Decreto n° 45.405, de 16/11/2000
Publicado em 17/11/2000 | Sancionado em 16/11/2000
Ementa
Define como de peculiar interesse do Estado as culturas vegetais que especifica e dá providências correlatas.
Status
Não possui nenhuma modificação vigente.
Texto Integral
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam definidas como de peculiar interesse do Estado as seguintes culturas vegetais:
I - de citros;
II - do cafeeiro;
III - da bananeira;
IV - da batata.
Parágrafo único - As culturas referidas neste artigo ficam sujeitas às medidas de defesa sanitária vegetal e demais normas constantes na Lei n.º 10.478, de 22 de dezembro de 1999, regulamentada pelo Decreto n.º 45.211, de 19 de setembro 2000.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de novembro de 2000
MÁRIO COVAS
João Carlos de Souza Meirelles
Secretário de Agricultura e Abastecimento
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 16 de novembro de 2000.
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