Instrução Normativa MAPA - 2, de 08/01/2010
Publicado em 11/01/2010 | Sancionado em 08/01/2010
Ementa
Art. 1º Alterar o inciso II do subitem 6.2.2 do Anexo da Instrução Normativa nº 24, de 16 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação
Status
Não possui nenhuma modificação vigente.
Texto Integral
INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 2, DE 8 DE JANEIRO DE 20 10
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, no Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e o que consta do Processo nº 21000.010385/2009-30, resolve:
Art. 1º Alterar o inciso II do subitem 6.2.2 do Anexo da Instrução Normativa nº 24, de 16 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
\\\"6.2.2. - .......................................................
II - Laudo técnico homologado pela Comissão de Sementes e Mudas (CSM) elaborado por especialista com notório saber, contratado pelo interessado, ou laudo técnico elaborado por responsável técnico do produtor, que contenha as descrições morfológicas e botânicas da espécie ou cultivar, baseado em publicação especializada, conforme formulário constante do Anexo XXV, validando a identidade da planta ou do campo de plantas para os quais se requer a inscrição como fornecedor de material de propagação sem origem genética comprovada.\\\"(NR)
Art. 2º Acrescentar à Instrução Normativa nº 24, de 16 de dezembro de 2005, o \\\"Anexo XXV - Laudo técnico para validação da identidade da planta ou do campo de plantas fornecedoras de material de propagação sem origem genética comprovada\\\".
Art. 3º Alterar os incisos II e III do subitem 7.3 do Anexo da Instrução Normativa nº 24, de 16 de dezembro de 2005, e acrescentar o inciso IV, que passam a vigorar com a seguinte redação:
\\\"7.3. ........................................................................................
I - .........................................................................................
II - anualmente, até 15 (quinze) dias após a instalação do viveiro ou unidade de propagação in vitro, quando se tratar de mudas provenientes de propagação vegetativa;
III - anualmente, até 15 (quinze) dias após a emergência das plântulas, para as mudas provenientes de sementes; e
IV - anualmente, até 31 de março, para os demais casos.\\\"(NR)
Art. 4º Acrescentar os subitens 7.5.1 e 7.5.2 no subitem 7.5 da Instrução Normativa nº 24, de 16 de dezembro de 2005:
\\\"7.5.1. O produtor de mudas encaminhará, quando for o caso, em um mesmo ano, quantas caracterizações de viveiro forem necessárias, obedecidos os prazos estabelecidos no subitem 7.3, juntamente com a documentação prevista nos incisos IV, V e VI do subitem 7.5, para que seja homologada a produção do material, devendo ser recolhida a diferença da taxa caso haja aumento da área para a qual solicitou inscrição.
7.5.2. Nas caracterizações de que trata o subitem 7.5.1, deverão constar apenas as espécies ou cultivares instaladas após a caracterização de viveiro anteriormente apresentada.\\\"(NR)
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
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