Decreto n° 47.931, de 07/07/2003
Publicado em 08/07/2003 | Sancionado em 07/07/2003
Ementa
Define como população vegetal de peculiar interesse do Estado as estruturas vegetais provenientes de reprodução sexuada ou assexuada, que tenham como finalidade a multiplicação dos vegetais dos grupos que especifica e dá providências correlatas
Status
Não possui nenhuma modificação vigente.
Texto Integral
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam definidas como população vegetal de peculiar interesse do Estado as estruturas vegetais provenientes de reprodução sexuada ou assexuada, que tenham como finalidade a multiplicação dos vegetais compreendidos nos seguintes grupos:
I - grandes culturas: cereais, forrageiras, oleaginosas, plantas fibrosas, aromáticas, medicinais, tuberculas e raízes;
II - olerícolas: espécies agrícolas conhecidas como hortaliças;
III - florestais: espécies florestais utilizadas em florestamentos ou reflorestamentos e na produção de resinas, gomas e latex;
IV - ornamentais: plantas utilizadas para ornamentação;
V - fruteiras: plantas produtoras de frutas, nozes e castanhas comumente cultivadas em pomares;
VI - industriais: plantas produtoras de matéria prima para industria.
Parágrafo único - Os materiais de propagação vegetal referidos neste artigo ficam sujeitos às medidas de defesa sanitária vegetal e demais normas constantes na Lei nº 10.478, de 22 de dezembro de 1999, regulamentada pelo Decreto nº 45.211, de 19 de setembro de 2000.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de julho de 2003
GERALDO ALCKMIN
Antônio Duarte Nogueira Júnior
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 7 de julho de 2003.
Aviso Legal
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