Instrução Normativa MAPA - 44, de 29/07/2008
Publicado em 30/07/2008 | Sancionado em 29/07/2008
Ementa
Institui o Programa Nacional de Controle do Bicudodo-Algodoeiro - PNCB.
Status
Não possui nenhuma modificação vigente.
Texto Integral
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, e o que consta do Processo nº 21000.008002/2007-00, resolve:
Art. 1º Instituir o Programa Nacional de Controle do Bicudodo-Algodoeiro - PNCB, no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, visando à prevenção e ao controle do bicudo Anthonomus grandis em cultivos de algodão nas Unidades da Federação.
Parágrafo único. O Programa visa ao fortalecimento do sistema de produção agrícola do algodão, congregando ações estratégicas de defesa sanitária vegetal com suporte da pesquisa agrícola e da assistência técnica na prevenção e controle da praga.
Art. 2º Com o objetivo de propor diretrizes políticas, técnicas e administrativas para a execução do PNCB, fica constituída uma Comissão Nacional com a seguinte composição:
I - o Coordenador-Geral de Proteção de Plantas - CGPP/DSV/SDA/MAPA;
II - um representante de cada Grupo Técnico de Trabalho, de que trata o art. 4º;
III - um representante da Associação Brasileira dos Produtores de Algodão - ABRAPA;
IV - um representante do Centro Nacional de Pesquisa do Algodão - EMBRAPA-Algodão.
§ 1º O Secretário de Defesa Agropecuária designará os membros titulares e respectivos suplentes que integrarão a Comissão Nacional.
§ 2º A Comissão Nacional será presidida pelo Coordenador-Geral de Proteção de Plantas.
§ 3º As reuniões da Comissão Nacional serão dirigidas pelo Presidente, que terá voto de desempate.
§ 4º As decisões e recomendações aprovadas em reunião pela maioria de seus membros, que se refiram, estritamente, à execução de medidas necessárias à implantação e ao desenvolvimento do Programa, deverão ser submetidas à Secretaria de Defesa Agropecuária para oficialização por meio dos atos respectivos.
§ 5º Quando um assunto ultrapassar a competência da Comissão Nacional, o mesmo deverá ser encaminhado à Coordenação-Geral de Proteção de Plantas.
Art. 3º Incumbe à Comissão Nacional:
I - propor as diretrizes das políticas técnicas, administrativas e de pesquisa a serem seguidas pelo PNCB;
II - elaborar o Manual Operativo do PNCB;
III - propor medidas de ordem administrativa e financeira, necessárias ao desenvolvimento das atividades do programa;
IV - avaliar a programação anual de trabalho a ser elaborada na esfera estadual pelos Grupos Técnicos de Trabalho e consolidar a programação nacional;
V - avaliar os relatórios técnicos de execução do Programa a serem elaborados pelos Grupos Técnicos de Trabalho;
VI - aprovar os relatórios semestrais e anuais a serem apresentados ao Presidente da Comissão Nacional;
VII - promover ampla divulgação das finalidades do PNCB; e
VIII - propor ao Secretário de Defesa Agropecuária sobre quaisquer assuntos de interesse do Programa.
Art. 4º Ficam constituídos Grupos Técnicos de Trabalho, com a finalidade de acompanhar e gerenciar a execução das instruções e normas técnicas para a prevenção e controle do bicudo-do-algodoeiro nas Unidades da Federação, composto conforme a seguir:
I - um representante da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento -SFA;
II - um representante do órgão que exerça as atividades de defesa agropecuária da Instância Intermediária do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;
III - um representante da empresa estadual de pesquisa agropecuária;
IV - um representante da empresa estadual de assistência técnica e extensão rural;
V - um representante do fundo de apoio à cultura do algodão;
VI - um representante da associação dos produtores de algodão; e
VII - um representante do órgão privado de pesquisa do algodão.
§ 1º O Superintendente da SFA de cada Unidade da Federação envolvida no PNCB designará os membros, titulares e respectivos suplentes, no respectivo Grupo Técnico de Trabalho.
§ 2º O Coordenador e o Secretário-Executivo do Grupo Técnico de Trabalho serão escolhidos pela maioria absoluta dos seus membros, passando também a integrar a Comissão Nacional, respectivamente como titular e suplente.
§ 3º O Grupo Técnico de Trabalho deve reunir-se semestralmente, objetivando discutir eventuais problemas na execução do programa e propor medidas corretivas, por meio de atas a serem encaminhadas ao Departamento de Sanidade Vegetal, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 5º Incumbe aos Grupos Técnicos de Trabalho:
I - identificar as demandas estaduais e propor diretrizes para o PNCB;
II - acompanhar e gerenciar a execução das atividades do Programa em sua área de atuação;
III - elaborar a programação anual de trabalho, na esfera estadual, a ser consolidada pela Comissão Nacional;
IV - elaborar, semestralmente, relatórios técnicos de execução;
V - promover reuniões, sempre que necessário para dinamizar ações do Programa no Estado;
VI - cumprir as decisões emanadas da Comissão Nacional;
VII - participar das reuniões da Comissão Nacional;
VIII - apresentar o desenvolvimento das atividades do PNCB em sua área de atuação por ocasião das reuniões da Comissão Nacional;
IX - avaliar os resultados alcançados pelo PNCB e sugerir à Comissão Nacional medidas corretivas;
X - sugerir à Comissão Nacional medidas a serem aplicadas, na hipótese do não cumprimento da programação aprovada; e
XI - promover reuniões, encontros, treinamentos e palestras, divulgando as finalidades do PNCB e seus resultados na esfera estadual.
Art. 6º A Instância Intermediária do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária na Unidade da Federação deverá estabelecer, ouvido o setor produtivo e de pesquisa, ato normativo definindo calendário de plantio para o algodão, com um período de pelo menos 60 (sessenta) dias sem a cultura e plantas voluntárias no campo, em conformidade com o disposto no art. 36 do Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934.
Parágrafo único. A Instância Intermediária do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária poderá determinar, dentro de critérios técnicos, as exceções ao calendário de plantio.
Art. 7º Os custos de deslocamento e hospedagem decorrentes da participação dos membros nas reuniões serão de responsabilidade dos respectivos órgãos ou entidades representados.
Art. 8º As dúvidas e os casos omissos surgidos desta Instrução Normativa serão dirimidos pela Secretaria de Defesa Agropecuária.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogadas as Portarias SDA nº 75, de 16 de junho de 1993, e nº 77, de 23 de junho de 1993.
REINHOLD STEPHANES
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