Instrução Normativa MAPA - 50, de 24/09/2013
Publicado em 25/09/2013 | Sancionado em 24/09/2013
Ementa
Altera a lista de doenças passíveis da aplicação de medidas de defesa sanitária anima
Status
Não possui nenhuma modificação vigente.
Texto Integral
INSTRUÇÃO NORMATIVA N
o
-
50,
DE 24 DE SETEMBRO DE 2013
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁ-
RIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o
disposto no Decreto n
o
5.741, de 30 de março de 2006, no art. 61,
parágrafo único, do Decreto n
o
24.548, de 3 de julho de 1934, e o que
consta do Processo n
o
21000.006555/2013-68, resolve:
Art. 1
o
Alterar a lista de doenças passíveis da aplicação de
medidas de defesa sanitária animal, previstas no art. 61 do Regu-
lamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, publicado pelo De-
creto n
o
24.548, de 3 de julho de 1934, na forma do Anexo à presente
Instrução Normativa.
Art. 2
o
As doenças listadas no Anexo desta Instrução Nor-
mativa são de notificação obrigatória ao serviço veterinário oficial,
composto pelas unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento e pelos Órgãos Estaduais de Defesa Sanitária Animal,
em atendimento ao art. 5º do Anexo do Decreto n
o
5.741, de 30 de
março de 2006.
§ 1
o
A notificação da suspeita ou ocorrência de doença
listada no Anexo desta Instrução Normativa é obrigatória para qual-
quer cidadão, bem como para todo profissional que atue na área de
diagnóstico, ensino ou pesquisa em saúde animal.
§ 2
o
A suspeita ou ocorrência de qualquer doença listada no
Anexo desta Instrução Normativa deve ser notificada imediatamente,
no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas de seu conhecimento,
quando:
I - ocorrer pela primeira vez ou reaparecer no País, zona ou
compartimento declarado oficialmente livre;
II - qualquer nova cepa de agente patogênico ocorrer pela
primeira vez no País, zona ou compartimento;
III - ocorrerem mudanças repentinas e inesperadas nos pa-
râmetros epidemiológicos como: distribuição, incidência, morbidade
ou mortalidade de uma doença que ocorre no País, Unidade Fe-
derativa, zona ou compartimento; ou
IV - ocorrerem mudanças de perfil epidemiológico, como
mudança de hospedeiro, de patogenicidade ou surgimento de novas
variantes ou cepas, principalmente se houver repercussões para a
saúde pública.
§ 3
o
A notificação também deverá ser imediata para qualquer
outra doença animal que não pertença à lista do Anexo desta Ins-
trução Normativa, quando se tratar de doença exótica ou de doença
emergente que apresente índice de morbidade ou mortalidade sig-
nificativo, ou que apresente repercussões para a saúde pública.
Art. 3
o
Os procedimentos, prazos, documentos para registro,
fluxo, periodicidade de informações e outras disposições necessárias
para cumprimento desta Instrução Normativa devem seguir o es-
tabelecido em normas próprias da Secretaria de Defesa Agropecuária
propostas pelo Departamento de Saúde Animal.
Parágrafo único. O serviço veterinário oficial deverá manter
os meios necessários para captação e registro de notificações.
Art. 4
o
Independentemente da lista de que trata esta Instrução
Normativa, a ocorrência de doenças animais deve ser informada ao
serviço veterinário oficial conforme exigências e requisitos especí-
ficos que constem de certificados internacionais com objetivo de
exportação.
Art. 5
o
A lista de doenças animais de que trata esta Instrução
Normativa será revista por proposta do Departamento de Saúde Ani-
mal da Secretaria de Defesa Agropecuária, e publicada periodica-
mente, considerando alterações da situação epidemiológica do País e
mundial, resultados de estudos e investigações científicas, recomen-
dações da Organização Mundial de Saúde Animal, ou sempre que se
impuser o interesse de preservação da saúde animal no País.
Art. 6
o
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
ANTÔNIO ANDRADE
ANEXO
Lista de doenças de notificação obrigatória ao Serviço Ve-
terinário Oficial
1. Doenças erradicadas ou nunca registradas no País, que
requerem notificação imediata de caso suspeito ou diagnóstico la-
boratorial:
a) Múltiplas espécies
Brucelose (Brucella melitensis)
Cowdriose
Doença hemorrágica epizoótica
Encefalite japonesa
Febre do Nilo Ocidental
Febre do Vale do Rift
Febre hemorrágica de Crimea-Congo
Miíase (Chrysomya bezziana)
Peste bovina
Tr i q u i n e l o s e
Tu l a r e m i a
b) Abelhas
Infestação das abelhas melíferas pelos ácaros Tropilaelaps
Infestação pelo pequeno escaravelho das colmeias (Aethina tumida)
c) Aves
Hepatite viral do pato
Influenza aviária
Rinotraqueíte do peru
d) Bovinos e bubalinos
Dermatose nodular contagiosa
Pleuropneumonia contagiosa bovina
Tripanosomose (transmitida por tsetsé)
e) Camelídeos
Varíola do camelo
f) Equídeos
Arterite viral equina
Durina/sífilis (Trypanossoma equiperdum)
Encefalomielite equina venezuelana
Metrite contagiosa equina
Peste equina
g) Lagomorfos
Doença hemorrágica do coelho
h) Ovinos e caprinos
Aborto enzoótico das ovelhas (clamidiose)
Doença de Nairobi
Maedi-visna
Peste dos pequenos ruminantes
Pleuropneumonia contagiosa caprina
Varíola ovina e varíola caprina
i) Suínos
Encefalomielite por vírus Nipah
Doença vesicular suína
Gastroenterite transmissível
Peste suína africana
Síndrome reprodutiva e respiratória suína (PRRS)
Obs.: Independentemente da relação de doenças listadas aci-
ma, a notificação obrigatória e imediata inclui qualquer doença ani-
mal nunca registrada no País.
2. Doenças que requerem notificação imediata de qualquer
caso suspeito:
a) Múltiplas espécies
Antraz (carbúnculo hemático)
Doença de Aujeszky
Estomatite vesicular
Febre aftosa
Língua azul
Raiva
b) Abelhas
Loque americana das abelhas melíferas
Loque europeia das abelhas melíferas
c) Aves
Doença de Newcastle
Laringotraqueíte infecciosa aviária
d) Bovinos e bubalinos
Encefalopatia espongiforme bovina
e) Equídeos
Anemia infecciosa equina
Encefalomielite equina do leste
Encefalomielite equina do oeste
Mormo
f) Ovinos e caprinos
Scrapie
g) Suínos
Peste suína clássica
3. Doenças que requerem notificação imediata de qualquer
caso confirmado:
a) Múltiplas espécies
Brucelose (Brucella suis)
Febre Q
Paratuberculose
b) Aves
Clamidiose aviária
Mycoplasma (M. gallisepticum; M. melleagridis; M. synoviae)
Salmonella (S. enteritidis; S. gallinarum; S. pullorum; S.
typhimurium)
c) Bovinos e bubalinos
Brucelose (Brucella abortus)
Te i l e r i o s e
Tu b e r c u l o s e
d) Lagomorfo
Mixomatose
e) Ovinos e caprinos
Agalaxia contagiosa
4. Doenças que requerem notificação mensal de qualquer
caso confirmado:
a) Múltiplas espécies
Actinomicose
Botulismo (Clostridium botulinum)
Carbúnculo sintomático/manqueira (Clostridium chauvoei)
Cisticercose suína
Clostridioses (exceto C. chauvoei, C. botulinum, C. per-
fringens e C. tetani)
Coccidiose
Disenteria vibriônica (Campilobacter jejuni)
Ectima contagioso
Enterotoxemia (Clostridium perfringens)
Equinococose/hidatidose
Fasciolose hepática
Febre catarral maligna
Filariose
Foot-rot/podridão dos cascos (Fusobacterium necrophorum)
Leishmaniose
Leptospirose
Listeriose
Melioidose (Burkholderia pseudomallei)
Miíase por Cochliomyia hominivorax
Pasteureloses (exceto P. multocida)
Salmonelose intestinal
Tripanosomose ( T. vivax)
Tétano (Clostridium tetani)
To x o p l a s m o s e
Surra (Trypanossoma evansi)
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