Decreto n° 68.944, de 03/10/2024
Publicado em 04/10/2024 | Sancionado em 03/10/2024
Ementa
Aprova o plano de manejo da Área de Proteção Ambiental Serra do Itapeti, criada pelo Decreto nº 63.871, de 29 de novembro de 2018.
Status
Não possui nenhuma modificação vigente.
Texto Integral
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica aprovado o plano de manejo da Área de Proteção Ambiental Serra do Itapeti - APA Serra do Itapeti, unidade de conservação de uso sustentável, com área de 5.138,94 ha (cinco mil, cento e trinta e oito hectares e noventa e quatro ares), inserida nas Unidades de Gerenciamento de Recursos Hídricos - UGRHI 2 (Paraíba do Sul) e UGRHI 6 (Alto Tietê), localizada nos Municípios de Mogi das Cruzes, Guararema e Suzano, e gerida pela Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo - Fundação Florestal.
§ 1º - O texto completo do plano de manejo da APA Serra do Itapeti, constante do processo administrativo FF.002576/2021-26, será disponibilizado na sede da unidade de conservação e no sítio eletrônico da Fundação Florestal.
§ 2º - Os objetivos gerais e específicos da APA Serra do Itapeti, seu zoneamento e normas que regem o uso e a gestão da unidade de conservação estão previstos, resumidamente, no Anexo I, que é parte integrante deste decreto.
§ 3º - As áreas e zonas da APA Serra do Itapeti estão representadas graficamente no Anexo II, que é parte integrante deste decreto.
Artigo 2º - O plano de manejo aprovado poderá ser revisado por iniciativa da entidade gestora da unidade de conservação, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 3º - O Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, mediante resolução, poderá editar normas complementares necessárias à execução deste decreto.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Natália Resende Andrade Ávila
Edson Alves Fernandes
ANEXO I
a que se refere o § 2º do artigo 1º do Decreto nº 68.944, de 3 de outubro de 2024
Artigo 1º - O plano de manejo da Área de Proteção Ambiental - APA Serra do Itapeti, cujo texto completo encontra-se na sede da UC e no sítio eletrônico da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo - Fundação Florestal, atende aos objetivos da UC, bem como às diretrizes e normativas a seguir especificadas.
Artigo 2º - São objetivos da APA Serra do Itapeti:
I - conservar os serviços ecossistêmicos, especialmente a produção hídrica, e garantir a manutenção das características físicas, naturais e paisagísticas;
II - proteger as espécies de flora e fauna raras, endêmicas e ameaçadas;
III - promover o disciplinamento do processo de ocupação e contribuir para o desenvolvimento sustentável;
IV - preservar remanescentes de Mata Atlântica;
V - conservar a cobertura vegetal como forma de proteção do solo, das nascentes e cursos d’água;
VI - conservar o patrimônio ambiental, arqueológico, estético, paisagístico e cultural;
VII - promover a educação ambiental;
VIII - incentivar a realização de pesquisas científicas na área.
Artigo 3º - A delimitação das zonas da APA Serra do Itapeti atende critérios técnicos, como geomorfologia e hidrografia, a legislação vigente e a presença de UCs e de patrimônio histórico-cultural.
Artigo 4º - O zoneamento da APA Serra do Itapeti, delimitado cartograficamente em escala 1:50.000 conforme Anexo II do Decreto nº , de de de 2024, é composto por 3 zonas, na seguinte conformidade:
I - Zona de Uso Sustentável - ZUS: abrange aproximadamente 1.380,80 hectares da UC (26,87% da área total) e corresponde às áreas do território com ocupação e usos diversificados do solo, em que os atributos naturais apresentam maiores efeitos de intervenção humana, abrangendo porções territoriais heterogêneas em relação ao uso e ocupação do solo;
II - Zona de Proteção dos Atributos - ZPA: abrange aproximadamente 2.879,07 hectares da UC (56,03% da área total) e corresponde às áreas já protegidas por outros instrumentos normativos, como algumas zonas previstas na Lei da Serra do Itapeti (Lei nº 4.529, de 18 de janeiro de 1985), o Corredor Ecológico da EE Itapeti e o Setor I da Zona de Amortecimento da EE Itapeti, além das áreas de topos aguçados e convexos, áreas com vegetação em bom estado de conservação, classificadas como de muito alta proximidade, e as áreas que conectam a APA Serra do Itapeti à APA Várzea do Rio Tietê. São áreas em que se concentram os elementos ambientais relevantes que justificaram a criação da UC;
III - Zona Sob Proteção Especial – ZPE: abrange aproximadamente 879,07 hectares da UC (17,10% da área total) e corresponde à Estação Ecológica de Itapeti, ao Parque Natural Municipal Francisco Afonso de Mello e à Reserva Particular do Patrimônio Natural Botujuru-Serra do Itapety.
Parágrafo único - Os arquivos digitais correspondentes ao zoneamento estão disponíveis na Infraestrutura de Dados Espaciais Ambientais do Estado de São Paulo - Portal Datageo.
Artigo 5º - As porções territoriais destinadas à implantação de programas e projetos prioritários de gestão, de acordo com as características, objetivos e regramentos das zonas sobre as quais incidem, constituem três áreas, cujas caracterizações e normativas compõem o plano de manejo na seguinte conformidade:
I - Área de Interesse para Recuperação - AIR: caracterizada por ambientes naturais alterados ou degradados e prioritária às ações de recuperação ambiental e mitigação dos impactos negativos;
II - Área de Interesse Histórico-Cultural - AIHC: caracterizada por territórios com a presença de atributos históricos, culturais (materiais ou imateriais) ou cênicos relevantes para o turismo e o desenvolvimento socioeconômico local;
III - Área de Interesse para a Conservação - AIC: compreendida na faixa de 250 metros contígua aos fragmentos florestais significativos, em razão do estado de conservação de sua vegetação, conectividade e biodiversidade.
Artigo 6º - Aplicam-se à Zona de Uso Sustentável - ZUS as seguintes normas específicas:
I - as atividades desenvolvidas no interior da UC deverão observar o disposto na Lei nº 4.529, de 18 de janeiro de 1985, que dispõe sobre o uso e a ocupação do solo na Região da Serra do Itapeti, e no Decreto nº 26.116, de 29 de outubro de 1986, que aprova o seu regulamento;
II - as diretrizes, normas e programas da UC deverão ser considerados no processo de licenciamento ambiental, observado o disposto nas Resoluções CONAMA nº 428, de 17 de dezembro de 2010, e SMA nº 85, de 23 de outubro de 2012 e outras normativas relacionadas;
III - poderão ser estimuladas ações voltadas à conservação dos recursos naturais junto às propriedades particulares;
IV - a proteção, a fiscalização e o monitoramento deverão ocorrer em toda a UC;
V - não é permitida a realização de espetáculos pirotécnicos sonoros com utilização de fogos de artifício e artefatos similares, conforme legislação vigente;
VI - devem ser obedecidas as diretrizes, normas e procedimentos para obtenção de outorga de uso da água e interferência nos recursos hídricos, conforme disposto na legislação vigente;
VII - para a construção de novos poços profundos e poços escavados ou regularização das captações existentes devem ser observadas as condições técnicas e orientações contidas na Instrução Técnica DPO nº 10, de 30 de maio de 2017, do Departamento de Águas e Energia Elétrica, em especial sobre os temas referentes à instalação e à manutenção da proteção sanitária e dos perímetros de proteção e à localização em relação às potenciais fontes de contaminação, como as fossas para disposição de efluente doméstico, nos termos da legislação vigente;
VIII - os efluentes ou resíduos potencialmente poluentes devem ter tratamento adequado, de acordo com a legislação vigente, priorizando técnicas sustentáveis, e manutenção periódica do sistema adotado;
IX - é permitida a criação de organismos aquáticos exóticos, desde que observadas as medidas que visem impedir sua dispersão, acidental ou não;
X - não é permitido o cultivo ou a criação de espécies exóticas com potencial de invasão constantes nas normativas do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA;
XI - a pessoa física ou jurídica que cultivar ou criar espécies exóticas com potencial de invasão e não contempladas nas normativas do CONSEMA deve adotar ações de controle para evitar seu estabelecimento no interior dos remanescentes de vegetação nativa, sendo que os órgãos ambientais competentes devem estabelecer procedimentos para manejo e controle das espécies;
XII - não é permitida a utilização de espécies exóticas com potencial de invasão nas ações de restauração ecológica, conforme disposto no § 5º do artigo 11 da Resolução SMA nº 32, de 3 de abril de 2014;
XIII - é permitido o emprego do fogo para o controle fitossanitário, mediante autorização específica, e para prevenção e combate a incêndios;
XIV - os responsáveis pelas atividades agrícolas, silviculturais ou pastoris devem:
a) adotar práticas de conservação, uso e manejo adequadas do solo e água em atendimento ao disposto na legislação vigente, devendo ser implementadas medidas preventivas aos processos erosivos, tais como:
1. minimização de movimentação do solo;
2. plantios em curva de nível, inclusive em áreas de pastagem;
3. terraceamento adequado;
4. minimização ou redução de exposição do solo;
5. controle das trilhas de gado;
6. construção de sistemas de drenagem provisórios ou definitivos, como bacias de retenção ao longo das estradas, escada hidráulica e canaletas;
b) adotar medidas de controle ou erradicação de espécies exóticas de plantas ou animais com potencial de invasão aos remanescentes de ecossistemas naturais;
c) evitar o uso de agrotóxicos que comprometam a qualidade ambiental, devendo, minimamente:
1. priorizar os de menor risco toxicológico e periculosidade ambiental, observando-se o disposto na legislação vigente;
2. apresentar, sempre que solicitado, o receituário agronômico;
3. adotar boas práticas no descarte de embalagens vazias de agrotóxicos, observando-se o disposto na legislação vigente;
4. observar as normas vigentes quanto à aplicação do uso de agrotóxicos, em especial a Instrução Normativa MAPA nº 2, de 3 de janeiro de 2008, que trata da aviação agrícola, e a Instrução Normativa Conjunta nº SDA/ MAPA/ IBAMA nº 1, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a aplicação dos ingredientes ativos Imidacloprido, Clotianidina, Tiametoxam e Fipronil, ou as normas que vierem a substituí-las;
d) aderir, sempre que possível, aos protocolos e programas ambientais do Governo do Estado de São Paulo;
e) adotar boas práticas no controle de pragas e doenças e priorizar o manejo integrado de pragas e o controle biológico;
f) adotar, sempre que possível, práticas agroecológicas para minimizar o uso de agrotóxicos;
g) prevenir a poluição e promover o gerenciamento ambiental adequado dos resíduos gerados;
h) destinar adequadamente os resíduos agrícolas ou pecuários provenientes de granjas, esterqueiros, chiqueiros e lavagens;
i) promover a contenção e a recuperação dos processos erosivos em curso;
j) implantar aceiros no entorno de remanescentes de vegetação nativa, de reserva legal e de áreas de preservação permanente, e observar a outras recomendações de órgãos públicos a fim de prevenir incêndios nas áreas rurais, além de apoiar brigadas de combate a incêndios;
XV - as atividades agrícolas, silviculturais ou pastoris não licenciáveis devem observar a Resolução Conjunta SAA/SMA/SJDC nº 1, de 27 de dezembro de 2011, ou outra norma que vier a substituí-la;
XVI - as obras, atividades e empreendimentos, incluindo os de utilidade pública e de interesse social, novos ou existentes, quando da emissão, renovação e regularização da licença ambiental, devem, quando aplicável tecnicamente, adotar medidas mitigadoras para os impactos sobre a flora e fauna, qualidade da água, do solo e do ar, tais como:
a) implementar a recuperação das áreas de preservação permanente e reservas legais;
b) adotar medidas para a redução de supressão de vegetação e para a manutenção da conexão com remanescentes de ambientes naturais, áreas de preservação permanente e reservas legais para a promoção da conectividade da biodiversidade;
c) gerenciar adequadamente os resíduos sólidos, de acordo com a legislação vigente;
d) implementar medidas para mitigar as emissões atmosféricas e ruídos e vibração, observando-se a legislação vigente;
e) implementar sistema adequado de coleta, tratamento e disposição de efluentes;
f) adotar medidas de redução do consumo de água e reuso;
g) implantar medidas de controle de erosão e assoreamento;
XVII - o licenciamento de empreendimentos de parcelamento do solo deve observar o disposto na legislação vigente e contemplar medidas para mitigar impactos, tais como:
a) impactos de erosão, priorizando-se projetos urbanísticos adequados ao terreno de forma a minimizar a movimentação de solo;
b) impactos das obras da implantação, executando-se medidas para evitar os processos erosivos e assoreamento dos cursos d'água nas áreas de solo exposto e a poluição do solo e dos cursos d'água superficiais e subterrâneos, tais como a adoção de sistemas de drenagem provisório e definitivo e de medidas de controle de fontes de poluição no canteiro de obras;
c) impactos de impermeabilização do solo, por meio da construção de reservatórios de retenção de águas pluviais para controle de enchentes, além da priorização da infiltração da água por meio de manutenção de áreas verdes e pavimentos permeáveis;
d) impactos sobre a paisagem, mediante a implementação das áreas verdes dos loteamentos considerando a manutenção dos remanescentes de ambientes naturais e sua integração com demais remanescentes do entorno, de modo a contribuir para a conectividade da paisagem;
e) impactos sobre a biodiversidade, adotando-se as seguintes medidas:
1. priorizar a utilização de espécies nativas regionais no paisagismo das áreas verdes e na arborização no sistema de circulação;
2. implementar medidas de conservação da fauna nativa local, tais como passagens de fauna, e sistema de iluminação artificial adequado para minimizar atração e ou desorientação da fauna, sempre que possível, e controle do acesso de animais domésticos a áreas de remanescentes de ecossistemas naturais;
3. evitar a utilização de espécies exóticas com potencial de invasão;
f) impactos sobre as infraestruturas sanitárias municipais, observando-se as regras municipais ou de empresas concessionárias para instalação do sistema de abastecimento de água, e da coleta, tratamento e destinação adequada do esgoto sanitário e de resíduos sólidos;
g) impactos relacionados a incêndios, mediante a implantação de aceiros no entorno de remanescentes de vegetação nativa, de reserva legal e de áreas de preservação permanente a fim de prevenir incêndios, além de apoiar brigadas de combate a incêndios;
XVIII - as obras, atividades e empreendimentos viários, novos ou existentes, quando da emissão, renovação e regularização da licença ambiental, devem, quando aplicável tecnicamente, contemplar medidas para mitigar impactos, tais como:
a) impactos gerados nos canteiros de obras e frentes de trabalho, adotando-se as seguintes medidas:
1. implementar ações para redução das emissões atmosféricas, ruídos, contaminação do solo e das águas superficiais;
2. promover a destinação adequada de resíduos sólidos e efluentes líquidos;
3. promover a recomposição das áreas após o término das obras e encerramento das atividades dos canteiros;
b) impactos de erosão e assoreamento, adotando-se as seguintes medidas:
1. controlar a erosão, inclusive pela instalação de estruturas provisórias e definitivas de ordenamento do fluxo d’água e de dissipação de energia, e pela contenção de sedimentos e estabilização de encostas, como sistemas de drenagem provisórios, diques, bacias de infiltração, leiras, barreiras fixas, etc.;
2. promover a compensação de corte e aterros para minimizar a movimentação de solos;
3. buscar áreas já degradadas para utilizar como áreas de empréstimo e depósito de material excedente;
c) impactos das interferências em recursos hídricos, garantindo-se a circulação das águas, por meio da adoção de obras de arte nas travessias de corpos d'água e áreas úmidas, evitando-se, sempre que possível, drenagem de nascentes, desvios de corpos d’água e eventuais subdimensionamentos de estruturas de drenagem para impedir eventuais interferências sobre as águas superficiais, especialmente com relação a cursos d'água que drenam para as UCs de proteção integral incidentes na APA, aos rios de classe especial e aqueles que servem para abastecimento de água;
d) impactos da fragmentação e perda de conectividade, adotando-se, sempre que possível, traçados ou alternativas construtivas que evitem supressão e fragmentação de ambientes naturais;
e) impactos sobre a fauna, adotando-se as seguintes medidas:
1. implantar passagem de fauna silvestre e sinalização da presença de fauna silvestre;
2. promover atividades de educação ambiental;
3. evitar o uso de barreira Jersey nos canteiros centrais das rodovias que atravessam áreas mais preservadas;
f) impactos sobre a água e solo decorrentes de acidentes, adotando-se as seguintes medidas:
1. elaborar plano de ação de emergência de acidentes com produtos perigosos;
2. construir, em estradas com tráfego de produtos perigosos, sistemas de drenagem e bacias de retenção nos trechos que cortam a UC para contenção de vazamentos e de produtos perigosos decorrentes de acidentes rodoviários;
g) impactos sobre a biodiversidade, adotando-se as seguintes medidas:
1. utilizar, sempre que possível, obras de arte especiais para atravessar áreas mais preservadas;
2. adotar ações de apoio à prevenção e combate a incêndios;
3. monitorar e controlar espécies exóticas com potencial de invasão aos remanescentes de ecossistemas naturais;
XIX - as atividades e empreendimentos minerários, quando da emissão, renovação e regularização da licença ambiental, devem compatibilizar-se com os objetivos estabelecidos nessa zona, devendo, quando pertinente, ser previstas e implementadas medidas mitigadoras para os impactos, tais como:
a) impacto visual, adotando-se as seguintes medidas:
1. apresentar estudos que permitam avaliar as alterações visuais;
2. priorizar projetos que minimizem a geração de resíduos inertes;
3. apresentar plano de execução e manutenção de barreira visual, se necessária, desde a fase inicial de implantação do empreendimento;
b) impactos sobre a flora e a fauna, adotando-se as seguintes medidas:
1. manter uma distância mínima de segurança de 10 (dez) metros entre a borda da cava a ser lavrada e os remanescentes de ambientes naturais;
2. implementar medidas de proteção da fauna, incluindo a capacitação para funcionários e motoristas para minimizar riscos de acidentes e atropelamentos e a orientação sobre a proibição das atividades de caça e sobre os regramentos relacionados à pesca;
3. implementar a recuperação das áreas de preservação permanente e de reserva legal;
c) desencadeamento de processos de dinâmica superficial, adotando-se as seguintes medidas:
1. implantar e manter sistemas de drenagem de águas pluviais, provisórios e permanentes, nas frentes de lavra, em áreas já mineradas (finalizadas), em sistema viário interno, em depósitos de rejeito e estéril e nas demais áreas operacionais;
2. promover o decapeamento adequado da jazida, com remoção do solo orgânico ou estéril e disposição correta, visando seu aproveitamento posterior e a recomposição das áreas do empreendimento;
3. projetar adequadamente os taludes das cavas, com o objetivo de evitar erosão e garantir a sua estabilidade;
4. garantir que a dragagem em leito de rio restrinja-se ao leito regular do rio, mantendo uma distância mínima de 5 (cinco) metros de ambos os lados da margem;
5. implementar plano de recuperação de áreas degradadas de modo concomitante à operação e ao encerramento de cada módulo de lavra;
d) impactos sobre a qualidade e disponibilidade das águas superficiais e subterrâneas, adotando-se as seguintes medidas:
1. implantar e manter, em circuito fechado, sistemas de captação e decantação dos efluentes líquidos gerados nos processos de beneficiamento e armazenamento do minério;
2. implantar sistema de gestão adequado de efluentes sanitários e de resíduos sólidos;
3. impermeabilizar as áreas de manutenção e lavagem de máquinas, equipamentos e veículos, com instalação de sistema de captação e separação de água e óleos;
e) alteração da qualidade do ar e geração de ruídos e vibração, implementando-se medidas para mitigar as emissões atmosféricas, ruídos e vibração;
XX - na renovação da licença dos empreendimentos minerários, o órgão licenciador dará ciência à entidade gestora quanto ao atendimento das condicionantes anteriores;
XXI - a implantação de obras lineares, por ocasião da emissão, renovação e regularização da licença ambiental, deverá observar a legislação vigente e adotar medidas mitigadoras para os impactos, tais como:
a) impactos de erosão e assoreamento em faixas de dutovias, adotando-se as seguintes medidas:
1. manter solo com cobertura vegetal, usando espécies nativas;
2. reconformar a faixa com estruturas provisórias e definitivas de ordenamento do fluxo d’água e de dissipação de energia, por exemplo, com o uso de leiras e sistemas provisórios e definitivos de drenagem;
3. empregar, sempre que possível, técnicas não destrutivas para a implantação dos dutos em travessias de corpos d'água, rodovias, áreas urbanizadas etc., como o uso de furo direcional;
4. na etapa de implantação, adotar medidas construtivas provisórias de proteção dos corpos d'água e áreas úmidas;
b) impactos de erosão e assoreamento em linhas de transmissão, adotando-se as seguintes medidas:
1. manter, durante a implantação e operação, a cobertura vegetal da faixa de servidão;
2. com relação a estradas de serviços, utilizar acessos existentes, minimizando novas intervenções e garantindo a manutenção dessas estruturas;
c) perda de cobertura vegetal e fragmentação de remanescentes de ambientes naturais, adotando-se as seguintes medidas:
1. adotar variantes de traçado para minimizar a fragmentação dos remanescentes de vegetação nativa, com relação às linhas de transmissão e dutos;
2. minimizar a supressão com o alteamento das torres e técnicas de cabeamento, como drone, aeromodelo ou helicóptero, com relação às linhas de transmissão;
d) impactos na biodiversidade, avaliando-se as alternativas de traçado, que privilegiam o compartilhamento de faixas de servidão;
e) impactos relacionados a dutos instalados, por meio da instalação de sinalização aérea na faixa dos dutos, com indicação de telefone de emergência, bem como avisos de advertência quanto aos riscos;
XXII - a compensação de reserva legal, prevista nos incisos II e IV do § 5° do artigo 66 da Lei federal nº. 12.651, de 25 de maio de 2012, dos imóveis existentes no interior da área de proteção ambiental deve ser efetivada de preferência no interior da UC ou nos Municípios abrangidos pela UC;
XXIII - a supressão de vegetação nativa, o corte de árvores isoladas e a intervenção em áreas de preservação permanente, quando permitidas pela legislação vigente, devem ser compensadas, prioritariamente, dentro da própria UC e dos Municípios abrangidos pela UC;
XXIV - a compensação pela supressão de vegetação nativa em estágio inicial, médio ou avançado de regeneração, ou pela intervenção em áreas de preservação permanente desprovidas de vegetação nativa deve:
a) observar à normativa vigente se realizada em áreas da UC e dos Municípios abrangidos pela UC;
b) ser de área equivalente a, no mínimo nove vezes a área autorizada para supressão ou intervenção, se realizada em áreas fora da UC ou dos Municípios abrangidos pela UC;
XXV - a compensação pelo corte de árvores nativas isoladas, deve:
a) observar a normativa vigente, se realizada dentro da UC e dos Municípios abrangidos pela UC;
b) ser na proporção de 35 para 1 se realizada fora da UC ou dos Municípios abrangidos pela UC;
Artigo 7º - Aplicam-se à Zona de Proteção dos Atributos - ZPA as normas previstas no artigo 6º deste anexo, acrescidas das seguintes normas específicas:
I - eventos culturais, de ecoturismo e de esporte de aventura deverão compatibilizar-se com os objetivos estabelecidos neste plano de manejo, devendo ser observados os objetivos da zona;
II - o cultivo ou criação de Organismos Geneticamente Modificados - OGM ou seus derivados deve ocorrer mediante posse de cópia do extrato do parecer técnico da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, referente à utilização comercial, atestando que não trará risco aos atributos da UC, conforme previsto na Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000;
III - o corte e a supressão de vegetação devem observar a legislação vigente, em especial a Lei federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006 e a Lei estadual nº 4.529, de 18 de janeiro de 1985;
IV - são consideradas áreas prioritárias para restauração ecológica as Áreas de Interesse para Recuperação - AIR incidentes nessa zona, cuja função seja a de incrementar a conectividade;
V - as áreas de que trata o inciso IV deste artigo terão prioridade para receber apoio técnico-financeiro da compensação prevista no artigo 36 da Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, com a finalidade de recuperação e manutenção, conforme o disposto no artigo 41, § 6°, da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
VI - todos os projetos de restauração ecológica nas Áreas de Interesse para Recuperação, que receberem apoio técnico-financeiro da Câmara de Compensação Ambiental, de que trata o inciso V deste artigo, incluindo os de recuperação e manutenção, devem ser aprovados pela entidade gestora, ressaltando que:
a) devem ser observadas as diretrizes do Programa de Recuperação Ambiental da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo;
b) o projeto deve ser cadastrado no Sistema Informatizado de Apoio à Restauração Ecológica - SARE;
c) a restauração deve observar o disposto na Resolução SMA n° 32, de 3 de abril de 2014 e outras normas específicas sobre o tema;
VII - as áreas particulares podem ser utilizadas como áreas para compensação, conforme dispõe a Resolução SMA n° 7, de 18 de janeiro de 2017, desde que seja comprovado o domínio da área, que haja anuência do proprietário e que:
a) não sejam objeto de obrigações judiciais ou administrativas estabelecidas em licenças, Termos de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA) ou Termos de Ajustamento de Conduta (TAC), firmados com órgãos do Sistema Ambiental Paulista;
b) não sejam submetidas a ações de restauração ecológica executadas com recursos públicos.
Artigo 8º- Aplicam-se à Zona Sob Proteção Especial - ZPE as normas vigentes, considerando a natureza jurídica dos territórios protegidos, especialmente:
I - aquelas previstas no Decreto nº 26.890, de 12 de março de 1987, que cria a Estação Ecológica de Itapeti, e no seu Plano de Manejo aprovado pela Resolução SMA nº 185, de 14 de dezembro de 2018, ou as normas que vierem a substituí-las;
II - aquelas previstas na Lei municipal nº 6.220, de 29 de dezembro de 2008, que altera a categoria de manejo do Parque Natural Municipal Francisco Affonso de Mello, e no seu Plano de Manejo aprovado pelo Decreto municipal nº 12.500, de 4 de junho de 2012, ou as normas que vierem a substituí-las;
III - aquelas previstas na Resolução SMA nº 78, de 30 setembro de 2014, que reconhece a Reserva Particular do Patrimônio Natural Botujuru-Serra do Itapety, e no seu Plano de Manejo aprovado pela Portaria FF/DE nº 184, de 04 de novembro de 2015, ou as normas que vierem a substituí-las.
Artigo 9º - Recomenda-se que nas Áreas de Interesse para a Recuperação - AIR sejam adotadas ações voltadas a:
I - estimular a adequação ambiental das propriedades rurais em conformidade à legislação específica;
II - incentivar a implantação de projetos de restauração ecológica;
III - fomentar projetos de apoio ao desenvolvimento de boas práticas e manejo adequado, considerando as especificidades ambientais.
Artigo 10 - Recomenda-se que nas Áreas de Interesse Histórico-Cultural - AIHC sejam adotadas ações voltadas a:
I - promover a restauração e manutenção das estruturas físicas das construções, garantindo sua conservação, valorização e visitação, obedecendo a legislação vigente;
II - garantir a conservação e valorização do patrimônio natural.
Artigo 11 - Não é permitida a prática de pulverização aérea de agrotóxicos na faixa de 250 metros contígua aos fragmentos florestais significativos, devidamente discriminados no Anexo III do Decreto nº 68.944, de 3 de outubro de 2024, como Área de Interesse para a Conservação.
Parágrafo único - A delimitação da faixa de entorno de 250 metros ao longo dos fragmentos florestais significativos referidos no "caput" deste artigo será realizada de acordo com os parâmetros cartográficos do Datum SIRGAS 2000 e a Projeção Universal Transversa de Mercator Fuso 23".
Artigo 12 - A pulverização aérea por metodologias ou técnicas modernas, como as que se utilizam de equipamentos do tipo drone ou vante, será admitida dentro da faixa de 250 metros da Área de Interesse para a Conservação, desde que essa prática seja autorizada pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, a partir de procedimento administrativo próprio.
§ 1º - Para a autorização prevista no "caput" deste artigo, cabe ao interessado apresentar minimamente laudo que especifique o perímetro, as condições de aplicação, o equipamento, o tipo de agrotóxico, e que ateste que a metodologia a ser aplicada é segura e não impactará a flora e fauna do fragmento florestal próximo à área de interesse para a pulverização aérea.
§ 2º - Independentemente da técnica e do ateste da segurança de aplicação da pulverização aérea, deve ser respeitada uma faixa mínima de 30 metros em relação àqueles fragmentos caracterizados como Áreas de Interesse para a Conservação.
§ 3º - O órgão gestor da UC deverá ser cientificado da pulverização, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, devendo, ainda, o interessado encaminhar relatório que ateste a observância dos requisitos do laudo técnico e demais condicionantes da autorização em até 15 (quinze) dias da execução da pulverização.
Artigo 13 - Poderão ser criadas, suprimidas, ou alteradas as Áreas de Interesse para a Conservação através de Resolução do Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, ouvidos o Conselho Gestor da UC e o Comitê de Integração de Planos de Manejo.
Artigo 14 - Para implementação de ações de gestão e manejo dos recursos naturais são estabelecidos os seguintes programas de gestão da APA Serra do Itapeti:
I - Manejo e Recuperação, com o objetivo de assegurar a conservação da diversidade biológica e as funções dos ecossistemas aquáticos ou terrestres, por meio de ações de recuperação ambiental e manejo sustentável dos recursos naturais;
II - Interação Socioambiental, com o objetivo de estabelecer, por meio das relações entre os diversos atores do território, os pactos sociais necessários para garantir os objetivos da UC;
III - Proteção e Fiscalização, com o objetivo de garantir a integridade física, biológica e cultural da UC;
IV - Pesquisa e Monitoramento, com o objetivo de produzir e difundir conhecimentos que auxiliem a gestão da UC em suas diversas ações;
V - Desenvolvimento Sustentável, com o objetivo de buscar alternativas sustentáveis mediante o incentivo e a difusão de ações compatíveis com o atributo e com as demandas socioeconômicas da população.
§ 1º - As metas e indicadores de avaliação e monitoramento dos programas de gestão estão estabelecidos no plano de manejo.
§ 2º - As ações necessárias para a implementação dos programas de gestão a que se refere este artigo serão planejadas, executadas e monitoradas, de forma integrada, pelas instituições que compõem o Sistema Ambiental Paulista.
ANEXO II
a que se refere o § 3º do artigo 1º do Decreto nº 68.944, de 3 de outubro de 2024
ANEXO III
(a que se refere o artigo 11 do Anexo I do Decreto nº 68.944, de 3 de outubro de 2024)
(As imagens constantes nos anexos encontram-se na publicação: https://www.doe.sp.gov.br/executivo/decretos/decreto-n-68944-de-3-de-outubro-de-2024-20241003118202631818)
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