária |Secretaria Estadual de Agricultura e Abastecimento | 19 - 3045-3350 | Teresa Paranhos
Informações complementares sobre a doença e histórico das legislações:
ORIGEM - A mosca negra dos citros (Aleurocanthus woglumi Ashby) é originária no sudoeste asiático e foi registrada no Brasil em 2001, em Belém (PA). No estado de São Paulo a suspeita da mosca negra dos citros foi formulada por um produtor do município de Arthur Nogueira à Coordenadoria de Defesa Agropecuária, que realizou a coleta de material e o encaminhou para análise. No dia 24 de março de 2008 o laudo do Instituto Biológico confirma a ocorrência da praga, encontrada também nos municípios de Cosmópolis, Engenheiro Coelho, Holambra e Limeira. Após a confirmação oficial, os técnicos da Secretaria de Agricultura e Abastecimento paulista orientaram os produtores sobre as medidas de controle, que incluía a lavagem dos frutos, equipamentos e veículos de transporte, bem como a pulverização nas áreas afetadas com produto registrado, além da necessidade de obter a Permissão de Trânsito Vegetal (PTV), emitida com a apresentação do Certificado Fitossanitário de Origem (CFO) ou do Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado (CFOC). Além de São Paulo, outros focos foram encontrados nos estados do Maranhão, Tocantins e Goiás.
DANOS - É uma praga que suga a seiva das plantas e prejudica principalmente as folhas novas em crescimento. Os adultos, ou mesmo as ninfas, alimentam-se do floema da planta. Os insetos depositam os ovos nas folhas e, no processo de alimentação, eliminam um líquido açucarado sobre o qual se desenvolve um fungo capaz de recobrir folhas e frutos, prejudicando a respiração e fotossíntese. Com isso, há também uma perda na produtividade da planta. As espécies hospedeiras são: citros (Citrus spp.), abacate (Persea americana Palto), bananeira (Musa spp), caju (Anacardium occidentale), café (Coffea arabica), gengibre (Zingiber officinale), uva (Vitis vinifera), goiaba (Psidium guajava), manga (Mangifera indica), mamão (Carica papaya), pera (Pyrus spp), romã (Punica granatum), marmelo (Cydonia oblonga), rosa (Rosa spp), lichia (Litchi chinensis), mangostão (Garcinia mangostana), grumixama (Eugenia brasiliensis), ginja (Prunus lusitanica).
HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO
IN nº 20 - A Instrução Normativa nº 20, de 20/02/2002 do Mapa foi a primeira legislação restringindo o trânsito de vegetais e suas partes, hospedeiros da mosca negra, oriundas de unidades da federação onde fosse constatada, por laudo laboratorial, a presença da praga. Os frutos podiam ser comercializados sem pedúnculo e folhas, desde que passassem por controle nos campos de produção e fossem submetidos à lavagem pós-colheita, sob supervisão do órgão estadual de defesa sanitária vegetal. Para unidades da federação livre da praga, o trânsito de vegetais e suas partes, deveria estar respaldado em Permissão de Trânsito Vegetal (PTV), fundamentada em Certificado Fitossanitário de Origem (CFO) ou Certificado Fitossanitário de Origem Consolida (CFOC). Para o trânsito de frutos, deveria constar no CFO e na PTV a declaração adicional de que os frutos foram submetidos à lavagem obrigatória.
IN nº 23 - Atendendo a solicitação feita pela Secretaria Estadual de Agricultura e Abastecimento, por meio da Comissão Técnica de Citricultura, o Mapa publicou no dia 02 de maio de 2008 a IN nº 23, revogando a IN nº 20. Com as novas regras o comércio e o trânsito de plantas, flores de corte e material de propagação das espécies hospedeiras da mosca negra dos citros provenientes de unidades da federação (UF) com a ocorrência da praga com destino a UF reconhecida como livre pelo Ministério podiam transitar quando acompanhados de PTV com a seguinte declaração adicional: \"Não se observaram sinais de Aleurocanthus woglumi no local de produção durante os últimos seis meses e a partida foi inspecionada, encontrando-se livre da praga\". Os frutos sem pedúnculo e folhas, poderiam ser comercializados, independentemente de aprovação oficial da área livre, desde que passassem por controle nos campos de produção e fossem submetidos à lavagem pós-colheita, sob supervisão do órgão estadual de defesa sanitária vegetal. Para unidades da federação livre da praga o trânsito dos frutos deveria estar respaldado por PTV, fundamentada em CFO ou CFOC e constar a seguinte declaração adicional: \"Os frutos foram submetidos a processo de seleção para a retirada de folhas e partes de ramos e a partida encontra-se livre de Aleurocanthus woglumi\". A alteração permitiu que o processo de certificação sanitária, que envolve os princípios de mitigação de risco e a rastreabilidade dos produtos, fosse suficiente para a continuidade dos negócios.
IN nº 42 - A Instrução Normativa nº 42, de 09/12/2014, excluiu da lista de pragas quarentenárias presentes (A2) o inseto Aleurocanthus woglumi (mosca negra dos citros), constante do Anexo II da Instrução Normativa nº 41, de 1º de julho de 2008, alterado pela Instrução Normativa nº 59, de 18 de dezembro de 2013, o que derrubou a necessidade de emissão de PTV em decorrência da ocorrência da mosca negra.
IN nº 02 - Para complementar esta medida o Mapa publica a atual IN nº 02 revogando a IN 23.