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Decreto n° 45.405, de 16/11/2000

Publicado em 17/11/2000 | Sancionado em 16/11/2000

Ementa

Define como de peculiar interesse do Estado as culturas vegetais que especifica e dá providências correlatas.

Status

Não possui nenhuma modificação vigente.

Texto Integral

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Ficam definidas como de peculiar interesse do Estado as seguintes culturas vegetais:

I - de citros;
II - do cafeeiro;
III - da bananeira;
IV - da batata.

Parágrafo único - As culturas referidas neste artigo ficam sujeitas às medidas de defesa sanitária vegetal e demais normas constantes na Lei n.º 10.478, de 22 de dezembro de 1999, regulamentada pelo Decreto n.º 45.211, de 19 de setembro 2000.

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de novembro de 2000

MÁRIO COVAS
João Carlos de Souza Meirelles
Secretário de Agricultura e Abastecimento
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 16 de novembro de 2000.

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

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