Facebook Twitter Youtube Flickr

Decreto n° 43.424, de 1º/09/1998

Publicado em 02/09/1998 | Sancionado em 01/09/1998

Ementa

Altera a subordinação e o nível do Departamento de Defesa Agropecuária da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e dá providências correlatas

Status

• Revogado por Decreto n° 66.417, de 30/12/2021

Texto Integral

GERALDO ALCKMIN FILHO, Vice-Governador, no Exercício do Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, Decreta:

Artigo 1 º - O Departamento de Defesa Agropecuária passa a subordinar-se diretamente ao Secretário de Agricultura e Abastecimento, ficando sua denominação e seu nível hierárquico alterados para Coordenadoria de Defesa Agropecuária, mantidas a estrutura, as atribuições e as competências previstas no Decreto nº 41.608, de 24 de fevereiro de 1997 e observadas as modificações contidas neste decreto.

Artigo 2 º - Os Centros de Defesa Sanitária Animal e Vegetal da Coordenadoria de Defesa Agropecuária ficam com sua denominação alterada para Grupo de Defesa Sanitária Animal e Grupo de Defesa Sanitária Vegetal, mantidas as atribuições e as competências previstas no Decreto nº 41.608, de 24 de fevereiro de 1997.

Parágrafo único - Os Grupos de que trata este artigo têm nível de Departamento Técnico.

Artigo 3 º - O Núcleo de Finanças e Suprimentos do Centro Administrativo da Coordenadoria de Defesa Agropecuária é o órgão setorial da unidade orçamentária Coordenadoria de Defesa Agropecuária em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária de que trata o Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970.

Artigo 4 º - Os Escritórios de Defesa Agropecuária passam a contar, cada um, com um Núcleo de Apoio Administrativo, com as atribuições e competências previstas nos artigos 69 e 118 do Decreto nº 41.608, de 24 de fevereiro de 1997.

Parágrafo único - Os Núcleos de que trata este artigo são órgãos subsetoriais:

1. dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária em relação às unidades de despesa Escritórios de Defesa Agropecuária;

2. do Sistema de Administração de Pessoal;

3. do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados.

Artigo 5 º - Para fins de atribuição do \"pro labore\" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público adiante enumeradas destinadas às unidades da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, na seguinte conformidade:

I - 1 (uma) de Coordenador;

II - 2 (duas) de Diretor Técnico de Departamento, destinadas aos Grupos de Defesa Sanitária Animal e Vegetal;

III - 40 (quarenta) de Diretor de Serviço, destinadas aos Núcleos de Apoio Administrativo dos Escritórios de Defesa Agropecuária.

Parágrafo único - Para efeito de atribuição do \"pro labore\" de que trata este artigo serão exigidos dos servidores a serem designados para as funções de Diretor Técnico de Departamento, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 5 (cinco) anos de atuação profissional.

Artigo 6 º - Para fins de atribuição do \"pro labore\" de que trata o artigo 13 da Lei Complementar nº 383, de 28 de dezembro de 1984, alterado pelo artigo 10 da Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988, ficam caracterizadas como atividades específicas de Assistente Agropecuário 10 (dez) funções de Assistente Técnico de Coordenador, destinadas à Assistência Técnica da Coordenadoria de Defesa Agropecuária.

Artigo 7 º - No prazo de 60 (sessenta) dias será editado decreto contendo a estrutura, as atribuições das unidades e as competências dos dirigentes da Coordenadoria.

Artigo 8 º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, os dispositivos do Decreto nº 41.608, de 24 de fevereiro de 1997 a seguir mencionados:

I - o inciso VI do artigo 3º;

II - o § 3º do artigo 12;

III - o artigo 70;

IV - o inciso I do artigo 76;

V - a alínea a do inciso VII do artigo 120;

VI - a alínea a do inciso I do artigo 122. Palácio dos Bandeirantes, 1º de setembro de 1998

GERALDO ALCKMIN FILHO

Fernando Gomez Carmona

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

João Carlos de Souza Meirelles

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Fernando Leça

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antônio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, a 1º de setembro de 1998.

Secretário do Governo e Gestão Estratégica Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, a 1º de setembro de 1998.

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

Os textos legais disponíveis no site são meramente informativos e destinados a consulta / pesquisa, sendo imprópria sua utilização em ações judiciais.