Decreto n° 69.175, de 18/12/2024
Publicado em 19/12/2024 | Sancionado em 18/12/2024
Ementa
Dispõe sobre o expediente dos servidores nas repartições públicas estaduais no ano de 2025 e dá providências correlatas.
Status
Não possui nenhuma modificação vigente.
Texto Integral
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1° - Serão considerados pontos facultativos nas repartições públicas estaduais, no ano de 2025:
I - 3 de março, segunda-feira - Carnaval;
II - 4 de março, terça-feira - Carnaval;
III - 5 de março, quarta-feira de cinzas (ponto facultativo até às 12 horas);
IV - 2 de maio (sexta-feira, em seguida ao Dia do Trabalhador);
V - 19 de junho, quinta-feira - Corpus Christi;
VI - 20 de junho (sexta-feira, em seguida ao Corpus Christi);
VII - 21 de novembro (sexta-feira, em seguida ao Dia da Consciência Negra);
VIII - 24 de dezembro, Véspera do Natal;
IX - 31 de dezembro, Véspera do Ano Novo.
Parágrafo único - O expediente do dia 28 de outubro de 2025 (terça-feira - Dia do Servidor Público) será normal, sendo considerado ponto facultativo, em substituição, o dia 27 de outubro (segunda-feira).
Artigo 2º - O recesso para comemoração das festas de final de ano nas repartições públicas estaduais compreenderá os períodos entre 22 e 26 de dezembro de 2025 (Recesso - Natal) e entre 29 de dezembro de 2025 e 2 de janeiro de 2026 (Recesso - Ano Novo).
Parágrafo único - Os servidores poderão se revezar nos dois períodos comemorativos estabelecidos no "caput" deste artigo, preservando os serviços essenciais, em especial o atendimento ao público.
Artigo 3º - Em decorrência do disposto nos incisos IV, VI e VII do artigo 1º, e no parágrafo único do artigo 2º deste decreto, os servidores deverão compensar, em até 180 (cento e oitenta) dias, iniciando-se a partir do primeiro dia útil após a publicação deste decreto, as horas não trabalhadas à razão de 1 (uma) hora diária, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.
§ 1º - Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação a cada servidor, a compensação a ser feita de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.
§ 2º - A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço no dia sujeito à compensação.
Artigo 4º - Os feriados declarados em lei municipal de que tratam os incisos II e III do artigo 1º e do artigo 2º da Lei federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão observados pelas repartições públicas estaduais nas respectivas localidades.
Artigo 5º - Os dirigentes das autarquias estaduais e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.
Artigo 6º - Às repartições públicas estaduais que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, não se aplica o disposto neste decreto.
Artigo 7º - Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria de Estado e da Procuradoria Geral do Estado fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.
Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aviso Legal
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