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Instrução Normativa - 46, de 27/12/2010

Publicado em 28/12/2010 | Sancionado em 27/12/2010

Ementa

Estabelecer os critérios e procedimentos de prevenção e controle das pragas Banana Streak Vírus - BSV e Cucumber mosaic vírus - CMV em mudas de bananeira visando à certificação fitossanitária com vistas à sua comercialização, na forma desta Instrução Normativa.

Status

Não possui nenhuma modificação vigente.

Texto Integral

INSTRUÇÃO NORMATIVA No-46, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2010

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁ-
RIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o
disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, na Lei nº
10.711, de 5 de agosto de 2003, no Decreto nº 5.153, de 23 de julho
de 2004, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Portaria
MA nº 386, de 15 de dezembro de 1980, e o que consta do Processo
no 21000.001356/2010-11, resolve:

Art. 1º Estabelecer os critérios e procedimentos de prevenção
e controle das pragas Banana Streak Vírus - BSV e Cucumber mosaic
vírus - CMV em mudas de bananeira visando à certificação fitossanitária
com vistas à sua comercialização, na forma desta Instrução
Normativa.
Art. 2º As pragas Banana Streak Vírus - BSV (vírus das
estrias da bananeira) e Cucumber mosaic vírus - CMV (vírus do
mosaico do pepino) em material de propagação de bananeira (Musa
spp.) têm o status de Praga Não Quarentenária Regulamentada.
Parágrafo único. Considera-se Praga Não Quarentenária Regulamentada
aquela não quarentenária cuja presença em plantas ou
partes destas, para plantio, influi no seu uso proposto com impactos
econômicos inaceitáveis.
Art. 3º As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades
de produção, comércio, armazenamento, importação e exportação
de mudas de bananeira (Musa spp.) deverão estar inscritas
no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM
Art. 4º O órgão estadual de defesa sanitária vegetal deverá
inscrever os viveiros produtores de mudas de bananeiras, a pedido do
responsável técnico, habilitando-os à certificação fitossanitária de origem.
Art. 5º As plantas matrizes de bananeira deverão ser mantidas
em ambientes protegidos do ataque de insetos sugadores, como
pulgões e cochonilhas, e isentos de espécies hospedeiras do BSV e
CMV.
Art. 6º As plantas matrizes de bananeira deverão ser submetidas
a exame de Polymerase Chain Reaction (PCR) para a detecção
de BSV e de Reverse Transcriptase - Polymerase Chain Reaction
(RT-PCR) para CMV.
Art. 7º As plantas matrizes de bananeira deverão ser identificadas
com códigos alfanuméricos de que constem obrigatoriamente
a cultivar e um número identificador no âmbito do estabelecimento.
Art. 8º Os lotes de material de propagação produzidos deverão
ser identificados com códigos alfanuméricos de que constem
obrigatoriamente o(s) código(s) da(s) planta(s) matriz(es) e a data da
produção.
§ 1º As mudas deverão estar identificadas com, no mínimo,
o código do lote e nome ou número do registro do estabelecimento
produtor.
§ 2º A identificação de que trata o § 1º deste artigo poderá
ser feita individualmente ou coletivamente quando acondicionadas em
embalagens.
Art. 9º Cada lote deverá ser submetido a exame para a
confirmação da isenção de infecção de BSV e CMV por meio de teste
de PCR e RT-PCR, respectivamente, observando-se o seguinte:
I - o responsável técnico pelo estabelecimento deverá realizar
amostragem em, no mínimo, 0,25 % (zero vírgula vinte e cinco por
cento) das mudas do lote, observando-se o número mínimo de 3 (três)
mudas;
II - deverá ser coletada parte das folhas mais novas da muda
para a realização do exame;
III - os exames deverão ser realizados em laboratórios oficiais
ou credenciados, pertencentes à Rede Nacional de Laboratórios
Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.
Art. 10. Para cada lote produzido e cujos exames tiverem
resultados negativos, o responsável técnico pelo estabelecimento deverá
emitir um Certificado Fitossanitário de Origem (CFO) com as
seguintes informações:
I - Declaração Adicional: \"A partida encontra-se livre dos
vírus Banana streak virus (BSV) e Cucumber mosaic virus (CMV), de
acordo com o laudo laboratorial [nº do laudo], [nome do laboratório]
- [município e UF de localização do laboratório]\";
II - código identificador do lote;
III - número do registro ou inscrição do estabelecimento
produtor no órgão estadual de defesa sanitária vegetal; e
IV - número de inscrição no RENASEM.
Art. 11. O estabelecimento produtor deverá manter registro,
por 5 (cinco) anos, de todos os lotes produzidos, bem como arquivo
dos laudos laboratoriais e certificados fitossanitários de origem emitidos
neste período.
§ 1º O registro deverá conter no mínimo as seguintes informações:
I - identificação do lote;
II - identificação da planta matriz;
III - tamanho do lote (número de mudas produzidas);
IV - número do laudo laboratorial e nome do laboratório que
emitiu;
V - número do CFO e/ou CFOC;
VI - destino das mudas (nome e município do comprador);
VII - data da produção do lote.
§ 2º O registro poderá ser feito em meio eletrônico, desde
que cópia em papel, assinada pelo responsável técnico, esteja disponível
para a fiscalização quando solicitada.
Art. 12. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(MAPA) deverá fiscalizar os viveiros produtores de mudas
de bananeira, pertencentes às pessoas físicas e jurídicas inscritas no
RENASEM.
§ 1º O MAPA poderá descentralizar, por convênio ou acordo
com entes públicos, a execução do serviço de fiscalização de que trata
esta Instrução Normativa, desde que observado o procedimento descrito
no art. 122 do Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004.
§ 2º As ações decorrentes da delegação de competência prevista
no § 1º deste artigo ficam sujeitas a auditorias regulares, a serem
executadas pelo MAPA, nos termos do art. 123 do Decreto nº 5.153,
de 2004.
§ 3º Anualmente o órgão fiscalizador deverá coletar amostras,
que serão enviadas para laboratório oficial ou credenciado pertencente
à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, para a realização de
diagnóstico fitossanitário de infecção por BSV e CMV, por meio de
teste de PCR e RT-PCR, respectivamente.
§ 4º Os procedimentos para a realização de amostragem pelo
MAPA serão os mesmos a serem adotados pelo responsável técnico
do estabelecimento, estabelecidos no art. 9º desta Instrução Normativa.
§ 5º Os lotes e matrizes que apresentarem contaminação por
qualquer dos vírus objeto desta Instrução Normativa serão apreendidos
e condenados, conforme previsto no art. 195, incisos III e IV,
do Decreto nº 5.153, de 2004.
Art. 13. Somente será permitido o trânsito de mudas de
bananeira quando emitida a Permissão de Trânsito de Vegetais.
§ 1º A Declaração Adicional do Certificado Fitossanitário de
Origem ou Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado deverá
constar da Permissão de Trânsito de Vegetais.
§ 2º As mudas de bananeira que transitarem em desrespeito
às determinações deste artigo ficam sujeitas à interceptação, caso em
que será determinado o retorno das mesmas ao local de origem e
comunicado ao órgão fiscalizador da produção e comércio, para adoção
das providências cabíveis.
Art. 14. Fica proibido o comércio de mudas de bananeira
produzidas com inobservância do estabelecido nesta Instrução Normativa.
Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor 120 (cento
e vinte) dias após a data de sua publicação.

WAGNER ROSSI

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

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