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Instrução Normativa - 18, de 25/05/2017

Publicado em 22/06/2017 | Sancionado em 25/05/2017

Ementa

Altera a Instrução Normativa MAPA nº 56, de 4 de dezembro de 2007.

Status

• Altera Instrução Normativa - 56, de 04/12/2007

Texto Integral

O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 24, XII, e 87, II, da Constituição Federal, tendo em vista o art. 27, I, \\\"e\\\", da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, o Decreto nº 8.852, de 20 de setembro de 2016, o Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, e o que consta do Processo nº 21000.031322/2016-46, resolve:

Art. 1º Alterar o art. 1º da Instrução Normativa MAPA nº 56, de 4 de dezembro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

\\\"Art. 1º Estabelecer os PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DE ESTABELECIMENTOS AVÍCOLAS DE REPRODUÇÃO, COMERCIAIS e de ENSINO ou PESQUISA, na forma dos anexos desta Instrução Normativa. \\\" (NR)

Art. 2º Alterar o art. 1º; o caput e o inciso III do art. 3º; o caput do art. 8º; o § 5º do art. 9°, o § 5° do art. 14; o caput do art. 18; o inciso VIII do art. 21; o § 6° do art. 22; o § 1° do art. 25; o caput e o § 3° do art. 27-A e o art. 29; do Anexo I, da Instrução Normativa MAPA nº 56, de 4 de dezembro de 2007, que passam a vigorar com as seguintes redações:

\\\"Art. 1º A presente Instrução Normativa define os procedimentos para o registro, a fiscalização e o controle sanitário dos Estabelecimentos Avícolas de Reprodução, Comerciais e de Ensino ou Pesquisa, com exceção à criação de ratitas. \\\" (NR)
\\\"Art. 3º Para fins de registro e fiscalização, os ESTABELECIMENTOS AVÍCOLAS COMERCIAIS serão classificados nas seguintes categorias: ....................................
III - ESTABELECIMENTO DE CRIAÇÃO DE OUTRAS AVES NÃO CONTEMPLADAS NAS DEFINIÇÕES DE ESTABELECIMENTOS AVÍCOLAS ANTERIORES, À EXCEÇÃO DE RATITAS: estabelecimentos destinados à produção de carne e ovos para consumo ou destinados à produção de ovos férteis e aves vivas desta categoria. \\\" (NR)
\\\"Art. 8º Os Órgãos Estaduais de Defesa Sanitária Animal farão o registro dos estabelecimentos avícolas comerciais e de ensino ou pesquisa, descritos no art. 3° e art. 3º-A, deste Anexo.\\\" (NR)
\\\"Art. 9º ....................................
§ 5° Toda mudança documental deverá ser obrigatoriamente atualizada no órgão de registro, por meio de apresentação de requerimento solicitando a atualização da situação cadastral e demais documentos necessários segundo a avaliação do Serviço Veterinário Oficial - SVO. \\\" (NR)
\\\"Art. 14. ......................................
§ 5º Os galpões de postura comercial do tipo californiano clássico ou modificado sem telas serão considerados galpões de maior suscetibilidade à introdução e disseminação de agentes patogênicos, devendo ser aplicadas as seguintes medidas adicionais, visando à mitigação do risco à introdução e disseminação de doenças: \\\" (NR)
\\\"Art. 18. As dependências internas dos incubatórios previstos nos incisos VII a X do art. 2º desta Instrução Normativa deverão ser divididas em áreas de escrituração e técnica, separadas fisicamente, 2 ambas com ventilação individual e fluxo de ar unidirecional; e a área de trabalho deverá ser provida de acesso único para pessoas, equipamentos e materiais. \\\" (NR)
\\\"Art. 21. .....................................
VIII - tratar a água utilizada para o consumo das aves e para o sistema de nebulização dos aviários com cloro, obtendo uma concentração residual mínima de 3 ppm, ou realizar outro tratamento com eficácia cientificamente comprovada para inativação dos agentes patogênicos de controle do Programa Nacional de Sanidade Avícola - PNSA, e realizar análises microbiológicas da água, que deverão atender aos padrões previstos nas normativas vigentes, devendo as amostras serem colhidas nas seguintes periodicidades:\\\" (NR)
\\\"Art. 22. .....................................
§ 6º Os exames deverão ser realizados em laboratórios pertencentes à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, ou em outros laboratórios nos casos previstos em normativas específicas. \\\" (NR)
\\\"Art. 25. .....................................
§ 1º Após a colheita, os ovos limpos deverão ser desinfetados no mais breve espaço de tempo possível, devendo ser armazenados em local exclusivo para essa finalidade. \\\" (NR)
\\\"Art. 27-A. Os estabelecimentos avícolas comerciais não adequados aos procedimentos de registro e os estabelecimentos avícolas de postura com galpões do tipo californiano clássico ou modificado sem telas são considerados de maior suscetibilidade à introdução e disseminação de agentes patogênicos em seus plantéis. ....................................
§ 3° Os estabelecimentos avícolas, exceto os de postura com galpões do tipo californiano clássico ou modificado sem telas, que apresentarem os documentos completos e corretos exigidos para a realização do registro ao órgão responsável estarão isentos da vigilância epidemiológica referida no § 1º deste artigo, até a conclusão da avaliação do Laudo de Inspeção Física e Sanitária de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 9º do Anexo I desta Instrução Normativa. \\\" (NR)
\\\"Art. 29. Os médicos veterinários, proprietários, produtores e demais envolvidos com a atividade avícola devem realizar notificação imediata ao Serviço Veterinário Estadual da Unidade Federativa, ao identificarem aves com alterações repentinas ou acentuadas, nas seguintes situações:
I - aumento na taxa de mortalidade;
II - sinais clínicos respiratórios, nervosos ou digestórios; e
III - padrões de produção, tais como diminuição na produção de ovos e no consumo de água ou ração. \\\" (NR)

Art. 3º Incluir o inciso IV no art. 3º; o art. 3º-A e Parágrafo único; os §§ 1º, 2º e 3º no art. 4º; o § 6 no art. 9º; o art. 10-C e Parágrafo único; o § 6º no art. 14, os §§ 5º e 6º ao art. 23 e o art. 32; no Anexo I, da Instrução Normativa MAPA nº 56, de 4 de dezembro de 2007, com as seguintes redações:

\\\"Art. 3º ....................................
IV - ESTABELECIMENTOS DE CRIAÇÃO DE AVES ORNAMENTAIS: granjas, núcleos ou incubatórios destinados a produção e comercialização de ovos férteis ou aves vivas com finalidade ornamental, aplicáveis às: galinhas, codornas, perus, patos, marrecos, gansos, faisões e galinhas d`angola. \\\" (NR)
\\\"Art. 3º-A. Para fins de registro e fiscalização, os ESTABELECIMENTOS DE ENSINO OU PESQUISA são compreendidos pelas granjas, núcleos ou incubatórios destinados ao ensino ou pesquisa.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo devem adotar as mesmas exigências estabelecidas para os estabelecimentos avícolas comerciais descritas nesta Instrução Normativa, e deverão adequar-se aos procedimentos de registro junto aos Órgãos Estaduais de Defesa Sanitária Animal, no prazo máximo de 1 (um) ano após a publicação desta Instrução Normativa. \\\"
\\\"Art. 4º ....................................
§ 1º Exclui-se da exigência de mesma idade os núcleos de postura comercial, de criação de aves ornamentais e de ensino ou de pesquisa.
§ 2º Para ESTABELECIMENTOS DE CRIAÇÃO DE AVES ORNAMENTAIS, o órgão de registro pode admitir mais de uma espécie de aves nos estabelecimentos avícolas, desde que em núcleos distintos e mediante um parecer técnico do Comitê de Sanidade Avícola Estadual - COESA ou do próprio órgão responsável pelo registro, baseado em avaliação do risco sanitário envolvido e definição de medidas sanitárias compensatórias.
§ 3º Para ESTABELECIMENTOS DE ENSINO OU PESQUISA, o órgão de registro pode admitir mais de uma espécie de aves nos estabelecimentos avícolas, mediante um parecer técnico do Comitê de Sanidade Avícola Estadual - COESA ou do próprio órgão responsável pelo registro, baseado em avaliação do risco sanitário envolvido e definição de medidas sanitárias compensatórias. \\\" (NR)
\\\"Art. 9º .....................................
§ 6° Toda mudança de localização do estabelecimento ou ampliações de estruturas físicas deverão ser obrigatoriamente atualizadas no órgão de registro, por meio de apresentação de requerimento solicitando a atualização da situação cadastral e realização de inspeção da área física e do controle higiênico-sanitário, pelo órgão responsável pelo registro. \\\" (NR)
\\\"Art. 10-C. Quando do registro e ampliação de novos estabelecimentos avícolas ou preexistentes, o órgão responsável pelo registro poderá admitir alterações nas distâncias mínimas previstas no art. 10 desta Instrução Normativa, mediante um parecer técnico do Comitê de Sanidade Avícola Estadual - COESA ou do órgão responsável pelo registro, baseado em avaliação do risco sanitário envolvido, nas seguintes situações:
I - quando da instalação ou ampliação de estabelecimentos avícolas de reprodução, a menos de 3 km (três) quilômetros de outros estabelecimentos de reprodução, comerciais, ensino ou pesquisa, abatedouros ou fábricas de ração já instalados; e
II - quando da instalação ou ampliação de estabelecimentos avícolas comerciais e de ensino ou pesquisa a menos de 3 km (três quilômetros) de outro estabelecimento de reprodução já instalado.
Parágrafo único. Exclui-se a necessidade de avaliação de risco para o registro ou ampliação de estabelecimento avícola comercial e de ensino ou pesquisa instalado anteriormente ao estabelecimento avícola de reprodução que estiver a menos de 3 (três) km, desde que possua cadastro ativo no SVO que comprove seu funcionamento anterior à instalação do estabelecimento de reprodução. \\\"
\\\"Art. 14. ....................................
§ 6º Fica proibido o registro de estabelecimentos de postura comercial que alojam aves em galpões do tipo californiano clássico ou modificado sem telas construídos após publicação desta Instrução Normativa. \\\" (NR)
\\\"Art. 23. ....................................
§ 5º Os testes laboratoriais, assim como o delineamento amostral do monitoramento dos lotes de aves produtoras de ovos SPF, devem ser definidos pelo Departamento de Saúde Animal - DSA.
§ 6º A critério do DSA, testes complementares podem ser realizados para dirimir dúvidas quanto ao status sanitário destes lotes. \\\" (NR)
\\\"Art. 32. Sempre que necessário, o órgão responsável pelo registro pode realizar uma avaliação de risco em situações particulares não contempladas nessa Instrução Normativa, a fim de adequar os procedimentos para o registro dos estabelecimentos avícolas. \\\"

Art. 4º Revogar o Parágrafo único do art. 4º, o art. 10-A, o art. 10-B, e o § 1º do art. 23 do Anexo I, da Instrução Normativa MAPA nº 56, de 4 de dezembro de 2007.

Art. 5º A reprodução integral da Instrução Normativa nº 56, de 4 de dezembro de 2007, consolidada com as suas alterações, será republicada no Diário Oficial da União.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

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