Instrução Normativa MAPA - 34, de 25/08/2016
Publicado em 26/08/2016 | Sancionado em 25/08/2016
Ementa
Art. 1º Estabelecer o Plano de Contingência do Fogo Bacteriano (Erwinia amylovora) das rosáceas. § 1º O Plano de Contingência para a Erwinia amylovora estabelecerá os procedimentos operacionais para aplicação de medidas preventivas e emergenciais para erradicação de focos e contenção da praga
Status
Não possui nenhuma modificação vigente.
Texto Integral
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 34, DE 25 DE AGOSTO DE 2016 O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, e o que consta do Processo SEI nº 21000.029123/2016-78, resolve:
Art. 1º Estabelecer o Plano de Contingência do Fogo Bacteriano (Erwinia amylovora) das rosáceas.
§ 1º O Plano de Contingência para a Erwinia amylovora estabelecerá os procedimentos operacionais para aplicação de medidas preventivas e emergenciais para erradicação de focos e contenção da praga.
CAPÍTULO I
DO GRUPO NACIONAL DE EMERGÊNCIA FITOSSANITÁRIA PARA A ERWINIA AMYLOVORA
Art. 2º Instituir o Grupo Nacional de Emergência Fitossanitária, no âmbito da Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA, de caráter consultivo, visando identificar, propor e articular a implementação de ações preventivas de vigilância fitossanitária relacionadas com a introdução da Erwinia amylovora no Brasil.
§ 1º O Grupo Nacional de Emergência Fitossanitária para a Erwinia amylovora será coordenado pela área competente do Departamento de Sanidade Vegetal - DSV, e integrado por representantes, titulares e suplentes, das Superintendências Federais de Agricultura dos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná.
§ 2º A Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA poderá convidar representantes de entidades públicas federais, estaduais, da pesquisa, e da iniciativa privada, vinculadas à produção agropecuária para compor o Grupo Nacional de Emergência Fitossanitária para a Erwinia amylovora, cujas atividades não remuneradas serão consideradas de relevante interesse público.
§ 3º O Grupo Nacional a que se refere o caput poderá indicar, um coordenador técnico, que subsidiará tecnicamente as ações de prevenção e vigilância de Erwinia amylovora.
Art. 3º Compete ao Grupo Nacional de Emergência Fitossanitária para Erwinia amylovora:
I - propor medidas de Defesa Sanitária Vegetal visando aprimorar ações determinadas no Plano de Contingência;
II - coordenar, acompanhar e avaliar as atividades previstas no Plano de Contingência da praga;
III - propor ações de educação sanitária relativas à natureza da praga e suas formas de disseminação, principalmente em pontos de ingresso como portos, aeroportos e postos de fronteiras;
IV - propor o cronograma de atividades;
V - propor medidas para erradicação em caso de detecção de Erwinia amylovora;
VI - articular-se com os órgãos do governo federal, governos estaduais e municipais no sentido de viabilizar atividades contidas no Plano de Contingência;
VII - propor a revisão do Plano de Contingência, sempre que necessário.
VIII - apontar a necessidade de pesquisas referentes à praga Erwinia amylovora.
CAPÍTULO II
DAS AÇÕES FITOSSANITÁRIAS PARA PREVENÇÃO DE ERWINIA AMYLOVORA
Art. 4º As ações fitossanitárias que envolvem a prevenção e o controle, que abrange a contenção, a supressão e a erradicação, de Erwinia amylovora serão executadas nas Unidades da Federação, de acordo com o nível de risco de introdução da praga.
Art. 5º Considerando os riscos de introdução de Erwinia amylovora na importação de hospedeiros da praga, originários de países de ocorrência comprovada, as vias de ingresso são classificadas em:
I - alto risco: importação de material propagativo, exceto material in vitro;
II - médio risco: frutas in natura; e
III - baixo risco: embalagens utilizadas no transporte de hospedeiros da praga.
Art. 6º As Superintendências Federais de Agricultura – SFAs deverão realizar anualmente, levantamentos para detecção de Erwinia amylovora.
§ 1º Os levantamentos de detecção se darão por meio de inspeções em plantas de rosáceas, especialmente em macieiras e pereiras, a critério do grupo nacional de emergência fitossanitária, preferencialmente durante o período de floração.
§ 2º A metodologia do levantamento de detecção está baseada nas Normas Internacionais de Medidas Fitossanitárias – NIMF nº 6 - Diretrizes para Vigilância.
§ 3º As Unidades de Produção inspecionadas deverão ser cadastradas e georreferenciadas.
Art. 7º O Departamento de Sanidade Vegetal deverá estabelecer ações conjuntas com a Coordenação Geral de Vigilância Agropecuária Internacional no sentido de:
I - fortalecer as ações de fiscalização e controle de trânsito em portos, aeroportos e postos de fronteira visando à inspeção de produtos agrícolas e artigos regulamentados que constituam risco de introdução e provenientes de locais onde há ocorrência da Erwinia amylovora, transportados como carga ou bagagem de passageiros; e
II - nas Unidades da Federação de alto risco divulgar in- formações junto à Autoridade Aduaneira no Órgão Central e Alfândegas/ Recintos dos portos, aeroportos e postos de fronteiras sobre a natureza da praga e suas formas de disseminação, no sentido de fortalecer a fiscalização e estabelecer ações conjuntas que objetivem o pleno cumprimento desta Instrução Normativa.
Art. 8º O MAPA promoverá a publicação e divulgação de Alerta Quarentenário ou Alerta Fitossanitário relacionado à Erwinia amylovora.
Art. 9º O MAPA fará gestão junto aos órgãos públicos que regulamentam o transporte aéreo, marítimo, fluvial e rodoviário do País, para que informem aos seus usuários da proibição do transporte de vegetais e seus produtos, sem a documentação exigida para a praga Erwinia amylovora.
Art. 10 O MAPA implementará ações de educação fitossanitária junto a produtores, técnicos e responsáveis técnicos.
Art. 11 O MAPA promoverá treinamento para Fiscais Federais Agropecuários, a fim de capacitá-los no reconhecimento da Erwinia amylovora.
CAPÍTULO III
DAS AÇÕES FITOSSANITÁRIAS EM CASOS DE SUSPEITA DE FOCO DE ERWINIA AMYLOVORA
Art. 12 A comunicação de suspeição de ocorrência de Erwinia amylovora deverá ser feita imediatamente ao Departamento de Sanidade Vegetal, pela Superintendência Federal de Agricultura, do Estado onde ocorreu a detecção.
Art. 13 As suspeições de ocorrência de Erwinia amylovora deverão ser investigadas por Fiscal Federal Agropecuário da Unidade da Federação.
Art. 14 O material suspeito da ocorrência de Erwinia amylovora deverá ser coletado por Fiscal Federal Agropecuário da Unidade da Federação de ocorrência, obedecendo aos seguintes procedimentos:
I - manipular o material com luvas descartáveis;
II - retirar três amostras de material com sintomas podendo ser: flores, ramos ou brotações, folhas, frutos ou tecidos subcorticais. As amostras deverão ser acondicionadas em temperaturas de 4 a 8°C até o momento da análise laboratorial;
III - desinfestar com hipoclorito de sódio a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) os frascos e embalagens contendo as amostras.
§ 1º O Fiscal Federal Agropecuário, ao sair das áreas inspecionadas, deverá realizar a higiene pessoal com sabão neutro e trocar o vestuário (roupas e calçados), acondicionando-o em sacos plásticos impermeáveis, devendo, posteriormente, desinfestá-lo com hipoclorito de sódio a 2,5% (dois vírgula cinco por cento).
§ 2º Todos os equipamentos utilizados (máquinas fotográficas, GPS, pinças, canivetes e outros) deverão ser previamente desinfestados com álcool etílico a 70% (setenta por cento) e acondicionados em embalagens plásticas.
§ 3º Os veículos devem ser desinfestados no momento da saída da área sob suspeição.
Art. 15 As amostras do material suspeito da praga Erwinia amylovora deverão ser encaminhadas, imediatamente, a um laboratório pertencente à Rede Nacional de Laboratórios do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, para análise e identificação.
Art. 16 Diante de suspeita de ocorrência de Erwinia amylovora em áreas de produção, a propriedade deverá ser interditada, suspendendo de imediato a movimentação de produtos, subprodutos e artigos regulamentados existentes na propriedade, até o resultado do laudo laboratorial de que trata o art.15.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS A SEREM ADOTADOS EM CASO DE DETECÇÃO DE FOCO DE ERWINIA AMYLOVORA
Seção I
Da Emergência Fitossanitária
Art. 17 A Superintendência Federal de Agricultura na Unidade da Federação de ocorrência do foco constituirá uma Equipe de Emergência Fitossanitária para a praga.
Parágrafo único. A equipe de emergência fitossanitária coordenará e executará todas as operações relacionadas com a emergência no campo e estratégias de atuação adotadas.
Art. 18 Para garantir a eficácia das ações implementadas pela equipe de emergência fitossanitária, de que trata o art. 17, seus membros serão submetidos a treinamentos técnicos e operacionais periódicos, na forma de simulações de ocorrência de focos de Erwinia amylovora.
Seção II
Das medidas de emergência
Art. 19 No caso de resultado positivo para Erwinia amylovora, deverão ser aplicadas as seguintes medidas emergenciais:
I - caracterização, delimitação e implementação das ações de controle e erradicação da praga na área foco, por meio de:
a) Georreferenciamento da área;
b) Informações das espécies cultivadas, densidade de plantas hospedeiras e origem das mudas;
c) mapeamento de todas as plantas hospedeiras da área foco;
d) Interdição da área contendo plantas infectadas ou focos de infecção e controlar o trânsito de pessoas e animais;
e) Imediata incineração de plantas infectadas e de plantas sadias circunvizinhas em um raio de 30 (trinta) metros ou outro número que venha ser referendado pela pesquisa;
Realização de levantamento de delimitação nas propriedades circunvizinhas do foco;
f) Eliminação de outras plantas hospedeiras que se encontram próximas dos focos da doença através da incineração;
g) Aplicação de produtos com ação bactericida na propriedade foco.
Seção III
Do Trânsito Interestadual
Art. 20 O MAPA regulamentará o trânsito de vegetais e suas partes, das espécies hospedeiras da Erwinia amylovora, oriundas de Unidades da Federação onde seja constatada a presença da praga.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 A execução do plano de contingência para a Cydia pomonella será feita pelo MAPA em integração com os órgãos estaduais de defesa agropecuária, podendo, para tanto, firmar convênio.
Art. 22 O Manual de procedimentos do Plano de Contingência para a Erwinia amylovora será disponibilizado no sítio eletrônico do MAPA, na rede mundial de computadores, no seguinte endereço: www.agricultura.gov.br
Art. 23 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
BLAIRO MAGGI
Aviso Legal
Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).
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