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Decreto n° 52.193 de 24/09/2007

Publicado em 25/09/2007 | Sancionado em 24/09/2007

Ementa

Cria Unidades de Defesa Agropecuária e dá providências correlatas

Status

• Revogado por Decreto n° 66.417, de 30/12/2021

Texto Integral

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam criadas, nos Escritórios de Defesa Agropecuária, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, Unidades de Defesa Agropecuária.
Artigo 2º - Os dispositivos adiante enumerados do Decreto n° 43.512, de 2 de outubro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso V do artigo 3º:
\\\"V - 40 (quarenta) Escritórios de Defesa Agropecuária, cada um com:
a) 2 (duas) Inspetorias de Defesa Agropecuária, com Postos de Vigilância Fitozoossanitária;
b) Unidades de Defesa Agropecuária;
c) Núcleo de Apoio Administrativo;\\\";(NR)
II - o § 8º do artigo 3º:
\\\"§ 8º - As Assistências Técnicas, os Corpos Técnicos, os Postos de Vigilância Fitozoossanitária, as Unidades de Defesa Agropecuária e as Células de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.\\\"; (NR)
III - o artigo 14:
\\\"Artigo 14 - As Unidades de Defesa Agropecuária têm, em suas respectivas áreas de atuação, as atribuições previstas nos incisos I, alíneas \\\"a\\\" e \\\"d\\\", II, III, V e VI do artigo 12 deste decreto.\\\".(NR)Artigo 3º - Ficam acrescentados ao Decreto n° 43.512, de 2 de outubro de 1998, os dispositivos adiante enumerados, com a seguinte redação:
I - ao artigo 3º, os §§ 9º a 11:
\\\"§ 9º - As Unidades de Defesa Agropecuária serão localizadas 1 (uma) em cada município que não seja sede de Escritório de Defesa Agropecuária ou de Inspetoria de Defesa Agropecuária.
“§ 10 - A localização de cada Unidade de Defesa Agropecuária e sua integração à estrutura do respectivo Escritório de Defesa Agropecuária serão objeto de resolução do Secretário de Agricultura e Abastecimento.
“§ 11 - Cada Unidade de Defesa Agropecuária será instalada por portaria do Coordenador, considerando a demanda local dos serviços de defesa sanitária animal e vegetal, observados os critérios fixados pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento, mediante resolução.\\\";
II - ao artigo 13, o parágrafo único:
\\\"Parágrafo único - Os Postos de Vigilância Fitozoossanitária têm, em suas respectivas áreas de atuação, as atribuições previstas nos incisos I, alíneas \\\"a\\\" e \\\"d\\\", II, III, V e VI do artigo 12 deste decreto.\\\".
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de setembro de 2007
JOSÉ SERRA
João de Almeida Sampaio Filho
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 24 de setembro de 2007.

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

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