Instrução Normativa SDA - 20, de 21/10/2016
Publicado em 25/10/2016 | Sancionado em 21/10/2016
Ementa
Ficam estabelecidos o controle e o monitoramento de Salmonella spp. nos estabelecimentos avícolas comerciais de frangos e perus de corte e nos estabelecimentos de abate de frangos, galinhas, perus de corte e reprodução, registrados no Serviço de Inspeção Federal (SIF), com objetivo de reduzir a prevalência desse agente e estabelecer um nível adequado de proteção ao consumidor, na forma desta Instrução Normativa e dos seus Anexos I a IV.
Status
• Alterado por Instrução Normativa SDA - 8, de 17/02/2017
Texto Integral
INSTRUÇÃO NORMATIVA No
- 20, DE 21 DE OUTUBRO DE 2016
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MI- NISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO,
no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 17 e 53 do
Anexo I do Decreto no 8.701, de 31 de março de 2016, tendo em vista
o disposto no Decreto no 24.548, de 3 de julho de 1934, no Decreto
nº 30.691, de 29 de março de 1952, no Decreto no 5.741, de 30 de
março de 2006, e o que consta do Processo nº 21000.009656/2002-38
e Apenso no 21000.008553/2013-11, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos o controle e o monitoramento de
Salmonella spp. nos estabelecimentos avícolas comerciais de frangos
e perus de corte e nos estabelecimentos de abate de frangos, galinhas,
perus de corte e reprodução, registrados no Serviço de Inspeção
Federal (SIF), com objetivo de reduzir a prevalência desse agente e
estabelecer um nível adequado de proteção ao consumidor, na forma
desta Instrução Normativa e dos seus Anexos I a IV.
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O controle e monitoramento de Salmonella spp. na
cadeia de produção de frangos e perus incluirá as seguintes ações:
I - controle e monitoramento de Salmonella spp. nos es- tabelecimentos avícolas comerciais de frangos e perus de corte;
II - verificação do status sanitário dos lotes de galinhas e
perus de reprodução, encaminhados para o abate;
III - monitoramento e controle de Salmonella spp. nos estabelecimentos
de abate de aves registrados no SIF;
IV - adoção de medidas de controle específicas para Salmonella
Typhimurium e Salmonella Enteritidis por se tratarem de
patógenos de grande relevância em saúde pública;
V - adoção de medidas de controle específicas para Salmonella
Pullorum e Salmanolle Gallinarum por se tratarem de patógenos
de grande relevância em saúde animal;
VI - gestão de risco, com base no banco de dados dos
sorovares de Salmonella spp.; e VII - revisão periódica e sistemática das ações de monitoramento
e controle.
Parágrafo único. O Departamento de Inspeção de Produtos
de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária - DIPOA/SDA/MAPA
realizará gestão de risco, com base nos dados epidemiológicos
e no banco das sorovares em relação aos patógenos de
grande relevância em saúde pública. CAPÍTULO II
DO CONTROLE DE Salmonella spp. NOS ESTABELECIMENTOS
AVÍCOLAS COMERCIAIS DE FRANGOS E PERUS
DE CORTE
Seção I
Das Exigências Aplicáveis aos Estabelecimentos Avícolas
Comerciais de Frangos e Perus de Corte
Art. 3º Os estabelecimentos avícolas comerciais de frangos e
perus de corte deverão implementar um programa de controle e monitoramento
para Salmonella spp. nos seus plantéis avícolas.
Art. 4º Para fins de controle de Salmonella spp., de que trata
o art. 3º desta Instrução Normativa, todos os lotes de frangos e perus
de corte dos estabelecimentos avícolas comerciais serão submetidos a
coletas de amostras para a realização de ensaios laboratoriais para
detecção de salmonelas, segundo metodologia oficial utilizada pela
Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários, da Secretaria de
Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento
- CGAL/SDA/MAPA.
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento .
Parágrafo único. Para fins de aplicação desta Instrução Normativa,
entende-se como lote o grupo de aves da mesma espécie,
finalidade e idade, alojadas em um ou mais galpões do mesmo nú-
cleo.
Art. 5º As coletas de amostras de que trata o art. 4º desta
Instrução Normativa serão realizadas o mais próximo possível da data
do abate do lote das aves, de tal maneira que os resultados sejam
conhecidos antes do seu envio para o abate.
Art. 6º O gerenciamento dos procedimentos de coletas de
amostras dos lotes de frangos e perus de corte estará sob responsabilidade
do médico veterinário que realiza o controle sanitário do
estabelecimento avícola.
Art. 7º O número de galpões por núcleo dos estabelecimentos
avícolas comerciais de frangos e perus de corte a ser amostrado
será definido de acordo com os seguintes critérios:
I - quando os estabelecimentos avícolas possuírem núcleos
com vários galpões será realizada a coleta em uma amostragem representativa
dos galpões de cada núcleo, conforme a tabela do Anexo
I desta Instrução Normativa; e
II - os galpões a serem monitorados serão escolhidos priorizando-se
aqueles com aves que apresentem quaisquer sinais clí-
nicos, índices zootécnicos abaixo do esperado, aves submetidas a
situações ou períodos de estresse, dentre outros fatores que favoreçam
a detecção do agente patogênico.
Art. 8º Para estabelecimentos avícolas comerciais de frangos
e perus de corte registrados no Serviço Veterinário Estadual (SVE), as
amostras a serem coletadas por galpão selecionado do núcleo, conforme
o art. 7º desta Instrução Normativa, obedecerão ao seguinte:
I - dois suabes de arrasto ou propés, agrupados em um pool,
umedecidos com meio de conservação, sendo que cada suabe ou
propé deverá perfazer cinquenta por cento da superfície do galpão;
ou II - trezentas amostras de fezes de aproximadamente um
grama cada, preferencialmente cecais, serão coletadas em diferentes
pontos distribuídos ao longo do galpão, reunidas em um único pool.
Parágrafo único. De acordo com as amostras coletadas nos
incisos I e II do caput deste artigo, será realizado um ensaio bacteriológico
por galpão selecionado para a amostragem do núcleo.
Art. 9º Para estabelecimentos avícolas comerciais de frangos
e perus de corte não registrados no SVE, as amostras a serem coletadas
por galpão do núcleo obedecerão ao seguinte:
I - quatro suabes de arrasto ou propés, divididos em dois
pools, contendo dois suabes de arrasto ou propés em cada, umedecidos
com meio de conservação, sendo que cada dois suabes ou
propés deverá perfazer cinquenta por cento da superfície do galpão;
ou
II - trezentas amostras de fezes de aproximadamente um
grama cada, preferencialmente cecais, serão coletadas em diferentes
pontos distribuídos ao longo do galpão, divididas em dois pools de
cento e cinquenta gramas em cada.
Parágrafo único. De acordo com as amostras coletadas nos
incisos I e II do caput deste artigo, serão realizados dois ensaios
bacteriológicos por galpão selecionado para a amostragem do nú-
cleo.
Art. 10. Para núcleos com aves que apresentem sinais clí-
nicos compatíveis com Salmonella Gallinarum e Salmonella Pullorum,
serão coletados imediatamente fragmentos de aproximadamente
um centímetro cúbico de órgãos de dez aves doentes, sendo um pool
de dez fígados, um pool de dez corações, um pool de dez baços, um
pool de dez cecos com tonsilas cecais por galpão.
Art. 11. Para a coleta de amostras, os suabes de arrasto e
propés serão previamente umedecidos com um dos meios de conservação,
sendo:
I - água peptonada tamponada um por cento;
II - solução fisiológica;
III - solução de ringer um quarto; ou
IV - outro meio seguro de conservação indicado pela
CGAL.
Art. 12. Após serem coletadas, as amostras serão acondicionadas
e enviadas o mais breve possível ao laboratório, mantendo a
umidade e a temperatura entre dois graus centígrados e oito graus
centígrados, aceitando uma variação de um grau centígrado a mais ou
a menos.Art. 13. As amostras coletadas serão enviadas ao laboratório
com lacres invioláveis e numerados.
Art. 14. As amostras serão enviadas ao laboratório com formulário
de coleta contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - número do formulário de coleta;
II - número do lacre da amostra;
III - data da coleta da amostra;
IV - Município e Unidade Federativa (UF) do estabelecimento
avícola;
V - identificação do estabelecimento avícola;
VI - número de registro do estabelecimento avícola no Serviço
Veterinário Oficial (SVO);
VII - identificação da empresa integradora ou cooperativa,
quando houver;
VIII - proprietário do estabelecimento avícola;
IX - Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica (CNPJ) do proprietário, quando for o caso;
X - identificação do núcleo de origem das aves e o número
total de galpões existentes no núcleo;
XI - identificação do galpão amostrado;
XII - idade das aves;
XIII - tipo de ave: frango, galinha ou peru;
XIV - tipo e quantidade de amostras coletadas;
XV - meio de conservação utilizado; e
XVI - identificação e assinatura do médico veterinário responsável
pelo gerenciamento dos procedimentos de coletas.
Art. 15. No momento da coleta das amostras, as aves não
deverão estar sob efeito de agentes antimicrobianos para bactérias
gram-negativas, e não deverá ser utilizado nenhum produto com ação
antimicrobiana no ambiente.
Parágrafo único. A exigência do caput deste artigo não se
aplicará ao uso de agentes melhoradores de desempenho presente nas
rações.
Art. 16. Para diagnóstico de salmonelas, poderão ser utilizadas
as seguintes técnicas laboratoriais:
I - detecção do agente por isolamento em meio de cultura;
II - detecção do agente por métodos moleculares;
III - identificação antigênica do agente; e
IV - identificação do agente por métodos moleculares.
Art. 17. Os estabelecimentos avícolas comerciais de frangos
e perus de corte registrados no SVE poderão escolher o laboratório
onde serão realizados os ensaios laboratoriais para salmonelas.
Parágrafo único. Ao menos uma vez a cada seis meses, os
ensaios serão realizados em laboratórios credenciados da Rede Nacional
de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Aten-
ção à Sanidade Agropecuária (SUASA).
Art. 18. Para estabelecimentos avícolas comerciais de frangos
e perus de corte não registrados, os ensaios laboratoriais para
salmonelas serão obrigatoriamente realizados em laboratórios credenciados
da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do SUASA.
Art. 19. Os custos referentes à coleta, ao envio e à realização
do ensaio laboratorial, serão de responsabilidade do estabelecimento
avícola.
Art. 20. Os estabelecimentos avícolas comerciais de frangos
e perus de corte manterão os relatórios de ensaios laboratoriais e
demais documentos auditáveis que comprovem os procedimentos de
monitoramento e ações sanitárias por cinco anos disponíveis para
auditorias do Serviço Veterinário Oficial - SVO.
Art. 21. O médico veterinário que realiza o controle sanitário
do estabelecimento avícola fará o relatório com os resultados laboratoriais
obtidos no programa de controle e monitoramento para
Salmonella spp. de acordo com os fluxos e procedimentos estabelecidos
pelo SVO.
Parágrafo único. O SVO compreende os médicos veteriná-
rios oficiais pertencentes ao MAPA, os Serviços Veterinários Estaduais
(SVE) e Serviços Veterinários Municipais (SVM).
Art. 22. Os estabelecimentos avícolas comerciais de corte
passarão por uma avaliação clínica, epidemiológica e zootécnica de
seus lotes, realizada por um médico veterinário, segundo os critérios
a seguir:
I - para estabelecimentos registrados no SVE, será realizada,
no mínimo, uma avaliação a cada seis meses; e
II - para estabelecimentos não registrados no SVE, serão
realizadas, no mínimo, uma avaliação a cada três meses.
§ 1º O médico veterinário registrará na Ficha de Acompanhamento
do Lote (FAL) as avaliações realizadas, suas considerações,
sua identificação e assinatura.
§ 2º Todos os lotes deverão estar sob acompanhamento ou
supervisão sanitária de um médico veterinário.
Art. 23. Os laboratórios não pertencentes à Rede Nacional de
Laboratórios Agropecuários do SUASA emitirão os relatórios de ensaios
contendo, no mínimo, as informações constantes do art. 14 desta
Instrução Normativa além das seguintes:
I - número de registro do relatório de ensaio no laboratório;
II - identificação do laboratório e a portaria de credenciamento,
quando for laboratório credenciado;
III - data do recebimento das amostras pelo laboratório e da
expedição do resultado;
IV - resultados dos ensaios laboratoriais, sendo:
a) Negativo para Salmonella spp.;
b) Positivo para Salmonella Enteritidis;
c) Positivo para Salmonella Typhimurium;
d) Positivo para Salmonella Gallinarum;
e) Positivo para Salmonella Pullorum;
f) Positivo para salmonela monofásica - Salmonella
(1,4[5],12:-:1,2);
g) Positivo para salmonela monofásica - Salmonella
(1,4[5],12:i:-); ou
h) Positivo para Salmonella spp., quando da detecção de
outros sorovares que não os descritos nas alíneas b, c, d, e, f e g deste
artigo.
V - metodologia de ensaio utilizada;
VI - identificação do responsável pela coleta; e
VII - identificação e assinatura do analista do laboratório
responsável pela análise das amostras.
Parágrafo único. Os laboratórios credenciados emitirão relatórios
de ensaios segundo normativa específica.
Art. 24. Os diagnósticos positivos para Salmonella Enteritidis,
Salmonella Typhimurium, Salmonella Gallinarum e Salmonella
Pullorum em estabelecimentos comerciais de frangos e perus de
corte serão encaminhados imediatamente pelo laboratório ao SVE
onde se localiza o estabelecimento.
Art. 25. Para a interpretação dos resultados dos ensaios laboratoriais
para pesquisa de salmonela, um núcleo será considerado
positivo quando pelo menos um ensaio de qualquer galpão do núcleo
apresentar diagnóstico positivo para esse agente patogênico.
Parágrafo único. Um núcleo positivo para salmonela implicará
que todo lote de frangos ou perus de corte alojado no momento
da coleta das amostras será considerado positivo independentemente
do número de aves e galpões existentes no núcleo.
Seção II
Do Trânsito de Lotes de Frangos e Perus de Corte e de
Galinhas e Perus de Reprodução
Art. 26. No Boletim Sanitário de abate de frangos e perus de
corte, constarão as informações referentes aos ensaios laboratoriais
realizados segundo o programa de controle e monitoramento para
Salmonella spp., sendo as seguintes:
I - número de registro do relatório de ensaio no laboratório; e II - resultados dos ensaios laboratoriais, sendo:
a) Negativo para Salmonella spp;
b) Positivo para Salmonella Enteritidis;
c) Positivo para Salmonella Typhimurium;
d) Positivo para Salmonella Gallinarium;
e) Positivo para Salmonella Pullorum;
f) Positivo para salmonela monofásica - Salmonella
(1,4[5],12:-:1,2);
g) Positivo para salmonela monofásica - Salmonella
(1,4[5],12:i:-); ou
h) Positivo para Salmonella spp. quando da detecção de
outros sorovares que não os descritos nas alíneas b, c, d, e, f e g deste
artigo.
Parágrafo único. Para cada galpão do núcleo de origem das
aves será emitido um Boletim Sanitário com o resultado do ensaio
laboratorial correspondente a todo o núcleo, conforme previsto no art.
26 desta Instrução Normativa.
Art. 27. No Boletim Sanitário de abate de galinhas e perus
de reprodução, constarão as informações referentes à certificação sanitária
do núcleo de origem das aves, sendo as seguintes:
I - o número de certificado sanitário;
II - o status sanitário do núcleo para Salmonella Enteritidis, Salmonella Typhimurium, Salmonella Gallinarum e Salmonella Pullorum,
sendo considerada a ausência destas salmonelas os status de
\"LIVRE\" ou \"LIVRE e VACINADO\" para os casos em que a vacinação
tenha sido autorizada conforme normativa de certificação
sanitária vigente; e
III - Positivo para Salmonella sp., quando da detecção de
outros sorovares.
Parágrafo único. Para cada galpão do núcleo de origem das
aves será emitido um Boletim Sanitário, com o status sanitário do
núcleo.
Art. 28. No campo \"Observações\" da Guia de Trânsito Animal
(GTA) de abate de lotes de frangos e perus de corte constarão:
I - as informações dos incisos I e II do caput do art. 26 desta
Instrução Normativa; e
II - número de registro do estabelecimento avícola no SVE,
ou a informação \"sem registro\", quando o estabelecimento não for
registrado.
Art. 29. Na GTA de abate de lotes de galinhas e perus de
reprodução constarão:
I - as informações do inciso II ou III do caput do art. 27
desta Instrução Normativa;
II - número do certificado sanitário do estabelecimento de
reprodução de origem das aves; e
III - número de registro do estabelecimento avícola de origem
das aves no MAPA.
Seção III
Das Ações Sanitárias Adotadas pelos Estabelecimentos Aví-
colas Comerciais de Frangos e Perus de Corte
Art. 30. Para os núcleos dos estabelecimentos avícolas de
frangos e perus de corte positivos para Salmonella Enteritidis, Salmonella
Ty p h i m u r i u m , Salmonella Gallinarum e Salmonella Pullorum
serão adotadas as seguintes ações sanitárias sob responsabilidade do
médico veterinário que realiza o controle sanitário do estabelecimento:
I - fermentação das camas de todos os aviários do núcleo ou
outro tratamento aprovado pelo Departamento de Saúde Animal -
DSA/SDA/MAPA, capaz de inativar as salmonelas;
II - remoção e descarte de toda a cama e do esterco do
núcleo após o tratamento previsto no inciso anterior, sendo proibida a
reutilização no alojamento de aves;
III - limpeza e desinfecção das instalações e equipamentos
após a remoção de toda a cama e esterco do aviário;
IV - adoção de vazio sanitário de, no mínimo, de quinze dias
depois de concluídos os procedimentos de limpeza e desinfecção dos
galpões; e
V - investigação para identificar a fonte de infecção e as vias
de transmissão para as aves, bem como adoção de um plano de ação
para prevenção de novas infecções.
Parágrafo único. O médico veterinário comprovará ao SVO a
realização dos procedimentos descritos nos incisos I, II, III, IV e V
deste artigo, por meio de registros auditáveis.
Seção IV
Das Ações Adotadas pelo SVO
Art. 31. O SVO determinará a realização de coletas aleatórias
a qualquer tempo nos estabelecimentos avícolas comerciais de
frangos e perus de corte, bem como o aumento do número e tipo de
amostras a serem coletadas e o número de galpões a serem amostrados
para salmonelas, com base nos seguintes critérios:
I - medidas de biosseguridade adotadas;
II - ocorrência de casos suspeitos ou positivos na região ou
no próprio estabelecimento;
III - investigações epidemiológicas;
IV - divergência entre resultados do monitoramento instituído
por esta Instrução Normativa e outros testes laboratoriais executados
pela empresa; ou
V - outras condições epidemiológicas pertinentes.
Art. 32. Nos estabelecimentos avícolas comerciais de frangos
e perus de corte, o SVO definirá a realização ou o acompanhamento
das coletas e o laboratório que realizará os ensaios.
Art. 33. O trânsito de frangos e perus de corte provenientes
de núcleos positivos para Salmonella Enteritidis, Salmonella Ty p h i -
murium, Salmonella Gallinarum e Salmonella Pullorum atenderá às
seguintes condições:
I - emissão da GTA exclusivamente com a finalidade de
abate ou destruição, imediatamente ou ao final do ciclo produtivo das
aves;
II - emissão de GTA pelo SVE;
III - emissão de prévia autorização para o recebimento das
aves pelo SVE da UF de destino, no caso de trânsito interestadual;
e
IV - bloqueio da emissão da GTA pelo SVE até o recebimento
das comprovações das ações sanitárias exigidas no parágrafo
único do art. 30 desta Instrução Normativa, para o próximo alojamento
de frangos e perus de corte em núcleos que apresentaram
positividade para Salmonella Enteritidis, Salmonella Ty p h i m u r i u m ,
Salmonella Gallinarum e Salmonella Pullorum.
Art. 34. O SVO avaliará o resultado da investigação prevista
no inciso IV do art. 30 desta Instrução Normativa e poderá determinar
a realização de:
I - investigação dos núcleos de reprodução e incubatórios de
origem das aves;
II - interdição do núcleo;
III - bloqueio na emissão da GTA; e
IV - medidas adicionais de controle sanitário.
Art. 35. Em caso de detecção de salmonelas monofásicas,
cujas fórmulas antigênicas sejam Salmonella (1,4[5],12:-:1,2) ou Salmonella
(1,4[5],12:i:-), serão adotadas as medidas previstas em casos
de positividade para Salmonella Enteritidis e Salmonella Ty p h i m u -
rium.
CAPÍTULO III
DOS CONTROLES DE Salmonella spp. NOS ESTABELECIMENTOS
DE ABATE DE AVES REGISTRADOS NO SIF
Seção I
Das Exigências Aplicáveis aos Estabelecimentos de Abate
Registrados no SIF
Art. 36. Os estabelecimentos de abate de frangos e perus de
corte deverão instituir em seus programas de autocontrole ações de
controle e monitoramento de Salmonella spp. desde a obtenção da
matéria-prima até o produto final.
Art. 37. Na recepção de frangos e perus de corte e de galinhas
e perus de reprodução será verificada a informação sobre a
condição sanitária para Salmonella spp. no Boletim Sanitário e na
GTA, conforme a seção II do capítulo II desta Instrução Normativa.
Art. 38. O monitoramento de Salmonella spp. em carcaças de
frangos e perus será realizado pelos estabelecimentos de abate registrados
no SIF por meio de ciclos de amostragem conforme o
disposto no Anexo II desta Instrução Normativa.
Art. 39. Para determinação dos ciclos de amostragem será
utilizada a classificação dos estabelecimentos de acordo com o volume
de abate conforme segue:
I - estabelecimentos pequenos (P) com um abate diário inferior
a cinquenta mil frangos e galinhas ou dezesseis mil perus;
II - estabelecimentos médios (M) com um abate diário de
cinquenta mil e um a cem mil frangos e galinhas ou superior a
dezesseis mil e um perus;
III - estabelecimentos grandes (G) com um abate diário de
cem mil e um a duzentos mil frangos e galinhas; e
IV - estabelecimentos muito grandes (GG) com um abate
diário superior a duzentos mil e um frangos e galinhas.
Art. 40. Para fins de determinação da classificação disposta
no art. 39 desta Instrução Normativa, será considerado o volume
médio semanal de abate.
Art. 41. O ciclo de amostragem será composto pelo número
(n) de amostras a serem coletadas e o número máximo de amostras
positivas aceitáveis (c).
Parágrafo único. Para a interpretação dos resultados, será
utilizado o plano de duas classes, no qual deve constar presença ou
ausência de Salmonella spp.;
Art. 42. Os ciclos serão independentes por espécie, sendo
que os frangos de corte e as galinhas de reprodução constituirão um
grupo e os perus de corte e de reprodução constituirão outro para
atendimento desta Instrução Normativa.
Art. 43. Os estabelecimentos deverão manter o índice de
contaminação por Salmonella spp. não superior ao número máximo
de amostras positivas aceitáveis (c) constantes do Anexo II desta
Instrução Normativa.
Parágrafo único. O ciclo será considerado violado quando o
número de amostras positivas for maior que o número aceitável (c).
Art. 44. O ciclo somente será finalizado depois de recebido
o último resultado, mesmo após ter sido ultrapassado o limite máximo
de positivos aceitável durante a sua execução.
Parágrafo único. O ciclo não será interrompido caso não seja
finalizado no mesmo ano em que tenha iniciado.
Art. 45. A coleta das amostras será realizada aleatoriamente,
considerando iguais chances de todos os lotes, linhas de abate, dias e
hora dos turnos de abate a serem amostrados.
Parágrafo único. Os lotes que apresentarem resultado positivo
para Salmonella Ty p h i m u r i u m ou Salmonella Enteritidis expressos
na GTA e no Boletim Sanitário serão excluídos do sorteio.
Art. 46. A coleta de amostra seguirá o disposto no Anexo II
desta Instrução Normativa e atenderá os seguintes requisitos:
I - a amostra de frango será composta por uma carcaça
inteira coletada de forma aleatória imediatamente após o gotejamento
e antes da embalagem primária;
II - a amostra de peru será composta por, no mínimo, quinhentos
gramas de partes de pele e músculo da região pericloacal, do
pescoço e das asas, coletadas de uma carcaça selecionada de forma
aleatória, imediatamente após o gotejamento e antes da embalagem
primária; e
III - no caso de carcaças não submetidas ao processo de pré-
resfriamento por imersão, a coleta será realizada após o resfriamento
e antes da embalagem primária.
Art. 47. É proibida a utilização de produto com ação antimicrobiana
durante a coleta.
Art. 48. A amostra será identificada e acompanhada das
seguintes informações:
I - tipo de ave: frango, galinha ou peru;
II - aptidão: corte ou reprodução;
III - data, hora e turno da coleta;
IV- linha de abate;
V - número da amostra do ciclo e número do ciclo; e
VI - número do registro do estabelecimento no SIF.
Art. 49. A amostra atenderá aos critérios de recebimento
estabelecidos pelos laboratórios.
Art. 50. Após serem coletadas, as amostras serão acondicionadas
e enviadas o mais breve possível ao laboratório, mantendo a
temperatura entre zero grau centígrado e oito graus centígrados, aceitando
uma variação de um grau centígrado a mais ou a menos.
Parágrafo único. Caso a logística de envio da amostra não
permita que a mesma chegue resfriada conforme descrito no caput
deste artigo, excepcionalmente poderá ser enviada uma amostra congelada
no estado sólido, desde que devidamente justificado.
Art. 51. Os seguintes registros auditáveis sobre a coleta e
envio da amostra serão mantidos:
I - informações constantes do art. 48 desta Instrução Normativa;
II - informações sobre a condição sanitária das aves para
Salmonella spp. constantes no Boletim Sanitário e na GTA;
III - estado de conservação da amostra, resfriada ou congelada;
e
IV - data e hora do envio.
Art. 52. O estabelecimento poderá escolher o laboratório que
realizará o ensaio, desde que obedeça às exigências contidas nesta
Instrução Normativa e às metodologias preconizadas pela
CGAL/SDA/MAPA e disponíveis no sitio eletrônico do MAPA:
w w w. a g r i c u l t u r a . g o v. b r.
Seção II
Das Medidas de Controle Adotadas pelos Estabelecimentos
de Abate
Art. 53. O abate de lotes de frangos e perus de corte e de
galinhas e perus de reprodução positivos para Salmonella spp., exceto
Salmonella Enteritidis e Salmonella Typhimurium, será realizado em
separado dos demais lotes, seguido de imediata higienização das
instalações e equipamentos.
Art. 54. Para o abate de lotes de frangos e perus de corte e
de galinhas e perus de reprodução positivos para Salmonella Ty -
phimurium ou Salmonella Enteritidis, serão adotadas as seguintes
ações:
I - abate em separado dos demais lotes, seguido de imediata
higienização das instalações e equipamentos; e
II - sequestro e destinação da produção para tratamento térmico
que garanta a eliminação desses patógenos ou fabricação de
carne mecanicamente separada.
Art. 55. Em caso de detecção de salmonelas monofásicas,
cujas fórmulas antigênicas sejam Salmonella (1,4[5],12:-:1,2) ou Salmonella
(1,4[5],12:i:-), serão adotadas as medidas previstas em casos
de positividade para Salmonella Enteritidis e Salmonella Ty p h i m u -
rium.
Art. 56. Os lotes de frangos e perus de corte e de galinhas e
perus de reprodução que estiverem acompanhados da GTA e do
Boletim Sanitário preenchidos em desconformidade com as orientações
da seção II do capítulo II desta Instrução Normativa serão
abatidos adotando-se as ações constantes do art. 54 desta Instrução
Normativa.
Art. 57. Quando ocorrer violação do ciclo de monitoramento
de Salmonella spp. em frangos e perus, o estabelecimento de abate
deverá identificar a causa da violação, revisar os programas de autocontrole,
adotar ações corretivas e preventivas com o objetivo de
restabelecer a conformidade em relação a esse agente.
Art. 58. Quando ocorrer a violação de um ciclo oficial, após
ser notificado pelo SIF, o estabelecimento de abate deve:
I - realizar investigação para identificar a causa da violação,
bem como adotar plano de ação para prevenção de novas violações;
II - revisar os programas de autocontrole, com o objetivo de
restabelecer a conformidade em relação a esse agente; e
III - comprovar ao SIF as ações adotadas, por meio de
registros auditáveis em até vinte dias a contar da data da notificação.
Art. 59. Quando ocorrer a violação de dois ciclos oficiais
consecutivos, após ser notificado pelo SIF, o estabelecimento de abate
além de atender ao disposto no art. 58 desta Instrução Normativa
deve solicitar de seus fornecedores intensificação das ações de biosseguridade.
Art. 60. Quando ocorrer violação de três ciclos oficiais consecutivos,
após ser notificado pelo SIF, o estabelecimento de abate
além de atender ao disposto no art. 59 desta Instrução Normativa,
também deve:
I - expedir o produto final após ensaio laboratorial de pesquisa
de Salmonella spp. em laboratórios Credenciados da Rede Nacional
de Laboratórios Agropecuários do SUASA;
II - tipificar as culturas para identificação do sorovar, em
caso de ser detectada a presença de Salmonella spp.;e
III - sequestrar e dar destino a produção para tratamento
térmico que garanta a eliminação desses patógenos, fabricação de
carne mecanicamente separada ou outro processo previamente aprovado
pelo MAPA.
Parágrafo único. As medidas de controle descritas no caput
deste artigo serão adotadas até que se obtenha o resultado de um ciclo
oficial, conforme o disposto no Anexo III desta Instrução Normativa.
Art. 61. Quando o estabelecimento for notificado pelo SIF
que durante a execução do ciclo oficial foram identificados os sorovares
Salmonella Typhimurium ou Salmonella Enteritidis deve:
I - realizar investigação para identificar a causa, bem como
adoção de um plano de ação para prevenção;
II - revisar os programas de autocontrole, com o objetivo de
restabelecer a conformidade em relação a esse agente;
III - comprovar ao SIF as ações adotadas, por meio de
registros auditáveis em até vinte dias a contar da data da notificação;
e IV - solicitar dos seus fornecedores intensificação das ações
de biosseguridade.
Seção III
Das Ações de Fiscalização do SIF
Art. 62. Na recepção de frangos e perus de corte e galinhas
e perus de reprodução, durante a inspeção ante mortem o SIF deverá
conferir se as informações constantes do Boletim Sanitário e GTA
atendem as determinações desta Instrução Normativa.
Art. 63. O SIF realizará a verificação do controle de Salmonella
spp. em frangos e perus nos estabelecimentos de abate por
meio de ciclos de amostragem oficiais conforme o disposto no Anexo
III desta Instrução Normativa.
Art. 64. O ciclo oficial será realizado conforme descrito nos
arts. 39 a 51 desta Instrução Normativa.
Art. 65. O sorteio das amostras oficiais será realizado e
divulgado pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem
Animal, sendo a grade de sorteio disponibilizada previamente aos
SIFs responsáveis pela coleta.
Art. 66. As amostras oficiais serão analisadas nos laboratórios
que integram a Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários
do SUASA.
Art. 67. Quando ocorrer violação do ciclo oficial, o SIF
deve:
I - notificar imediatamente o estabelecimento de abate; e
II - verificar as ações adotadas pelo estabelecimento, com
objetivo de restabelecer a conformidade em termos do controle de
Salmonella spp.
Art. 68. Quando a avaliação dos registros gerados pela investigação
do estabelecimento de abate indicar falhas no controle de
Salmonella spp. na cadeia produtiva de frangos e perus, a SFA nos
Estados por meio de seus serviços competentes realizará auditoria na
cadeia.
Art. 69. A suspensão da certificação sanitária internacional
do estabelecimento poderá ser determinada pelo DIPOA, em função
do seu histórico e do descumprimento dos requisitos sanitários para
Salmonella spp. até que se obtenha um ciclo oficial não violado.
§ 1º Quando o estabelecimento de abate considerar que o
controle de salmonela tenha se restabelecido poderá solicitar ao SIF
que as amostras do ciclo oficial sejam coletadas em um intervalo de
tempo menor, desde que autorizado pelo DIPOA.
§ 2º O intervalo de que trata o § 1º deste artigo não poderá
ser inferior a uma amostra semanal.
Art. 70. No caso de identificação dos sorovares Salmonella
Ty p h i m u r i u m ou Salmonella Enteritidis em amostra oficial, o SIF
deve:
I - notificar o estabelecimento de abate; e
II - verificar o cumprimento do disposto no art. 61 desta
Instrução Normativa.
Art. 71. Após o término do ciclo oficial, o SIF preencherá a
planilha eletrônica constante do Anexo IV desta Instrução Normativa
e a enviará ao Serviço de Inspeção da Superintendência Federal da
Agricultura no Estado correspondente, que por sua vez consolidará os
dados estaduais e os encaminhará anualmente ao DIPOA por sistema
de informações gerenciais.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS DA REDE NACIONAL DE LABORATÓRIOS
AGROPECUÁRIOS
Art. 72. A CGAL definirá e divulgará por meio do sitio
eletrônico do MAPA: www.agricultura.gov.br:
I - os laboratórios da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários
do SUASA que participarão da verificação oficial de Salmonella
spp.; e
II - a metodologia analítica para detecção de Salmonella
spp..
Art. 73. Os critérios de recebimento das amostras oficiais
são:
I - preenchimento dos campos da solicitação oficial de ensaio;
II - assinatura e identificação do responsável pela coleta;
III - amostra devidamente lacrada e com o número do lacre
correspondente ao indicado na solicitação oficial de ensaio; e
IV - condições de acondicionamento e temperatura de acordo
com o estabelecido nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. As amostras que estiverem em desacordo
com os critérios de recebimento dispostos nos incisos I a IV do caput
deste artigo serão rejeitadas pelo laboratório.
Art. 74. O preparo da amostra de carcaça de frango para a
detecção de Salmonella spp. será realizado colhendo-se vinte e cinco
gramas de pele e músculo, das regiões pericloacal, asa e pescoço de
cada carcaça.
Art. 75. O preparo da amostra de peru para a detecção de
Salmonella spp. será realizado colhendo-se vinte e cinco gramas do
material encaminhado.
Art. 76. O resultado será expresso como presença ou ausência
de Salmonella spp. em vinte e cinco gramas e incluirá a
metodologia utilizada.
Art. 77. Os resultados dos ensaios das amostras oficiais serão
encaminhados ao SIF e aos respectivos Serviços de Inspeção da SFA
nos Estados.
Art. 78. As culturas positivas de Salmonella spp. isoladas de
amostras oficiais serão encaminhadas até o dia cinco de cada mês
para o laboratório responsável pela identificação do sorovar de acordo
com instruções específicas estabelecidas pela CGAL.
Art. 79. Para a identificação e caracterização das culturas
positivas dispostas no art. 78 desta Instrução Normativa o laboratório
responsável deve:
I - realizar os procedimentos de seleção, isolamento e testes
bioquímicos para confirmação do gênero Salmonella;
II - realizar a identificação dos sorovares;
III - manter atualizado o banco de dados do perfil genético
dos sorovares isolados; e
IV - encaminhar o relatório dos resultados da identificação
dos sorovares até o dia dez de cada mês aos Serviços de Inspeção das
SFA nos Estados, à CGAL e ao DIPOA via eletrônica ou por sistema
de informações gerenciais.
Parágrafo único. Quando forem identificados os sorovares
Salmonella Typhimurium ou Salmonella Enteritidis o laboratório responsável
notificará imediatamente ao SIF correspondente e posteriormente
encaminhará o relatório previsto no inciso IV deste artigo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 80. O Serviço de Saúde Animal da Superintendência
Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SFA e o SVE em
que se localiza o estabelecimento avícola comercial de frangos e
perus de corte são os organismos responsáveis, na sua área de atuação
e competência, pela definição das medidas para a solução dos problemas
de natureza sanitária envolvendo Salmonella spp., observando
o estabelecido na legislação vigente.
Art. 81. As ações de controle e monitoramento de Salmonella
spp. previstas nesta Instrução Normativa serão avaliadas e revistas
sistematicamente pelo DSA e DIPOA para o estabelecimento
de metas que visem reduzir a prevalência desse agente e estabelecer
um nível adequado de proteção ao consumidor.
Art. 82. O DIPOA, o DSA e a CGAL serão responsáveis
pela avaliação, gestão e divulgação dos resultados do banco de dados
do perfil genético dos sorovares de Salmonella spp.
Art. 83. As ações de controle e monitoramento de Salmonella
spp. previstas nesta Instrução Normativa serão realizadas sem
prejuízo ao cumprimento de exigência complementares em acordos bi
ou multilaterais com os países importadores de produtos de origem
animal.
Art. 84. Serão aplicadas as sanções administrativas previstas
na legislação aos responsáveis pelos estabelecimentos avícolas comerciais
de frangos e perus de corte e pelos estabelecimentos de
abate dessas aves registrados no SIF que não observarem as determinações
constantes desta Instrução Normativa, sem prejuízo das
sanções de natureza civil ou penal cabíveis.
Art. 85. Os estabelecimentos terão o prazo de 120 (cento e
vinte) dias para se adequarem ao disposto nesta Instrução Normativa
a contar da data da sua publicação.
Art. 86. A Instrução Normativa SDA no 10, de 11 de abril de
2013, passa a vigorar com a seguinte alteração:
\"Art. 1o
.....................................................................................
I - estabelecimentos avícolas de corte que abatem aves em
estabelecimentos de abate registrados nos serviços de inspeção estadual
ou municipal e de postura comercial não adequados aos procedimentos
de registro, de acordo com a legislação vigente;
............................................................................................\"
(NR)
Art. 87. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 88. Fica revogada a Instrução Normativa no 70, de 6 de
outubro de 2003.
LUIZ EDUARDO PACIFICI RANGEL
Obs: Os anexos se entram no DOU de 25/10/2016 a partir da pagina 15.
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