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Instrução Normativa SDA - 10, de 11/04/2013

Publicado em 12/04/2013 | Sancionado em 11/04/2013

Ementa

Define programa de gestão de risco diferenciado e adoção de vacinas para estabelecimentos avícolas.

Status

• Alterado por Instrução Normativa SDA - 8, de 17/02/2017

Texto Integral

INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 10, DE 11 DE ABRIL DE 2013
O SECRETÁRIO SUBSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA
DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts.
10 e 42 do Anexo I do Decreto nº 7.127, de 4 de março de 2010,
tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.741, de 30 de março de
2006, no Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, na Instrução
Normativa nº 56, de 4 de dezembro de 2007, na Portaria nº 193, de
19 de setembro de 1994, e o que consta do Processo nº
21000.002155/2013-83, resolve:
Art. 1º Definir o programa de gestão de risco diferenciado,
baseado em vigilância epidemiológica e adoção de vacinas, para os
estabelecimentos avícolas considerados de maior susceptibilidade à
introdução e disseminação de agentes patogênicos no plantel avícola
nacional e para estabelecimentos avícolas que exerçam atividades que
necessitam de maior rigor sanitário, sendo os seguintes:
I - estabelecimentos avícolas de corte e de postura comercial
não adequados aos procedimentos de registro, de acordo com legislação
vigente;
II - estabelecimentos avícolas de postura comercial com galpões
do tipo californiano, clássico ou modificado;
III - estabelecimentos avícolas de recria de aves de postura
não adequados aos procedimentos de registro, de acordo com a legislação
vigente, que fazem alojamento das aves para sua própria
utilização, podendo a fase de produção ser realizada na mesma propriedade
ou em outra, porém do mesmo proprietário e que as aves
não sofram trânsito interestadual;
IV - estabelecimentos avícolas de criação de outras aves, à
exceção de ratitas, não adequados aos procedimentos de registro, de
acordo com a legislação vigente, destinados à produção de carne e
ovos para consumo ou ovos férteis e aves vivas que possam ser
destinadas ao consumo humano;
V - estabelecimentos avícolas que enviam aves para locais
com aglomerações de aves, como feiras, exposições, leilões, entre
outros; e
VI - estabelecimentos avícolas que enviam aves e ovos férteis
para estabelecimentos de venda de aves vivas.
Art. 2º Os estabelecimentos avícolas descritos nos incisos I,
II, III e IV do art. 1º desta Instrução Normativa devem ser submetidos
à vigilância epidemiológica dos seus plantéis avícolas para Salmonella
Enteritidis e Salmonella Typhimurium, com colheitas de amostras
para a realização de testes laboratoriais.
Art. 3º Os estabelecimentos avícolas de postura comercial
descritos nos incisos I, II e III do art. 1º desta Instrução Normativa
devem manter alojadas somente aves vacinadas, com vacinas vivas,
para Salmonella Enteritidis.
§ 1º Incluem-se na exigência do caput deste artigo os estabelecimentos
avícolas que alojam codornas ou outras espécies de
aves que produzem ovos para consumo humano.
§ 2º A vacinação deve ser aplicada no incubatório ou na fase
de recria das aves (antes do início da produção), e o esquema de
vacinação deve seguir a recomendação do fabricante da vacina.
§ 3º Os estabelecimentos avícolas de postura comercial que
realizam a fase de produção de ovos devem receber aves já vacinadas.
Art. 4º Os estabelecimentos avícolas descritos nos incisos V
e VI do art. 1º desta Instrução Normativa devem ser submetidos à
vigilância epidemiológica dos seus plantéis avícolas para Salmonella
Enteritidis, Salmonella Typhimurium, Salmonella Gallinarum e Salmonella
Pullorum, com colheitas de amostras para a realização de
testes laboratoriais, e devem manter alojadas somente aves vacinadas
para a doença de Newcastle.
Parágrafo único. Excluem-se dessa exigência as aves de um
dia provenientes de granjas de reprodução certificadas como livres
para estes agentes patogênicos e vacinadas para a doença de Newcastle.
Art. 5º As vacinas de Salmonella Enteritidis e doença de
Newcastle devem ser registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento - MAPA e utilizadas somente as espécies de
aves para as quais as vacinas tenham recomendação e indicação de
uso pelo fabricante.
Art. 6º Para fins desta Instrução Normativa, entende-se:
I - aves de produção: quaisquer espécies de aves destinadas
à produção de carne e ovos para consumo ou ovos férteis e aves vivas
que possam ser destinadas ao consumo humano;
II - sacrifício sanitário: finalidade de uso exclusivo do serviço
veterinário oficial, com o objetivo de saneamento de estabelecimentos
após confirmação da ocorrência de doença, que consiste
no abate dos animais com aproveitamento condicional das carcaças e
vísceras, em estabelecimento de abate sob inspeção oficial previamente
autorizado; e
III - destruição: finalidade de uso exclusivo do serviço veterinário
oficial, com o objetivo de saneamento de estabelecimentos
após confirmação da ocorrência de doença, que consiste no abate dos
animais seguido da destruição das carcaças e ovos, em local indicado
pelo serviço veterinário oficial.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º Para fins de vigilância epidemiológica para Salmonella
spp., os estabelecimentos avícolas de que trata esta Instrução
Normativa serão submetidos a colheitas regulares de amostras para a
realização de testes bacteriológicos de isolamento e tipificação.
Art. 8º Além das colheitas regulares nos estabelecimentos
avícolas sob vigilância epidemiológica, o serviço veterinário oficial
pode determinar a realização de colheitas aleatórias, bem como o
aumento do número de amostras a serem colhidas e o número de
aviários a serem amostrados para Salmonella spp., em função das
medidas de biosseguridade adotadas, tamanho dos lotes alojados,
ocorrência de casos suspeitos ou positivos na região ou no próprio
estabelecimento, investigações epidemiológicas, ou em função de outras
condições epidemiológicas pertinentes.
Parágrafo único. As colheitas aleatórias podem ser realizadas
a qualquer tempo, podendo atender ou não aos cronogramas de colheitas
regulares dos estabelecimentos avícolas.
Art. 9º As colheitas de amostras regulares ou aleatórias devem
ser realizadas sob responsabilidade do médico veterinário oficial
ou do médico veterinário que realiza o controle sanitário do estabelecimento
avícola, sob fiscalização ou supervisão oficial.
Art. 10. Os testes laboratoriais para Salmonella spp. devem
ser realizados nos laboratórios oficiais ou credenciados da Rede Nacional
de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção
à Sanidade Agropecuária, e os resultados devem ser emitidos em
formulário padronizado pelo MAPA.
§ 1º As amostras podem ser destinadas aos laboratórios oficiais,
desde que enviadas por médico veterinário oficial.
§ 2º O envio do material das colheitas regulares ou aleatórias
deve ser encaminhado a qualquer um dos laboratórios, a critério do
serviço veterinário oficial.
Art. 11. O número de núcleos e de galpões a serem amostrados
deve ser definido de acordo com os seguintes critérios:
I - quando os estabelecimentos avícolas possuírem mais de
um núcleo alojado no momento da colheita de amostras, todos estes
núcleos devem ser amostrados;
II - quando os estabelecimentos avícolas possuírem núcleos
com vários galpões, deve ser realizada a colheita em uma amostragem
representativa dos galpões de cada núcleo, conforme tabela abaixo:
Número de galpões no núcleo Número de galpões a serem monitorados
1 a 3 todos
4 3
5 a 10 4
11 em diante 5
III - os galpões a serem monitorados devem ser escolhidos
priorizando-se aqueles com aves que apresentem sinais clínicos compatíveis
com salmoneloses, índices zootécnicos abaixo do esperado,
aves submetidas a situações ou períodos de estresse, dentre outros
fatores que favoreçam a detecção do agente patogênico;
IV - não devem ser amostradas aves que tenham recebido
vacinas vivas para Salmonella Enteritidis nos últimos 60 (sessenta)
dias.
Art. 12. Após serem colhidas, as amostras devem ser armazenadas
refrigeradas e enviadas ao laboratório em, no máximo, 48
(quarenta e oito) horas, mantidas refrigeradas durante todo o transporte.
Art. 13. Todas as amostras colhidas devem ser processadas
segundo metodologia para diagnóstico e tipificação de Salmonella
spp., de acordo com legislação vigente.
Art. 14. No momento da colheita das amostras, as aves não
devem estar sob efeito de agentes antimicrobianos para bactérias
gram negativas.
Art. 15. As amostras colhidas devem ser enviadas com lacres
invioláveis e numerados ao laboratório.
Art. 16. Os custos referentes à colheita de amostras, regulares
ou aleatórias, ao envio dessas amostras e ao seu processamento
são de responsabilidade do estabelecimento avícola.
CAPÍTULO II
DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA NOS ESTABELECIMENTOS
AVÍCOLAS DESCRITOS NOS INCISOS I, II, III E IV
DO ART. 1º
Art. 17. As colheitas de amostras para o diagnóstico laboratorial
devem ser realizadas a cada 4 (quatro) meses.
Art. 18. Para estabelecimentos avícolas de corte, os testes
laboratoriais previstos no art. 19 desta Instrução Normativa devem ser
realizados o mais próximo possível da data do abate, de modo que
seus resultados sejam conhecidos antes das aves serem enviadas para
o abate.
Art. 19. As amostras a serem colhidas por galpão do núcleo
obedecerão ao seguinte:
I - 300 (trezentos) gramas de fezes frescas, preferencialmente
cecais, colhidas em diferentes pontos distribuídos ao longo do galpão,
reunidas em uma única amostra; ou
II - 4 (quatro) suabes de arrasto ou 2 (dois) pares de propés,
agrupados em 1 (um) pool, umedecidos com meio de conservação,
sendo que cada suabe ou par de propés deve perfazer 50% (cinquenta
por cento) da superfície do galpão;
Parágrafo único. De acordo com as amostras colhidas nos
incisos I e II deste artigo, deve ser realizado 1 (um) teste bacteriológico
por galpão incluído na amostragem do núcleo.
Art. 20. Para a colheita de amostras, os suabes de arrasto e
propés devem ser previamente umedecidos com meios de conservação,
sendo:
I - água peptonada tambonada 1%;
II - meio de Cary & Blair;
III - solução fisiológica; ou
IV - solução de ringer ¼.
CAPÍTULO III
DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
NOS ESTABELECIMENTOS AVÍCOLAS DESCRITOS
NOS INCISOS V e VI DO ART. 1º
Art. 21. Os estabelecimentos avícolas descritos nos incisos V
e VI do art. 1º desta Instrução Normativa devem ser certificados
como livres de Salmonella Enteritidis, Salmonella Typhimurium, Salmonella
Gallinarum e Salmonella Pullorum pelo Programa Nacional
de Sanidade Avícola - PNSA, conforme legislação vigente, ou apresentarem
resultados negativos em testes para esses agentes.
Art. 22. As colheitas de amostras para o diagnóstico laboratorial
serão realizadas a cada lote de aves enviado ao local com
aglomeração de aves ou estabelecimento de venda de aves vivas, de
modo que os testes laboratoriais previstos no art. 23 desta Instrução
Normativa sejam realizados o mais próximo possível da data de
movimentação das aves, e seus resultados sejam conhecidos antes das
aves serem movimentadas.
Parágrafo único. Para os estabelecimentos avícolas que encaminham
aves frequentemente aos locais com aglomerações de aves
ou estabelecimentos de venda de aves vivas, a colheita de material
para diagnóstico laboratorial poderá ser realizada no núcleo a cada 4
(quatro) meses.
Art. 23. As amostras a serem colhidas por galpão do núcleo,
para a vigilância epidemiológica de estabelecimentos avícolas não
certificados pelo PNSA, obedecerão ao seguinte:
I - 300 (trezentos) gramas de fezes frescas, preferencialmente
cecais, colhidas em diferentes pontos distribuídos ao longo do galpão,
divididas em duas amostras de 150 (cento e cinquenta) gramas em
cada; ou
II - 4 (quatro) suabes de arrasto ou 2 (dois) pares de propés,
divididos em 2 (dois) pools, contendo 2 (dois) suabes de arrasto ou 1
(um) par de propé em cada, umedecidos com meio de conservação,
sendo que cada suabe ou par de propés deve perfazer 50% (cinquenta
por cento) da superfície do galpão.
Parágrafo único. De acordo com as amostras colhidas nos
incisos I e II deste artigo, devem ser realizados 2 (dois) testes bacteriológicos
para os galpões incluídos na amostragem do núcleo.
Art. 24. Para a colheita de amostras, os suabes de arrasto e
propés devem ser previamente umedecidos com meios de conservação,
conforme descrito no art. 20 desta Instrução Normativa.
Art. 25. Para núcleos com aves que apresentem sinais clínicos
compatíveis com Salmonella Gallinarum e Salmonella Pullorum,
devem ser colhidos imediatamente órgãos de 5 (cinco) aves
doentes, sendo: 1 pool de 5 (cinco) fígados e 5 (baços), 1 (um) pool
de 5 cecos com tonsilas cecais e 1 (um) pool de ovários (quando
houver) por galpão onde houver aves doentes.
Art. 26. O envio das demais aves, não classificadas como
aves de produção, para locais com aglomerações de aves e estabelecimentos
comercias de venda de aves vivas, deve ser permitido
somente quando acompanhadas de Guia de Trânsito Animal - GTA e
de laudo de inspeção sanitária emitido por médico veterinário, sem
prejuízo das demais exigências legais.
CAPÍTULO IV
DA INTERPRETAÇÃO DOS RESULTADOS E ADOÇÃO
DE MEDIDAS DE CONTROLE SANITÁRIO PARA NÚCLEOS
POSITIVOS PARA Salmonella Enteritidis, Salmonella Typhimurium,
Salmonella Gallinarum ou Salmonella Pullorum
Art. 27. Os diagnósticos positivos para os agentes etiológicos
de trata este Capítulo devem ser encaminhados imediatamente pelo
laboratório ao serviço veterinário estadual e ao Serviço de Saúde
Animal da Superintendência Federal da Agricultura - SFA, onde se
localiza o estabelecimento, em formulário padronizado pelo MAPA.
Parágrafo único. Para núcleos de postura comercial ou que
alojam quaisquer aves criadas para a produção de ovos para consumo,
os diagnósticos positivos também devem ser encaminhados imediatamente
pelo laboratório ao serviço de inspeção de produtos de origem
animal da SFA.
Art. 28. Para a interpretação dos resultados dos testes laboratoriais
para pesquisa de Salmonella spp., um núcleo é considerado
positivo para os agentes etiológicos de que trata este Capítulo
quando pelo menos 1 (um) teste apresentar diagnóstico positivo para
esses agentes.
Art. 29. O médico veterinário que realiza o controle sanitário
do estabelecimento avícola deve relatar os diagnósticos positivos nos
informes mensais de ocorrência de doenças das aves e vacinação,
entregues ao serviço veterinário oficial.
Art. 30. Para núcleos positivos, a cama e o esterco de todo o
núcleo devem ser tratados com metodologia capaz de inativar Salmonella
spp.
Parágrafo único. A realização do tratamento da cama e do
esterco deve ser comprovada pelo médico veterinário que realiza o
controle sanitário do estabelecimento avícola ao serviço veterinário
estadual.
Art. 31. O trânsito das aves provenientes de núcleos positivos
deve atender às seguintes condições:
I - para as aves de corte e de postura comercial, a finalidade
do trânsito deve ser realizada exclusivamente para sacrifício sanitário
ou destruição, imediatamente ou ao final do ciclo produtivo das aves,
com exceção das aves de recria de postura provenientes dos estabelecimentos
avícolas descritos no inciso III do art. 1º desta Instrução
Normativa;
II - emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA oficial;
III - para o trânsito interestadual, o serviço veterinário estadual
da Unidade Federativa de destino deve emitir prévia autorização
para o recebimento das aves.
Art. 32. Os seguintes procedimentos devem ser adotados nos
abatedouros para o abate das aves provenientes de núcleos positivos:
I - abate mediato ao final do dia, sendo o último lote a ser
abatido antes do processo de higienização;
II - desinfecção da linha de abate e equipamentos após o
abate das aves;
III - restrição de comercialização dos produtos oriundos do
abate das aves, de acordo com exigências de mercado;
IV - diminuição da velocidade de abate para melhor avaliação
das carcaças, a critério do serviço de inspeção oficial; e
V - adoção de demais exigências previstas pelo serviço de
inspeção oficial e normas vigentes de inspeção de produtos de origem
animal.
Art. 33. O núcleo positivo deve permanecer sob as medidas
de controle sanitário previstas nos arts. 30, 31 e 32 desta Instrução
Normativa, até a obtenção de retestes consecutivos com resultados
negativos.
§ 1º Para núcleos que alojam aves de corte, deve ser realizado
1 (um) reteste no lote seguinte de aves alojadas.
§ 2º Para núcleos que alojam aves de postura comercial, ou
quaisquer aves criadas para a produção de ovos para consumo, devem
ser realizados retestes de acordo com os seguintes critérios:
I - para núcleos com idade única:
a) deve ser realizado 1 (um) reteste no lote seguinte de aves
alojadas; ou
b) devem ser realizados 2 (dois) retestes no lote de aves que
apresentou resultado positivo, caso as aves permaneçam alojadas no
núcleo, com intervalo mínimo de 8 (oito) dias entre as colheitas de
amostras;
II - para núcleos com mais de um galpão com idades múltiplas,
devem ser realizados 2 (dois) retestes, com intervalo mínimo
de 8 (oito) dias entre as colheitas de amostras;
III - os retestes devem seguir as mesmas metodologias das
colheitas regulares de amostras descritas nos Capítulos II e III, conforme
o caso.
Art. 34. Caso seja administrada antibioticoterapia nas aves
alojadas, devem ser adotados os seguintes procedimentos:
I - quando for necessária a realização de 2 (dois) retestes,
conforme critérios definidos no art. 33 desta Instrução Normativa, o
1º (primeiro) reteste deve ser realizado após o final do período de
carência do princípio ativo utilizado;
II - o médico veterinário que realiza o controle sanitário do
estabelecimento avícola deve manter registros demonstrando as datas
inicial e final do tratamento, princípio ativo utilizado e toda a identificação
do produto utilizado, para fins de verificação do serviço
veterinário oficial quando necessário.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE O TRÂNSITO DAS
AVES
Art. 35. Nas Guias de Trânsito Animal - GTAs de movimentação
das aves de postura comercial vacinadas para Salmonella
Enteritidis e de movimentação das aves vacinadas para doença de
Newcastle, deve estar descrita a utilização dessas vacinas, conforme o
caso.
Art. 36. Quando as aves provenientes de núcleos que realizaram
a vigilância epidemiológica para Salmonella spp. forem enviadas
para abate, devem constar no Boletim Sanitário de abate dessas
aves as informações referentes aos testes laboratoriais realizados,
sendo as seguintes:
I - número do laudo laboratorial;
II - identificação do laboratório que realizou os testes;
III - datas da colheita de amostras e da emissão do resultado; e
IV - resultados dos testes.
§ 1º Para as aves abatidas no período de intervalo entre
colheitas e que não foram amostradas, devem constar no Boletim
Sanitário as informações descritas nos incisos I a IV deste artigo,
referentes à última colheita realizada no mesmo núcleo, além da data
prevista para a próxima colheita de amostras.
§ 2º Quando as aves provenientes de núcleos que realizaram
a vigilância epidemiológica para Salmonella spp. forem enviadas aos
locais de aglomerações de aves ou estabelecimentos de venda de aves
vivas, deve constar na Guia de Trânsito Animal - GTA de movimentação
dessas aves as mesmas informações que constam nos
incisos I a IV deste artigo.
Art. 37. Para estabelecimentos registrados, de acordo com a
legislação vigente, e que enviam aves a locais de aglomerações de
aves ou estabelecimentos de venda de aves vivas, deve constar na
GTA o número de registro do estabelecimento.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. Cabe ao médico veterinário que realiza o controle
sanitário do estabelecimento avícola comprovar, junto ao serviço veterinário
estadual, os seguintes procedimentos:
I - a execução da vigilância epidemiológica prevista nesta
Instrução Normativa, mediante apresentação da programação das colheitas
previstas e realizadas e seus resultados, entre outros documentos;
II - a execução das vacinações previstas nesta Instrução Normativa,
mediante apresentação de nota fiscal de compra das vacinas,
planilhas de controle de uso de vacinas, entre outros documentos.
Art. 39. Para controle do serviço veterinário oficial, os estabelecimentos
de venda de aves vivas deve:
I - ser cadastrado no serviço veterinário estadual; e
II - manter os seguintes documentos, disponíveis para fiscalização,
sempre que solicitado:
a) livro de registro contendo informações sobre a
origem e destino das aves; e
b) descrição das medidas sanitárias adotadas para o
alojamento das aves e o destino dos dejetos e de carcaças.
Art. 40. O Serviço de Saúde Animal da SFA e os serviços
veterinários estaduais em que se localiza o estabelecimento avícola
são os organismos responsáveis, na sua área de atuação e competência,
pela definição das medidas apropriadas para a solução dos
problemas de natureza sanitária, observando o estabelecido na legislação
vigente.
Art. 41. As dúvidas suscitadas na aplicação desta Instrução
Normativa serão dirimidas pelo Departamento de Saúde Animal -
DSA.
Art. 42. Esta Instrução Normativa entra em vigor 60 (sessenta)
dias após a data de sua publicação.
Art. 43. Ficam revogados os arts. 12 e 14 da Instrução
Normativa nº 17, de 7 de abril de 2006.
Art. 44. A reprodução integral da Instrução Normativa nº 17,
de 7 de abril de 2006, consolidada com as suas alterações, será
republicada no Diário Oficial da União.
RICARDO DA CUNHA CAVALCANTI JÚNIOR

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

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