Decreto n° 5.741, de 30/03/2006
Publicado em 31/03/2006 | Sancionado em 30/03/2006
Ementa
Regulamenta os arts. 27-A, 28-A e 29-A da Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991, organiza o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, e dá outras providências.
Status
Não possui nenhuma modificação vigente.
Texto Integral
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição,
e tendo em vista o disposto nos arts. 27-A, 28-A e 29-A da Lei no
8.171, de 17 de janeiro de 1991,
D E C R E T A :
Art. 1o Fica aprovado, na forma do Anexo deste Decreto, o
Regulamento dos arts. 27-A, 28-A e 29-A da Lei no 8.171, de 17 de
janeiro de 1991.
Art. 2o Compete ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento a edição dos atos e normas complementares
previstos no Regulamento ora aprovado.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de março de 2006; 185o da Independência e 118o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Roberto Rodrigues
Miguel Soldatelli Rossetto
ANEXO
REGULAMENTO DOS ARTS. 27-A, 28-A E 29-A
DA LEI No 8.171, DE 17 DE JANEIRO DE 1991
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Fica instituído, na forma definida neste Regulamento,
o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.
§ 1o Participarão do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária:
I - serviços e instituições oficiais;
II - produtores e trabalhadores rurais, suas associações e
técnicos que lhes prestam assistência;
III - órgãos de fiscalização das categorias profissionais diretamente
vinculados à sanidade agropecuária; e
IV - entidades gestoras de fundos organizados pelo setor
privado para complementar as ações públicas no campo da defesa
agropecuária.
§ 2o O Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária
opera em conformidade com os princípios e definições da
sanidade agropecuária, incluindo o controle de atividades de saúde,
sanidade, inspeção, fiscalização, educação, vigilância de animais, vegetais,
insumos e produtos de origem animal e vegetal.
§ 3o O Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária
desenvolverá, permanentemente, as seguintes atividades:
I - vigilância e defesa sanitária vegetal;
II - vigilância e defesa sanitária animal;
III - inspeção e classificação de produtos de origem vegetal,
seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico;
IV - inspeção e classificação de produtos de origem animal,
seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico; e
V - fiscalização dos insumos e dos serviços usados nas atividades
agropecuárias.
§ 4o O Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária
articular-se-á com o Sistema Único de Saúde, no que for
atinente à saúde pública.
Seção I
Dos Princípios e Obrigações Gerais
Art. 2o As regras e os processos do Sistema Unificado de
Atenção à Sanidade Agropecuária contêm os princípios a serem observados
em matéria de sanidade agropecuária, especialmente os relacionados
com as responsabilidades dos produtores, dos fabricantes e
das autoridades competentes, com requisitos estruturais e operacionais
da sanidade agropecuária.
§ 1o As regras gerais e específicas do Sistema Unificado de
Atenção à Sanidade Agropecuária têm por objetivo garantir a proteção
da saúde dos animais e a sanidade dos vegetais, a idoneidade
dos insumos e dos serviços utilizados na agropecuária, e identidade,
qualidade e segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos
agropecuários finais destinados aos consumidores.
§ 2o O Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária
funciona de forma integrada para garantir a sanidade agropecuária,
desde o local da produção primária até a colocação do produto
final no mercado interno ou a sua destinação para a exportação.
§ 3o Os produtores rurais, industriais e fornecedores de insumos,
distribuidores, cooperativas e associações, industriais e
agroindustriais, atacadistas e varejistas, importadores e exportadores,
empresários e quaisquer outros operadores do agronegócio, ao longo
da cadeia de produção, são responsáveis pela garantia de que a sanidade
e a qualidade dos produtos de origem animal e vegetal, e a dos
insumos agropecuários não sejam comprometidas.
§ 4o A realização de controles oficiais nos termos deste Regulamento
não exime os participantes da cadeia produtiva da responsabilidade
legal e principal de garantir a saúde dos animais, a sanidade
dos vegetais, a segurança, a qualidade e a identidade dos produtos de
origem animal e vegetal, e dos insumos agropecuários, nem impede a
realização de novos controles ou isenta da responsabilidade civil ou
penal decorrente do descumprimento de suas obrigações.
§ 5o Os produtores rurais e os demais integrantes das cadeias
produtivas cooperarão com as autoridades competentes para assegurar
maior efetividade dos controles oficiais e melhoria da sanidade agropecuária.
§ 6o Os processos de controle sanitário incluirão a rastreabilidade
dos produtos de origem animal e vegetal, dos insumos agropecuários
e respectivos ingredientes e das matérias-primas, ao longo
da cadeia produtiva.
Nº 63, sexta-feira, 31 de março de 2006 1 ISSN 1677-7042 83
§ 7o As normas complementares de defesa agropecuária decorrentes
deste Regulamento serão fundamentadas em conhecimento
científico.
§ 8o A importação e a exportação de animais e vegetais, de
produtos de origem animal e vegetal, dos insumos agropecuários e
respectivos ingredientes e das matérias-primas respeitarão as disposições
deste Regulamento.
Art. 3o A área municipal é a unidade geográfica básica para
a organização do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária
e para o funcionamento dos serviços oficiais de sanidade
agropecuária.
Art. 4o Este Regulamento se aplica a todas as fases da produção,
transformação, distribuição e dos serviços agropecuários, sem
prejuízo de requisitos específicos para assegurar a sanidade agropecuária,
a qualidade, a origem e identidade dos produtos e insumos
agropecuários.
Art. 5o Os participantes da cadeia produtiva estão obrigados
a cientificar à autoridade competente, na forma por ela requerida:
I - nomes e características dos estabelecimentos sob o seu
controle, que se dedicam a qualquer das fases de produção, transformação,
distribuição e dos serviços agropecuários;
II - informações atualizadas sobre os estabelecimentos, mediante
a notificação de qualquer alteração significativa das atividades
e de seu eventual encerramento; e
III - ocorrência de alterações das condições sanitárias e fitossanitárias
registrada em seus estabelecimentos, unidades produtivas
ou propriedades.
Art. 6o Este Regulamento estabelece as regras destinadas aos
participantes do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária
e as normas para a realização de controles oficiais destinados a verificar
o cumprimento da legislação sanitária agropecuária e a qualidade
dos produtos e insumos agropecuários, levando em consideração:
I - a garantia da saúde dos animais e sanidade dos vegetais;
II - a garantia da sanidade, qualidade e segurança dos produtos
de origem animal e vegetal ao longo da cadeia produtiva, a
partir da produção primária;
III - a manutenção da cadeia do frio, em especial para os
produtos de origem animal e vegetal congelados ou perecíveis que não
possam ser armazenados com segurança à temperatura ambiente;
IV - a aplicação geral dos procedimentos baseados no sistema
de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle - APPCC e
análises de riscos;
V - o atendimento aos critérios microbiológicos;
VI - a garantia de que os animais, vegetais, insumos agropecuários
e produtos de origem animal e vegetal importados respeitem
os mesmos padrões sanitários e de qualidade exigidos no
Brasil, ou padrões equivalentes;
VII - a prevenção, eliminação ou redução dos riscos para
níveis aceitáveis;
VIII - o cumprimento das normas zoossanitárias e fitossanitárias;
IX - a observação dos métodos oficiais de amostragens e
análises; e
X - o atendimento aos demais requisitos estabelecidos pela
legislação sanitária agropecuária.
§ 1o Os métodos oficiais de amostragem e análise utilizados
como referência serão estabelecidos observando norma específica.
§ 2o Enquanto não forem especificados os métodos oficiais
de amostragem ou de análise, podem ser utilizados métodos que
sejam cientificamente validados em conformidade com regras ou protocolos
internacionalmente reconhecidos.
Art. 7o O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
estabelecerá normas específicas relativas à defesa agropecuária para:
I - produção rural primária para o autoconsumo e para a
preparação, manipulação ou armazenagem doméstica de produtos de
origem agropecuária para consumo familiar;
II - venda ou fornecimento a retalho ou a granel de pequenas
quantidades de produtos da produção primária, direto ao consumidor final,
pelo agricultor familiar ou pequeno produtor rural que os produz; e
III - agroindustrialização realizada em propriedade rural da
agricultura familiar ou equivalente.
Parágrafo único. A aplicação das normas específicas previstas
no caput está condicionada ao risco mínimo de veiculação e
disseminação de pragas e doenças regulamentadas.
Art. 8o Este Regulamento não desobriga o atendimento de
quaisquer disposições específicas relativas a outros controles oficiais
não relacionados com defesa agropecuária da União, dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios.
Parágrafo único. Entre os controles oficiais da União mencionados
no caput estão as disposições relativas ao controle higiênico-
sanitário estabelecidas pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA UNIFICADO DE ATENÇÃO À SANIDADE
AGROPECUÁRIA
Seção I
Das Instâncias
Art. 9o As atividades do Sistema Unificado de Atenção à
Sanidade Agropecuária serão executadas pelas Instâncias Central e
Superior, Intermediárias e Locais.
§ 1o A Instância Central e Superior responderá pelas atividades
privativas do Governo Federal, de natureza política, estratégica,
normativa, reguladora, coordenadora, supervisora, auditora,
fiscalizadora e inspetora, incluindo atividades de natureza operacional,
se assim determinar o interesse nacional ou regional.
§ 2o As Instâncias Intermediárias serão responsáveis pela
execução das atividades de natureza estratégica, normativa, reguladora,
coordenadora e operativa de interesse da União, e também as
privativas dos Estados ou do Distrito Federal, em seus respectivos
âmbitos de atuação e nos termos das regulamentações federal, estadual
ou distrital pertinentes.
§ 3o As Instâncias Locais responderão pela execução de
ações de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios, no âmbito de sua atuação, nos termos das legislações
federal, estadual, distrital ou municipal pertinentes.
§ 4o Cabe aos integrantes do Sistema Unificado de Atenção
à Sanidade Agropecuária zelar pelo pleno cumprimento das legislações
especificas vigentes, que regulamentam as atividades de defesa
agropecuária, as obrigações e os compromissos assumidos pelos acordos
internacionais.
§ 5o Atos de controle realizados por autoridades competentes
das três Instâncias são considerados atos diretos do Poder Público.
§ 6o Incumbe às autoridades competentes das três Instâncias
assegurar:
I - a eficácia e a adequação dos controles oficiais em todas as
fases das cadeias produtivas;
II - a contratação, por concurso público, do pessoal que
efetua os controles oficiais;
III - a ausência de quaisquer conflitos de interesses por parte
do pessoal que efetua os controles oficiais;
IV - a existência ou o acesso a laboratórios com capacidade
adequada para a realização de testes, com pessoal qualificado e experiente
em número suficiente, de forma a realizar os controles oficiais
com eficiência e eficácia;
V - a disponibilidade, a adequação e a devida manutenção de
instalações e equipamentos, para garantir que o pessoal possa realizar
os controles oficiais com segurança e efetividade;
VI - a existência dos poderes legais necessários para efetuar os
controles oficiais e tomar as medidas previstas neste Regulamento; e
VII - a existência de planos de emergência e de contingência,
e a preparação das equipes para executar esses planos.
§ 7o As autoridades competentes das três Instâncias garantirão
imparcialidade, qualidade e coerência dos controles oficiais.
Art. 10. As três Instâncias assegurarão que os controles oficiais
sejam realizados regularmente, em função dos riscos sanitários
agropecuários existentes ou potenciais e com freqüência adequada
para alcançar os objetivos deste Regulamento, sobretudo:
I - riscos identificados ou associados;
II - antecedentes dos responsáveis pela produção ou pelo
processamento;
III - confiabilidade de autocontroles realizados; e
IV - indícios de descumprimento deste Regulamento ou da
legislação específica.
Art. 11. A critério da autoridade competente, os controles
oficiais poderão ser efetuados em qualquer fase da produção, da
transformação, do armazenamento, do transporte e da distribuição e
abrangerão o mercado interno, as exportações e as importações.
§ 1o As autoridades competentes de cada Instância verificarão
o cumprimento da legislação mediante controles não-discriminatórios.
§ 2o Para a organização dos controles oficiais, as autoridades
competentes de cada Instância solicitarão aos produtores documentos
e informações adicionais sobre seus produtos.
§ 3o Caso seja constatado qualquer descumprimento durante
um controle efetuado no local de destino, ou durante a armazenagem
ou o transporte, as autoridades competentes de cada Instância tomarão
as medidas adequadas.
§ 4o As auditorias, inspeções e fiscalizações serão efetuadas
sem aviso prévio, exceto em casos específicos em que seja obrigatória
a notificação prévia do responsável pelo estabelecimento ou pelos
serviços.
Art. 12. A adequação, formulação ou as alterações de normas
de defesa agropecuária observarão as disposições deste Regulamento,
para o contínuo aprimoramento do Sistema Unificado de Atenção à
Sanidade Agropecuária.
Seção II
Da Instância Central e Superior
Art. 13. As atividades da Instância Central e Superior são
exercidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e
seus órgãos colegiados, constituídos e disciplinados pelo Conselho
Nacional de Política Agrícola, nos termos do art. 5o da Lei no 8.171,
de 17 de janeiro de 1991.
§ 1o Cabe ao Conselho Nacional de Política Agrícola assegurar
que órgãos colegiados sejam constituídos com participação de
representantes dos governos e da sociedade civil, garantindo funcionamento
democrático e harmonizando interesses federativos e de
todos os participantes do sistema, e aprovar os regimentos internos
dos órgãos colegiados.
§ 2o O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
como Instância Central e Superior, institucionalizará os órgãos colegiados
no prazo máximo de noventa dias após a constituição pelo
Conselho Nacional de Política Agrícola.
§ 3o As Unidades Descentralizadas do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento - Superintendências Federais de
Agricultura, Pecuária e Abastecimento e Laboratórios Nacionais
Agropecuários - são integrantes da Instância Central e Superior.
§ 4o O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
como Instância Central e Superior, constituirá, no prazo definido no §
2o, Comitês Executivos para apoiar a gestão de defesa agropecuária
de responsabilidade da Instância Central e Superior.
Art. 14. À Instância Central e Superior do Sistema Unificado
de Atenção à Sanidade Agropecuária compete:
I - a vigilância agropecuária de portos, aeroportos e postos de
fronteira internacionais e aduanas especiais;
II - a fixação de normas referentes a campanhas de controle
e de erradicação de pragas dos vegetais e doenças dos animais;
III - a aprovação dos métodos de diagnóstico e dos produtos
de usos veterinário e agronômico;
IV - a manutenção do sistema de informações epidemiológicas;
V - a regulamentação, regularização, implantação, implementação,
coordenação e avaliação das atividades referentes à educação
sanitária em defesa agropecuária, nas três Instâncias do Sistema
Unificado;
VI - a auditoria, a supervisão, a avaliação e a coordenação
das ações desenvolvidas nas Instâncias intermediárias e locais;
VII - a representação do País nos fóruns internacionais que
tratam de defesa agropecuária;
VIII - a realização de estudos de epidemiologia e de apoio ao
desenvolvimento do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;
IX - o aprimoramento do Sistema Unificado de Atenção à
Sanidade Agropecuária;
X - a cooperação técnica às outras instâncias do Sistema
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;
XI - a manutenção das normas complementares de defesa
agropecuária; e
XII - a execução e a operacionalização de atividades de
certificação e vigilância agropecuária, em áreas de sua competência.
Art. 15. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
como Instância Central e Superior do Sistema Unificado de
Atenção à Sanidade Agropecuária, é responsável por:
I - elaborar os regulamentos sanitários e fitossanitários para
importação e exportação de animais, vegetais e suas partes, produtos
e subprodutos, matérias orgânicas, organismos biológicos e outros
artigos regulamentados em função do risco associado à introdução e
à disseminação de pragas e doenças;
84 ISSN 1677-7042 1 Nº 63, sexta-feira, 31 de março de 2006
II - organizar, conduzir, elaborar e homologar análise de
risco de pragas e doenças para importação e exportação de produtos
e matérias-primas;
III - promover o credenciamento de centros colaboradores;
IV - participar no desenvolvimento de padrões internacionais
relacionados ao requerimento sanitário e fitossanitário, e à análise de
risco para pragas e doenças;
V - gerenciar, compilar e sistematizar informações de risco
associado às pragas e doenças; e
VI - promover atividades de capacitação nos temas relacionados
ao risco associado às pragas e doenças.
Art. 16. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
como Instância Central e Superior, estabelecerá as normas
operacionais, contemplando o detalhamento das atividades do Sistema
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, no âmbito de sua
competência.
Art. 17. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
fornecerão as informações solicitadas pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.
Art. 18. Para operacionalização e controle do Sistema Unificado
de Atenção à Sanidade Agropecuária, o Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, deverá:
I - organizar e definir as relações entre as autoridades do
Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;
II - estabelecer os objetivos e metas a alcançar;
III - definir funções, responsabilidades e deveres do pessoal;
IV - estabelecer procedimentos de amostragem, métodos e técnicas
de controle, interpretação dos resultados e decisões decorrentes;
V - desenvolver os programas de acompanhamento dos controles
oficiais e da vigilância agropecuária;
VI - apoiar assistência mútua quando os controles oficiais
exigirem a intervenção de mais de uma das Instâncias Intermediárias;
VII - cooperar com outros serviços ou departamentos que
possam ter responsabilidades neste âmbito;
VIII - verificar a conformidade dos métodos de amostragem,
dos métodos de análise e dos testes de detecção; e
IX - desenvolver ou promover outras atividades e gerar informações
necessárias para o funcionamento eficaz dos controles oficiais.
Seção III
Das Instâncias Intermediárias
Art. 19. As atividades das Instâncias Intermediárias serão
exercidas, em cada unidade da Federação, pelo órgão com mandato
ou com atribuição para execução de atividades relativas à defesa
agropecuária.
§ 1o As atividades das Instâncias Intermediárias poderão ser
exercidas por instituições definidas pelos Governos Estaduais ou pelo
Distrito Federal, podendo representar:
I - regiões geográficas;
II - grupos de Estados, Estado ou o Distrito Federal, individualmente;
III - pólos produtivos; e
IV - região geográfica específica.
§ 2o As Instâncias Intermediárias designarão as autoridades
competentes responsáveis pelos objetivos e controles oficiais previstos
neste Regulamento.
§ 3o Quando uma das Instâncias Intermediárias atribuir competência
para efetuar controles oficiais a uma autoridade ou autoridades
de outra Instância Intermediária, ou a outra instituição, a
Instância que delegou garantirá coordenação eficiente e eficaz entre
todas as autoridades envolvidas.
Art. 20. Às Instâncias Intermediárias do Sistema Unificado
de Atenção competem as seguintes atividades:
I - vigilância agropecuária do trânsito interestadual de vegetais
e animais;
II - coordenação e execução de programas e campanhas de
controle e erradicação de pragas dos vegetais e doenças dos animais;
III - manutenção dos informes nosográficos;
IV - coordenação e execução das ações de epidemiologia;
V - coordenação e execução dos programas, dos projetos e
das atividades de educação sanitária em sua área de atuação; e
VI - controle da rede de diagnóstico e dos profissionais de
sanidade credenciados.
Art. 21. A Instância Intermediária tomará as medidas necessárias
para garantir que os processos de controle sejam efetuados
de modo equivalente em todos os Municípios e Instâncias Locais.
§ 1o A autoridade competente da unidade da Federação de
destino deve verificar o cumprimento da legislação mediante controles
não-discriminatórios.
§ 2o Caso seja constatado qualquer descumprimento durante o
controle efetuado no local de destino, ou durante a armazenagem ou o
transporte, a Instância Intermediária tomará as medidas adequadas.
Art. 22. As Instâncias Intermediárias coordenarão e compilarão
as informações referentes às atividades de sanidade agropecuária
em seu âmbito de atuação.
Seção IV
Das Instâncias Locais
Art. 23. As atividades da Instância Local serão exercidas pela
unidade local de atenção à sanidade agropecuária, a qual estará vinculada
à Instância Intermediária, na forma definida pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior,
e poderá abranger uma ou mais unidades geográficas básicas,
Municípios, incluindo microrregião, território, associação de Municípios,
consórcio de Municípios ou outras formas associativas de
Municípios.
§ 1o A Instância Local dará, na sua jurisdição, plena atenção
à sanidade agropecuária, com a participação da sociedade organizada,
tratando das seguintes atividades:
I - cadastro das propriedades;
II - inventário das populações animais e vegetais;
III - controle de trânsito de animais e vegetais;
IV - cadastro dos profissionais atuantes em sanidade;
V - execução dos programas, projetos e atividades de educação
sanitária em defesa agropecuária, na sua área de atuação;
VI - cadastro das casas de comércio de produtos de usos
agronômico e veterinário;
VII - cadastro dos laboratórios de diagnósticos de doenças;
VIII - inventário das doenças e pragas diagnosticadas;
IX - execução de campanhas de controle de doenças e pragas;
X - educação e vigilância sanitária;
XI - participação em projetos de erradicação de doenças e
pragas; e
XII - atuação em programas de erradicação de doenças e
pragas.
§ 2o As Instâncias Locais designarão as autoridades competentes
responsáveis para efeitos dos objetivos e dos controles oficiais
previstos neste Regulamento.
Art. 24. A Instância Local poderá ter mais de uma unidade
de atendimento à comunidade e aos produtores rurais em defesa
agropecuária.
Art. 25. As Instâncias Locais, pelos escritórios de atendimento
à comunidade e pelas unidades locais de atenção à sanidade
agropecuária, são os órgãos de notificação dos eventos relativos à
sanidade agropecuária.
CAPÍTULO III
DOS PROCESSOS DAS INSTÂNCIAS DO SISTEMA
UNIFICADO DE ATENÇÃO À SANIDADE AGROPECUÁRIA
Seção I
Da Erradicação e Dos Controles de Pragas e Doenças
Art. 26. As estratégias e as políticas de promoção da sanidade
e da vigilância agropecuária serão ecossistêmicas e descentralizadas,
por tipo de problema sanitário, visando ao alcance de áreas
livres de pragas e doenças, conforme previsto em acordos e tratados
internacionais subscritos pelo País.
§ 1o Sempre que recomendado epidemiologicamente, é prioritária
a erradicação das doenças e pragas na estratégia de áreas livres.
§ 2o Na impossibilidade de erradicação, serão adotados os
programas de prevenção, controle e vigilância sanitária e fitossanitária
visando à contenção da doença ou praga para o reconhecimento
da condição de área de baixa prevalência ou para o estabelecimento
de sistema de mitigação de risco.
Art. 27. Para todos os casos relevantes, será adotado plano de
contingência ou plano emergencial ajustado ao papel de cada Instância
do Sistema.
Art. 28. As campanhas nacionais ou regionais de prevenção,
controle e erradicação serão compatíveis com o objetivo de reconhecimento
da condição de área, compartimento, zona ou local livre
ou área de baixa prevalência de praga ou doença.
Art. 29. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
como Instância Central e Superior, estabelecerá e atualizará
os requisitos sanitários e fitossanitários para o trânsito nacional e
internacional de animais e vegetais, suas partes, produtos e subprodutos
de origem animal e vegetal, resíduos de valor econômico,
organismos biológicos e outros produtos e artigos regulamentados,
que possam servir de substrato, meio de cultura, vetor ou veículo de
disseminação de pragas ou doenças.
Art. 30. As Instâncias Intermediárias e Locais implantarão
sistema de alerta e comunicação para notificação de riscos diretos ou
indiretos à saúde animal e sanidade vegetal, e para troca de informações
que facilitem ação de avaliação e gestão dos riscos, rápida
e adequada, por parte dos integrantes do Sistema Unificado de Atenção
à Sanidade Agropecuária.
Art. 31. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
como Instância Central e Superior, disciplinará mecanismos
que viabilizem a participação de consórcios de entidades públicas e
privadas, institutos e fundos, para a implementação de política sanitária
ou fitossanitária comuns, de forma a garantir maior inserção da
microrregião nos mercados regional, nacional e internacional.
Art. 32. As três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção
à Sanidade Agropecuária desenvolverão mecanismos de mobilização,
articulação e organização da comunidade local, na formulação, implementação
e avaliação das políticas sanitárias ou fitossanitárias.
Art. 33. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
como Instância Central e Superior, elaborará planos de contingência,
de controle e de emergência para doenças e pragas de
impacto, e institucionalizará Grupos Nacionais de Emergências Sanitária
e Fitossanitária.
§ 1o Os planos de contingência, de controle e de emergência
para doenças e pragas de impacto serão elaborados de forma preventiva
e constituirão prioridade para as três Instâncias.
§ 2o O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
como Instância Central e Superior, coordenará os Grupos Nacionais
de Emergências Sanitária e Fitossanitária e definirá as normas para
sua constituição, seu funcionamento, seus programas de capacitação,
treinamento, hierarquia e competências específicas.
§ 3o Os Grupos Nacionais de Emergências Sanitária e Fitossanitária
serão constituídos, preferencialmente, por tipo de problema
sanitário ou fitossanitário.
§ 4o Para o funcionamento dos Grupos Nacionais de Emergências
Sanitária ou Fitossanitária, o Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento, como Instância Central e Superior, garantirá equipes
mínimas, capacitação permanente e condições de mobilização para
atuar nas ações de controle de emergências sanitárias e fitossanitárias.
§ 5o Os Grupos Nacionais de Emergências Sanitária ou Fitossanitária
poderão ser auxiliados por equipes técnicas especializadas,
na forma definida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, como Instância Central e Superior.
Art. 34. As Instâncias Intermediárias institucionalizarão e
coordenarão os Grupos Estaduais ou Regionais de Emergências Sanitária
e Fitossanitária.
Parágrafo único. Para sua atuação, os Grupos Estaduais ou
Regionais de Emergências Sanitária e Fitossanitária deverão ser reconhecidos
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
como Instância Central e Superior.
Art. 35. Os Grupos Nacionais, Estaduais ou Regionais de
Emergências Sanitária e Fitossanitária atuarão como órgãos operativos
e auxiliares às atividades das autoridades competentes, apoiados
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância
Central e Superior, funcionando como força-tarefa.
§ 1o Os Grupos Nacionais, Estaduais ou Regionais de Emergência
Sanitária e Fitossanitária iniciarão suas atividades de campo
com a declaração de estado de alerta ou de emergência sanitária ou
fitossanitária, na forma definida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento, como Instância Central e Superior.
§ 2o Os Grupos Nacionais, Estaduais ou Regionais de Emergência
Sanitária e Fitossanitária estarão permanentemente articulados
e em estado de prontidão, independentemente das declarações de
emergência, podendo realizar as ações preventivas e corretivas recomendadas
à contenção do evento sanitário ou fitossanitário.
Art. 36. Os programas de capacitação e treinamento dos
Grupos Nacionais, Estaduais ou Regionais de Emergência Sanitária e
Fitossanitária serão coordenados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento, como Instância Central e Superior, observando
planos de contingência, de controle e de emergência.
Nº 63, sexta-feira, 31 de março de 2006 1 ISSN 1677-7042 85
Seção II
Da Saúde Animal
Art. 37. O Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária
manterá serviço de promoção de saúde animal, prevenção,
controle e erradicação de doenças que possam causar danos à produtividade
animal, à economia e à sanidade agropecuária, e desenvolverá
as seguintes atividades, respeitando as atribuições de cada
Instância do Sistema, de acordo com a legislação vigente:
I - avaliação de riscos e controle de trânsito de animais, seus
produtos, subprodutos, resíduos e quaisquer outros produtos ou mercadorias
que possam servir de substrato, meio de cultura, vetor ou
veículo de doenças;
II - elaboração de políticas, normas e diretrizes para os programas
de prevenção, controle e erradicação de doenças, objetivando
o estabelecimento de área livre ou controlada;
III - programação, coordenação e execução de ações de vigilância
zoossanitária, especialmente a definição de requisitos sanitários
a serem observados no trânsito de animais, produtos, subprodutos
e derivados de origem animal;
IV - elaboração de planos de contingência, de controle e de
emergência para doenças de impacto, definindo as autoridades administrativas
que intervirão, os respectivos poderes e responsabilidades,
e os canais e procedimentos para troca de informações entre os
diferentes intervenientes;
V - planejamento, coordenação e implementação do sistema
de informação zoossanitária e banco de dados correspondente, com o
objetivo de facilitar a coordenação das atividades, o intercâmbio de
informações e a elaboração e execução de projetos comuns;
VI - planejamento, coordenação e realização de estudos epidemiológicos
para doenças de interesse em saúde animal;
VII - realização de estudos e análises de dados zoossanitários
e investigações epidemiológicas correspondentes, para subsidiar as
ações de planejamento, avaliação e controle relacionadas aos programas
sanitários e às estratégias para o desenvolvimento da política
nacional em saúde animal;
VIII - programação, coordenação e execução da fiscalização
do trânsito de animais, de produtos veterinários, de materiais de
multiplicação animal, de produtos destinados à alimentação animal,
produtos, subprodutos e derivados de origem animal, incluindo a
aplicação de requisitos sanitários a serem observados na importação e
exportação;
IX - planejamento, coordenação e execução de ações relacionadas
às quarentenas animais e respectivos estabelecimentos
quarentenários;
X - planejamento, coordenação e execução de ações relacionadas
com a realização de exposições, feiras, leilões e outras
aglomerações animais;
XI - estabelecimento de procedimentos de controle, inclusive
por meio de auditorias, em qualquer Instância do Sistema Unificado
de Atenção à Sanidade Agropecuária, que auxiliem a gestão em saúde
animal, a supervisão das atividades e a revisão do planejamento;
XII - designação e habilitação, em trabalho conjunto com o
sistema de vigilância agropecuária internacional, de pontos específicos
de entrada no território brasileiro de animais e produtos importados
que exijam notificação prévia à chegada, considerando o
risco associado, acesso às instalações de controle, armazenamento,
local apropriado para quarentena e presença de laboratório de apoio;
XIII - articulação com a rede de laboratórios credenciados,
oficiais e acreditados nas atividades relacionadas à saúde animal,
visando a elevar a qualidade e uniformidade dos resultados; e
XIV - coordenação do sistema de alerta zoossanitário para
notificação de riscos para a saúde animal e para informações que
facilitem ação de gestão dos riscos rápida e adequada.
Parágrafo único. A importação de animais, seus produtos,
derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, e de materiais
de multiplicação animal, órgãos, tecidos e células animais, atenderão
aos preceitos definidos por meio de análise de risco e procedimentos
definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
como Instância Central e Superior.
III - programação, coordenação e execução de ações de vigilância
fitossanitária, especialmente a definição de requisitos a serem
observados no trânsito de vegetais, produtos, subprodutos, resíduos,
material orgânico e organismos biológicos, e quaisquer outros produtos,
insumos ou mercadorias que possam servir de substrato, meio
de cultura, vetor ou veículo de pragas;
IV - elaboração de planos de contingência, de controle e de
emergência para pragas regulamentadas, definindo as autoridades administrativas
que intervirão, os respectivos poderes e responsabilidades
e os canais e procedimentos para troca de informações entre os
diferentes intervenientes;
V - planejamento, coordenação e implementação do sistema
de informação fitossanitária e banco de dados correspondente, com o
objetivo de facilitar a coordenação das atividades, o intercâmbio de
informações e a elaboração e execução de projetos comuns;
VI - estabelecimento dos requisitos fitossanitários para a
autorização de importação e exportação de vegetais e seus produtos e
subprodutos, e quaisquer outros itens regulamentados, com finalidade
comercial, científica, cultural e diplomática;
VII - realização de estudos e análises de dados e investigações
fitossanitários correspondentes, para subsidiar as ações de planejamento,
avaliação e controle relacionadas aos programas e às estratégias
para o desenvolvimento da política nacional em sanidade vegetal;
VIII - programação, coordenação e execução da fiscalização
do trânsito de vegetais, produtos, subprodutos, resíduos, material orgânico,
material de propagação e multiplicação, organismos biológicos
e quaisquer outros produtos, insumos ou mercadorias que possam
servir de substrato, meio de cultura, vetor ou veículo de pragas,
incluindo a aplicação de requisitos fitossanitários a serem observados
na importação e exportação;
IX - planejamento, coordenação, execução das atividades relacionadas
à quarentena vegetal e respectivos estabelecimentos quarentenários;
X - estabelecimento de procedimentos de controle, inclusive
por meio de auditorias, em qualquer Instância do Sistema Unificado de
Atenção à Sanidade Agropecuária, que auxilie a gestão em sanidade
vegetal, a supervisão das atividades e a revisão do planejamento;
XI - designação e habilitação, em trabalho conjunto com o
sistema de vigilância agropecuária internacional, de pontos específicos
de entrada no território brasileiro de vegetais e produtos importados
que exijam notificação prévia à chegada, considerando o
risco associado, acesso às instalações de controle, armazenamento,
local apropriado para quarentena e presença de laboratório de apoio;
XII - articulação com a rede de laboratórios credenciados, oficiais
e acreditados nas atividades relacionadas à sanidade vegetal, visando
a elevar a qualidade e uniformidade dos resultados das análises;
XIII - regulamentação dos critérios e diretrizes para prestação
de serviços de tratamentos fitossanitários e quarentenários por
empresas credenciadas, centros colaboradores e estações quarentenárias,
na forma da legislação pertinente; e
XIV - coordenação do sistema de alerta fitossanitário para notificação
de riscos para a fitossanidade e para o ambiente, e para informações
que facilitem ação de gestão dos riscos rápida e adequada.
Parágrafo único. A importação de vegetais, seus produtos,
derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, e de materiais
orgânicos, biológicos, de multiplicação vegetal, atenderão a procedimentos
definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
como Instância Central e Superior.
Seção IV
Da Educação Sanitária
Art. 39. A educação sanitária é atividade estratégica e instrumento
de defesa agropecuária no Sistema Unificado de Atenção à
Sanidade Agropecuária, para garantir o comprometimento dos integrantes
da cadeia produtiva agropecuária e da sociedade em geral,
no cumprimento dos objetivos deste Regulamento.
§ 1o Para fins deste Regulamento, entende-se como educação
sanitária em defesa agropecuária o processo ativo e contínuo de
utilização de meios, métodos e técnicas capazes de educar e desenvolver
consciência crítica no público-alvo.
§ 2o As três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à
Sanidade Agropecuária disporão de estrutura organizada para as ações
de educação sanitária em defesa agropecuária.
§ 3o As três Instâncias poderão apoiar atividades de educação
sanitária realizadas por serviços, instituições e organizações públicas
e privadas.
Art. 40. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
como Instância Central e Superior, desenvolverá, de forma
continuada, gestão de planos, programas e ações em educação sanitária
em defesa agropecuária, de forma articulada com as demais
Instâncias e com os Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e
Insumos Agropecuários.
§ 1o O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
como Instância Central e Superior, instituirá, regulamentará, coordenará
e avaliará periodicamente o Programa Nacional de Educação
Sanitária em Defesa Agropecuária.
§ 2o O Programa Nacional terá, entre outras, as seguintes
diretrizes:
I - promoção da compreensão e aplicação da legislação de
defesa agropecuária;
II - promoção de cursos de educação sanitária;
III - formação de multiplicadores;
IV - promoção de intercâmbios de experiências; e
V - utilização dos meios de comunicação como instrumento
de informação e de educação.
Art. 41. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
como Instância Central e Superior, apoiará as ações de
educação sanitária em defesa agropecuária dos segmentos públicos e
privados da cadeia produtiva agropecuária e da sociedade em geral, e
das instituições de ensino e de pesquisa, desde que estejam em conformidade
com o que determina o Programa Nacional de Educação
Sanitária em Defesa Agropecuária.
Seção V
Da Gestão dos Laboratórios
Art. 42. As autoridades competentes, em cada Instância do
Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, designarão
os laboratórios credenciados para análise das amostras de controles
oficiais, na forma definida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, como Instância Central e Superior.
§ 1o Os Laboratórios Nacionais Agropecuários são os laboratórios
oficiais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 2o Os Laboratórios Nacionais Agropecuários e os laboratórios
públicos e privados credenciados constituem a Rede Nacional
de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à
Sanidade Agropecuária, coordenada pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.
§ 3o Os Laboratórios serão organizados em rede, de forma
hierarquizada e regionalizada, tendo como fundamento para a sua
estruturação:
I - o nível de complexidade de suas instalações laboratoriais;
II - os critérios epidemiológicos, sanitários, demográficos e
geográficos que orientem a delimitação de suas bases territoriais; e
III - as atividades na sua respectiva jurisdição.
§ 4o O credenciamento de laboratórios atenderá à demanda
por análises ou exames, aos grupos de análises ou espécimes específicos,
segundo critérios definidos pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.
§ 5o A autoridade competente das três Instâncias do Sistema
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária que credenciar o
laboratório poderá, a qualquer tempo, cancelar este credenciamento
quando deixarem de ser cumpridas as condições previstas no sistema
de credenciamento.
§ 6o Qualquer laboratório, seja público ou privado, uma vez
credenciado por uma das três Instâncias do Sistema Unificado de
Atenção à Sanidade Agropecuária, pode ser designado como referência,
por um ou mais escopos, atendendo aos requisitos exigidos.
§ 7o A Instância Intermediária, ao designar um laboratório
como referência, por escopo, para atuar na sua esfera de competência,
empregará procedimento documentado para verificar o cumprimento
de critérios definidos por essa Instância, visando a reconhecer e a
aceitar formalmente a competência analítica desse laboratório.
§ 8o As Instâncias Intermediárias e Locais podem estabelecer
acordo de cooperação técnica com laboratórios de referência situados
em outras unidades da Federação.
Art. 43. Fica proibida a manipulação de qualquer organismo
patogênico de alto risco sem a existência de laboratório com nível de
biossegurança adequado e sem prévia autorização do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.
Seção VI
Do Trânsito Agropecuário
Art. 44. É obrigatória a fiscalização do trânsito nacional e
internacional, por qualquer via, de animais e vegetais, seus produtos e
subprodutos, qualquer outro material derivado, equipamentos e implementos
agrícolas, com vistas à avaliação das suas condições sanitárias
e fitossanitárias, e de sua documentação de trânsito obrigatória.
<!ID335153-2>
Seção III
Da Sanidade Vegetal
Art. 38. O Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária
manterá serviço de promoção da sanidade vegetal, prevenção,
controle e erradicação de pragas que possam causar danos à
produtividade vegetal, à economia e à sanidade agropecuária, e desenvolverá
as seguintes atividades, respeitando as atribuições de cada
Instância do Sistema, de acordo com a legislação vigente:
I - avaliação de riscos e controle de trânsito de vegetais, seus
produtos, subprodutos, resíduos, material orgânico e organismos biológicos,
e quaisquer outros produtos, insumos ou mercadorias que possam
servir de substrato, meio de cultura, vetor ou veículo de pragas;
II - elaboração de políticas, normas e diretrizes para os programas
de prevenção, controle e erradicação de pragas, objetivando a
erradicação ou o estabelecimento de área livre, local livre, área de
baixa prevalência ou sistema de mitigação de risco de pragas regulamentadas;
86 ISSN 1677-7042 1 Nº 63, sexta-feira, 31 de março de 2006
§ 1o A fiscalização e os controles sanitários agropecuários no
trânsito nacional e internacional de animais, vegetais, insumos, inclusive
alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal,
equipamentos e implementos agrícolas, nos termos deste Regulamento,
serão exercidos mediante procedimentos uniformes, em
todas as Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária.
§ 2o As autoridades responsáveis por transporte aéreo internacional
e doméstico, navegação internacional e de cabotagem,
ferrovias, hidrovias e rodovias assegurarão condições de acesso das
equipes de fiscalização sanitária agropecuária às áreas de embarque e
desembarque de passageiros e recebimento e despacho de cargas.
§ 3o O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
como Instância Central e Superior, estabelecerá as normas e coordenará
a fiscalização do trânsito nacional e internacional, por qualquer
via, de animais e vegetais, seus produtos e subprodutos, ou
qualquer outro material destes derivado.
§ 4o As Instâncias Intermediárias do Sistema Unificado de
Atenção à Sanidade Agropecuária atuarão na fiscalização agropecuária
do trânsito interestadual, com base nas normas fixadas pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância
Central e Superior.
§ 5o As Instâncias Intermediárias regulamentarão e coordenarão
a fiscalização agropecuária do trânsito intermunicipal e intramunicipal,
com base nas normas fixadas pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.
§ 6o As Instâncias Locais do Sistema Unificado de Atenção
à Sanidade Agropecuária atuarão na fiscalização agropecuária no âmbito
de sua atuação.
§ 7o As Instâncias Locais do Sistema Unificado de Atenção
à Sanidade Agropecuária regulamentarão e coordenarão o trânsito
intramunicipal, com base nas normas fixadas pelas Instâncias Intermediárias
e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
como Instância Central e Superior.
Art. 45. A fiscalização do trânsito agropecuário nacional e
internacional incluirá, entre outras medidas, a exigência de apresentação
de documento oficial de sanidade agropecuária emitido pelo
serviço correspondente, o qual conterá a indicação de origem, destino
e sua finalidade, e demais exigências da legislação.
Seção VII
Da Vigilância do Trânsito Agropecuário Interestadual
Art. 46. Os critérios técnicos para estabelecer a classificação
ou categorização de risco de disseminação e estabelecimento de pragas
e doenças regulamentadas, por unidade da Federação ou região geográfica,
os quais orientarão a fiscalização do trânsito interestadual, serão
definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
como Instância Central e Superior, com base nos seguintes fatores:
I - características epidemiológicas específicas das pragas e
doenças;
II - histórico da ocorrência de casos ou focos das pragas ou
doenças;
III - histórico das inconformidades verificadas na fiscalização
do trânsito;
IV - definição da área geográfica incluída no programa a que
se aplica a classificação ou categorização;
V - avaliação da condição zoossanitária ou fitossanitária nas
áreas geográficas e das respectivas fronteiras, a serem classificadas ou
categorizadas;
VI - estrutura, operacionalização e desempenho dos programas
de prevenção, erradicação e controle de pragas e doenças;
VII - organização do sistema de vigilância sanitária agropecuária;
VIII - condições e eficiência da fiscalização do trânsito agropecuário;
e
IX - grau de articulação das estruturas de apoio institucional,
incluindo a rede laboratorial.
Art. 47. O planejamento das ações e a aplicação de medidas
sanitárias e fitossanitárias para cada doença ou praga, e a definição
das normas de controle do trânsito para movimentação de vegetais,
animais, seus produtos e quaisquer outros produtos ou mercadorias
estarão baseadas na classificação ou categoria de risco efetuada pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância
Central e Superior.
Art. 48. A critério do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, como Instância Central e Superior, serão definidas
rotas de trânsito e pontos específicos de ingresso e egresso de vegetais,
animais, produtos básicos e outros artigos regulamentados, que
possam atuar como vetor ou veículo de disseminação ou dispersão de
determinada praga ou doença.
§ 1o As Instâncias Intermediárias instalarão postos de fiscalização
sanitária e fitossanitária interestaduais ou inter-regionais,
fixos ou móveis, para fiscalização do trânsito, incluindo, entre outras
medidas, os mecanismos de interceptação e exclusão de doenças e
pragas, destruição de material apreendido, em estreita cooperação
com outros órgãos, sempre que necessário.
§ 2o Nos casos de identificação de pragas, doenças ou vetores
e veículos de pragas ou doenças de alto potencial de disseminação,
o material infestado será imediatamente destruído ou eliminado,
conforme definido em norma específica.
§ 3o As instâncias responsáveis pelo controle de trânsito, em
sua área de abrangência, identificarão e informarão ao Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior,
os locais e instalações destinados a operações de fiscalização,
inspeção, desinfecção, desinfestação, destruição ou eliminação do material
apreendido.
Art. 49. As autoridades competentes das Instâncias Intermediárias
e Locais, ao controlar o trânsito agropecuário, verificarão o
cumprimento das obrigações definidas neste Regulamento e nos demais
atos normativos pertinentes.
§ 1o A autoridade competente das Instâncias Intermediárias
organizará sua atuação e a das Instâncias Locais, com base nos planos
plurianuais elaborados nos termos deste Regulamento e com base na
categorização ou classificação de riscos.
§ 2o Os controles abrangerão todos os aspectos da legislação
sanitária para animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para
animais, e produtos de origem animal e vegetal.
§ 3o Os controles serão realizados em todas as rotas de trânsito
de vegetais, animais, seus produtos e quaisquer outros produtos,
mercadorias, equipamentos e implementos agrícolas que possam atuar
como vetor ou veículo de disseminação de praga ou doença.
§ 4o Os servidores públicos das Instâncias Intermediárias,
observando as exigências previstas no § 6o do art. 9o deste Regulamento,
serão autoridades competentes para fiscalizar o trânsito de
vegetais, animais, seus produtos e quaisquer outros produtos ou mercadorias,
equipamentos e implementos agrícolas que possam atuar
como vetor ou veículo de disseminação de praga ou doença, na
circulação entre as unidades da Federação.
Art. 50. Os controles sanitários agropecuários oficiais incluirão,
a critério da autoridade competente, o controle documental, de
origem e físico, conforme norma definida pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.
§ 1o A freqüência e a natureza desses controles serão fixadas
em normas específicas das três Instâncias.
§ 2o A freqüência com que os controles físicos serão efetuados
dependerá dos:
I - riscos associados aos animais, vegetais, insumos, inclusive
alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal;
II - antecedentes em matéria de cumprimento dos requisitos
aplicáveis ao produto em questão; e
III - controles efetuados pelos produtores de animais, vegetais,
insumos, inclusive alimentos para animais, produtos de origem
animal e vegetal.
§ 3o As amostras retiradas pela fiscalização do trânsito agropecuário
serão manuseadas de forma a garantir a sua validade analítica.
Art. 51. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
como Instância Central e Superior, definirá e divulgará lista
de produtos agropecuários de risco associado a pragas e doenças, e
que exigem controles e notificação prévia de trânsito entre Instâncias
de origem e de destino.
Parágrafo único. As Instâncias responsáveis pela administração
das barreiras de fiscalização sanitária agropecuária suprirão as condições
mínimas de funcionamento das atividades de vigilância agropecuária
no trânsito interestadual, intermunicipal e intramunicipal.
Art. 52. Em caso de indícios de descumprimento da legislação
ou de dúvidas quanto à identidade ou o destino da produção,
carga ou remessa, ou à correspondência entre a produção, carga ou
remessa e as respectivas garantias certificadas, a autoridade competente
nos postos sanitários agropecuários poderá reter a remessa ou
partida, até que sejam eliminados os indícios ou as dúvidas.
§ 1o A autoridade competente reterá oficialmente os animais,
vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de
origem animal e vegetal transportados, que não cumpram os requisitos
da legislação.
§ 2o A autoridade competente notificará oficialmente os responsáveis
pela carga sobre a inconformidade constatada, cabendo
recurso, na forma definida em norma específica.
§ 3o A autoridade competente adotará, a seu critério, as
seguintes medidas:
I - ordenar que os animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos
para animais, produtos de origem animal e vegetal sejam
submetidos a tratamento especial ou quarentenário, devolvidos, sacrificados
ou destruídos; e
II - destinar os animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos
para animais, e produtos de origem animal e vegetal para
outros fins que não aqueles a que inicialmente se destinavam, dependendo
do risco associado.
§ 4o No caso de equipamentos e implementos agrícolas que
possam disseminar doenças e pragas, a autoridade competente condicionará
a liberação à sua desinfecção ou desinfestação.
§ 5o No caso da detecção de inconformidades, a autoridade
competente notificará as demais Instâncias envolvidas e prestará informações
definidas em normas específicas do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.
§ 6o A autoridade competente assegurará que os tratamentos
especial ou quarentenário sejam realizados em conformidade com as
condições estabelecidas neste Regulamento e nas normas específicas
aplicáveis.
§ 7o O prazo máximo para retenção de cargas ou partidas,
por motivo de controle sanitário agropecuário, será de quinze dias.
§ 8o O prazo de que trata o § 7o poderá ser ampliado, a
critério da autoridade competente, nos casos previstos em normas
específicas.
§ 9o Decorrido o prazo de quinze dias, se a reexpedição não
tiver sido feita, salvo demora justificada, a remessa deve ser devolvida,
sacrificada ou destruída.
Art. 53. A autoridade competente cientificará o Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior,
das suas decisões, preferencialmente mediante sistema eletrônico
oficial.
Art. 54. Os responsáveis pela contratação dos serviços de
transporte e o transportador de animais, vegetais, insumos, inclusive
alimentos para animais, produtos de origem animal e vegetal, equipamentos
e implementos agrícolas responderão pelas despesas incorridas
em decorrência das decisões das autoridades competentes.
Seção VIII
Da Vigilância do Trânsito Agropecuário Internacional
Art. 55. As atividades de vigilância sanitária agropecuária de
animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, produtos
de origem animal e vegetal, e embalagens e suportes de madeira
importados, em trânsito aduaneiro e exportados pelo Brasil, são
de responsabilidade privativa do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
§ 1o O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
coordenará e executará as atividades do sistema de vigilância agropecuária
internacional.
§ 2o O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
institucionalizará o comitê gestor do sistema de vigilância agropecuária
internacional e os subcomitês do sistema de vigilância agropecuária
internacional dos aeroportos internacionais, portos organizados,
postos de fronteira e aduanas especiais, os quais atuarão como
órgãos consultivos junto às autoridades competentes.
§ 3o Os Fiscais Federais Agropecuários são as autoridades competentes
para atuar na área da fiscalização da sanidade agropecuária das importações,
exportações e trânsito aduaneiro de animais, vegetais, insumos,
inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal.
§ 4o As normas gerais de vigilância agropecuária internacional
previstas neste Regulamento e nas legislações específicas são
aplicáveis aos controles oficiais de animais, vegetais, insumos, inclusive
alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal
importados e exportados.
§ 5o Os controles oficiais abrangerão todos os aspectos da legislação
sanitária agropecuária para animais, vegetais, insumos, inclusive
alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal.
§ 6o Os controles oficiais serão realizados em locais definidos
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
incluindo pontos de ingresso e saída das mercadorias em território
nacional, entrepostos, instalações de produção, em regimes aduaneiros
ou destinadas a zonas francas, em entrepostos especiais, unidades
especiais de reexportação ou outros pontos da cadeia de produção e
distribuição, incluindo reembarques.
Art. 56. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
como Instância Central e Superior, definirá as zonas primárias de defesa
agropecuária e estabelecerá os corredores de importação e exportação de
animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos
de origem animal e vegetal, com base em análises de risco, requisitos e
controles sanitários, status zoossanitário e fitossanitário, localização
geográfica e disponibilidade de infra-estrutura e de recursos humanos.
Nº 63, sexta-feira, 31 de março de 2006 1 ISSN 1677-7042 87
Art. 57. Os controles sanitários agropecuários oficiais para
exportação e importação de animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos
para animais, e produtos de origem animal e vegetal incluirão,
a critério da autoridade competente, o controle documental, de identidade
e físico, conforme norma definida pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.
§ 1o A freqüência e a natureza desses controles serão fixadas
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância
Central e Superior, e dependerá:
I - dos riscos associados aos animais, vegetais, insumos,
inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e
vegetal;
II - dos controles efetuados pelos produtores ou importadores;
e
III - das garantias dadas pela autoridade competente do país
exportador.
§ 2o As amostras devem ser manuseadas de forma a garantir
a sua validade analítica.
§ 3o Para organização dos controles oficiais de vigilância
agropecuária internacional, o Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, como Instância Central e Superior, poderá exigir que
os importadores ou responsáveis pelas importações de animais, vegetais,
insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem
animal e vegetal, notifiquem previamente a sua chegada e natureza,
conforme norma específica.
Art. 58. Os responsáveis pela administração das áreas alfandegadas
suprirão as condições adequadas e básicas de funcionamento
das atividades de vigilância agropecuária internacional, para
o funcionamento dos pontos de entrada e saída no território nacional,
em portos, aeroportos, aduanas especiais, postos de fronteiras e demais
pontos habilitados ou alfandegados, na forma definida pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância
Central e Superior.
Art. 59. Em caso de indícios de descumprimento ou de dúvidas
quanto à identidade, à qualidade, ao destino ou ao uso proposto
dos produtos importados, ou à correspondência entre a importação e
as respectivas garantias certificadas, a autoridade competente, nas unidades
de vigilância agropecuária internacional, poderá reter a remessa
ou partida, até que sejam eliminados os indícios ou as dúvidas.
§ 1o A autoridade competente notificará oficialmente os responsáveis
pela carga sobre a inconformidade constatada, cabendo
recurso, na forma definida em norma específica.
§ 2o A autoridade competente poderá, a seu critério e conforme
a legislação pertinente:
I - ordenar que os animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos
para animais, e produtos de origem animal e vegetal, sejam
sacrificados ou destruídos, sujeitos a tratamento especial ou quarentenário,
devolvidos ou reexportados;
II - ordenar que os animais, vegetais, insumos, inclusive
alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal sejam
destinados para outros fins que não aqueles a que inicialmente se
destinavam, dependendo do risco associado; e
III - notificar os demais serviços aduaneiros das suas decisões
de rechaço e fornecer informações sobre o destino final da
importação, no caso da detecção de não-conformidades ou da nãoautorização
da introdução de animais, vegetais, insumos, inclusive
alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal.
§ 3o As medidas descritas no inciso I do § 2o, a critério da
autoridade competente e conforme a legislação pertinente, serão:
I - tratamento ou transformação que coloque os animais,
vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de
origem animal e vegetal, em conformidade com os requisitos da
legislação nacional, ou com os requisitos de um país exportador de
reexpedição, incluindo, se for o caso, a descontaminação, excluindo,
no entanto, a diluição; e
II - transformação, por qualquer outra forma adequada, para
outros fins que não o consumo animal ou humano, desde que atenda
à legislação pertinente.
§ 4o A autoridade competente assegurará que o tratamento
especial ou quarentenário seja efetuado em estabelecimentos oficiais
ou credenciados e em conformidade com as condições estabelecidas
neste Regulamento e nas normas específicas aprovadas.
§ 5o A autoridade competente do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, permitirá
a reexportação de uma remessa, desde que:
I - o novo destino tiver sido definido pelo responsável pela
partida; e
II - o país de destino tenha sido informado, previamente,
sobre os motivos e as circunstâncias que impediram a internalização
dos animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e
produtos de origem animal e vegetal em questão no Brasil.
§ 6o O prazo máximo para retenção de cargas ou partidas,
por motivo de controle sanitário agropecuário, será de quinze dias.
§ 7o O prazo de que trata o § 6o poderá ser ampliado, a
critério da autoridade competente, nos casos previstos em normas
específicas.
§ 8o Decorrido o prazo de quinze dias, caso não tenha sido
efetuada a reexportação, salvo demora justificada, a partida ou remessa
deverá ser destruída.
§ 9o A autoridade competente do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, notificará
os serviços aduaneiros das suas decisões, preferencialmente
mediante a utilização de sistema informatizado.
§ 10. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
como Instância Central e Superior, adotará medidas necessárias para
prevenir a introdução no território nacional das partidas rejeitadas ou
rechaçadas, na forma definida em legislação.
§ 11. Os responsáveis pela importação de animais, vegetais,
insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem
animal e vegetal proverão as despesas decorrentes das decisões das
autoridades competentes.
Art. 60. As autoridades competentes de vigilância agropecuária
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como
Instância Central e Superior, e os demais serviços aduaneiros, públicos
e privados, cooperarão estreitamente na organização dos controles
oficiais referidos neste Regulamento.
§ 1o Os serviços aduaneiros não permitirão a introdução ou o
manuseio, em zonas primárias, zonas francas e em aduanas especiais,
de remessas de animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para
animais, e produtos de origem animal e vegetal, sem a concordância
da autoridade competente de vigilância agropecuária internacional do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 2o A autoridade competente do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, informará,
por meio de documentos previstos em normas específicas e
próprias, aos serviços aduaneiros e aos importadores, se os lotes
podem ou não ser introduzidos em território nacional.
§ 3o A autoridade competente do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento notificará, por meio de documentos previstos
em normas específicas e próprias, aos serviços aduaneiros e aos
importadores e indicará se as mercadorias podem ou não ser colocadas
no território nacional antes de serem obtidos os resultados das
análises das amostras, desde que esteja garantida a rastreabilidade das
importações.
Art. 61. Serão estabelecidas, nos termos deste Regulamento,
medidas necessárias para garantir a execução uniforme dos controles
oficiais da introdução de animais, vegetais, inclusive alimentos para
animais, e produtos de origem animal e vegetal.
Seção IX
Das Certificações
Art. 62. Compete às três Instâncias do Sistema Unificado de
Atenção à Sanidade Agropecuária e aos Sistemas Brasileiros de Inspeção
de Produtos e Insumos Agropecuários, em suas áreas de competência,
implantar, monitorar e gerenciar os procedimentos de certificação
sanitária, fitossanitária e de identidade e qualidade, que têm
como objetivo garantir a origem, a qualidade e a identidade dos produtos
certificados e dar credibilidade ao processo de rastreabilidade.
§ 1o Os processos de controles assegurarão as condições para
identificar e comprovar o fornecedor do material certificado na origem
e no destino dos produtos, que serão identificados por códigos
que permitam a sua rastreabilidade em toda a cadeia produtiva, na
forma definida em norma específica.
§ 2o Compete, na forma da lei, aos Fiscais Federais Agropecuários
a emissão dos certificados oficiais agropecuários exigidos
pelo comércio internacional.
Art. 63. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
como Instância Central e Superior, instituirá e coordenará
bancos de dados de informações relativas à certificação.
Parágrafo único. Os requisitos sanitários e fitossanitários para
o trânsito agropecuário intermunicipal, interestadual e internacional de
animais, vegetais, produtos e subprodutos de origem animal ou vegetal,
e outros produtos que possam servir de substrato, meio de cultura,
vetor ou veículo de doenças ou pragas regulamentadas, serão definidos
em normas específicas de informações relativas à certificação.
Art. 64. Será implantado o cadastro nacional dos responsáveis
técnicos habilitados a emitir a certificação sanitária de origem,
fitossanitária de origem, de identidade e de qualidade, a permissão de
trânsito de vegetais e guias de trânsito de animais, na forma definida
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância
Central e Superior, e pela legislação pertinente.
Art. 65. Sem prejuízo dos requisitos gerais adotados para a
sanidade agropecuária e de normas brasileiras e internacionais, o
processo de certificação observará:
I - os modelos de certificados previstos nas normas vigentes;
II - os requisitos sanitários e fitossanitários e o respaldo legal
para Certificação;
III - as qualificações dos responsáveis pela certificação;
IV - as garantias e a confiabilidade da certificação, incluindo
a certificação eletrônica;
V - os procedimentos para emissão, acompanhamento, desdobramento,
cancelamento, retificação e substituição de certificados; e
VI - os documentos que devem acompanhar a partida, remessa
ou carga, após a realização dos controles oficiais.
Art. 66. Nos casos em que for exigida certificação, deverá
ser assegurado que:
I - existe relação e rastreabilidade garantida entre o certificado
e a remessa, o lote, o item ou a partida;
II - as informações constantes do certificado são exatas e
verdadeiras; e
III - os requisitos específicos relativos à certificação foram
atendidos.
<!ID335153-3>
Seção X
Dos Cadastros e Dos Registros
Art. 67. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
como Instância Central e Superior, na forma por ele definida,
promoverá a articulação, a coordenação e a gestão de banco de
dados, interligando as três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção
à Sanidade Agropecuária para o registro e cadastro único, com
base em identificação uniforme.
Art. 68. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
como Instância Central e Superior, definirá os procedimentos
a serem observados para o cadastro de estabelecimentos ou organizações.
§ 1o O cadastro é obrigatório e será efetuado pelos serviços
oficiais da esfera competente do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária, na forma definida pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.
§ 2o O cadastro conterá identificação individual única no
Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, que identificará
o interessado em todos os processos de seu interesse.
§ 3o Sempre que existirem cadastros oficiais previstos para
outros fins, serão utilizadas, preferencialmente, suas informações e
bases de dados para subsidiar o cadastro único, e as informações do
Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, para o efeito
normalizado neste Regulamento.
§ 4o As autoridades competentes, nas três Instâncias do Sistema
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, manterão atualizado
o cadastro de estabelecimentos e produtores de animais, vegetais,
insumos agropecuários, inclusive alimentos para animais, e
produtos de origem animal e vegetal, sejam pessoas físicas ou jurídicas,
empresas, prestadores de serviços ou organizações.
Art. 69. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
como Instância Central e Superior, definirá os procedimentos
a serem observados para o registro de estabelecimentos, organizações
ou produtos nas formas previstas neste Regulamento.
§ 1o A concessão do registro pelo Sistema Unificado de
Atenção à Sanidade Agropecuária envolverá fiscalização e auditoria
oficial, com o objetivo de verificar se as exigências legais e os
requisitos deste Regulamento foram atendidos.
§ 2o O registro será utilizado exclusivamente para a finalidade
para a qual foi concedido, sendo proibida a sua transferência
ou utilização em outras unidades ou em outros estabelecimentos.
§ 3o O estabelecimento registrado fica obrigado a adquirir
apenas material que esteja em conformidade com as exigências da
legislação vigente.
§ 4o O estabelecimento registrado fica obrigado a cooperar e
a garantir o acesso às instalações de pessoas habilitadas para realização
de inspeção, fiscalização, auditoria, colheita de amostras e
verificação de documentos.
Seção XI
Do Credenciamento de Prestadores
de Serviços Técnicos e Operacionais
Art. 70. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
como Instância Central e Superior, definirá procedimentos a
serem observados no credenciamento de empresas ou organizações
interessadas na prestação de serviços técnicos ou operacionais, conforme
legislação pertinente.
88 ISSN 1677-7042 1 Nº 63, sexta-feira, 31 de março de 2006
§ 1o Sempre que receber pedido de credenciamento, a autoridade
competente efetuará visita ao local e emitirá laudo de vistoria
e relatórios pertinentes na forma regulamentada.
§ 2o A autoridade competente credenciará o prestador de
serviço, desde que esteja demonstrado o cumprimento dos requisitos
pertinentes da legislação sanitária agropecuária e das demais exigências
legais.
§ 3o Cabe à autoridade competente avaliar se o prestador de
serviço atende aos requisitos de procedimentos, pessoal, infra-estrutura,
equipamentos, conhecimento técnico e outras exigências legais,
na forma definida neste Regulamento e na legislação sanitária e
fitossanitária específica.
Art. 71. A autoridade competente, na forma definida pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância
Central e Superior, auditará e fiscalizará, a seu critério, as atividades
do prestador de serviço.
§ 1o Caso detecte deficiências ou inconformidades, a autoridade
competente adotará medidas corretivas previstas em norma
específica, podendo, a seu critério, suspender a prestação dos serviços
credenciados até a correção das deficiências, em prazo definido.
§ 2o Decorrido o prazo definido no § 1o e mantidas as
deficiências e inconformidades, será iniciado processo de descredenciamento
da empresa ou organização, assegurando o direito de defesa,
sem prejuízo da aplicação das penalidades definidas na legislação
pertinente.
§ 3o Na reincidência de inconformidades ou deficiências e
nos casos de constatação de inconformidades e deficiências consideradas
graves, na forma definida em norma específica, a autoridade
competente suspenderá o credenciamento imediatamente e iniciará
processo de descredenciamento.
Art. 72. As autoridades competentes manterão cadastros
atualizados, preferencialmente em meio eletrônico, dos prestadores de
serviço credenciados, disponibilizando-os a todas as Instâncias do
Sistema Unificado de Atenção Sanitária Agropecuária e ao público
em geral, no que couber.
Art. 73. Ao prestador de serviço credenciado competirá:
I - atender aos critérios, diretrizes, parâmetros e especificações
de serviços, materiais e produtos, instalações físicas, componentes
de equipamentos e modalidades de aplicação dos tratamentos e procedimentos,
e medidas de segurança, conforme normas específicas;
II - colocar à disposição da fiscalização sanitária agropecuária,
das três Instâncias, sempre que solicitada, documentação que
comprove o credenciamento, a relação de produtos e equipamentos
utilizados, e o histórico das atividades e dos serviços realizados;
III - assegurar o acesso às suas instalações, para que a autoridade
competente efetue visita ao local e emita laudo de vistoria e
relatórios pertinentes, na forma regulamentada, quando da solicitação
de credenciamento ou a qualquer tempo;
IV - comunicar à Instância correspondente quaisquer alterações
das informações apresentadas em seu credenciamento, as quais
serão submetidas à análise para aprovação e autorização;
V - manter os registros e controles dos processos e serviços
prestados e realizados, por um período mínimo de cinco anos; e
VI - garantir supervisão por responsável técnico, observando
legislação sanitária agropecuária vigente.
Art. 74. Norma específica editada pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior,
definirá os processos de credenciamento, os serviços cujos credenciamentos
serão obrigatoriamente homologados e as regras específicas
para a homologação, observando legislação setorial.
Seção XII
Da Habilitação de Profissionais e Reconhecimentos
Art. 75. As três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção
à Sanidade Agropecuária poderão habilitar profissionais para prestar
serviços e emitir documentos, conforme a legislação vigente, na forma
definida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
como Instância Central e Superior.
§ 1o Caberá às respectivas Instâncias promover e fiscalizar a
execução das atividades do profissional habilitado.
§ 2o A emissão de documentos e prestação de serviços por
profissionais privados habilitados será permitida em casos especiais
regulamentados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
como Instância Central e Superior, observando as demais
legislações específicas.
Seção XIII
Do Atendimento aos Compromissos Internacionais
Art. 76. As três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção
à Sanidade Agropecuária são responsáveis pelo atendimento aos compromissos
e obrigações decorrentes de acordos internacionais firmados
pela União, relativos às atividades de sanidade agropecuária.
§ 1o O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
como Instância Central e Superior, coordenará e acompanhará a implementação
de decisões relativas ao interesse do setor agropecuário
nacional, de organismos internacionais e de acordos com governos
estrangeiros.
§ 2o O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
como Instância Central e Superior, sem prejuízo dos seus direitos e
obrigações nos foros internacionais, deverá:
I - contribuir para a formulação consistente de normas técnicas
internacionais relativas aos produtos agropecuários e alimentos
para animais, e de normas sanitárias e fitossanitárias;
II - promover a coordenação dos trabalhos sobre normas
propostas por organizações internacionais relativas à defesa agropecuária,
quando justificada;
III - contribuir, sempre que relevante e adequado, para a
elaboração de acordos sobre o reconhecimento da equivalência de
medidas específicas relacionadas com os produtos de origem animal e
vegetal, e os alimentos para animais;
IV - prestar especial atenção às necessidades específicas de
desenvolvimento e às necessidades financeiras e comerciais das unidades
da Federação, com vistas a garantir que as normas internacionais
não criem obstáculos às suas exportações; e
V - promover a coerência entre as normas técnicas internacionais
e a legislação de atenção à sanidade agropecuária, assegurando
simultaneamente que o nível de proteção não seja reduzido.
Seção XIV
Da Formação de Pessoal
Art. 77. As três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção
à Sanidade Agropecuária serão responsáveis pela capacitação do seu
corpo de profissionais.
§ 1o Os eventos de capacitação serão utilizados para desenvolver
abordagem harmônica dos controles oficiais, nas três Instâncias
do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.
§ 2o O programa de capacitação e treinamento abordará,
entre outros, os seguintes temas:
I - legislações nacional e internacional relativas à sanidade
agropecuária;
II - métodos e técnicas de controle, a exemplo da auditoria
de sistemas concebidos pelos operadores, para dar cumprimento à
legislação sanitária agropecuária;
III - métodos e técnicas de produção e comercialização de
insumos, inclusive de alimentos para animais, e de produtos de origem
animal e vegetal;
IV - meios, métodos e técnicas pedagógicas e de comunicação,
para execução das atividades dos educadores sanitaristas com
os componentes da cadeia produtiva e da sociedade em geral; e
V - outras ações específicas de competência de cada instância,
a serem definidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, como Instância Central e Superior.
§ 3o Os eventos de capacitação podem ser abertos a participantes
de outros países.
Art. 78. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
como Instância Central e Superior, proporá a política de
capacitação, ouvidas as Instâncias Intermediárias e Locais.
Art. 79. A autoridade competente das três Instâncias do Sistema
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária garantirá que
todo o seu pessoal encarregado dos controles oficiais:
I - tenha formação profissional exigida para as atividades de
sanidade agropecuária;
II - receba, na respectiva esfera de atuação, capacitação e
mandatos adequados para exercer as suas funções com competência,
independência e isenção;
III - mantenha-se atualizado na sua esfera de competência e,
se necessário, receba regularmente formação suplementar; e
IV - esteja apto a trabalhar em cooperação multidisciplinar.
CAPÍTULO IV
DA METODOLOGIA E DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
Seção I
Da Análise de Risco
Art. 80. A análise de risco será o método básico utilizado na
definição dos procedimentos de atenção à sanidade agropecuária.
§ 1o As análises de risco serão elaboradas utilizando as
referências e os conceitos harmonizados internacionalmente e aprovadas
em acordos firmados pelo Brasil.
§ 2o Para alcançar o objetivo geral de elevado nível de proteção
à saúde animal e à sanidade vegetal, a garantia da inocuidade
dos produtos de origem animal e vegetal, as medidas sanitárias e
fitossanitárias serão baseadas em análise de risco, exceto quando não
for adequado às circunstâncias ou à natureza da medida.
§ 3o Nas análises de risco, serão levadas em consideração as
informações científicas disponíveis, os processos e métodos de produção
pertinentes, os métodos para testes, amostragem e inspeção
pertinentes, a prevalência de pragas ou doenças específicas, a existência
de áreas e locais livres de pragas ou doenças, as condições
ambientais e ecológicas e os regimes de quarentena.
§ 4o A determinação da medida a ser aplicada para alcançar
o nível adequado de proteção sanitária e fitossanitária, para determinado
risco, deverá considerar o dano potencial à saúde animal e à
sanidade vegetal, as perdas econômicas no caso do ingresso, estabelecimento
e disseminação de uma praga ou doença, os custos de
controle e erradicação no território, e a relação custo e benefício de
enfoques alternativos para limitar os riscos.
Art. 81. As autoridades competentes das três Instâncias do
Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária deverão estabelecer
procedimentos para identificação de riscos, nas áreas de sua
competência.
Art. 82. Sempre que uma autoridade suspeitar que existe
risco sanitário ou fitossanitário, solicitará informações adicionais às
outras Instâncias do Sistema Unificado de Atenção Agropecuária, que
deverão transmitir com urgência todas as informações pertinentes de
que disponham.
Art. 83. As medidas corretivas necessárias para determinar
nível adequado de proteção sanitária e fitossanitária para um local,
Município, região ou Estado, para um risco identificado, serão compatíveis
com o objetivo de reduzir ao mínimo os efeitos negativos
para o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária e para
o comércio entre as áreas e localidades envolvidas.
§ 1o Nos casos em que a evidência científica for insuficiente
para as análises de risco, a critério da autoridade competente poderão
ser adotadas, provisoriamente, medidas sanitárias ou fitossanitárias de
proteção, com base em outras informações disponíveis, incluindo as
oriundas de organizações internacionais de referência e também de
medidas sanitárias e fitossanitárias aplicadas por outros países.
§ 2o Serão realizadas análises de risco para autorização de
importação de animais, vegetais e produtos, sempre que a condição
sanitária ou fitossanitária do país de origem, ou de seus países vizinhos,
assim determinar, ou em caso de descumprimento das condições
sanitárias ou fitossanitárias estabelecidas.
§ 3o O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
como Instância Central e Superior, analisará as regiões brasileiras,
formulará diagnósticos e proporá linhas de ação como estratégia para
o desenvolvimento do agronegócio local, regional ou nacional, com
base nos estudos de análise de risco.
Seção II
Da Análise de Perigo e Ponto Crítico de Controle
Art. 84. Os produtores de animais, vegetais, insumos agropecuários,
inclusive alimentos para animais, e produtos de origem
animal e vegetal observarão os princípios do sistema de Análises de
Perigos e Pontos Críticos de Controle - APPCC, conforme normas
específicas.
§ 1o Os produtores de animais, vegetais, insumos agropecuários
e produtos de origem animal e vegetal, conforme normas
específicas, devem:
I - fornecer à autoridade competente as provas da observância
do requisito estabelecido, sob a forma por ela exigida, considerando
a natureza e a dimensão de sua atividade;
II - assegurar que todos os documentos que descrevem os
processos desenvolvidos estejam sempre atualizados; e
III - conservar quaisquer outros documentos e registros, durante
o período definido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, como Instância Central e Superior.
§ 2o Serão definidas condições especiais para pequenos produtores
de animais e vegetais, estabelecendo a utilização de processos
citados nas diretrizes, para aplicação dos princípios do APPCC ou dos
sistemas equivalentes.
§ 3o As condições devem especificar o período em que os
produtores de animais e vegetais deverão conservar documentos e
registros.
§ 4o Serão reconhecidos no Sistema Unificado de Atenção à
Sanidade Agropecuária, em atos específicos do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior,
ações, programas e projetos implantados com o objetivo de valorizar
as atividades de controle relacionadas com o sistema APPCC.
Nº 63, sexta-feira, 31 de março de 2006 1 ISSN 1677-7042 89
CAPÍTULO V
DAS NORMAS COMPLEMENTARES
DA DEFESA AGROPECUÁRIA
Seção I
Do Compromisso com o Consumidor e com o Produtor
Art. 85. As normas complementares nacionais e estaduais de
defesa agropecuária serão elaboradas com base nas diretrizes deste
Regulamento, buscando proteger os interesses dos consumidores, da
produção agropecuária e dos produtores, no que se refere à qualidade
de matérias-primas, aos insumos, à proteção contra fraudes, às adulterações
de produtos e práticas que possam induzir o consumidor a
erro, contemplando a garantia da sanidade de animais e vegetais e a
inocuidade de produtos de origem animal e vegetal.
Parágrafo único. Nas normas complementares referidas no caput,
serão definidas e enfatizadas as responsabilidades do produtor em
colocar no mercado produtos e serviços seguros, o autocontrole da
produção e os pontos críticos de controle de cada processo aprovado.
Seção II
Da Elaboração de Normas Complementares de Boas Práticas
Art. 86. As três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção
à Sanidade Agropecuária elaborarão normas complementares de boas
práticas para a sanidade agropecuária, incluindo procedimentos-padrão
de higiene operacional para viabilizar a aplicação dos princípios
de análise de risco de pragas e doenças, e análise de perigos e pontos
críticos de controle, em conformidade com este Regulamento.
§ 1o O Conselho Nacional de Política Agrícola aprovará as
normas complementares nacionais e estaduais, e determinará suas
revisões periódicas.
§ 2o O objetivo da revisão é assegurar que as normas complementares
continuem a ser aplicadas objetivamente e incorporem os
desenvolvimentos científicos e tecnológicos.
§ 3o Os títulos e as referências das normas complementares
nacionais serão publicados e divulgados em todo o território nacional
§ 4o As normas complementares nacionais de boas práticas
serão elaboradas por cadeia produtiva, e com a participação dos
produtores e demais agentes dessa cadeia, considerando também as
normas complementares de práticas pertinentes dos organismos internacionais
de referência.
Art. 87. As Instâncias Intermediárias poderão elaborar, a seu
critério e observando interesses específicos, as suas próprias normas
complementares de boas práticas, as quais serão enviadas para o
conhecimento do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
como Instância Central e Superior, e das demais Instâncias Intermediárias.
CAPÍTULO VI
DA OPERACIONALIZAÇÃO E DO CONTROLE
Seção I
Do Controle Laboratorial
Art. 88. Os métodos de análise devem obedecer aos seguintes
critérios:
I - exatidão;
II - aplicabilidade (matriz e gama de concentrações);
III - limite de detecção;
IV - limite de determinação;
V - precisão;
VI - recuperação;
VII - seletividade;
VIII - sensibilidade;
IX - linearidade;
X - incerteza das medições; e
XI - outros critérios que possam ser selecionados, consoante
as necessidades.
§ 1o Os valores que caracterizam a precisão referida no
inciso V devem ser obtidos a partir de ensaio coletivo, conduzido de
acordo com protocolos nacionalmente ou internacionalmente reconhecidos
e, quando tenham sido estabelecidos critérios de desempenho
para os métodos analíticos, a precisão será baseada em testes
de conformidade.
§ 2o Os resultados do ensaio coletivo serão publicados ou
acessíveis sem restrições.
§ 3o Os métodos de análise uniformemente aplicáveis a vários
grupos de produtos serão preferidos em relação aos métodos
aplicáveis unicamente a produtos específicos.
§ 4o Serão definidas normas e diretrizes especiais, buscando
harmonização, para as situações em que:
I - os métodos de análise só possam ser validados em laboratórios
credenciados ou de referência; e
II - os critérios de desempenho para os métodos analíticos
forem baseados em testes de conformidade.
Art. 89. Os métodos de análise adaptados nos termos deste
Regulamento serão formulados de acordo com as especificações e os
métodos de análise preconizados nacional ou internacionalmente.
Seção II
Das Amostras
Art. 90. Os métodos de amostragem e de análise utilizados nos
controles oficiais devem respeitar as normas brasileiras aplicáveis.
§ 1o Os métodos de análise serão validados em laboratório, observando
regra nacional ou protocolo internacionalmente recomendado.
§ 2o Na ausência de normas nacionais, ou de normas ou
protocolos reconhecidos internacionalmente, o Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior,
aprovará normas ou instruções, definindo métodos adequados para
cumprir o objetivo pretendido.
§ 3o Os métodos de análise serão caracterizados pelos critérios
definidos por este Regulamento.
Art. 91. As autoridades competentes do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior,
regulamentarão os procedimentos de contraprovas e estabelecerão
procedimentos adequados para garantir o direito de os produtores de
animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, produtos
de origem animal e vegetal, cujos produtos sejam sujeitos à amostragem
e à análise, solicitarem o parecer de outro perito credenciado,
na forma regulamentada, sem prejuízo da obrigação das autoridades
competentes tomarem medidas rápidas, em caso de emergência.
Parágrafo único. Não se aplicam os procedimentos de contraprova
e parecer de outro perito, quando se tratar de riscos associados
a animais, vegetais e produtos agropecuários perecíveis.
Art. 92. As amostras serão adequadamente coletadas, manuseadas,
acondicionadas, identificadas e transportadas, de forma a
garantir a sua validade analítica.
Seção III
Dos Controles do Sistema Unificado
de Atenção à Sanidade Agropecuária
Art. 93. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
como Instância Central e Superior, realizará auditorias gerais
e específicas nas demais Instâncias, com o objetivo de avaliar a
conformidade dos controles e atividades efetuados com base nos
planos nacionais de controle plurianuais.
§ 1o O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
como Instância Central e Superior, pode nomear peritos das Instâncias
Intermediárias ou Locais, se necessário, para executar ou apoiar as
auditorias gerais e específicas nas demais Instâncias.
§ 2o As auditorias gerais e específicas serão organizadas em
articulação e cooperação com as autoridades competentes das Instâncias
Intermediárias e Locais.
§ 3o As auditorias gerais serão efetuadas regularmente, com
base nos planos de controle plurianuais.
§ 4o A critério do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, como Instância Central e Superior, poderão ser solicitadas,
antes das auditorias gerais, informações atualizadas dos controles
sanitários agropecuários elaborados pelas Instâncias Intermediárias
e Locais.
Art. 94. As auditorias gerais serão complementadas por auditorias
e inspeções específicas em uma ou mais áreas determinadas.
§ 1o As auditorias e inspeções específicas destinam-se a:
I - avaliar a aplicação do plano nacional de controle plurianual,
da legislação em matéria de animais, vegetais, insumos, inclusive
alimentos para animais, produtos de origem animal e vegetal
e da legislação em matéria de sanidade vegetal e saúde dos animais,
e podem incluir, se for o caso, inspeções no local dos serviços oficiais
e das instalações associadas à cadeia produtiva objeto da auditoria;
II - avaliar as condições de funcionamento e a organização
dos trabalhos das Instâncias Intermediárias e Locais;
III - identificar, avaliar e propor planos de contingência ou de
emergência, para problemas relevantes, críticos ou recorrentes nas
Instâncias Intermediárias e Locais; e
IV - investigar situações de emergência, problemas emergentes,
resolução de planos de contingências ou aperfeiçoamentos
adotados nas Instâncias Intermediárias e Locais.
§ 2o O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
como Instância Central e Superior, elaborará relatório sobre os resultados
de cada auditoria de que participar.
§ 3o Os relatórios conterão, se for o caso, recomendações
dirigidas às Instâncias Intermediárias e Locais, para a melhoria do
cumprimento da legislação em matéria de defesa agropecuária.
§ 4o O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
como Instância Central e Superior, fornecerá à autoridade competente
o projeto de relatório, para que a Instância auditada formule, no prazo
de trinta dias, parecer e observações.
§ 5o As manifestações das Instâncias Intermediárias e Locais
farão parte do relatório final, desde que sejam encaminhadas no prazo
definido no § 4o.
§ 6o Os relatórios serão divulgados observando a forma regulamentada
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
como Instância Central e Superior.
Art. 95. As Instâncias Intermediárias e Locais deverão:
I - participar das auditorias gerais e específicas, realizadas
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância
Central e Superior;
II - realizar suas próprias auditorias gerais e específicas;
III - adotar medidas corretivas, atendendo às recomendações
resultantes das auditorias;
IV - prestar toda a assistência necessária e fornecer toda a
documentação e qualquer outro apoio técnico solicitados pelo Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância
Central e Superior; e
V - garantir aos auditores do Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento, como Instância Central e Superior, o acesso
a todas as instalações ou partes de instalações e às informações,
incluindo sistemas de informação, relevantes para a auditoria.
Art. 96. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
como Instância Central e Superior, a qualquer tempo, avaliará
a condição sanitária ou fitossanitária, ou de equivalência da
legislação e dos sistemas sanitários agropecuários, adotados pelas
Instâncias Intermediárias e Locais em relação à legislação federal de
defesa agropecuária.
Seção IV
Do Controle de Importação e Exportação
Art. 97. Os importadores de animais, vegetais, insumos agropecuários,
inclusive alimentos para animais, produtos de origem animal
e vegetal e outros produtos que possam constituir risco de introdução
e disseminação de doenças e pragas, ficam obrigados a
observar os requisitos deste Regulamento e das normas definidas pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância
Central e Superior.
Art. 98. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
como Instância Central e Superior, elaborará e atualizará lista
de pragas e doenças, animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos
para animais, e produtos de origem animal e vegetal, com base em
análise de risco, as quais estarão sujeitas a controles oficiais nos
pontos de ingresso do território nacional, a critério das autoridades.
Art. 99. As autoridades competentes do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior,
realizarão controles oficiais para verificar a conformidade com os
aspectos da legislação em matéria de importação e exportação, definidos
neste Regulamento.
Art. 100. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
como Instância Central e Superior, definirá, em normas
específicas, por país, controles especiais prévios à exportação para o
Brasil de animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais,
e produtos de origem animal e vegetal, para verificar o atendimento
dos requisitos e demais exigências deste Regulamento.
§ 1o A aprovação será aplicável aos animais, vegetais, insumos,
inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal
e vegetal originários de país, desde que tenha acordo sanitário com o
Brasil, e será concedida para um ou mais produtos.
§ 2o Sempre que tenha sido concedida a aprovação de que trata
o § 1o, os controles na importação dos animais, vegetais, insumos, inclusive
alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal
serão simplificados e expeditos em conformidade com o risco associado
e com as regras específicas definidas pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.
§ 3o Os controles prévios à exportação realizados no país de
origem permanecem eficazes, podendo, a critério da autoridade competente,
ser solicitada a realização de novos controles oficiais para
certificar a sanidade, a fitossanidade e a qualidade dos animais, vegetais,
insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem
animal e vegetal importados.
90 ISSN 1677-7042 1 Nº 63, sexta-feira, 31 de março de 2006
§ 4o A aprovação referida no § 1o será concedida, desde que:
I - auditorias ou procedimentos oficiais, realizados com base
em especificações definidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento, como Instância Central e Superior, comprovem que
os animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e
produtos de origem animal e vegetal, exportados para o Brasil, cumprem
os requisitos deste Regulamento ou requisitos equivalentes; e
II - controles efetuados no país de origem, antes da expedição,
sejam considerados suficientemente eficientes e eficazes para
substituir ou reduzir os controles documentais, de identidade e
físicos previstos neste Regulamento.
§ 5o A aprovação identificará a autoridade competente do
país de origem, sob cuja responsabilidade os controles prévios à
exportação são efetuados.
§ 6o A autoridade competente ou o organismo de controle
especificado na aprovação do país exportador são responsáveis pelos
contatos com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
como Instância Central e Superior.
§ 7o A autoridade competente ou o organismo de controle do
país exportador assegurarão a certificação oficial de cada remessa
controlada, antes da respectiva entrada em território nacional.
§ 8o A aprovação especificará modelo para os certificados.
§ 9o Quando os controles oficiais das importações sujeitas ao
procedimento referido revelarem qualquer descumprimento deste Regulamento,
as autoridades do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, como Instância Central e Superior, ampliarão as verificações
e os controles, observando a gravidade do descumprimento,
realizando novas análises de riscos e notificando, de imediato, os
países exportadores, segundo os acordos sanitários agropecuários.
§ 10. Persistindo o descumprimento referido no § 9o, ou constatado
que o descumprimento coloca em risco os objetivos deste Regulamento,
inclusive a sanidade agropecuária, deixa de ser aplicável,
imediatamente, o regime de controle simplificado ou expedito.
Art. 101. No que se refere à exportação ou reexportação de
animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, produtos
de origem animal e vegetal, deverão ser observados os requisitos
deste Regulamento e da legislação sanitária agropecuária
vigente, além das exigências legais dos países importadores.
Art. 102. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
como Instância Central e Superior, estabelecerá normas
específicas para a execução dos controles da importação para:
I - animais e vegetais sem valor comercial, quando for utilizado
meio de transporte internacional;
II - isenções ou condições específicas aplicáveis a determinados
procedimentos de processamento, industrialização e imediata
reexportação;
III - produtos de origem animal e vegetal, para abastecimento
da tripulação e dos passageiros de meios de transporte internacionais;
IV - insumos, inclusive alimentos para animais e produtos de
origem animal e vegetal, encomendados por via postal, pelo correio,
por telefone ou pela rede mundial de computadores, e entregues ao
consumidor;
V - alimentos para animais e produtos de origem animal e
vegetal, transportados por passageiros e pela tripulação de meios de
transporte internacionais;
VI - remessas de origem brasileira, que sejam devolvidas por
países importadores; e
VII - documentos que devem acompanhar as remessas, quando
tiverem sido recolhidas amostras.
Art. 103. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
como Instância Central e Superior, poderá, a qualquer tempo,
avaliar a condição sanitária ou de equivalência da legislação e dos
sistemas sanitários agropecuários de países exportadores e importadores,
em relação à legislação de defesa agropecuária brasileira.
§ 1o O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
como Instância Central e Superior, poderá nomear, a seu critério,
peritos ou especialistas para tarefas específicas e definidas no caput
deste artigo.
§ 2o As avaliações incluirão, entre outras:
I - consistência e coerência da legislação de defesa agropecuária
do país exportador;
II - organização e funcionamento dos serviços oficiais, das
autoridades competentes do país exportador, suas competências e sua
independência;
III - qualificação do pessoal e equipe para o desempenho dos
controles oficiais;
IV - infra-estrutura disponível, incluindo laboratórios e instalações
de diagnóstico;
V - existência e funcionamento de procedimentos de controle;
VI - situação dos controles de saúde animal, zoonoses e no
domínio fitossanitário, e procedimentos de notificação de surtos, focos
ou eventos de doenças de animais e vegetais; e
VII - garantias que podem oferecer para o cumprimento dos
requisitos nacionais ou para a equivalência sanitária.
§ 3o A freqüência da avaliação sobre as condições sanitárias
agropecuárias vigentes nos países exportadores para o Brasil será
determinada com base em:
I - análise de risco dos produtos exportados;
II - disposições da legislação brasileira;
III - volume e natureza das importações do país em questão;
IV - resultados das avaliações anteriores, efetuadas pelo Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância
Central e Superior;
V - resultados dos controles na importação;
VI - informações recebidas de outros organismos;
VII - informações recebidas de organismos internacionalmente
reconhecidos, como a Organização Mundial de Saúde, o Codex
Alimentarius, Convenção Internacional de Proteção de Vegetais e a
Organização Mundial de Saúde Animal;
VIII - detecção de doenças e pragas no país exportador;
IX - identificação de riscos associados a animais, vegetais e
produtos agropecuários perecíveis; e
X - necessidade de investigar situações de emergência num
país exportador.
Art. 104. Quando forem identificados riscos associados a
animais, vegetais e produtos agropecuários perecíveis, na análise de
risco, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como
Instância Central e Superior, adotará, de imediato, medidas de emergência
nos termos deste Regulamento ou nas disposições de proteção
à sanidade agropecuária previstas na legislação pertinente.
Art. 105. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
como Instância Central e Superior, elaborará relatório sobre
os resultados de cada avaliação efetuada, incluindo recomendações
pertinentes.
Art. 106. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
como Instância Central e Superior, poderá solicitar aos
países exportadores informações sobre a organização e a gestão dos
sistemas de controle sanitário agropecuário.
§ 1o As informações referidas estarão relacionadas aos resultados
dos controles do país exportador.
§ 2o Se um país exportador não fornecer essas informações
ou se essas informações não forem corretas, o Brasil exigirá, unilateralmente
e de imediato, a aplicação dos controles plenos de importação,
sem quaisquer concessões.
§ 3o O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
como Instância Central e Superior, estabelecerá a forma como as
informações serão coletadas, preparadas, organizadas e apresentadas,
e as medidas de transição destinadas a dar tempo aos países exportadores
para preparar tais informações.
Art. 107. Os acordos de equivalência reconhecem que as
medidas aplicadas no país exportador oferecem garantias equivalentes
às aplicadas no Brasil.
§ 1o Para a determinação de equivalência, serão avaliados:
I - natureza e conteúdo dos certificados que devem acompanhar
os produtos;
II - requisitos específicos aplicáveis à exportação para o
Brasil; e
III - resultados de auditorias.
§ 2o O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
como Instância Central e Superior, elaborará e manterá atualizadas
listas de regiões ou estabelecimentos dos quais são permitidas importações
pelo Brasil, observando o sistema de equivalência.
§ 3o O reconhecimento de equivalência será revogado, de
imediato e de forma unilateral, sempre que deixem de ser cumpridas
quaisquer das condições estabelecidas.
Art. 108. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
como Instância Central e Superior, fica autorizado a executar
ações conjuntas e apoiar os países vizinhos, em matéria de
sanidade dos animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para
animais, e produtos de origem animal e vegetal, a fim de desenvolver
a capacidade institucional necessária para cumprir as condições referidas
neste Regulamento.
<!ID335153-4>
CAPÍTULO VII
DA COOPERAÇÃO E DA ASSISTÊNCIA
Art. 109. A pedido das autoridades competentes das Instâncias
Locais e em colaboração com elas, a Instância Intermediária
prestará cooperação e assistência às Instâncias Locais.
Art. 110. A pedido das autoridades competentes das Instâncias
Intermediárias e em colaboração com elas, o Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior,
prestará cooperação e assistência às Instâncias Intermediárias.
Parágrafo único. A cooperação e assistência do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior,
contemplará, em especial:
I - esclarecimentos sobre a legislação nacional de defesa
agropecuária;
II - informações e dados disponíveis, em nível nacional, que
possam ser úteis para o controle nas Instâncias Intermediárias e Locais
para garantir a universalidade, a harmonização, a eqüidade e a
efetividade dos controles e das ações de sanidade agropecuária; e
III - suporte operacional necessário aos controles de responsabilidade
das Instâncias Intermediárias e Locais no Sistema Unificado
de Atenção à Sanidade Agropecuária.
Art. 111. A Instância Intermediária adotará medidas de assistência
emergencial e temporária, em caso de descumprimento, por
parte das Instâncias Locais, de obrigações estabelecidas na legislação
sanitária agropecuária e neste Regulamento, que comprometa os objetivos
do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.
Art. 112. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
como Instância Central e Superior, adotará medidas de assistência
emergencial e temporária em caso de descumprimento, por parte
das Instâncias Intermediárias, de obrigações estabelecidas neste Regulamento
e na legislação sanitária agropecuária, que comprometam os
objetivos do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.
§ 1o- Sempre que a autoridade competente do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior,
identifique descumprimento, tomará medidas que garantam que
as Instâncias Intermediárias ou Locais possam resolver a situação.
§ 2o Ao decidir pela assistência, em função da incapacidade
operacional ou temporal das Instâncias Intermediárias em cumprir o
que estabelece o § 1o, a autoridade competente do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior,
levará em consideração os antecedentes e a natureza do descumprimento.
§ 3o A ação de assistência referida no caput pode incluir
uma ou mais das seguintes medidas:
I - adoção de procedimentos sanitários ou de quaisquer outras
medidas consideradas necessárias para garantir a segurança dos
animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, produtos
de origem animal e vegetal, e das normas relativas à saúde dos
animais;
II - restrição ou proibição da colocação de produtos no mercado;
III - acompanhamento e, se necessária, determinação de recolhimento,
retirada ou destruição de produtos;
IV - autorização de utilização de insumos, inclusive alimentos
para animais, produtos de origem animal e vegetal, para fins
diferentes daqueles a que inicialmente se destinavam;
V - suspensão do funcionamento ou encerramento da totalidade
ou de parte das atividades de produção ou de empresas;
VI - suspensão ou cancelamento do credenciamento concedido;
e
VII - quaisquer outras medidas consideradas adequadas pela
autoridade competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
como Instância Central e Superior.
§ 4o O ônus decorrente das ações estabelecidas no § 3o será de
responsabilidade dos produtores de animais, vegetais, insumos, inclusive
alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal,
cabendo recurso, na forma regulamentada pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.
Art. 113. As sanções às infrações relacionadas com a sanidade
agropecuária serão aplicadas na forma definida em legislação
específica, nas esferas federal, estadual e municipal.
Art. 114. Todos os procedimentos do Sistema Unificado de
Atenção à Sanidade Agropecuária deverão ser documentados.
Art. 115. No caso de descumprimento das normas de sanidade
agropecuária, os produtores de animais, vegetais, insumos,
inclusive alimentos para animais, produtos de origem animal e vegetal,
serão formalmente notificados pela autoridade competente.
Nº 63, sexta-feira, 31 de março de 2006 1 ISSN 1677-7042 91
Seção I
Dos Controles de Crises
Art. 116. O Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária
disporá de Manual de Procedimentos de Gestão de Crises e
de Grupos Especiais de Ação Emergencial para Sanidade Agropecuária,
que observarão normas específicas definidas pelo Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 117. Para a implementação das orientações contidas no
Manual de Procedimentos de Gestão de Crises, as três Instâncias do
Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária elaborarão,
de forma proativa, planos de contingência e de emergência que definam
as medidas aplicáveis imediatamente, sempre que se verifique
risco para a sanidade agropecuária, quer diretamente, quer por intermédio
do ambiente.
§ 1o Os planos de contingência e de emergência especificarão
as autoridades administrativas que devem intervir, os respectivos poderes
e responsabilidades, os canais e os procedimentos para a troca
de informações entre os diferentes intervenientes.
§ 2o As Instâncias Intermediárias, em suas áreas de abrangência,
revisarão e adequarão os planos de contingência e de emergência
às suas condições específicas.
Art. 118. As Instâncias Intermediárias prestarão assistência
mútua, mediante pedido ou por iniciativa própria, sempre que os
resultados dos controles oficiais impliquem adoção de medidas emergenciais
em mais de uma Instância Intermediária.
Parágrafo único. A assistência mútua das Instâncias Intermediárias
pode incluir, se for o caso, a participação em controles no
local, efetuados pela autoridade competente de outras Instâncias Intermediárias.
Art. 119. Sempre que uma autoridade competente das três
Instâncias tome conhecimento de caso de descumprimento e esse caso
possa ter implicações para o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária para outra Instância Intermediária, transmitirá
imediatamente essas informações ao Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento, como Instância Central e Superior, e à outra
Instância Intermediária, sem necessidade de pedido prévio.
§ 1o As Instâncias que receberem as referidas informações
procederão a investigações e informarão à Instância que as prestou os
resultados das investigações e, se for caso, as medidas adotadas, em
especial a aplicação de assistência, sem pedido prévio.
§ 2o Se as autoridades competentes das Instâncias envolvidas
tiverem motivos para supor que essas medidas não são adequadas,
devem procurar, em conjunto, as formas e os meios de solucionar o
descumprimento.
§ 3o As Instâncias Intermediárias informarão ao Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e
Superior, se não conseguirem chegar a um acordo sobre as medidas
adequadas e se a não-conformidade afetar o Sistema Unificado de
Atenção à Sanidade Agropecuária como um todo.
§ 4o Constatada que a não-conformidade pode afetar a sanidade
agropecuária em âmbito regional ou nacional, o Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior,
realizará assistência, sem pedido prévio, na área identificada.
Art. 120. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
como Instância Central e Superior, suspenderá a aplicação de medidas
sanitárias ou fitossanitárias injustificadas, ou contrárias à legislação
de sanidade agropecuária, entre instâncias do Sistema Unificado
de Atenção à Sanidade Agropecuária, adotando medidas pertinentes.
CAPÍTULO VIII
DO PLANEJAMENTO
Art. 121. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
como Instância Central e Superior, institucionalizará Planos
Plurianuais de Atenção à Sanidade Agropecuária, estratégicos e
executivos, articulados entre as três Instâncias do Sistema Unificado
de Atenção à Sanidade Agropecuária, os quais serão:
I - elaborados de cinco em cinco anos, com a participação
dos segmentos sociais e dos governos envolvidos, com atualizações
anuais;
II - referências para a elaboração do Plano Plurianual do Governo
Federal, planos equivalentes dos Governos estaduais e do Distrito
Federal e dos Municípios, e seus respectivos programas de ação; e
III - organizados e executados em função dos perigos identificados
e relacionados com animais, vegetais, insumos, inclusive
alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal.
§ 1o Os Planos Plurianuais de Atenção à Sanidade Agropecuária
definirão as metas, as responsabilidades respectivas de cada
Instância, os recursos necessários, inclusive contrapartidas financeiras,
e fontes de financiamento.
§ 2o O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
definirá a forma de aplicação dos recursos da União, observando a
legislação pertinente.
§ 3o As três Instâncias assumem a responsabilidade pela
aplicação dos recursos e total observância dos Planos Plurianuais de
Atenção à Sanidade Agropecuária, acordados conjuntamente.
Art. 122. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
como Instância Central e Superior, estabelecerá calendário
de elaboração e atualização dos Planos Plurianuais de Atenção à
Sanidade Agropecuária, de forma a subsidiar a elaboração do Plano
Plurianual do Governo Federal.
§ 1o O Plano Plurianual de Atenção à Sanidade Agropecuária
deve conter informações gerais sobre:
I - objetivos estratégicos do plano e a forma como estes se
refletem na atribuição de prioridades e de recursos;
II - categoria ou classificação de riscos das atividades;
III - designação das autoridades competentes e respectivas funções,
nos diversos níveis de atuação, e os recursos de que dispõem;
IV - organização e gestão dos controles oficiais, incluindo
controles oficiais nos diferentes estabelecimentos;
V - sistemas de controle aplicados e coordenação entre as
autoridades competentes, responsáveis pelos controles oficiais;
VI - eventual delegação de tarefas;
VII - métodos para assegurar o respeito aos critérios operacionais;
VIII - formação do pessoal encarregado dos controles oficiais;
IX - procedimentos documentados;
X - organização e funcionamento de planos de contingência
e de emergência, em caso de doenças e pragas de impacto, e de
outros riscos;
XI - organização da cooperação e da assistência mútua;
XII - mecanismos de articulação institucional; e
XIII - órgãos colegiados e de cooperação e assistência, a
exemplo da extensão rural.
§ 2o Os Planos Plurianuais de Atenção à Sanidade Agropecuária
podem ser alterados durante a sua aplicação.
§ 3o As alterações serão efetuadas levando em consideração,
entre outros:
I - aparecimento de novas doenças ou pragas de impacto, ou
de outros riscos;
II - nova legislação e ajustes definidos pela Instância Central
e Superior;
III - alterações significativas na estrutura, na gestão ou no
funcionamento das autoridades competentes;
IV - resultados dos controles oficiais efetuados no Sistema
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;
V - descobertas científicas;
VI - sugestões de consultorias técnicas realizadas pelas três
Instâncias ou de missões técnicas internacionais; e
VII - resultado das auditorias efetuadas pela Instância Central
e Superior.
§ 4o Os Planos Plurianuais de Atenção à Sanidade Agropecuária
contemplarão:
I - abordagem coerente, global e integrada da legislação;
II - prioridades em função de riscos;
III - critérios para categoria ou classificação de riscos das
atividades;
IV - procedimentos de controle e correção;
V - compromissos internacionais, multilaterais ou bilaterais,
relativos à sanidade agropecuária;
VI - indicadores nas fases da cadeia produtiva que fornecerão
as informações representativas do cumprimento da legislação sanitária
agropecuária;
VII - sistemas de boas práticas, em todas as etapas das
cadeias produtivas;
VIII - sistemas de controle da rastreabilidade;
IX - sistemas de avaliação de desempenho e dos resultados
das ações de controle, com indicadores de desempenho;
X - normas e recomendações dos organismos internacionais
de referência;
XI - critérios para realização das auditorias; e
XII - estrutura dos relatórios anuais e informações que neles
devem ser incluídas.
Art. 123. Após o primeiro ano do início da execução dos
Planos Plurianuais de Atenção à Sanidade Agropecuária e, posteriormente,
a cada ano, serão preparados e publicados relatórios indicativos
da evolução dos trabalhos pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, com as
seguintes indicações:
I - alterações propostas ou introduzidas nos Planos Plurianuais
de Atenção à Sanidade Agropecuária;
II - resultados dos controles e das auditorias realizados no
ano anterior, conforme disposições dos Planos Plurianuais de Atenção
à Sanidade Agropecuária;
III - tipo e número de casos de descumprimento identificados,
e localização geográfica dos principais eventos, preferencialmente
utilizando mapas eletrônicos; e
IV - recomendações para o aperfeiçoamento da execução das
atividades previstas nos Planos Plurianuais de Atenção à Sanidade
Agropecuária subseqüentes.
Art. 124. O relatório deverá ser submetido ao Conselho Nacional
de Política Agrícola, que o encaminhará, com suas recomendações,
ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
que o divulgará ao público em geral.
CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS E DO FINANCIAMENTO
Art. 125. É responsabilidade das três Instâncias garantir os
recursos necessários para as atividades do Sistema Unificado de Atenção
à Sanidade Agropecuária, em suas respectivas jurisdições, observando
a legislação pertinente.
§ 1o As Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária podem cobrar taxas ou encargos, conforme suas
respectivas legislações pertinentes, para cobrir as despesas ocasionadas
pelos controles oficiais, vedada a duplicidade de cobrança pelos
serviços prestados.
§ 2o Sempre que efetue simultaneamente vários controles
oficiais no mesmo estabelecimento, a autoridade competente deve
considerá-los como uma única atividade e cobrar uma única taxa.
§ 3o No ato do recolhimento de qualquer taxa relativa ao
Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, será, obrigatoriamente,
emitido um comprovante do pagamento, na forma regulamentada.
Art. 126. As Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à
Sanidade Agropecuária podem fixar, com base em legislação própria,
taxas diferenciadas para os serviços que prestam ou isentá-las em
situações específicas.
Art. 127. As Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à
Sanidade Agropecuária devem tornar pública a tabela de taxas cobradas
por serviços ou atividades.
Art. 128. As Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à
Sanidade Agropecuária podem cobrar as despesas decorrentes de controles
adicionais, sempre que a detecção de uma não-conformidade dê
origem a controles oficiais ou medidas corretivas que excedam as
atividades normais da autoridade competente, observando legislação
pertinente.
Parágrafo único. As atividades que excedem as atividades
normais de controle incluem medidas corretivas e outros controles
adicionais, para verificar a dimensão e a solução do problema.
Art. 129. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
como Instância Central e Superior, poderá suspender repasses
de recursos para as Instâncias Intermediárias e Locais nos
seguintes casos:
I - descumprimento deste Regulamento e das demais normas
específicas de sanidade agropecuária;
II - descumprimento das atividades e metas previstas nos
Planos Plurianuais de Atenção à Sanidade Agropecuária, e em projetos
específicos, quando não acatadas as justificativas apresentadas
pela autoridade das Instâncias Intermediárias ou Local responsável;
III - falta de comprovação da contrapartida de recursos correspondente;
IV - emprego irregular dos recursos financeiros transferidos;
V - falta de comprovação da regularidade e oportunidade da
alimentação e retroalimentação dos sistemas de informação epidemiológica;
e
VI - falta de atendimento tempestivo a solicitações formais
de informações.
Parágrafo único. Após análise das justificativas apresentadas
pelas Instâncias Intermediárias e Locais que motivaram a suspensão
dos repasses, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
como Instância Central e Superior, com base em parecer técnico
fundamentado, poderá restabelecer o repasse dos recursos financeiros,
providenciar assistência sem pedido, manter a suspensão do repasse
de recursos, ou sustar o reconhecimento da instância inadimplente.
92 ISSN 1677-7042 1 Nº 63, sexta-feira, 31 de março de 2006
CAPÍTULO X
DA INSPEÇÃO DE PRODUTOS
E INSUMOS AGROPECUÁRIOS
Art. 130. Como parte do Sistema Unificado de Atenção à
Sanidade Agropecuária e com o objetivo de inspecionar e fiscalizar
os produtos de origem animal e vegetal e os insumos agropecuários,
ficam constituídos os Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e
Insumos Agropecuários, na seguinte forma:
I - Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem
Vegetal;
II - Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem
Animal; e
III - Sistemas Brasileiros de Inspeção de Insumos Agropecuários.
§ 1o Os Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e
Insumos Agropecuários desenvolverão atividades de:
I - auditoria, fiscalização, inspeção, certificação e classificação
de produtos de origem vegetal, seus derivados, subprodutos e
resíduos de valor econômico;
II - auditoria, fiscalização, inspeção, certificação e classificação
de produtos de origem animal, seus derivados, subprodutos, e
resíduos de valor econômico; e
III - auditoria, fiscalização, inspeção e certificação dos insumos
e dos serviços usados nas atividades agropecuárias.
§ 2o As atividades dos Sistemas Brasileiros de Inspeção de
Produtos e Insumos Agropecuários serão executadas conforme a legislação
vigente de defesa agropecuária e os compromissos internacionais
firmados pela União.
§ 3o As auditorias, inspeções e fiscalizações serão efetuadas
sem aviso prévio, exceto em casos específicos em que seja obrigatória
a notificação prévia do responsável pela produção.
§ 4o As auditorias, inspeções e fiscalizações serão efetuadas
em qualquer fase da produção, da transformação, do armazenamento
e da distribuição.
§ 5o Excetuam-se das auditorias, inspeções e fiscalizações
previstas no § 4o as relacionadas com alimentos, bebidas e água para
o consumo humano, que estão a cargo das instituições de vigilância
sanitária integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS.
§ 6o Na inspeção, a critério da autoridade competente, poderá
ser adotado o método de análise de riscos e pontos críticos de controle.
§ 7o As auditorias, inspeções e fiscalizações abrangem todos
os produtos de origem animal e vegetal e insumos agropecuários
importados ou produzidos em território nacional, destinados ou não às
exportações.
§ 8o A critério das autoridades competentes, as inspeções
poderão ser realizadas de forma permanente, nas próprias instalações
industriais ou agroindustriais.
Art. 131. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
coordenará os Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos
e Insumos Agropecuários.
§ 1o Os Estados e o Distrito Federal, por adesão, poderão
integrar os Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos
Agropecuários.
§ 2o Os Municípios, por adesão, poderão integrar o Sistema
Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal e o Sistema
Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal.
§ 3o O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
estabelecerá, no prazo de noventa dias da publicação deste Regulamento,
os requisitos e demais procedimentos necessários para a
adesão aos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos
Agropecuários.
§ 4o Para aderir aos Sistemas Brasileiros de Inspeção de
Produtos e Insumos Agropecuários, as unidades da Federação deverão
adequar seus processos e procedimentos de inspeção e fiscalização.
Art. 132. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que
ainda não tenham aderido ou decidirem pela não-adesão aos Sistemas
Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários terão
suas inspeções e fiscalizações de produtos de origem animal e vegetal,
e insumos agropecuários, reconhecidas apenas no âmbito de sua
jurisdição.
§ 1o Desde que haja solicitação formal, a União poderá
cooperar tecnicamente com os Estados e com o Distrito Federal, da
mesma forma que os Estados poderão cooperar com os Municípios.
§ 2o O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
realizará auditorias anualmente nos serviços de inspeção dos Estados,
do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
§ 3o Os Estados realizarão auditorias anuais nos Municípios
em sua jurisdição.
Art. 133. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que aderirem
aos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos
Agropecuários assegurarão:
I - eficácia e adequação das inspeções e fiscalizações, em
todas as fases das cadeias produtivas;
II - que o pessoal técnico e auxiliar que efetua as inspeções
e fiscalizações seja contratado por concurso público;
III - que o pessoal técnico e auxiliar que efetua as inspeções
e fiscalizações não tenha quaisquer conflitos de interesses;
IV - existência ou acesso a laboratórios oficiais ou credenciados,
com capacidade adequada para realização de testes, com
pessoal qualificado e experiente, em número suficiente, de forma a
realizar os controles oficiais com eficiência e eficácia;
V - existência de instalações e equipamentos adequados e sua
manutenção, de forma a garantir que o pessoal possa realizar as
inspeções e fiscalizações com segurança e efetividade;
VI - previsão dos poderes legais necessários para efetuar as
inspeções e fiscalizações, e adoção das medidas previstas neste Regulamento;
VII - realização de controles e ações de educação sanitária;
VIII - que nenhum estabelecimento industrial ou entreposto
poderá funcionar no País, sem que esteja previamente registrado no
órgão competente, para a fiscalização da sua atividade;
IX - ação efetiva de combate a atividades clandestinas; e
X - que os produtores rurais, industriais e fornecedores de
insumos, distribuidores, cooperativas, associações, industriais e
agroindustriais, atacadistas e varejistas, importadores, exportadores,
empresários e quaisquer outros operadores ao longo da cadeia de
produção se submetam a qualquer inspeção ou fiscalização efetuada
nos termos deste Regulamento e apóiem o pessoal da autoridade
competente no desempenho da sua missão.
Parágrafo único. Para integrar os Sistemas Brasileiros de
Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários, os Estados e os
Municípios ficam obrigados a seguir a legislação federal ou dispor de
regulamentos equivalentes para inspeção de produtos de origem animal
e vegetal, e de insumos, aprovados na forma definida por este
Regulamento e pelas normas específicas.
Art. 134. Os Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e
Insumos Agropecuários terão a responsabilidade de assegurar que os
procedimentos e a organização da inspeção de produtos de origem
animal e vegetal, e dos insumos agropecuários, se façam por métodos
universalizados e aplicados eqüitativamente em todos os estabelecimentos
inspecionados.
Art. 135. Auditorias e avaliações técnicas serão realizadas
para organizar, estruturar e sistematizar adequadamente as ações de
inspeção e fiscalização no território nacional e para buscar o aperfeiçoamento
dos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos
Agropecuários, sendo observados os seguintes procedimentos:
I - os serviços públicos de inspeção dos Estados e do Distrito
Federal serão avaliados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento; e
II - os serviços públicos de inspeção dos Municípios serão
avaliados pelos Estados, observando sua área de atuação geográfica.
§ 1o O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
deverá orientar os serviços públicos de inspeção dos Estados, do
Distrito Federal e do Município para o cumprimento dos dispositivos
legais estabelecidos neste Regulamento.
§ 2o Eventuais medidas de correção adotadas serão comunicadas
às organizações representativas da sociedade, da região ou
setores afetados.
Art. 136. As atividades dos Sistemas Brasileiros de Inspeção
de Produtos e Insumos Agropecuários que cabem aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios serão exercidas por instituições
públicas e reconhecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
Art. 137. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
designarão servidores públicos para integrar as equipes para as funções
de autoridades responsáveis pelas inspeções e fiscalizações previstas
neste Regulamento.
Art. 138. A autoridade competente dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios pode delegar competências relacionadas
com inspeção e fiscalização a uma ou mais instituições públicas.
Art. 139. As autoridades competentes dos Sistemas Brasileiros
de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários garantirão a
imparcialidade, a qualidade e a coerência dos controles oficiais.
Art. 140. Sempre que as funções de controle oficial forem
atribuídas a diferentes instituições públicas, a autoridade competente
que delegou as funções assegurará a coordenação e a cooperação
entre elas.
Art. 141. Serão criados mecanismos de inter-relacionamento
entre os Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos
Agropecuários, instituições de ensino e pesquisa, para a formação,
capacitação e educação continuada dos profissionais integrantes.
Seção I
Da Inspeção e da Fiscalização de Produtos de Origem Animal
Art. 142. A inspeção higiênico-sanitária, tecnológica e industrial
dos produtos de origem animal é da competência da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1o Fica estabelecida a obrigatoriedade prévia de fiscalização,
sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos
de origem animal, comestíveis ou não-comestíveis, sejam ou
não adicionados de produtos vegetais.
§ 2o A inspeção abrange a inspeção ante e post mortem dos
animais, recebimento, manipulação, transformação, elaboração, preparo,
conservação, acondicionamento, embalagem, depósito, rotulagem,
trânsito e consumo de quaisquer produtos, subprodutos e resíduos
de valor econômico, adicionados ou não de vegetais, destinados
ou não à alimentação humana.
Art. 143. Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto
de produtos de origem animal poderá funcionar no País, sem que
esteja previamente registrado no órgão competente, para fiscalização
da sua atividade.
Seção II
Da Inspeção e Fiscalização de Produtos de Origem Vegetal
Art. 144. A inspeção higiênico-sanitária, tecnológica e industrial
dos produtos de origem vegetal é da competência da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 145. O Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de
Origem Vegetal tem por objetivo assegurar a identidade, a qualidade,
a conformidade, a idoneidade e a segurança higiênico-sanitária e
tecnológica dos produtos de origem vegetal, seus subprodutos, derivados
e resíduos de valor econômico, por meio das ações de inspeção,
fiscalização e classificação de produtos, sistemas, ou cadeia
produtiva, conforme o caso.
Seção III
Da Inspeção e Fiscalização de Insumos Agropecuários
Art. 146. A inspeção e a fiscalização de insumos agropecuários
são da competência da União, dos Estados e do Distrito
Federal, observando as atribuições definidas em lei específica.
Art. 147. Ficam instituídos o Sistema Brasileiro de Inspeção
e Fiscalização de Insumos Agrícolas e o Sistema Brasileiro de Inspeção
e Fiscalização de Insumos Pecuários, estruturados e organizados
sob a coordenação do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, responsáveis pelas atividades de inspeção e fiscalização
de insumos agropecuários.
Art. 148. O Sistema Brasileiro de Inspeção e Fiscalização de
Insumos Agrícolas e o Sistema Brasileiro de Inspeção e Fiscalização
de Insumos Pecuários têm por objetivo assegurar a identidade, a
qualidade, a conformidade, a idoneidade e a segurança higiênicosanitária
e tecnológica dos insumos agropecuários, por meio das
ações de inspeção, fiscalização e classificação de produtos, sistemas,
processos ou cadeia produtiva, conforme o caso.
Seção IV
Da Equivalência dos Serviços
Art. 149. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
os Estados da Federação, o Distrito Federal e os Municípios
adotarão medidas necessárias para garantir que inspeções e
fiscalizações dos produtos de origem animal e vegetal, e dos insumos,
sejam efetuadas de maneira uniforme, harmônica e equivalente em
todos os Estados e Municípios.
Art. 150. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
cuidará que as inspeções e fiscalizações sejam realizadas
mediante regras e critérios de controles predefinidos nos Sistemas
Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários.
Art. 151. Os serviços públicos de inspeção vinculados aos
Estados da Federação, ao Distrito Federal e aos Municípios solicitarão
ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a
verificação e o reconhecimento de sua equivalência para a realização
do comércio interestadual, na forma definida pelos procedimentos de
adesão aos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos
Agropecuários.
Parágrafo único. Após a análise e aprovação da documentação
prevista, serão realizadas auditorias documentais e operacionais
nos serviços de inspeção estaduais, distritais ou municipais, pelas
autoridades competentes do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento para reconhecer a adesão ao Sistema.
Art. 152. Os serviços de inspeção dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios que aderirem aos Sistemas Brasileiros de
Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários serão reconhecidos como
equivalentes, para suas atividades e competências, desde que sigam
as normas e regulamentos federais e que atendam aos requisitos estabelecidos
pelo Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária
e implantados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
conservando suas características administrativas originais.
§ 1o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios garantirão
que todos os produtos, independentemente de estarem destinados
ao mercado local, regional ou nacional, sejam inspecionados
e fiscalizados com o mesmo rigor.
§ 2o As autoridades competentes nos destinos devem verificar
o cumprimento da legislação de produtos de origem animal e
vegetal, por meio de controles não-discriminatórios.
§ 3o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem
solicitar informações técnicas específicas aos serviços oficiais que
tenham procedido à entrega de mercadorias provenientes de outros
Estados, Distrito Federal ou Municípios.
§ 4o Os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios que,
nos termos da sua legislação, aprovarem estabelecimentos situados no
seu território, devem informar ao Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento e aos demais Estados e Municípios.
Art. 153. São condições para o reconhecimento da equivalência
e habilitação dos serviços de inspeção de produtos nos Sistemas
Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários:
I - formalização do pleito, com base nos requisitos e critérios
definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - apresentação de programa de trabalho de inspeção e
fiscalização; e
III - comprovação de estrutura e equipe compatíveis com as
atribuições.
Parágrafo único. A solicitação de reconhecimento da equivalência
dos serviços de inspeção dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios será analisada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento, que realizará auditorias técnico-administrativas.
Art. 154. Os serviços públicos de inspeção dos Sistemas
Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários serão
desabilitados, na comprovação dos seguintes casos:
I - descumprimento das normas e das atividades e metas previstas
e aprovadas no programa de trabalho, que comprometam os
objetivos do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;
II - falta de alimentação e atualização do sistema de informação;
e
III - falta de atendimento tempestivo a solicitações formais
de informações.
Art. 155. Para cumprir os objetivos dos Sistemas Brasileiros
de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários, o Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento desenvolverá, de forma continuada,
o planejamento e o plano de gestão dos programas, ações,
auditorias e demais atividades necessárias à inspeção animal, vegetal
e de insumos.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 156. As autoridades competentes das três Instâncias do
Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária e dos serviços
públicos vinculados aos Sistemas Brasileiros de Inspeção de
Produtos e Insumos Agropecuários assegurarão que as suas atividades
sejam realizadas com transparência, devendo, para esse efeito, facultar
ao público o acesso às informações relevantes que detenham,
em especial as atividades de controle.
Parágrafo único. As três Instâncias do Sistema Unificado de
Atenção à Sanidade Agropecuária e as autoridades responsáveis pelos
serviços públicos vinculados aos Sistemas Brasileiros de Inspeção de
Produtos e Insumos Agropecuários disporão de mecanismo para impedir
que sejam reveladas informações confidenciais a que tenham
tido acesso na execução de controles oficiais e que, pela sua natureza,
sejam abrangidas pelo sigilo profissional.
Art. 157. Fica o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
na forma da lei e no âmbito de sua atuação, autorizado a
celebrar convênios com entes públicos, para apoiar, subsidiariamente,
as ações no campo da defesa agropecuária.
Aviso Legal
Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).
Os textos legais disponíveis no site são meramente informativos e destinados a
consulta / pesquisa, sendo imprópria sua utilização em ações judiciais.