Facebook Twitter Youtube Flickr

Instrução Normativa SDA - 4, de 27/03/2012

Publicado em 28/03/2012 | Sancionado em 27/03/2012

Ementa

Altera o caput do art. 2o e acrescentar os incisos I a VI, e no art. 11 acrescentar os §§ 1o, 2o, 3o e 4o, ambos, da Instrução Normativa no 17, de 31 de maio de 2005.

Status

Não possui nenhuma modificação vigente.

Texto Integral

SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA


INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA Nº- 4, DE 27 DE MARÇO DE 2012

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 10 e 42 do Anexo
I do Decreto no 7.127, de 4 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa no 54,
de 4 de dezembro de 2007, e o que consta do Processo no 21000.005828/2008-90, resolve:
Art. 1o Alterar o caput do art. 2o e acrescentar os incisos I a VI, e no art. 11 acrescentar os §§
1o, 2o, 3o e 4o, ambos, da Instrução Normativa no 17, de 31 de maio de 2005, que passam a vigorar com
a seguinte redação:
\\\"Art. 2o O trânsito de frutos de bananeira nas Unidades da Federação - UF somente poderá
ocorrer nos seguintes casos:
I - entre Áreas Livres de Sigatoka Negra;
II - entre UF sem ocorrência de Sigatoka Negra, ressalvadas as Áreas Livres;
III - de Área Livre de Sigatoka Negra para área com ocorrência da praga;
IV - de UF sem ocorrência de Sigatoka Negra para área com ocorrência da praga;
V - entre áreas com ocorrência de Sigatoka Negra, vedada a passagem por Área Livre ou UF
considerada de ocorrência da praga, que tenha solicitado a revisão de sua condição fitossanitária, nos
termos do § 1o do art. 11; ou
VI - de Unidade de Produção sob Sistema de Mitigação de Risco para Sigatoka Negra para as
demais áreas.\\\" (NR)
\\\"Art. 11. ............................................................................
§ 1o A UF onde ocorreu detecção de Sigatoka Negra poderá solicitar a revisão de sua condição
fitossanitária após 5 (cinco) anos sem a presença da praga.
§ 2o O reconhecimento de Área Livre de Sigatoka Negra em município onde houve detecção da
praga somente poderá ocorrer após 10 (dez) anos sem novas detecções.
§ 3o O Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal - OEDSV, responsável pela solicitação,
deverá realizar levantamento fitossanitário anual em 5% (cinco por cento) das propriedades produtoras
de banana e 2% (dois por cento) das propriedades produtoras de helicônias, abrangendo áreas homogêneas
onde a praga é considerada presente.
§ 4o A unidade de sanidade vegetal da respectiva SFA deverá supervisionar os levantamentos
realizados pelo OEDSV, emitindo Parecer Técnico acerca de sua realização.\\\" (NR)
Art. 2o Alterar o art 4o, e os itens 3.8.3 e 5.4 do Anexo I, todos, da Instrução Normativa no 17,
de 31 de maio de 2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:
\\\"Art. 4o Proibir o trânsito de mudas de bananeira, não micropropagadas, que não sejam
provenientes de bananais de Áreas Livres de Sigatoka Negra.\\\" (NR)
\\\"ANEXO I
............................................................................
3.8.3. A fiscalização de defesa vegetal, quando necessário, deverá lacrar a carga emitindo as
PTVs nas próprias casas de embalagens ou nas barreiras de fiscalização fitossanitárias mais próximas das
casas de embalagens, anotando o número dos lacres nas PTVs.
............................................................................
5.4. A carga destinada à outra Área Livre de Sigatoka Negra, que transitar por Unidade da
Federação com ocorrência da praga, deverá estar amarrada e lacrada, garantindo a origem do produto.
............................................................................\\\" (NR)
Art. 3o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ENIO ANTONIO MARQUES PEREIRA

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

Os textos legais disponíveis no site são meramente informativos e destinados a consulta / pesquisa, sendo imprópria sua utilização em ações judiciais.