Instrução Normativa - 45, de 15/06/2004
Publicado em 07/07/2004 | Sancionado em 15/06/2004
Ementa
Aprovar as Normas para a Prevenção e o Controle da Anemia Infecciosa Eqüina - A.I.E.
Status
Não possui nenhuma modificação vigente.
Texto Integral
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 45, DE 15 DE JUNHO DE 2004
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO
DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, inciso II, do
Anexo I do Decreto nº 4.629, de 21 de março de 2003, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, e o que consta do Processo nº 21000.001089/2002-71, resolve:
Art. 1º Aprovar as Normas para a Prevenção e o
Controle da Anemia Infecciosa Eqüina - A.I.E.
Art. 2º Subdelegar competência ao Diretor do Departamento
de Defesa Animal para baixar portarias e demais atos que
se fizerem necessários ao cumprimento das Normas de que trata a presente Instrução Normativa.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa nº 16,
de 18 de fevereiro de 2004.
MAÇAO TADANO
ANEXO
NORMAS PARA A PREVENÇÃO E O CONTROLE DA ANEMIA
INFECCIOSA EQÜINA - A.I.E.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º Para os fins a que se destinam estas normas, serão
adotadas as seguintes definições:
I - Abate sanitário: abate dos eqüídeos portadores de A.I.E.
em abatedouros com Inspeção Federal, sob prévia autorização do Serviço de Sanidade Animal da Unidade Federativa - UF de origem dos animais;
II - Anemia Infecciosa Eqüina (A.I.E.): doença infecciosa
causada por um lentivírus, podendo apresentar-se clinicamente sob as seguintes formas: aguda, crônica e inaparente;
III - Animal Portador: qualquer eqüídeo que, submetido ao
teste laboratorial oficial para A.I.E., tenha apresentado resultado positivo;
IV - Área de Alto Risco: região geográfica na qual a A.I.E.
é sabidamente endêmica e onde as condições ambientais contribuem para a manutenção e a disseminação da doença;
V - Área perifocal: área ao redor do foco a ser estabelecida
pelo serviço veterinário oficial;
VI - Contraprova: exame laboratorial para diagnóstico da
A.I.E. realizado a partir da amostra original, identificada, lacrada e conservada a -20ºC (vinte graus Celsius negativos), para fins de
confirmação do diagnóstico;
VII - Eqüídeo: qualquer animal da Família Equidae, incluindo
eqüinos, asininos e muares;
VIII - Foco: toda propriedade onde houver um ou mais
eqüídeos portadores de A.I.E;
IX - Isolamento: manutenção de eqüídeo portador em área
delimitada, de acordo com a determinação do serviço veterinário
oficial, visando impedir a transmissão da doença a outros eqüídeos;
X - Laboratório Credenciado: laboratório que recebe, por
delegação do Departamento de Defesa Animal - DDA, competência para realização de exames para diagnóstico da A.I.E;
XI - Laboratório Oficial: laboratório pertencente ao DDA;
XII - Lacre numerado: lacre inviolável, com identificação
numérica;
XIII - Propriedade: qualquer estabelecimento de uso público
ou privado, rural ou urbano, onde exista eqüídeo dentro de seus
limites, a qualquer título;
XIV - Proprietário: toda pessoa física ou jurídica que tenha,
a qualquer título, um ou mais eqüídeos sob sua posse ou guarda;
XV - Quarentena: isolamento de eqüídeo clinicamente sadio,
recém-chegado à propriedade controlada, procedente de propriedade não controlada, em instalação específica, distante no mínimo 200 (duzentos) metros de qualquer outra propriedade ou protegida com tela à prova de insetos, até a constatação da negatividade do mesmo, mediante a realização de 2 (dois) exames consecutivos para A.I.E., com intervalo de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias;
XVI - Reteste: exame laboratorial para diagnóstico da A.I.E.
realizado em laboratório oficial, a partir de nova colheita de material de animal com resultado positivo;
XVII - Serviço Veterinário Oficial: constitui-se no Serviço
de Sanidade Animal da Delegacia Federal de Agricultura - DFA da Unidade Federativa (UF) e no Serviço de Defesa Sanitária Animal da Secretaria de Agricultura da UF.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS GERAIS
Art. 2º As ações de campo referentes à prevenção e ao
controle da A.I.E. são de responsabilidade do serviço veterinário
oficial de cada UF, sob a coordenação do DDA.
Art. 3º As medidas de prevenção e controle da A.I.E. serão
adotadas nas UF de acordo com as suas condições epidemiológicas peculiares.
Art. 4º Em cada UF deverá ser constituída, por ato do
Delegado Federal de Agricultura, uma Comissão Estadual de Prevenção e Controle da Anemia Infecciosa Eqüina (CECAIE), que terá as seguintes atribuições:
I - propor as medidas sanitárias para a prevenção e o controle
da A.I.E. na respectiva UF; e
II - avaliar os trabalhos desenvolvidos na respectiva UF.
Art. 5º A CECAIE será constituída de 10 (dez) membros,
sendo 5 (cinco) titulares e 5 (cinco) suplentes, com a seguinte composição:
I - médico veterinário do Serviço de Sanidade Animal (SSA)
da DFA, que será o coordenador;
II - médico veterinário do órgão de defesa sanitária animal
da respectiva UF;
III - médico veterinário indicado pelos criadores de eqüídeos;
IV - médico veterinário indicado pela Sociedade Estadual de
Medicina Veterinária; e
V - médico veterinário especialista ou de reconhecida experiência em A.I.E., indicado por entidade de ensino ou pesquisa em Medicina Veterinária.
CAPÍTULO III
DO RESPONSÁVEL PELA REQUISIÇÃO DO EXAME PARA
DIAGNÓSTICO DA A.I.E.
Art. 6º O médico veterinário requisitante deverá estar inscrito
no Conselho Regional de Medicina Veterinária da respectiva
UF.
Art. 7º Ao médico veterinário compete:
I - proceder à colheita do material para exame; e
II - requisitar a laboratório credenciado pelo DDA o exame
para diagnóstico, em modelo oficial (ANEXO I).
Parágrafo único. É necessária para a identificação do animal
uma descrição escrita e gráfica de todas as marcas, de forma completa e acurada.
Art. 8º A responsabilidade legal pela veracidade e fidelidade
das informações prestadas na requisição é do médico veterinário requisitante.
CAPÍTULO IV
DO EXAME LABORATORIAL PARA O DIAGNÓSTICO DA
A.I.E.
Art. 9º Para diagnóstico da A.I.E., usar-se-á a prova sorológica
de Imunodifusão em Gel de Agar (IDGA), efetuada com
antígeno registrado e aprovado pelo DDA, ou outra prova oficialmente reconhecida.
Art. 10. O resultado do exame para diagnóstico laboratorial
deverá ser emitido no mesmo modelo de requisição.
§ 1º Quando positivo, o resultado do exame para diagnóstico
laboratorial deverá ser encaminhado, imediatamente, ao SSA da DFA da UF onde se encontra o animal reagente e, eventualmente, para outro destino por ele determinado.
§ 2º O resultado negativo deverá ser encaminhado ao médico
veterinário requisitante ou ao proprietário do animal.
Art. 11. Em caso de levantamento sorológico para controle
de propriedade, poderá ser utilizado o formulário “Requisição e resultado para exame de Anemia Infecciosa Eqüina para fins de levantamento sorológico” (ANEXO II), o qual não possui validade para trânsito.
Art. 12. A validade do resultado negativo para o exame
laboratorial da A.I.E. será de 180 (cento e oitenta) dias para propriedade controlada e de 60 (sessenta) dias para os demais casos, a contar da data da colheita da amostra.
Art. 13. É facultado ao proprietário do animal requerer exame
de contraprova. A contraprova deverá ser solicitada ao SSA da
DFA da respectiva UF, no prazo máximo de 8 (oito) dias, contados a partir do recebimento da notificação do resultado. A contraprova será efetuada no laboratório que realizou o primeiro exame.
Art. 14. O reteste será realizado em laboratório oficial, com
amostra colhida pelo serviço oficial, para fins de perícia.
Parágrafo único. Em caso de resultado positivo e havendo
decisão do proprietário em requerer contraprova ou reteste, o animal deverá permanecer isolado após o recebimento do resultado positivo no primeiro exame até a classificação final, quando serão adotadas as medidas preconizadas.
Art. 15. Todo laboratório credenciado deverá encaminhar ao
Serviço de Sanidade Animal da Delegacia Federal de Agricultura da respectiva UF, até o 5o dia útil do mês subseqüente, relatório mensal de atividades (ANEXO III).
Art. 16. Todo estabelecimento produtor de antígeno para
diagnóstico da A.I.E. encaminhará, mensalmente, mapa demonstrativo da distribuição do produto ao SSA das UFs para as quais foi comercializado o produto (ANEXO IV).
CAPÍTULO V
DO FOCO
Art. 17. Detectado foco de A.I.E., deverão ser adotadas as
seguintes medidas:
I - interdição da propriedade após identificação do eqüídeo
portador, lavrando termo de interdição, notificando o proprietário da proibição de trânsito dos eqüídeos da propriedade e da movimentação de objetos passíveis de veiculação do vírus da A.I.E.;
II - deverá ser realizada investigação epidemiológica de todos
os animais que reagiram ao teste de diagnóstico de A.I.E., incluindo histórico do trânsito;
III - marcação permanente dos eqüídeos portadores da
A.I.E., por meio da aplicação de ferro candente na paleta do lado
esquerdo com um “A”, contido em um círculo de 8 (oito) centímetros de diâmetro, seguido da sigla da UF, conforme modelo (ANEXO V);
IV - sacrifício ou isolamento dos eqüídeos portadores;
V - realização de exame laboratorial, para o diagnóstico da
A.I.E., de todos os eqüídeos existentes na propriedade;
VI - desinterdição da propriedade foco após realização de 2
(dois) exames com resultados negativos consecutivos para A.I.E.,
com intervalo de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias, nos eqüídeos existentes;
VII - orientação aos proprietários das propriedades que se
encontrarem na área perifocal, pelo serviço veterinário oficial, para que submetam seus animais a exames laboratoriais para diagnóstico de A.I.E.
Parágrafo único. A marcação dos eqüídeos é de responsabilidade
do serviço veterinário oficial e não será obrigatória se os
animais forem imediatamente sacrificados ou enviados para abate sanitário. Caso o transporte até o estabelecimento de abate não possa ser realizado sem uma parada para descanso ou alimentação, os animais deverão ser marcados e o local de descanso aprovado previamente pelo Serviço de Sanidade Animal da respectiva UF.
CAPÍTULO VI
DO SACRIFÍCIO OU ISOLAMENTO
Art. 18. O sacrifício ou o isolamento de eqüídeos portadores
da A.I.E. deverá ser determinado segundo as normas estabelecidas pelo DDA, após análise das medidas propostas pela CECAIE.
Art. 19. Quando a medida indicada for o sacrifício do animal
portador, este será realizado pelo serviço veterinário oficial, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do resultado do exame de diagnóstico, preferencialmente na propriedade onde estiver o animal.
Parágrafo único. Na impossibilidade do sacrifício do animal
portador ser realizado na propriedade, o abate sanitário poderá ocorrer em abatedouro com Serviço de Inspeção Federal e o transporte deverá ser em veículo apropriado, com lacre numerado aplicado na origem.
Art. 20. O sacrifício do animal portador deverá ser rápido e
indolor, sob a responsabilidade do serviço veterinário oficial.
Art. 21. Será lavrado termo de sacrifício sanitário (ANEXO
VI), assinado pelo médico veterinário oficial, pelo proprietário do
animal ou seu representante legal e, no mínimo, por uma testemunha.
Art. 22. Ao proprietário do animal sacrificado não caberá
indenização.
Art. 23. Havendo recusa, por parte do proprietário ou seu
representante legal, a tomar ciência do comunicado de interdição da propriedade ou do sacrifício do animal portador, será lavrado termo de ocorrência, na presença de 2 (duas) testemunhas, e requisitado apoio de força policial para o efetivo cumprimento da medida de defesa sanitária, ficando o infrator sujeito às sanções previstas em lei.
Art. 24. Quando a medida indicada for o isolamento do
animal portador, este deverá ser marcado conforme o estabelecido no inciso III, do art. 17, da presente Instrução Normativa.
Parágrafo único. O isolamento somente será permitido para
animais portadores localizados em área de alto risco, proposto pela CECAIE da respectiva UF.
Art. 25. O eqüídeo, com marcação permanente de portador
de A.I.E., que for encontrado em outra propriedade ou em trânsito
será sumariamente sacrificado na presença de 2 (duas) testemunhas, salvo quando comprovadamente destinado ao abate. A propriedade onde este animal for encontrado será considerada foco.
CAPÍTULO VII
DA PROPRIEDADE CONTROLADA
Art. 26. A propriedade será considerada controlada para
A.I.E. quando não apresentar animal reagente positivo em 2 (dois)
exames consecutivos de diagnóstico para A.I.E., realizados com intervalo de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias.
Art. 27. Para manutenção da situação de propriedade controlada
para A.I.E., todo o seu efetivo eqüídeo deverá ser submetido
ao exame, no mínimo, uma vez a cada 6 (seis) meses e apresentar resultado negativo.
Parágrafo único. A realização de novos exames laboratoriais,
em prazos inferiores a 6 (seis) meses, poderá vir a ser determinada a critério do serviço veterinário oficial da respectiva UF.
Art. 28. À propriedade declarada controlada para A.I.E. pelo
SSA da respectiva UF será conferido certificado, por solicitação do interessado, renovado a cada 12 (doze) meses, após exame de todo o efetivo eqüídeo existente, utilizando-se o modelo constante do Anexo VII da presente Instrução Normativa.
Art. 29. O acompanhamento sanitário da propriedade controlada
é de responsabilidade da assistência veterinária privada, sob
fiscalização do serviço veterinário oficial da respectiva UF.
Art. 30. Ao médico veterinário responsável pela assistência
veterinária referida no art. 29 compete:
I - manter atualizado o controle clínico e laboratorial dos
eqüídeos alojados na propriedade;
II - comunicar imediatamente, ao serviço veterinário oficial
qualquer suspeita de A.I.E. e adotar as medidas sanitárias previstas nesta Instrução Normativa;
III - zelar pelas condições higiênico-sanitárias da propriedade;
IV - submeter o eqüídeo procedente de propriedade não
controlada à quarentena, antes de incorporá-lo ao rebanho sob controle; e
V - a propriedade controlada deverá encaminhar ao SSA da
respectiva UF, até o quinto dia útil do mês subseqüente, relatório
mensal de suas atividades (ANEXO VIII).
Art. 31. A propriedade controlada perderá esta condição,
quando houver descumprimento de quaisquer das condições estabelecidas no Capítulo VII da presente Instrução Normativa.
CAPÍTULO VIII
DO CONTROLE DE TRÂNSITO
Art. 32. Somente será permitido o trânsito interestadual de
eqüídeos quando acompanhados de documento oficial de trânsito e do resultado negativo no exame laboratorial para diagnóstico de A.I.E.
Parágrafo único. Os eqüídeos destinados ao abate ficam dispensados da prova de diagnóstico para A.I.E. e o veículo transportador deverá ser lacrado na origem, com lacre numerado e identificado no documento oficial de trânsito pelo emitente do mesmo, sendo o lacre rompido no destino final, sob responsabilidade do Serviço de Inspeção Federal.
Art. 33. A participação de eqüídeos em eventos agropecuários
somente será permitida com exame negativo para A.I.E.
Parágrafo único. O prazo de validade do resultado negativo
para A.I.E. deverá cobrir todo o período do evento.
Art. 34. A validade do resultado negativo do exame para
A.I.E. de eqüídeo originário de propriedade controlada sofrerá redução de 180 (cento e oitenta) dias para 60 (sessenta) dias, a contar da data da colheita da amostra, quando transitarem por propriedade não controlada ou nela permanecerem.
Art. 35. Fica dispensado do exame de A.I.E. o eqüídeo com
idade inferior a 6 (seis) meses, desde que esteja acompanhado da mãe e esta apresente resultado laboratorial negativo.
Parágrafo único. O eqüídeo, com idade inferior a 6 (seis)
meses, filho de animal positivo, deverá ser isolado por um período mínimo de 60 (sessenta) dias e, após este período, ser submetido a 2 (dois) exames para diagnóstico de A.I.E. e apresentar resultados negativos consecutivos e com intervalo de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias, antes de ser incorporado ao rebanho negativo.
Art. 36. Para ingresso de eqüídeo no Território Nacional,
será indispensável, sem prejuízo de outras exigências sanitárias, a apresentação de resultado negativo ao exame de A.I.E.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. Todo produto biológico de origem eqüídea, para uso
profilático ou terapêutico, deverá, obrigatoriamente, ser elaborado a partir de animal procedente de propriedade controlada.
Art. 38. Para fins de registro genealógico definitivo, todo
eqüídeo deverá apresentar exame negativo para A.I.E.
Art. 39. Casos omissos na presente Instrução Normativa
serão dirimidos pelo Departamento de Defesa Animal.
Anexo I
Anexo II
Anexo III
Anexo IV
Anexo V
Anexo VI
Anexo VII
Anexo VIII
Aviso Legal
Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).
Os textos legais disponíveis no site são meramente informativos e destinados a
consulta / pesquisa, sendo imprópria sua utilização em ações judiciais.