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Decreto n° 52.902, de 14/04/2008

Publicado em 15/04/2008 | Sancionado em 14/04/2008

Ementa

Dispõe sobre as Unidades de Defesa Agropecuária e dá providências correlatas

Status

• Revogado por Decreto n° 66.417, de 30/12/2021

Texto Integral

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta:

Artigo 1º - As Unidades de Defesa Agropecuária, criadas pelo artigo 1º do Decreto nº 52.193, de 24 de setembro de 2007 , passam a integrar a estrutura das Inspetorias de Defesa Agropecuária, dos Escritórios de Defesa Agropecuária, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

Artigo 2º - Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 43.512, de 2 de outubro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - do artigo 3º:

a) o inciso V:

\"V - 40 (quarenta) Escritórios de Defesa Agropecuária, cada um com:

a) 2 (duas) Inspetorias de Defesa Agropecuária, cada uma com:

1. Unidades de Defesa Agropecuária;

2. Postos de Vigilância Fitozoossanitária;

b) Núcleo de Apoio Administrativo;\"; (NR)

b) o § 10, acrescentado pelo inciso I do

artigo 3º do Decreto nº 52.193, de 24 de setembro de 2007:

\"§ 10 - A localização de cada Unidade de Defesa Agropecuária e sua integração à estrutura da respectiva Inspetoria de Defesa Agropecuária serão objeto de resolução do Secretário de Agricultura e Abastecimento.\"; (NR)

II - o artigo 13 e seu parágrafo único:

\"Artigo 13 - As Inspetorias de Defesa Agropecuária e as Unidades de Defesa Agropecuária têm, em suas respectivas áreas de atuação, as atribuições previstas nos incisos I a VI do artigo 12 deste decreto.

Parágrafo único - As Inspetorias de Defesa Agropecuária têm, ainda, em suas respectivas áreas de atuação, a atribuição de orientar e acompanhar a atuação das Unidades de Defesa Agropecuária e a dos Postos de Vigilância Fitozoossanitária.\"; (NR)

III - o artigo 14:

\"Artigo 14 - Os Postos de Vigilância Fitozoossanitária têm, em suas respectivas áreas de atuação, as atribuições previstas nos incisos I, alíneas a, d e g, II, III, V e VI do artigo 12 deste decreto.\". (NR)

Artigo 3º - Fica acrescentado ao artigo 3º do Decreto nº 43.512, de 2 de outubro de 1998, o § 12, com a seguinte redação:

\"§ 12 - Sem prejuízo do disposto no § 8º deste artigo, com a redação dada pelo inciso II do artigo 2º do Decreto nº 52.193, de 24 de setembro de 2007, e exclusivamente para os fins do sistema de folha de pagamento de pessoal e atividades correlatas, as Unidades de Defesa Agropecuária serão consideradas como unidades administrativas, não lhes correspondendo, porém, qualquer nível hierárquico.\".

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 52.193, de 24 de setembro de 2007 :

I - os incisos I e III do artigo 2º;

II - o inciso II do artigo 3º.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de abril de 2008

JOSÉ SERRA

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

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