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Instrução Normativa SDA - 27, de 20/04/2004

Publicado em 27/04/2004 | Sancionado em 20/04/2004

Ementa

Aprovar o PLANO DE CONTINGÊNCIA PARA PESTE SUÍNA CLÁSSICA, a ser observado em todo o Território Nacional, na forma do anexo à presente Instrução Normativa.

Status

Não possui nenhuma modificação vigente.

Texto Integral

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA



INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 27, DE 20 DE ABRIL DE 2004



O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, inciso II,

do Anexo I, do Decreto nº 4.629, de 21 de março de 2003, tendo em vista o disposto no Regulamento de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, e

Considerando a existência de uma Zona Livre de Peste Suína Clássica no País, declarada por meio da Instrução Normativa nº 01, de 4 de janeiro de 2001, e o que consta do Processo nº 21000.000821/2004-58, resolve:



Art. 1º Aprovar o PLANO DE CONTINGÊNCIA PARA PESTE SUÍNA CLÁSSICA, a ser observado em todo o Território Nacional, na forma do anexo à presente Instrução Normativa.



Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MAÇAO TADANO


ANEXO
I. DEFINIÇÕES
1. Estabelecimento de criação: locais onde são mantidos ou criados suídeos para qualquer finalidade.
2. Foco: estabelecimento de criação ou qualquer outro local onde foi constatada a presença de um ou mais suídeos acometidos de PSC.
3. Interdição: proibição do ingresso e egresso de suídeos num estabelecimento de criação, para qualquer finalidade, bem como de produtos ou subprodutos suídeos ou materiais que possam constituir fonte de transmissão da doença, a critério do serviço veterinário oficial.
4. Laboratório oficial: laboratório pertencente à rede do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
5. Matadouro: estabelecimento utilizado para abate de animais destinados ao consumo humano ou outras finalidades e que são submetidos à inspeção veterinária oficial.
6. Médico veterinário credenciado: profissional credenciado pelo serviço veterinário oficial, de acordo com legislação específica.
7. Médico veterinário oficial: profissional do serviço veterinário oficial.
8. Peste Suína Clássica (PSC): doença transmissível causada por um pestivírus que acomete suídeos.
9. Plano de Contingência: conjunto de procedimentos e decisões emergenciais a serem tomados no caso de ocorrência inesperada de um foco, com o objetivo de controlar e erradicar o agente da PSC o mais rápido possível, reduzindo ao máximo as perdas produtivas e econômicas decorrentes.
10. Proprietário: qualquer pessoa, física ou jurídica, que seja possuidora, depositária ou que a qualquer título mantenha em seu poder ou sob sua guarda um ou mais suídeos.
11. Quarentena: É a restrição do trânsito e a observação de grupos de animais aparentemente sadios, expostos ao risco de contágio e que, nesse momento, não têm contato direto com os animais infectados. Seu propósito é evitar o possível contágio em cadeia da doença para outros animais não diretamente expostos.
12. Sacrifício sanitário: operação realizada pelo serviço veterinário oficial quando se confirma a ocorrência de PSC e que consiste em sacrificar todos os animais do rebanho, enfermos, contatos e contaminados e, se preciso, outros rebanhos que foram expostos ao contágio por contato direto ou indireto com o agente patogênico, com a destruição das carcaças, por incineração ou enterramento.
13. Serviço veterinário oficial: órgão oficial de defesa sanitária animal federal, estadual ou municipal.
14. Suídeo: qualquer animal do gênero Sus (suíno e javali).
15. Suídeo acometido de PSC: qualquer suídeo no qual foram oficialmente constatados sintomas clínicos ou lesões compatíveis com a PSC, com diagnóstico comprovado por meio de exame laboratorial.
16. Suídeo suspeito de estar acometido de PSC: qualquer suídeo que apresenta sintomas clínicos ou lesões compatíveis com PSC ou, ainda, reação a teste laboratorial que indique a possível presença da PSC.
17. Zona externa de vigilância: área estabelecida pelo serviço veterinário oficial, ao redor da zona interna de proteção, com um raio mínimo de 10 (dez) km a partir do foco.
18. Zona interna de proteção: área circunvizinha a um foco cujos limites serão estabelecidos pelo serviço veterinário oficial, levando em conta fatores geográficos e epidemiológicos, com um raio mínimo de 3 (três) km.
19. Zona livre de PSC: zona em que a ausência da doença tenha sido demonstrada segundo as recomendações do Código Zoossanitário Internacional da Organização Mundial de Sanidade Animal - OIE.
II - INTRODUÇÃO
1. Histórico
As atividades de combate à Peste Suína Clássica – PSC foram iniciadas em zonas selecionadas prioritariamente segundo a importância econômica da região produtora de suídeos e a existência de condições epidemiológicas favoráveis para a obtenção de zonas livres, com o propósito final de erradicação da doença no Território Nacional.
O Programa Nacional de Controle e Erradicação da Peste Suína Clássica foi implantado em 1992, inicialmente em municípios contíguos pertencentes aos estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná. De forma progressiva, o Programa foi estendido aos outros municípios desses três estados e, posteriormente, aos demais
estados brasileiros.
Em 4 de janeiro de 2001, por meio da Instrução Normativa nº 1, o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento declarou a região formada pelos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Goiás, Tocantins, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Bahia, Sergipe e Distrito Federal como Zona Livre de Peste Suína Clássica.
2. Justificativa
Por mais rigorosas que sejam as medidas sanitárias de proteção adotadas por um país, região ou zona livre de uma doença, não se tem a garantia absoluta da não introdução ou reintrodução do agente infeccioso.
Na atualidade, em decorrência dos avanços tecnológicos, intensificou-se o trânsito internacional de pessoas, animais, materiais de multiplicação animal, produtos e subprodutos de origem animal, aumentando o risco da disseminação de doenças entre os países.
Quando uma doença é introduzida em um país, ou zona até então livres, as ações a serem adotadas objetivando a sua erradicação deverão ocorrer de forma enérgica, rápida e eficaz. Para isto, torna-se necessário manter uma organização adequada, pessoal treinado, respaldo legal, equipamentos e materiais adequados e fundos financeiros suficientes.
A Peste Suína Clássica é classificada como doença da lista “A” da Organização Mundial de Sanidade Animal - OIE e sua ocorrência acarreta graves conseqüências ao bem estar animal, à produção suinícola, às exportações de animais e seus produtos e ao meio ambiente.
Esta enfermidade é altamente transmissível, apresenta grande poder de difusão e especial gravidade, que pode estender-se além das fronteiras nacionais, trazendo prejuízos socioeconômicos e sanitários graves, dificultando ou impossibilitando o comércio internacional de animais e produtos de origem animal.
3. Objetivo
Orientar as ações e procedimentos para a precoce e imediata notificação e confirmação de suspeitas de Peste Suína Clássica no Território Nacional, adotando as medidas de defesa sanitária, visando a sua erradicação, no menor espaço de tempo, e à retomada da condição sanitária de livre da PSC. Para se alcançar este objetivo, torna-se imprescindível dispor de um PLANO DE CONTINGÊNCIA que estabeleça, passo a passo, todas as medidas sanitárias necessárias.
III. CARACTERIZAÇÕES EPIDEMIOLÓGICAS
1. Condições sanitárias mínimas
Na maioria dos países, a estratégia de gestão zoossanitária predominante é centrada na concepção e aplicação de medidas que minimizam o risco de introdução ou reintrodução de doença em país ou zona livre.
Há a necessidade da manutenção, de forma eficaz, de várias atividades para que o risco da reintrodução da PSC seja mínimo e que, na eventualidade do aparecimento de foco, o mesmo seja prontamente detectado e, de imediato, adotadas ações para a sua erradicação.
O serviço veterinário oficial deve estar amparado nas condições a seguir relacionadas:
- Estrutura operacional adequada;
- Recursos financeiros suficientes;
- Amparo legal para as ações, em legislação específica;
- Recursos humanos e materiais, equipamentos para uma efetiva vigilância epidemiológica e atenção veterinária;
- Pessoal treinado em emergência sanitária, com ênfase em PSC;
- Programa de Educação Sanitária permanente e eficaz para que haja uma efetiva participação da comunidade. O criador deve estar consciente e motivado para as ações desenvolvidas, conhecendo a importância de cada uma delas;
- Sistema de identificação de suídeos para que o rastreamento, ação fundamental para a gestão de emergências sanitárias, seja realizado com êxito;
- Proibição da criação de suídeos em lixeiras públicas;
- Controle da utilização de restos de alimentos para criação de suídeos;
- Interação entre os Serviços Oficiais de Inspeção Federal, Estadual, Municipal e de Defesa Sanitária Animal, visando à troca imediata de informações, quando houver suspeita de PSC;
Sistema de informação que permita a adoção oportuna de medidas sanitárias para prevenção e controle das doenças animais;
- Intercâmbio de informações sanitárias entre os departamentos sanitários das empresas/cooperativas integradoras, médicos veterinários credenciados, da iniciativa privada e o serviço veterinário oficial;
- Vigilância ativa na suinocultura independente, inclusive nas criações de subsistência;
- Cadastro atualizado dos criadores de suídeos e de transportadores;
- Apoio de órgãos e entidades ligados à cadeia produtiva suídea e órgãos públicos (Prefeituras, Polícia Militar, Secretaria da Fazenda e outros);
- Listagem atualizada dos locais de risco: agroindústrias, matadouros, lixões, laticínios, fábricas de ração, casas agropecuárias, rodoviárias, aeroportos, portos, curtumes e outros;
- Monitoramento e avaliação permanentes das atividades de sanidade animal, visando garantir a padronização das ações;
- Acompanhamento oficial efetivo das atividades sanitárias adotadas nas Granjas de Reprodutores Suídeos Certificada - GRSC;
- Fundos financeiros para as indenizações de rebanhos sacrificados e destruição de coisas;
- Lavagem e desinfecção dos caminhões transportadores de suídeos, após o descarregamento nos matadouros, com fiscalização destas ações nos postos fixos e móveis de fiscalização do trânsito de animais, produtos e subprodutos;
- Atuação efetiva do Comitê Estadual de Sanidade Suína;
- Realização de inquéritos soroepidemiológicos periódicos para a manutenção da Zona Livre de PSC;
- Controle e fiscalização do trânsito de suídeos, seus produtos e subprodutos, produtos patológicos e biológicos;
- Vigilância sanitária nos portos, aeroportos, postos de fronteira e collis posteaux;
- Controle e fiscalização dos pontos de concentração de suídeos;
- Requisitos sanitários atualizados para autorização de importação de suídeos, materiais de multiplicação animal (sêmen e embriões), de produtos e subprodutos de origem suídea;
- Laboratórios de diagnóstico de PSC em condições de realizar os exames com a rapidez e eficiência necessárias;
- Manutenção de estoque estratégico de vacinas contra a PSC.
2. Situações epidemiológicas
O sistema de defesa sanitária animal baseia sua atuação de acordo com o nível de risco sanitário existente, caracterizando as suas ações em cada situação:
2.1. RISCO I
- Ausência de focos de PSC nos últimos 12 meses;
- Atendimento a todas as condições mínimas;
- Situação em que se encontram os estados que formam a zona livre de PSC.
2.2. RISCO II
- Ausência de focos de PSC nos últimos 12 meses;
- Atendimento a todas as condições mínimas;
- Caracterizada pela identificação de riscos sanitários internos e/ou externos que podem levar ao ressurgimento da PSC.
Nessa situação, dependendo de análise de risco, o serviço veterinário oficial poderá declarar “estado de emergência sanitária animal” e deverão ser mantidas todas as ações quando da situação de risco mínimo, devendo-se intensificar aquelas relacionadas com:
- Vigilância epidemiológica;
- Investigação sorológica;
- Controle e fiscalização de locais de aglomeração de animais;
- Controle e fiscalização do trânsito intra-estadual por meio das equipes volantes;
- Controle e fiscalização do ingresso de animais, materiais de multiplicação animal, produtos, subprodutos de origem suídea, pessoas e equipamentos nos portos, aeroportos e postos de fronteira;
- Controle e fiscalização da entrada de aeronaves, barcos e veículos terrestres originários do exterior;
- Intercâmbio de informações sanitárias entre países.
2.3. RISCO III
- Caracterizado pelo aparecimento de focos de PSC – EMERGÊNCIA SANITÁRIA.
IV. EMERGÊNCIA SANITÁRIA
É um conjunto de ações sanitárias com objetivo de impedir a disseminação da doença e erradicar o foco de PSC, em tempo mais curto possível e com menor custo para o País. Estas ações deverão ser executadas por um grupo de profissionais treinados em emergências sanitárias.
V. EQUIPE DE EMERGÊNCIA SANITÁRIA
A equipe de emergência sanitária deverá ser constituída, por meio de ato legal, por profissionais do serviço veterinário oficial federal e estadual e será composta, no mínimo, por:
- Coordenação-geral;
- Coordenação de campo;
- Coordenação de laboratório;
- Coordenação administrativa/financeira;
- Coordenação de comunicação e relações públicas;
- Coordenação de assuntos jurídicos.
1. Responsabilidades da equipe de emergência sanitária
- Implementar a política de defesa sanitária animal determinada pelo Plano de Contingência;
- Requerer, se necessário, a colaboração de representação de outros setores vinculados com a erradicação, devendo reunir-se regularmente para o acompanhamento e avaliação de todos os aspectos relacionados com as operações de campo;
- Requerer, se necessário, a assistência e cooperação técnica de consultoria nacional ou internacional;
- Designar um epidemiologista para assessorar o Coordenador de Campo.
2. Deveres e responsabilidades das Coordenações
2.1. Coordenação-Geral:
a. Mobilizar e coordenar a equipe de emergência e profissionais necessários;
b. Envolver as instituições e entidades que participarão dos trabalhos;
c. Instituir a comissão de avaliação e taxação: composta por um representante do Setor Produtivo, um representante do serviço veterinário oficial federal e de um representante do serviço veterinário oficial estadual.
2.2. Coordenação de Campo:
a. Coordenar todas as operações diárias relacionadas com a emergência no campo e estratégias de atuação adotadas;
b. Designar e supervisionar as comissões de:
- Vigilância epidemiológica: responsável pelo sistema de informação, rastreamento, inspeção, utilização de animais sentinelas, repovoamento, quarentena, trânsito de animais, instalação de postos fixos e móveis e controle de locais de concentração de animais;
- Sacrifício e destruição;
- Limpeza, desinfecção de instalações e veículos e outros procedimentos de biossegurança;
- Comunicação e educação sanitária.
OBS: Aos chefes dessas comissões caberá a responsabilidade de dirigir e executar as ações que correspondam as suas tarefas, a fim de alcançar os objetivos específicos das mesmas.
c. Assegurar o apoio logístico às comissões;
d. Delimitar as áreas de proteção e vigilância e instalação de postos fixos e móveis;
e. Estabelecer os contatos com as autoridades e outros segmentos locais que possam prestar assistência ou estar vinculados ao setor suinícola;
f. Assegurar que todos os informes de campo sejam elaborados e submetidos, em tempo hábil, à Coordenação-Geral.
2.3. Coordenação de Laboratório:
Atuar junto à Coordenação de Campo, a fim de assegurar que as amostras sejam adequadamente recolhidas, processadas, identificadas, acondicionadas e remetidas.
2.4. Coordenação Administrativa e Financeira:
Atuar junto à Coordenação-Geral, com a função de elaborar orçamentos, adquirir, distribuir e garantir o abastecimento de materiais e serviços.
Coordenar e administrar a comissão de avaliação e taxação.
2.5. Coordenação de Comunicação e Relações Públicas:
Atuar junto às Coordenações Geral e de Campo, fornecendo informações e assegurando que as mesmas cheguem aos meios de comunicação e às autoridades competentes de forma apropriada.
2.6. Coordenação de Assuntos Jurídicos:
Assessorar as Coordenações Geral e de Campo nos aspectos
jurídicos e realizar todas as tramitações legais inerentes à emergência
sanitária.
VI. PROCEDIMENTOS OPERATIVOS NA ATENÇÃO VETERINÁRIA
1. Notificação de suspeita
- Deverá ser mantido um sistema permanente de informações, para que as suspeitas de ocorrência de doenças sejam notificadas e atendidas prontamente;
- Todo médico veterinário, proprietário, transportador de animais ou qualquer outro cidadão que tenha conhecimento de suspeita da ocorrência de PSC ou doença com quadro clínico similar fica obrigado, de acordo com a legislação vigente, a comunicar o fato, imediatamente, à unidade do serviço veterinário oficial mais próxima;
- A notificação poderá ser efetuada pessoalmente, por telefone, fax ou qualquer outro meio de comunicação disponível.
2. Atenção à notificação
- Caso o notificante seja o proprietário ou responsável, o mesmo deverá ser informado da proibição de movimentação de suídeos, seus produtos e subprodutos existentes na propriedade, até que o serviço veterinário oficial defina quais as medidas a serem adotadas;
- Registrar no livro de ocorrência da Unidade Local a notificação com data e hora;
- Reunir o máximo de informações sobre o estabelecimento de criação suspeito, como por exemplo: situação geográfica, barreiras naturais, vias de acesso, ficha cadastral, tipo de estabelecimento de criação, estabelecimentos vizinhos, população suídea existente, ingresso e egresso de animais nos últimos 30 (trinta) dias, dados produtivos, doenças anteriormente notificadas, abatedouros e estabelecimentos que comercializam produtos e subprodutos de origem suídea;
- Comunicar à chefia sanitária imediata;
- Dispor dos materiais e equipamentos necessários para atendimento a foco (Anexo I) e dos documentos FORM-IN, Termo de Visita a Granja de Suídeos e Auto de Interdição.
3. Visita à propriedade com suspeita de PSC
a. Proceder à visita, em caráter prioritário no máximo em 12 horas após a notificação, adotando os seguintes procedimentos:
- Visitar primeiro o estabelecimento de criação com a suspeita, dirigindo-se diretamente à sede, escritório ou administração, para colher informações junto ao proprietário ou responsável. Evitar o ingresso do veículo oficial na propriedade;
- Trocar a roupa, utilizando, de preferência, roupas e materiais descartáveis para entrar nos recintos dos animais;
- Preencher o Termo de Visita a Granja de Suídeos;
- Proceder ao exame clínico dos animais doentes, com o auxílio de pessoal oficial ou particular, o mínimo necessário, evitando mudar de lugar ou agrupar animais susceptíveis;
- Observar o estabelecimento e examinar clinicamente os animais aparentemente sadios;
- Se a suspeita for evidente e fundamentada, preencher o FORM-IN e Auto de Interdição, colher amostras e comunicar imediatamente à autoridade sanitária imediata, a fim de que as ações de emergência sejam iniciadas imediatamente;
- Encaminhar o material colhido ao laboratório:
Laboratório de Apoio Animal - LAPA/RECIFE
Endereço: Rua Dom Manoel de Medeiros, s/nº
Dois Irmãos - Campus UFPE
CEP: 52171 - 030
RECIFE - PE
TELEFONE: (081) 3441-6311
IMPORTANTE: Deverá ser informado imediatamente ao LAPA/Recife o número do conhecimento aéreo, número do vôo e hora de chegada do material.
b. Colheita de Material
- Colher amostras de sangue dos animais doentes e de animais sadios, para possibilitar uma comparação de títulos de anticorpos para o vírus da PSC. Para o diagnóstico sorológico, devem ser enviados ao laboratório soros límpidos, sem hemólise, com um mínimo de 3 ml por animal. Os soros devem ser congelados e enviados imediatamente ao Laboratório de Apoio Animal - LAPA - Recife/ PE;
- Sacrificar animais doentes e colher amostras de tecidos, preferencialmente amídalas (tonsilas palatinas), baço, gânglios faríngeos e mesentéricos e porção distal do íleo, nas seguintes condições:
* Enviar, no mínimo, 20 gramas de cada órgão;
* Enviar os fragmentos dos órgãos em sacos plásticos separados, devidamente identificados por animal;
* Acondicionar as amostras sob refrigeração e enviá-las imediatamente ao LAPA -Recife/PE. Se a chegada prevista do material ao Laboratório não for possível nas 48 horas após a colheita, o mesmo deverá ser congelado;
* Todos os materiais colhidos devem estar listados no FORM-IN e cuidadosamente identificados com etiqueta ou esparadrapo escrito a lápis, impermeabilizados com fita adesiva transparente.
- Toda e qualquer colheita de material suspeito deve seguir as normas do LAPA - Recife/PE e sua remessa ser acompanhada do FORM-IN e de memorando de encaminhamento do material e solicitação dos exames, constando o número e tipo de amostras enviadas;
- Providenciar a destruição (enterramento ou cremação) das carcaças dos animais sacrificados para obtenção das amostras;
- Na saída do estabelecimento suspeito, limpar e desinfetar os equipamentos e materiais utilizados nos exames clínicos e nas colheitas de materiais, fazendo o mesmo com o veículo. Incinerar a roupa de trabalho descartável;
- No caso do resultado laboratorial negativo para a PSC,
suspende-se a interdição do estabelecimento, mantendo-se a vigilância epidemiológica ativa por 21 dias. As amostras serão utilizadas para diagnóstico diferencial, que orientará as medidas a serem adotadas.
VII. DETERMINAÇÃO DA ZONA AFETADA E MEDIDAS SANITÁRIAS A SEREM ADOTADAS NO FOCO DE PSC
No momento do recebimento do diagnóstico laboratorial positivo para PSC ou se a suspeita for evidente e fundamentada, deverá ser acionada a equipe de emergência para que seja executado o Plano de Contingência, com a adoção de todas as medidas legais necessárias.
No caso da constatação de PSC em recinto de exposições, feiras, leilões e outras aglomerações de suídeos, todo o recinto será considerado foco e serão aplicadas, no que couber, as medidas sanitárias estabelecidas neste Plano de Contingência.
A Coordenação-Geral solicitará a cooperação de entidades e órgãos públicos (polícia militar, prefeituras e outros) visando assegurar o isolamento do foco, reforçar medidas sanitárias preventivas e garantir a aplicação do Plano de Contingência.
A Coordenação de Campo determinará, de imediato, as seguintes ações:
a. Estabelecimento da sede do escritório principal;
b. Estabelecimento das seguintes áreas de atuação:
- Foco;
- Zona interna de proteção;
- Zona externa de vigilância.
c. Instalação de postos fixos e móveis de fiscalização na zona afetada;
d. Revisão da delimitação da zona afetada, podendo ampliála, de acordo com as informações colhidas nas inspeções/investigações;
e. Instalação de placas de interdição, em locais estratégicos;
f. Inspeção nos estabelecimentos de criação, matadouros de suídeos existentes nas zonas interna de proteção e externa de vigilância;
g. Definição da composição das comissões para as ações de emergência.
VIII. PROCEDIMENTOS A SEREM EXECUTADOS NA EMERGÊNCIA SANITÁRIA
1. Medidas no foco
1.1. Avaliação dos animais, produtos e materiais
Os animais expostos, produtos e materiais contaminados deverão ser previamente avaliados antes do sacrifício e destruição.
A avaliação será realizada pela comissão correspondente e os valores serão registrados no Termo de Avaliação, do qual se farão constar todos os critérios utilizados (raça, idade, sexo, identificação, peso e outros).
Qualquer discordância sobre os valores atribuídos não será empecilho para a continuidade da ação sanitária.
1.2. Sacrifício sanitário
a. Os suídeos acometidos de PSC e os seus contatos diretos serão submetidos ao sacrifício sanitário no próprio estabelecimento de criação, recinto ou qualquer outro local adequado, a critério do Coordenador de Campo, após avaliação dos mesmos e em prazo máximo de 24 horas após o recebimento da ordem de matança expedida pelo Departamento de Defesa Animal - DDA;
b. Os suídeos contatos indiretos do mesmo estabelecimento de criação (foco) serão submetidos a uma avaliação de risco, podendo ser encaminhados ao sacrifício sanitário ou abate sanitário.
No caso de abate sanitário, os animais contatos serão destinados a matadouros com inspeção federal ou estadual, a critério do serviço veterinário oficial.
c. Para o sacrifício sanitário dos suídeos, deverá ser observado o que dispõe a Legislação específica;
d. Estas tarefas serão realizadas pela Comissão de Sacrifício e Destruição, dirigida por um médico veterinário oficial, impedindo a assistência de curiosos e com a presença da polícia militar;
e. Operacionalização:
- Notificação, por escrito, ao proprietário dos animais que serão destruídos, especificando detalhes necessários para melhor andamento dos trabalhos;
- O sacrifício será realizado por membros das forças armadas ou segurança pública, com posterior destruição por enterramento e/ou cremação. O método mais aconselhável e geralmente mais prático é o enterramento;
- A operação deverá ser programada de tal modo que a Comissão de Sacrifício e Destruição chegue ao local quando terminados os preparativos preliminares;
- Para matar os animais doentes e seus contatos, pode-se utilizar arma de fogo, calibre 22, disparando na região craniana ou outro método adequado. Os animais deverão ser sacrificados dentro de valas e suas cavidades abdominais deverão ser abertas;
- Evitar qualquer movimento desnecessário dos animais e tomar precauções para impedir que escapem durante a condução às valas.
1.3. Destruição dos animais sacrificados
O local para se fazer a destruição dos animais sacrificados deve ser escolhido cuidadosamente, seguindo orientação do órgão de proteção ambiental. Deve-se levar em conta fatores como condição do solo, proximidade do foco, segurança com respeito às instalações, plantações, ventos dominantes e isolamento da área a fim de evitar a presença de curiosos.
1.3.1. Cremação
a. Deverá ser feita uma vala rasa, com no máximo 1 m de profundidade. Colocar uma camada de lenha ou madeira grossa transversalmente, enchendo com palha, lenha fina ou carvão embebidos em querosene ou óleo diesel;
b. Os animais mortos serão alinhados sobre esta camada de lenha, alternando cabeça e cauda. Deverão ser colocados mais madeira ou carvão embebidos em óleo diesel ou querosene sobre e ao redor dos animais mortos. Usar uma tocha lançada a uma distância segura ou rastilho para acender o fogo;
c. Para cremar 250 suídeos adultos, estima-se que são necessários em torno de 6 toneladas de carvão, ½ tonelada de lenha, 75 litros de óleo diesel e 45 quilos de palha ou lenha miúda;
d. Após a cremação, faz-se o enterramento, mantendo monitoramento oficial durante o processo.
1.3.2. Enterramento
a. As valas devem ser construídas, de preferência, na direção dominante dos ventos, com 2,5 m de profundidade por 2,5 m de largura e o comprimento dependerá do número de animais, sendo que para cada 5 suídeos adultos são necessários 1,5 m. Os animais mortos deverão ser colocados lado a lado, alternando cabeça e cauda;
b. Aconselha-se deixar uma descida de pouco declive, para que os animais entrem na vala. A cal não deve ser utilizada, pois retarda o processo natural de decomposição que favorece a inativação do vírus;
c. Depois de cobertas as valas, é recomendável cercar a área com malha de arame, a fim de evitar que pequenos animais se aproximem e escavem o lugar;
d. Recomenda-se efetuar, pelo menos semanalmente, a inspeção das valas e áreas vizinhas, até o repovoamento do estabelecimento.
1.4. Limpeza e Desinfecção
São ações de grande importância para assegurar a inativação de um agente infectante em um estabelecimento e, em conseqüência, deter a disseminação da doença. Fundamentam-se em uma desinfecção preliminar, seguida de limpeza e lavação completas e, finalmente, uma desinfecção definitiva. O material recolhido nas instalações, após a primeira desinfecção, deverá ser totalmente destruído, por meio do enterramento ou cremação.
Em seguida ao sacrifício e enterramento ou cremação, deve-se desinfetar as máquinas, os equipamentos e materiais utilizados pelas pessoas que realizaram os trabalhos, com um dos seguintes produtos:
a. Fenol a 3%;
b. Iodóforos fortes 1% em ácido fosfórico;
c. Cresol;
d. Hidróxido de sódio a 2%;
e. Formalina a 1%;
f. Carbonato de sódio ( 4% anidro ou 10 % cristalino, com 0,1 % de detergente);
g. Detergentes iônicos e não iônicos;
1.5. Vazio Sanitário, introdução de sentinelas e repovoamento
a. Vazio sanitário
- É o tempo compreendido entre o término da limpeza e desinfecção e a introdução de suínos sentinelas, visando à destruição natural do agente infeccioso no meio ambiente.A duração desta etapa será de, no mínimo, 10 (dez) dias. Durante este período, poderão ocorrer outras desinfecções.
b. Introdução de suídeos sentinelas
- A limpeza, desinfecção e vazio sanitário não garantem totalmente a destruição do vírus da PSC em um estabelecimento afetado. Em decorrência deste fato, autoriza-se o ingresso, sob estrito controle, de animais susceptíveis para a comprovação da ausência de atividade viral naquele ambiente;
- A introdução de suídeos sentinelas no foco em processo de erradicação será iniciada após o término do vazio sanitário e aplicação de outras medidas previstas neste Plano de Contingência. Deverá ser iniciada com 5% da população que existia no foco ou, no mínimo, 5 suídeos sensíveis com até 60 dias de idade. Estes animais deverão ser distribuídos, de forma a abranger todas as dependências do estabelecimento de criação;
- Os suídeos sentinelas deverão ter nascido e permanecido em granjas reconhecidas oficialmente livres de PSC. No caso de suídeos nascidos e criados em estabelecimentos de criação de situação sanitária distinta, deverão ser submetidos a controle sorológico individual e não poderão demonstrar a presença de anticorpos específicos para o vírus da PSC;
- Os suídeos sentinelas deverão ser identificados com brincos e serão submetidos a controle sorológico individual, aos 15 e 30 dias, contados a partir da data de introdução, com vistas à detecção de anticorpos específicos para o vírus da PSC;
- Os suídeos sentinelas permanecerão na propriedade até o recebimento do segundo laudo laboratorial, com resultados negativos. Durante este período, semanalmente, os animais deverão ser submetidos a exames clínicos, com medição de temperatura corporal, devendo ser mantidas as medidas de limpeza e desinfecção para as pessoas que entrem ou saiam do estabelecimento de criação.
c. Controle dos animais sentinelas
- Se algum suídeo sentinela apresentar resultado sorológico positivo, todos os demais serão sacrificados, devendo ser reiniciado o processo de limpeza, desinfecção, vazio sanitário e, novamente, introdução de sentinelas;
- Se os resultados dos exames sorológicos dos animais sentinelas forem negativos, estes deverão ser encaminhados ao abate em frigorífico com inspeção federal ou estadual, iniciando-se, em seguida, o processo de repovoamento.
d. Repovoamento
O repovoamento do estabelecimento de criação somente será autorizado após o recebimento dos resultados da segunda sorologia dos suídeos sentinelas, com resultados negativos. Após este período, o estabelecimento será desinterditado.
2. Rastreamento Epidemiológico
Com a confirmação do foco, deve-se efetuar um rápido e efetivo rastreamento no campo e estudar o trânsito de animais, produtos e subprodutos de origem suídea, com o objetivo de obter o controle da situação com a determinação da origem do foco. O rastreamento é necessário para possibilitar a identificação dos rebanhos expostos, a fim de evitar a difusão da doença.
Deverá ser efetuado por equipe específica em cada zona (interna de proteção e externa de vigilância) e em outras áreas, quando a investigação indicar. O rastreamento nestas outras áreas será determinado pelo Coordenador de Campo e será de responsabilidade da Unidade Local correspondente.
Dependendo do levantamento de trânsito, o rastreamento poderá demandar a intervenção de um grande número de pessoas, com cuidadosa e sistemática coordenação.
Serão rastreados:
a. Os antecedentes relativos à origem do foco, bem como a sua possível difusão a outros estabelecimentos e municípios nos 30 (trinta) dias anteriores ao início da doença, com a investigação de trânsito de animais, pessoas, transportes de produtos, feiras, matadouros e compradores que tenham tido contato com o estabelecimento infectado antes das restrições definidas.
b. Quanto ao trânsito de suídeos, material de multiplicação animal, produtos e subprodutos de origem suídea:
- Se a infecção já está no estabelecimento há algum tempo, imediatamente depois de confirmado o diagnóstico e junto com o início das ações de erradicação, deve-se obter do proprietário e seus subordinados toda informação possível, relacionada com a movimentação de suídeos, seus produtos e subprodutos, dejetos, equipamentos do estabelecimento de criação, veículos, restos de alimentos, pessoas, animais domésticos e outras relevantes;
- Determinar a data, o tipo de trânsito e o destino com exata localização, a fim de assegurar rapidamente a identificação dos estabelecimentos de criação expostos;
- Registrar no mapa do município, com detalhes, o trânsito ocorrido envolvendo os estabelecimentos de criação existentes.
c. Quanto aos matadouros e indústrias de derivados:
- Realizar o rastreamento de produtos e subprodutos de origem animal frescos, resfriados ou congelados. O trânsito deve ser avaliado por análise de risco como um potencial fator de difusão da doença.
d. Os médicos veterinários e profissionais autônomos vinculados ao campo, que praticam suas atividades na zona infectada, deverão ser comunicados da existência da enfermidade. Eles deverão fornecer ao serviço veterinário oficial a relação de todos os estabelecimentos de criação visitados nos últimos 7 (sete) dias.
3. Medidas a serem adotadas na zona interna de proteção.
- Proibir o trânsito de suídeos procedentes de estabelecimentos localizados nesta zona e o trânsito de materiais que possam estar contaminados, tais como alimentos para animais e dejetos com origem na zona interna de proteção;
- Proceder imediatamente ao rastreamento epidemiológico;
- Permitir somente o trânsito de veículos e equipamentos limpos e desinfetados, em conformidade com procedimentos definidos pelo serviço veterinário oficial, após a inspeção por funcionário oficial;
- O trânsito de animais de outras espécies de estabelecimentos de criação situados na zona interna de proteção, assim como o ingresso de animais nesses mesmos estabelecimentos de criação, somente poderá ser realizado com a autorização do serviço veterinário oficial.
3.1. Ações a serem desenvolvidas:
3.1.1. Interdição:
Na zona interna de proteção, o período de interdição de qualquer estabelecimento de criação será de até 21 (vinte e um) dias após conclusão das operações preliminares de limpeza e desinfecção do foco. Os animais poderão ser destinados ao abate, sob análise de risco e controle do serviço veterinário oficial.
No processo de interdição, a quarentena poderá ser:
- Quarentena completa: é a restrição total do trânsito de animais, durante um período mínimo de 21 (vinte e um) dias;
- Quarentena atenuada: é a restrição seletiva do trânsito de animais, produtos e subprodutos. Geralmente, aplica-se de acordo com as diferenças de susceptibilidade, conhecidas ou supostas e por razões econômicas justificadas.
3.1.2. Recenseamento populacional
O serviço veterinário oficial deverá realizar um recenseamento da população suídea existente em todos os estabelecimentos situados na zona, no período máximo de 7 (sete) dias após o estabelecimento da mesma.
a. Controle do Trânsito de Suídeos e Material de Multiplicação Animal
- Restrição de circulação, transporte de suídeos e material de multiplicação animal em vias públicas ou privadas. Esta restrição poderá não ser aplicada para as seguintes situações:
* Trânsito por meio da zona interna de proteção, por meio de rodovia ou ferrovia, sem parada ou descarregamento na mesma;
* Suídeos procedentes de fora da zona interna de proteção e destinados diretamente a matadouro localizado nessa mesma zona, desde que transportados em veículos lacrados na origem pelo serviço veterinário oficial.
- Restrição do trânsito de animais de outras espécies oriundos de estabelecimentos situados na zona interna de proteção.
- Proibição de retirada de suídeos e material de multiplicação animal de qualquer estabelecimentos de criação, até 21 (vinte e um) dias após a conclusão das operações preliminares de limpeza e desinfecção no foco. Os animais poderão ser destinados ao abate sob a análise de risco e controle do serviço veterinário oficial.
3.1.3. Trânsito de produtos e subprodutos de origem suídea e outros materiais.
Somente será permitido o trânsito de veículos e equipamentos limpos e desinfetados em conformidade com os procedimentos definidos pelo serviço veterinário oficial, após a inspeção por funcionário oficial.
Proibição do trânsito de materiais que possam estar contaminados, tais como alimentos para animais, dejetos e “chorume” originados da zona interna de proteção, de qualquer estabelecimento de criação ou matadouro.
3.1.3.1. Permissão de saída de suídeos
- Direto para matadouro
Ao final do período de rastreamento epidemiológico e após análise de risco, o serviço veterinário oficial poderá conceder autorização para retirada de suídeos diretamente para matadouro sob inspeção federal ou estadual, de preferência situado na zona interna de proteção ou externa de vigilância, desde que atendidas as seguintes condições:
* Inspeção de todos os suídeos no estabelecimento de criação;
* Exame clínico dos suídeos destinados ao abate imediato, incluindo a medição da temperatura de alguns animais escolhidos a critério do médico veterinário oficial;
* Identificação dos animais pelo médico veterinário oficial, utilizando brincos ou outro sistema de identificação aprovado;
* Transporte dos animais em veículos desinfetados e lacrados, acompanhados da Guia Trânsito Animal - GTA, com identificação da rota no verso da mesma;
* Comunicação à autoridade sanitária responsável pelo matadouro;
* Na chegada ao matadouro, os suídeos provenientes da zona interna de proteção devem ser mantidos isolados e abatidos no final da matança. Durante a inspeção ante e post-mortem, a autoridade sanitária deve procurar sinais e lesões relativos à presença da infecção pelo vírus da PSC;
* O veículo e os equipamentos utilizados no transporte dos suídeos devem ser imediatamente lavados e desinfetados, sob a orientação do médico veterinário oficial.
- Para estabelecimentos de criação dentro da zona interna de proteção.
Decorrido o período de 21 (vinte e um) dias após a conclusão das operações preliminares de limpeza e desinfecção no foco e sob análise de risco, o serviço veterinário oficial poderá conceder autorização para a retirada de suídeos de estabelecimento situado na zona interna de proteção, diretamente para outro estabelecimento de criação na mesma zona, observadas as seguintes condições:
* Inspeção de todos os suídeos do estabelecimento de criação;
* Exame clínico, antes do embarque, dos suídeos a serem retirados, incluindo a medição da temperatura de alguns animais, escolhidos a critério do médico veterinário oficial;
* Identificação dos suídeos pelo médico veterinário oficial, utilizando-se brincos ou outro sistema de identificação aprovado;
* Limpeza e desinfecção dos veículos e equipamentos utilizados no transporte dos suídeos, após cada operação.
3.1.4. Manutenção das medidas:
As medidas aplicadas na zona interna de proteção serão mantidas até que tenham sido executadas as ações estabelecidas e realizado um inquérito sorológico, abrangendo todas os estabelecimentos de criação da zona. Este inquérito será realizado decorridos, pelo menos, 30 (trinta) dias da conclusão das operações preliminares de limpeza e desinfecção no foco, de acordo com amostragem a ser definida pelo Departamento de Defesa Animal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - DDA/MAPA, sem que tenham sido detectados anticorpos específicos para o vírus da PSC.
4. Medidas a serem adotadas na zona externa de vigilância
4.1. Ações a serem desenvolvidas:
4.1.1. Interdição:
Na zona externa de vigilância, o período de interdição de qualquer estabelecimento de criação será de até 10 (dez) dias após conclusão das operações preliminares de limpeza e desinfecção do foco. Os animais poderão ser destinados ao abate sob a análise de risco e controle do serviço veterinário oficial.
No processo de interdição, a quarentena poderá ser:
- Quarentena completa: é a restrição total do trânsito de animais, durante um período mínimo de 10 dias;
- Quarentena atenuada: é a restrição seletiva do trânsito de animais, produtos e subprodutos. Geralmente, aplica-se de acordo com as diferenças de suscetibilidade, conhecidas ou supostas, e por razões econômicas justificadas.
4.1.2. Recenseamento populacional
O serviço veterinário oficial deverá realizar um recenseamento da população suídea existente em todos os estabelecimentos situados na zona, no período máximo de 7 (sete) dias após o estabelecimento da mesma.
4.1.3. Trânsito de animais, produtos, subprodutos de origem suídea e outros materiais - Restrição de circulação, transporte de suídeos e materiais de multiplicação animal em vias públicas ou privadas. Esta restrição poderá não ser aplicada para as seguintes situações:
* Trânsito por meio da zona externa de vigilância, por meio de rodovia ou ferrovia, sem parada ou descarregamento na mesma;
* Suídeos procedentes de fora da zona externa de vigilância e destinados diretamente a matadouro localizado nessa mesma zona, desde que transportados em veículos lacrados na origem pelo serviço veterinário oficial.
- Restrição do trânsito de animais de outras espécies oriundos de estabelecimentos situados na zona externa de vigilância.
- Proibição de retirada de suídeos, seus produtos e subprodutos e material de multiplicação animal de qualquer estabelecimento de criação, até 7 (sete) dias após a conclusão das operações preliminares de limpeza e desinfecção no foco. Os animais poderão ser destinados ao abate sob a análise de risco e controle do serviço veterinário oficial.
4.1.3.1. Permissão de saída de suídeos
- Direto para Matadouro
O serviço veterinário oficial poderá conceder autorização para retirada de suídeos diretamente para matadouro sob inspeção federal ou estadual, de preferência situado na zona interna de proteção ou na zona externa de vigilância, desde que atendidas as seguintes condições:
* Inspeção de todos os suídeos do estabelecimento de criação;
* Exame clínico dos suídeos destinados ao abate imediato, incluindo a medição da temperatura de alguns animais escolhidos a critério do médico veterinário oficial;
* Identificação dos suídeos pelo médico veterinário oficial, utilizando brincos ou outro sistema de identificação aprovado;
* Transporte dos suídeos em veículos desinfetados e lacrados, acompanhados da GTA com identificação da rota no verso da mesma;
* Comunicação à autoridade sanitária responsável pelo matadouro;
* Na chegada ao matadouro, os suídeos devem ser mantidos isolados e abatidos no final da matança. Durante a inspeção ante e post-mortem, a autoridade sanitária deverá procurar sinais e lesões relativos à presença da infecção pelo vírus da PSC;
* O veículo e os equipamentos utilizados no transporte dos suídeos devem ser imediatamente lavados e desinfetados sob a orientação do médico veterinário oficial.
- Para estabelecimentos de criação situados na zona externa de vigilância:
Decorrido o período de 10 (dez) dias após a conclusão das operações preliminares de limpeza e desinfecção no foco e sob análise de risco, o serviço veterinário oficial poderá conceder autorização para a retirada de suídeos de estabelecimento situado na zona externa de vigilância, diretamente para outro estabelecimento de criação na mesma zona, observadas as seguintes condições:
* Inspeção de todos os suídeos do estabelecimento de criação;
* Exame clínico, antes do embarque dos suídeos, incluindo a medição da temperatura de alguns suídeos, escolhidos a critério do médico veterinário oficial;
* Identificação dos suídeos pelo médico veterinário oficial, utilizando-se brincos ou outro sistema de identificação aprovado;
* Limpeza e desinfecção dos veículos e equipamentos utilizados no transporte dos suídeos, após cada operação.
4.1.4. Manutenção das Medidas
As medidas aplicadas na zona externa de vigilância serão mantidas até que tenham sido executadas as ações estabelecidas e realizado um inquérito sorológico, abrangendo todos os estabelecimentos de criação da zona. Este inquérito será realizado decorridos, pelo menos, 15 (quinze) dias da conclusão das operações preliminares de limpeza e desinfecção no foco, de acordo com amostragem a ser definida pelo Departamento de Defesa Animal, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - DDA/MAPA, sem que tenham sido detectados anticorpos específicos para o vírus da PSC.
5. Procedimentos em Matadouros
a. Recebimento de animais da zona interna de proteção – já descrito na zona interna de proteção.
b. Recebimento de animais da zona externa de vigilância – já descrito na zona externa de vigilância.
c. Achados suspeitos de PSC - no caso de constatação no exame ante-mortem de sinais clínicos ou achados de lesões compatíveis com a PSC, na linha de abate, o médico veterinário responsável pela inspeção sanitária do matadouro aplicará as seguintes medidas:
- Notificação imediata ao serviço veterinário oficial para que o mesmo proceda à realização de investigação epidemiológica;
- Abate imediato de todos os suínos existentes no matadouro e colheita de material pra diagnóstico laboratorial;
- Colheita de material de carcaças com lesões suspeitas de PSC e envio ao laboratório;
- Destruição, sob controle oficial, de todas as carcaças e miúdos de modo a evitar a propagação da PSC. Poderá haver um aproveitamento condicional, após análise de risco do serviço veterinário oficial. Nesse caso, os produtos ficarão impedidos de serem destinados à exportação;
- Lavagem e desinfecção das instalações e equipamentos, incluindo os veículos transportadores dos suídeos afetados, sob vigilância do médico veterinário responsável pela inspeção sanitária do matadouro, em conformidade com as normas do serviço veterinário oficial;
- A reintrodução de suídeos para abate em matadouro no qual tenha sido registrada a ocorrência de PSC somente poderá ser realizada decorridas pelo menos 24 (vinte e quatro) horas da finalização das operações de limpeza e desinfecção.
6. Postos fixos e móveis de fiscalização.
São utilizados com o objetivo de circunscrever uma zona de emergência, com a utilização de controle de trânsito e desinfecção, evitando-se a difusão da PSC.
O principal objetivo destes postos é assegurar o cumprimento das medidas dispostas referentes ao trânsito de animais, produtos, subprodutos, material de multiplicação animal, veículos, pessoas e outros materiais que possam veicular o agente entre cada uma das áreas.
Serão estabelecidos no perímetro de cada uma das zonas delimitadas, devendo estar em funcionamento em um prazo máximo de 12 (doze) horas depois de estabelecida a emergência.
As equipes que trabalharão nesses postos deverão ser compostas por representantes do serviço veterinário oficial e das forças públicas de segurança, equipadas com meios de comunicação permanente entre si e com a Coordenação de Campo, para garantir o cumprimento das medidas sanitárias adotadas.
7. Vacinação contra PSC
a. Em situação excepcional, configurado o risco de disseminação da doença, após estudo da situação epidemiológica e a critério do serviço veterinário oficial, poderá ser autorizado o uso emergencial da vacina, mediante um plano específico aprovado pelo DDA, que inclua:
- A extensão e a delimitação da área geográfica em que será efetuada a vacinação;
- As categorias e a quantidade estimada de suínos a vacinar;
- A duração da vacinação;
- As medidas aplicáveis ao transporte dos suínos e respectivos produtos;
- A identificação dos suínos vacinados, no caso de vacinação em estabelecimentos de criação localizados em zona livre, para posterior sacrifício sanitário;
- Supervisão e acompanhamento da vacinação pelo serviço veterinário oficial.
b. No caso do uso emergencial de vacina contra PSC em zona livre ou em parte do território de uma zona livre, esta perderá a condição de livre, que só poderá ser alcançada novamente quando forem atendidas as condições definidas no Código Zoossanitário Internacional da OIE.
c. Somente poderão ser utilizadas vacinas contra a PSC registrada no MAPA, produzidas sob o controle do serviço veterinário oficial.

ANEXO I - EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PARA AÇÕES DE EMERGÊNCIA - PSC
Dispor dos seguintes equipamentos e materiais, de preferência descartáveis, quando possível. Como prática de boa administração, recomenda-se ter unidades sempre prontas destes materiais organizados em caixas metálicas ou plásticas.
1. Aventais;
2. Botas de borracha e protetor de calçados;
3. Calça, jaqueta e boné impermeáveis;
4. Luvas de borrachas e/ou descartáveis;
5. Toalhas de algodão e/ou de papel absorvente;
6. Termômetros clínicos;
7. Pinças;
8. Tesoura;
9. Seringas e agulha;
10. Gaze;
11. Venda para contenção de javalis;
12. Esparadrapo e/ou outra etiqueta para identificação;
13. Lápis e caneta;
14. Sacos plásticos para acondicionamento de amostras;
15. Tubos e agulhas para colheita de sangue;
16. Agulhas 100x20 ou 80x15;
17. Seringas;
18. Cachimbo;
19. Laço ou corda grossa;
20. Balde de plástico;
21. Esponja;
22. Escova;
23. Sabão;
24. Carbonato de sódio ou outro;
25. Equipamento portátil de aspersão;
26. FORM-IN;
27. Termo de interdição;
28. Termo de Visita a Granja de Suídeos;
29. Caixa com instrumentos de necropsia;
30. Sacos para resíduos;
31. Meios de identificação: tatuador, alicate pra brinco, brinco,
bastão marcador;
32. Caixas isotérmicas e gelo;
33. Bomba de pulverização costal;
34. Bomba de pulverização mecânica;
35. Mapa do Município e Região;
36. GPS;
37. Pranchetas.

ANEXO II - CARACTERÍSTICAS DA PESTE SUÍNA CLÁSSICA – OIE ETIOLOGIA
1. Classificação geral do agente causal
Vírus da família Flaviviridae, gênero Pestivirus.
2. Reação à ação física e química
Temperatura: Parcialmente resistente a um calor moderado (56ºC).
pH: Inativado a pH < 3,0 ou pH >11,0.
Produtos químicos: Sensível ao éter, clorofórmio, &#946;-propiolactona 0,4%.
Desinfetantes: Inativado por cresol, hidróxido de sódio (2%), formalina (1%), carbonato de sódio (4% anidro ou 10% cristalino, com 0,1% detergente), detergentes iônicos e não iônicos, iodóforos fortes (1%) em ácido fosfórico.
Sobrevivência: Sobrevive bem em ambientes frios e pode sobrevier a alguns processamentos de carne (curado e defumado).
EPIDEMIOLOGIA
1. Hospedeiros
Suínos e javalis são os únicos reservatórios naturais do vírus da Peste Suína Clássica (PSC).
2. Transmissão
- Contato direto entre animais (secreções, excretas, sêmen, sangue);
- Propagação por pessoas, utensílios, veículos, roupas, instrumentos e agulhas;
- Utilização de restos de alimentos sem tratamento térmico adequado na alimentação dos animais;
- Infecção transplacentária.
3. Fontes de vírus
- Sangue e todos os tecidos, secreções e excreções de animais doentes e mortos;
- Leitões infectados congenitamente apresentam uma viremia persistente e podem excretar vírus durante meses;
- Vias de infecção: ingestão, contato com conjuntivas, mucosas, lesões de pele, inseminação, penetração sangüínea percutânea.
4. Distribuição geográfica
A doença está distribuída em grande parte da Ásia, América do Sul, América Central, partes da Europa e da África.
5. Diagnóstico
O período de incubação da doença é de 7 (sete) a 10 (dez) dias.
a. Diagnóstico clínico
- Forma aguda
* Febre (41ºC), anorexia, letargia;
* Hiperemia multifocal e lesões hemorrágicas na pele, conjuntivite;
* Cianose da pele, especialmente extremidades (orelhas, membros, focinho, cauda);
* Constipação intestinal, seguida de diarréia;
* Vômito;
* Ataxia, paresia e convulsão. Animais ficam amontoados;
* Morte em 5 a 14 dias depois do início da doença;
* Mortalidade de animais jovens próxima a 100%.
- Forma crônica
* Prostração, apetite irregular, febre, diarréia;
* Recuperação aparente, com recaída posterior e morte.
- Forma congênita
* Tremor congênito e debilidade;
* Retardo no crescimento e morte;
* Leitões clinicamente normais, porém com viremia persistente, sem resposta imunitária.
- Forma suave (fêmeas)
* Febre e inapetência;
* Morte e reabsorção fetal ou mumificação, natimortalidade;
* Nascimento de leitões congenitamente infectados;
* Aborto (pouco freqüente).
Lesões
- Forma aguda
* Leucopenia e trombocitopenia;
* Petéquias e equimoses difundidas, principalmente na pele, gânglios linfáticos, laringe, bexiga, rins e válvula íleo-cecal;
* Gânglios linfáticos hemorrágicos;
* Encefalomielite com manguito perivascular.
- Forma crônica
* Úlceras em forma de botão próximas à válvula íleo-cecal e no intestino grosso;
* Depressão generalizada do tecido linfóide;
* Lesões hemorrágicas e inflamatórias podem estar ausentes.
- Forma congênita
* Hipoplasia cerebelar, microencefalia, hipoplasia pulmonar, hidropsia e outras más-formações.
a. Diagnóstico diferencial
- Peste suína africana (impossível a diferenciação clínicopatológica.
É necessário envio de material para diagnóstico laboratorial);
- Infecção por vírus da diarréia bovina a vírus;
- Salmonelose;
- Erisipelose;
- Pasteurelose aguda;
- Outras encefalomielites virais;
- Estreptococose;
- Leptospirose;
- Intoxicação por cumarina.
b. Diagnóstico laboratorial
- Identificação do agente
* Prova de imunofluorescência direta;
* Isolamento viral em cultivo celular, com detecção do vírus por imunofluorescência ou imunoperoxidase. Confirmação da identificação com anticorpos monoclonais.
- Provas sorológicas
* ELISA;
* Neutralização viral revelada por peroxidase ou por anticorpos fluorescentes.
- Amostras para identificação do agente: devem ser conservadas em refrigeração e enviadas o quanto antes ao laboratório.
* Amídalas;
* Gânglios linfáticos (faríngeos e mesentéricos);
* Baço;
* Rins;
* Íleo distal;
* Sangue em EDTA (animais vivos).
- Amostras para provas sorológicas:
* Amostras de soro de animais.
PROFILAXIA E PREVENÇAO
Não há tratamento possível. Os leitões infectados devem ser sacrificados e enterrar ou incinerar suas carcaças.
1. Profilaxia sanitária
- Comunicação efetiva entre as autoridades veterinárias, médicos veterinários autônomos e produtores de suínos;
- Sistema eficiente de notificação de enfermidades;
- Política estrita de importação de suínos vivos, carne suína fresca e curada;
- Proibição de uso ou obrigatoriedade de tratamento térmico adequado para utilização de restos de alimentos para suínos;
- Controle eficiente de matadouros de suínos;
- Vigilância sorológica sistemática dos suínos destinados à reprodução;
- Manutenção de sistema eficaz de identificação de suínos.
2. Profilaxia médica
- Países livres: a vacinação é proibida;
- Países infectados: a vacinação com vírus vivo modificado é eficiente no controle da doença, porém, por si só não elimina completamente a infecção.
3. Medidas a serem tomadas no foco
- Sacrifício de todos os suínos afetados;
- Eliminação das carcaças, camas, excretas, etc;
- Desinfecção a fundo;
- Identificação da zona infectada, com controle do trânsito;
- Investigação epidemiológica detalhada, com rastreamento das possíveis fontes de infecção e propagação da doença;
- Vigilância na zona infectada e região circunvizinha.

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