Decreto n° 52.902, de 14/04/2008
Publicado em 15/04/2008 | Sancionado em 14/04/2008
Ementa
Dispõe sobre as Unidades de Defesa Agropecuária e dá providências correlatas
Status
• Revogado por Decreto n° 66.417, de 30/12/2021
Texto Integral
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
Artigo 1º - As Unidades de Defesa Agropecuária, criadas pelo artigo 1º do Decreto nº 52.193, de 24 de setembro de 2007 , passam a integrar a estrutura das Inspetorias de Defesa Agropecuária, dos Escritórios de Defesa Agropecuária, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Artigo 2º - Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 43.512, de 2 de outubro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - do artigo 3º:
a) o inciso V:
\"V - 40 (quarenta) Escritórios de Defesa Agropecuária, cada um com:
a) 2 (duas) Inspetorias de Defesa Agropecuária, cada uma com:
1. Unidades de Defesa Agropecuária;
2. Postos de Vigilância Fitozoossanitária;
b) Núcleo de Apoio Administrativo;\"; (NR)
b) o § 10, acrescentado pelo inciso I do
artigo 3º do Decreto nº 52.193, de 24 de setembro de 2007:
\"§ 10 - A localização de cada Unidade de Defesa Agropecuária e sua integração à estrutura da respectiva Inspetoria de Defesa Agropecuária serão objeto de resolução do Secretário de Agricultura e Abastecimento.\"; (NR)
II - o artigo 13 e seu parágrafo único:
\"Artigo 13 - As Inspetorias de Defesa Agropecuária e as Unidades de Defesa Agropecuária têm, em suas respectivas áreas de atuação, as atribuições previstas nos incisos I a VI do artigo 12 deste decreto.
Parágrafo único - As Inspetorias de Defesa Agropecuária têm, ainda, em suas respectivas áreas de atuação, a atribuição de orientar e acompanhar a atuação das Unidades de Defesa Agropecuária e a dos Postos de Vigilância Fitozoossanitária.\"; (NR)
III - o artigo 14:
\"Artigo 14 - Os Postos de Vigilância Fitozoossanitária têm, em suas respectivas áreas de atuação, as atribuições previstas nos incisos I, alíneas a, d e g, II, III, V e VI do artigo 12 deste decreto.\". (NR)
Artigo 3º - Fica acrescentado ao artigo 3º do Decreto nº 43.512, de 2 de outubro de 1998, o § 12, com a seguinte redação:
\"§ 12 - Sem prejuízo do disposto no § 8º deste artigo, com a redação dada pelo inciso II do artigo 2º do Decreto nº 52.193, de 24 de setembro de 2007, e exclusivamente para os fins do sistema de folha de pagamento de pessoal e atividades correlatas, as Unidades de Defesa Agropecuária serão consideradas como unidades administrativas, não lhes correspondendo, porém, qualquer nível hierárquico.\".
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 52.193, de 24 de setembro de 2007 :
I - os incisos I e III do artigo 2º;
II - o inciso II do artigo 3º.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de abril de 2008
JOSÉ SERRA
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