Instrução Normativa - 69, de 13/12/2002
Publicado em 16/12/2002 | Sancionado em 13/12/2002
Ementa
Determina o uso de um selo de garantia (holográfico) em todos os frascos de vacinas contra a raiva dos herbívoros das partidas aprovadas e liberadas para comercialização pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de forma a assegurar sua co
Status
Não possui nenhuma modificação vigente.
Texto Integral
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 69, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 83, inciso IV, do Regimento Interno da Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial nº 574, de 8 de dezembro de 1998, tendo em vista o disposto no art. 28, do Regulamento de Fiscalização de Produtos de Uso Veterinário, aprovado pelo Decreto nº 1.662, de 6 de outubro de 1995,
Considerando que a comercialização e distribuição de produtos de uso veterinário são de responsabilidade da iniciativa privada, obedecendo à regulamentação específica;
Considerando os objetivos, metas e atividades do Programa Nacional de Controle da Raiva dos Herbívoros (PNCRH), previstos nas ¿Normas Técnicas para o Controle da Raiva dos Herbívoros Domésticos¿, aprovadas pela Instrução Normativa nº 5, de 1º de março de 2002;
Considerando a necessidade de otimizar o sistema de armazenamento e distribuição das vacinas contra a raiva dos herbívoros, em todo o Território Nacional;
Considerando a necessidade de contar com dados estatísticos atualizados sobre a distribuição desse imunógeno para apoiar as ações da Coordenação de Vigilância e Programas Sanitários e a Coordenação de Fiscalização de Produtos Veterinários, resolve:
Art. 1º Determinar o uso de um selo de garantia (holográfico) em todos os frascos de vacinas contra a raiva dos herbívoros das partidas aprovadas e liberadas para comercialização pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de forma a assegurar sua conformidade com as normas de controle da produção e comercialização de vacinas contra a raiva dos herbívoros.
Art. 2º O selo de garantia, a ser utilizado pelos laboratórios fabricantes e estabelecimentos importadores das vacinas contra a raiva dos herbívoros, deverá ser previamente aprovado pelo Departamento de Defesa Animal, desta Secretaria, e terá características de resistência e inviolabilidade.
Art. 3º A partir da data de entrada em vigor desta Instrução Normativa, a comercialização e o emprego de vacinas contra a raiva dos herbívoros somente serão autorizados quando os frascos contiverem o selo de garantia afixado na rotulagem, exceto as partidas de vacinas aprovadas, liberadas e expostas à venda nos estabelecimentos comerciais anteriormente à entrada em vigência desta Instrução Normativa, que poderão ser comercializadas até a expiração da data do vencimento do produto.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
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