Decreto n° 70.208, de 15/12/2025
Publicado em 16/12/2025 | Sancionado em 15/12/2025
Ementa
Altera o Decreto nº 66.523, de 23 de fevereiro de 2022, que regulamenta a Lei nº 17.453, de 18 de novembro de 2021, que dispõe sobre a manipulação e o beneficiamento de produtos de origem animal, sob a forma artesanal, bem como sobre sua inspeção e fiscalização sanitária no Estado de São Paulo.
Status
• Altera Decreto n° 66.523, de 23/02/2022
Texto Integral
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 66.523, de 23 de fevereiro de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o item 1 do parágrafo único do artigo 1º:
“1. as competências previstas nas Leis federais nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999; e nos Decretos federais nº 9.013, de 29 de março de 2017, e nº 11.099, de 21 de junho de 2022;” (NR)
II - do artigo 7º:
a) o inciso I:
“I - até 400 (quatrocentos) quilogramas de carnes, provenientes de pequenos, médios e grandes animais, como matéria-prima para produtos cárneos;” (NR)
b) - o inciso III:
“III- até 600 (seiscentos) quilogramas de peixes, moluscos e crustáceos, como matéria-prima para produtos oriundos do pescado”; (NR)
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Guilherme Piai Silva Filizzola
Eleuses Vieira de Paiva
(Processo Sei! 007.00049762/2025-83)
Aviso Legal
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