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Portaria MA - 369, de 04/09/1997

Publicado em 04/09/1997 | Sancionado em 04/09/1997

Ementa

Aprovar a Inclusão de Coadjuvante de Tecnologia/Elaboração no Regulamento Técnico para Fixação de Identidade e Qualidade de Leite em Pó.

Status

Não possui nenhuma modificação vigente.

Texto Integral

PORTARIA N º 369, DE 4 DE SETEMBRO DE 1997


O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição, e nos termos do disposto no Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, aprovado pelo Decreto N º 30.691, de 29 de março de 1952, e
Considerando a Resolução MERCOSUL GMC N º 138/96, que aprovou a inclusão de Coadjuvante de Tecnologia/Elaboração no Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Leite em Pó;
Considerando a necessidade de padronizar os processos de elaboração dos produtos de origem animal, resolve:
Art. 1º Aprovar a Inclusão de Coadjuvante de Tecnologia/Elaboração no Regulamento Técnico para Fixação de Identidade e Qualidade de Leite em Pó;
Art. 2º A Inclusão de Coadjuvante de Tecnologia/Elaboração no Regulamento Técnico para Fixação de Identidade e Qualidade de Leite em Pó, aprovado por esta Portaria, estará disponível na Coordenação de Informação Documental Agrícola da Secretaria do Desenvolvimento Rural do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor sessenta dias após a sua publicação.

ARLINDO PORTO
REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE LEITE EM PÓ


1.ALCANCE
1.1.Objetivo
Fixar a identidade e as características mínimas de qualidade que deverá apresentar o leite em pó e o leite em pó instantâneo destinado ao consumo humano, com exceção do destinado a formulações para lactantes e farmacêuticas.

2.DESCRIÇÃO
2.1.Definição
Entende-se por leite em pó o produto obtido por desidratação do leite de vaca integral, desnatado ou parcialmente desnatado e apto para a alimentação humana, mediante processos tecnologicamente adequados.
2.2.Classificação
2.2.1.Por conteúdo de matéria gorda em:
2.2.1.1.Integral (maior ou igual a 26,0%)
2.2.1.2.Parcialmente desnatado (entre 1,5 a 25,9%)
2.2.1.3.Desnatado (menor que 1,5%)
2.2.2.De acordo com o tratamento térmico mediante o qual foi processado, o leite em pó desnatado, classifica-se em:
2.2.2.1.De baixo tratamento térmico, cujo conteúdo de nitrogênio da proteína do soro não desnaturada é maior ou igual a 6,00mg/g (ADMI 916)
2.2.2.2.De médio tratamento térmico, cujo conteúdo de nitrogênio da proteína do soro não desnaturada está compreendido entre 1,51 e 5,99 mg/g (ADMI 916).
2.2.2.3.De alto tratamento térmico, cujo conteúdo de nitrogênio da proteína do soro não desnaturada é menor que 1,50 mg/g (ADMI 916).
2.2.3.De acordo com a sua umectabilidade e dispesibilidade pode-se classificar em instantâneo ou não (ver item 4.2.2.)
2.3.Designação (denominação de venda)
O produto deverá ser designado “Leite em Pó Integral”, “Leite em Pó Parcialmente Desnatado” ou “Leite em Pó Sesnatado”.
A palavra “instantâneo” será acrescentada se o produto corresponder à designação.
No caso de leite em pó desnatado poderá utilizar-se a denominada de alto, médio, ou baixo tratamento, segundo a classificação (2.2.2.).
O produto que apresentar um mínimo de 12% e um máximo de 14,0% de matéria gorda poderá, opcionalmente, ser denominado como “Leite em Pó Semi-Desnatado”.
QUADRO Nº 01
REQUISITOS INTEGRAL PARCIALMENTE DESNATADO DESNATADO MÉTODOS DE ANÁLISES
Matéria-gorda (%m/m) maior ou igual a 26,0 1,5 a 25,9 menor que 1,5 FIL 9C: 1987
Umidade (%m/m) Máx. 3,5 Máx. 4,0 Máx. 4,0 FIL 26: 1982
Acidez titulável (ml NaOH 0,1N/10g sólidos não gordurosos Máx. 18,0 Máx. 18,0 Máx. 18,0 FIL 86:1981
Índice de Solubilidade (ml) Máx. 1,0 Máx. 1,0 Máx. 1,0 FIL 129A: 1988
Leite de alto tratamento térmico Máx. 2,0
Partículas queimadas (Máx.) Disco B Disco B Disco B ADMI 916

QUADRO (Nº 02)
PARA LEITE EM PÓ INSTANTÂNEO
REQUISITOS INTEGRAL PARCIALMENTE DESNATADO DESNATADO MÉTODOS DE ANÁLISES
Umectabilidade Máx.(s) 60 60 60 FIL 87:1979
Dispersabilidade (%m/m) 85 90 90

3.REFERÊNCIAS
 ADMI, 1971, Bulletin 916
 AOAC, 15 th, ed., 1990, 930.30
 CODEX ALIMENTARIUS, VOL. H, CAC/RCP 31-1983
 FIL 9 C: 1987
 FIL 26: 1982
 FIL 60 A: 1978
 FIL 73 A: 1985
 FIL 81: 1981
 FIL 82 A: 1987
 FIL 86: 1981
 FIL 87: 1979
 FIL 93 A: 1985
 FIL 100 A: 1987
 FIL 129 A: 1988
 APHA. Compendium Of Methods for the Microbiological Examination of Foods. 1992. Cap. 24.

4.COMPOSIÇÃO E REQUISITOS
4.1.Composição
4.1.1.Ingredientes Obrigatórios
Leite de vaca.
4.2.Requisitos
4.2.1.Características Sensoriais
4.2.1.1.Aspecto: Pó uniforme sem grumos. Não conterá substâncias estranhas macro e microscopicamente visíveis.
4.2.1.2.Cor: Branco amarelado.
4.2.1.3.Sabor e Odor: Agradável, não rançoso, semelhante ao leite fluído.
4.2.2.Características Físico-Químicas
O leite em pó deverá conter somente as proteínas açúcares, gorduras e outras substâncias minerais do leite e nas mesmas proporções relativas, salvo quando ocorre modificações originadas por um processo tecnologicamente adequado. (ver quadro nº 01). Para Leite em Pó Instantâneo (ver quadro nº 02).
4.2.3.Acondicionamento
Os leites em pó deverão ser envasados em recipientes de um único uso, herméticos, adequados para as condições previstas de armazenamento e que confiram uma proteção apropriada contra a contaminação.

5.ADITIVOS E COADJUVANTES DE TECNOLOGIA/ELABORAÇÃO
5.1.Aditivos
Serão aceitos como aditivos unicamente:
5.1.1.A lecitina, como emulsionante, para a elaboração de leites instantâneos, em uma proporção máxima de 5g/kg.
5.1.2.Anti-umectantes, para a utilização restrita ao leite em pó a ser utilizado em máquina de venda automática.

SILICATOS DE ALUMÍNIO, CÁLCIO MÁXIMO DE 10G/KG SEPARADOS OU EM COMBINAÇÃO
Fosfato Tricálcico
Dióxido de Silício
Carbonato de Cálcio
Carbonato de Magnésio idem
idem
idem
idem

5.2.Coadjuvantes de Tecnologia/Elaboração
Não se autoriza, com exceção dos gases inertes, nitrogênio e dióxido de carbono para o envase.

6.CONTAMINANTES
Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não devem estar presentes em quantidades superiores aos limites estabelecidos pela legislação específica.

7.HIGIENE
7.1.Considerações Gerais
As indústrias e as práticas de elaboração, assim como as medidas de higiene, estarão de acordo com o estabelecido no Código Internacional Recomendado de Práticas de Higiene para o Leite em Pó (CAC/RCP 31-1983).
7.2.Critérios Microbiológicos e Tolerâncias

MICRO
ORGANISMO CRITÉRIOS DE ACEITAÇÃO (CODEX, VOL. H CAC/RCP 31-1983) CATEGORIA
I.C.M.S.F MÉTODOS DE ANÁLISE
Microrganismos aeróbicos mesófilos estáveis /g n=5 c=2 m=30.000 M=100.000 5 FIL 100A: 1987
Coliformes a 30ºC /g n=5 c=2 m=10 M=100 5 FIL 73A: 1985
Coliformes a 45ºC /g n=5 c=2 m<3 M=10 5 APHA 1992 (Cap. 24)(*)
Estafilococos coag. Pos. /g n=5 c=1 m=10 M=100 8 FIL 60A: 1978
Salmonella sp. (25g) n=10 c=0 m=0 11 FIL 93A: 1985
(*) Compendium of Methods for the Microbiological Examination of Foods.
8.PESOS E MEDIDAS
Será aplicada a legislação específica.

9.ROTULAGEM
Será aplicada a legislação específica.
Deverá indicar-se no rótulo de “Leite em Pó Parcialmente Desnatado” e “Leite Semi-Desnatado” o percentual de matéria gorda correspondente.

10.MÉTODOS DE ANÁLISES
Os métodos de análises correspondentes são os indicados nos itens 4.2.2. e 7.2.

11.AMOSTRAGEM
Serão seguidos os procedimentos recomendados na norma FIL 50 B: 1985.

12.BIBLIOGRAFIA
CODEX ALIMENTARIUS, NORMA A-5.

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

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