Instrução Normativa SDA - 44, de 04/12/2017
Publicado em 19/12/2017 | Sancionado em 04/12/2017
Ementa
Estabelece as normas para a Certificação Sanitária da Compartimentação da Cadeia Produtiva de Suínos, quanto a exposição aos vírus da Febre Aftosa - FA e da Peste Suína Clássica - PSC.
Status
Não possui nenhuma modificação vigente.
Texto Integral
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 18 do Anexo I do Decreto nº 8.852, de 20 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, no Decreto nº 27.932, de 28 de março de 1950, no Decreto no 5.741, de 30 de março de 2006, e o que consta do Processo nº 21000.050132/2017-17, resolve:
Art. 1º Estabelecer as normas para a Certificação Sanitária da Compartimentação da Cadeia Produtiva de Suínos, quanto a exposição aos vírus da Febre Aftosa - FA e da Peste Suína Clássica - PSC.
§ 1º A certificação prevista no caput tem por finalidade reconhecer e atestar a situação sanitária em subpopulação de suínos por meio da adoção de procedimentos de biosseguridade, vigilância epidemiológica, supervisões e auditorias.
§ 2º O reconhecimento será como Compartimento Livre de Febre Aftosa e Peste Suína Clássica, ambos sem o uso da vacina contra essas enfermidades.
§ 3º A certificação que consta nesta Instrução Normativa é de caráter voluntário.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa, entende-se por:
I. Compartimento: subpopulação de suínos livres sem vacinação para FA e PSC mantida em explorações sob um mesmo sistema de gestão de biosseguridade e vigilância epidemiológica em relação aos vírus da FA e PSC, compreendido por unidades de produção e unidades funcionais associadas;
II. Biosseguridade: É o conjunto de procedimentos que visam prevenir, diminuir ou controlar de forma direta ou indireta os riscos da ocorrência de enfermidades que possam ter impacto na produtividade destes rebanhos;
III. Unidade de Produção (UP): unidade do compartimento na qual uma subpopulação de suínos encontra-se alojada, conforme definido nos itens III e IV deste artigo;
IV. Granjas de Reprodutores de Suínos Certificadas (GRSC): granjas onde são criados ou mantidos suínos para a comercialização ou distribuição, cujo produto final seja destinado à reprodução ou entidades mantenedoras de materiais de multiplicação animal (Central de Coleta e Processamento de Sêmen - CCPS), certificadas conforme legislação vigente;
V. Granjas comerciais: granjas que produzem e/ou distribuem suínos cujo destino final será o abate;
VI. Unidade Funcional Associada (UA): são as unidades de abate e processamento de produtos suínos e fábrica de ração, associadas ao compartimento;
VII. Granja de Origem: granja de nascimento do suíno;
VIII. Granja de Procedência: a última granja onde o suíno esteve alojado;
IX. Estabelecimento Rural: corresponde à área física total do imóvel rural;
X. Auditoria: verificações in loco conduzidas pelo SVO nas UP e UA para avaliar o atendimento às normas definidas para o compartimento;
XI. Supervisão: verificações conduzidas pela equipe de gestão do compartimento nas UP e UA para avaliar o atendimento às normas definidas para o compartimento;
XII. Equipe de Gestão do Compartimento: equipe responsável por gerenciar a execução das normas do compartimento, coordenar e realizar as supervisões em UP e UA e prestar todas as informações necessárias ao SVO, incluindo o médico veterinário responsável pelo controle higiênico-sanitário das UP;
XIII. Serviço Veterinário Oficial (SVO): Serviço responsável pelas ações de Defesa Sanitária Animal constituído pelas unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e pelos Órgãos Executores de Sanidade Agropecuária (OESA) das Unidades da Federação.
CAPÍTULO II
INFRAESTRUTURA
Art. 3º As UP que integrarem o compartimento devem possuir infraestrutura mínima conforme segue:
I. Cerca de isolamento;
II. Embarcadouro/desembarcadouro;
III. Barreira sanitária;
IV. Silo para armazenamento de ração;
V. Composteira ou outro método aprovado pelo SVO;
VI. Sistema de tratamento de dejetos.
Art. 4º A cerca de isolamento deve atender as seguintes características:
I. Delimitar a área interna da UP, de forma que impeça o acesso de pessoas e animais estranhos à exploração;
II. Afastamento mínimo de 5 (cinco) metros das instalações onde estejam alojados os suínos, sendo que na impossibilidade do atendimento da distância estipulada, a avaliação ficará a critério do SVO conforme situações específicas inerentes ao local;
III. Dispor de portão único e exclusivo para acesso de veículos.
Art. 5º O embarcadouro/desembarcadouro deve estar localizado junto a cerca de isolamento.
Art. 6º A barreira sanitária deve estar localizada junto à cerca de isolamento e ser composta por, no mínimo, vestiário, câmara de desinfecção e sistema de desinfecção de veículos, conforme especificações abaixo:
I. O vestiário deve estar localizado na divisa das áreas interna e externa, com piso, parede e forro impermeáveis, e contar com local destinado ao banho e troca de roupas, que deve ser o único acesso de pessoas;
II. O sanitário deve estar localizado na área interna da cerca de isolamento e sem acesso aos vestiários ou área de banho, e contará com lavatório e vaso sanitário;
III. A câmara de desinfecção deve possibilitar o acesso à área interna, pela área externa, de forma que os objetos e materiais necessários passem pelo procedimento de desinfecção;
IV. O sistema de desinfeção de veículos para acesso a área interna da cerca de isolamento deve estar localizado no portão único e exclusivo para acesso de veículos.
Art. 7º O silo para armazenamento de ração deve estar localizado na área interna e próximo à cerca de isolamento, de forma a permitir o seu abastecimento pela área externa.
Parágrafo único. Quando a ração não for estocada em silo, esta deve estar embalada e armazenada em local destinado a este fim.
Art. 8º A UP deve possuir composteira, ou outro método aprovado pelo SVO, para destinação de suínos mortos, restos placentários e sobras de ração.
Art. 9º O sistema de tratamento de dejetos deve ser cercado, de forma que evite o acesso de pessoas e animais, e localizado na área externa da cerca de isolamento, conforme legislação pertinente.
CAPÍTULO III
MEDIDAS DE BIOSSEGURIDADE PARA AS UNIDADES DE PRODUÇÃO
Art. 10 Para efeitos desta Instrução Normativa, são considerados os seguintes fatores de risco para introdução dos vírus da FA e PSC no compartimento:
I. Proximidade com espécies susceptíveis aos vírus da FA e PSC;
II. Acesso de pessoas;
III. Entrada de materiais e equipamentos;
IV. Acesso de veículos;
V. Entrada de reprodutores e de material de multiplicação animal;
VI. Pragas (roedores e insetos);
VII. Destinação de animais mortos, restos placentários e sobras de ração;
VIII. Abastecimento de água;
IX. Fornecimento de ração.
Art. 11 Para mitigar o risco relacionado à proximidade com espécies suscetíveis aos vírus da FA e PSC, deve ser adotado o seguinte procedimento:
I. Na área interna da cerca de isolamento da UP não pode haver outra espécie animal além dos suínos pertencentes ao compartimento.
Art. 12 Para mitigar o risco relacionado ao acesso de pessoas, devem ser adotados os seguintes procedimentos:
I. Banho, troca de roupa e calçados antes da entrada de pessoas nas UP, sendo proibida a entrada com adornos como relógio, anel, aliança, pulseiras, brincos entre outros.
a) No vestiário da área externa as pessoas devem deixar suas vestes e pertences, e terem acesso ao vestiário da área interna, unicamente através da área de banho;
b) Área de banho deve contar com chuveiros de água quente e disponibilizar sabonete líquido, ou outro, de uso único e individual;
c) No vestiário da área interna devem ser disponibilizadas toalhas para uso individual, vestuário e calçado para uso exclusivo no ambiente interno, substituídos por outros lavados a cada uso.
II. As visitas às UP devem ser previamente autorizadas pela equipe de gestão do compartimento e as pessoas devem estar a pelo menos 48 (quarenta e oito) horas sem contato com animais de espécies suscetíveis aos vírus da FA e PSC, com exceção dos suínos do compartimento.
a) A critério da equipe de gestão do compartimento, esse período pode ser estendido em função da procedência do visitante e das normas internas de cada empresa;
III. Todas as pessoas que desenvolvem atividades nas UP devem ser treinadas quanto aos procedimentos de biosseguridade ao serem admitidas e devem passar por atualizações anuais;
IV. As pessoas relacionadas a rotina de atividades da UP não devem ter contato com espécies susceptíveis ao vírus da FA e PSC.
Art. 13 Para mitigar o risco relacionado à entrada de materiais e equipamentos, deve ser adotado o seguinte procedimento:
I. Os materiais e equipamentos que ingressem na UP devem ser limpos e desinfetados na câmara de desinfecção.
Art. 14 Para mitigar o risco relacionado ao acesso de veí- culos, devem ser adotados os seguintes procedimentos:
I. Os veículos utilizados para o transporte de suínos e ração devem ser de uso exclusivo e possuir identificação própria do compartimento;
II. Os veículos que transportam suínos devem ser limpos e desinfetados antes do carregamento;
III. A equipe de gestão do compartimento deve manter atualizada a relação de veículos autorizados a ingressar na área interna da cerca de isolamento;
IV. Os veículos que acessarem a área interna da cerca de isolamento devem passar pelo sistema de desinfecção.
Art. 15 Para mitigar o risco relacionado à entrada de reprodutores e material de multiplicação animal de suínos para a reposição das UP do compartimento, devem ser adotados os seguintes procedimentos:
I. Os reprodutores e material de multiplicação animal devem ser provenientes de GRSC que faça parte de compartimento;
II. A entrada de reprodutores ou material de multiplicação animal oriundos de GRSC que não fazem parte de um compartimento deve ser autorizada pelo SVO;
III. A entrada de reprodutores e material de multiplicação animal importados será autorizada mediante o cumprimento dos requisitos previstos na legislação.
Art. 16 Para mitigar o risco relacionado às pragas (roedores e insetos), devem ser adotados os seguintes procedimentos:
I. As UP devem possuir um programa auditável de prevenção e controle de pragas;
II. As áreas internas das UP devem ser mantidas limpas, sem a presença de entulho, acúmulo de água ou ração e outras condições que ofereçam abrigo ou alimentação a roedores e insetos.
Art. 17 Para mitigar o risco relacionado a destinação de animais mortos, restos placentários e sobras de ração, a UP deve adotar medidas de biosseguridade na retirada desses das instalações e destiná-los a compostagem ou outro sistema aprovado pelo SVO, respeitando-se legislações pertinentes.
Parágrafo único. O carregamento de animais mortos, restos placentários e sobras de ração deve ser feito pelo lado interno da cerca de isolamento e a retirada do material composto ou outro resíduo pelo lado externo.
Art. 18 Para mitigar o risco relacionado ao abastecimento de água, devem ser adotados os seguintes procedimentos:
I. Os reservatórios de água da UP devem estar protegidos e fechados para impedir o acesso de insetos, roedores e outros animais, bem como a realização de limpeza a cada 6 (seis) meses com registros auditáveis;
II. Será autorizada a utilização de águas superficiais provenientes de fonte ou poço artificial do próprio estabelecimento rural, protegidos para impedir o acesso de insetos, roedores e outros animais;
III. A cada 12 meses, a UP deve realizar análise microbiológica da água para comprovar sua potabilidade, de acordo com a legislação pertinente.
Art. 19 Para mitigar o risco relacionado ao fornecimento de ração, devem ser adotados os seguintes procedimentos:
I. A UP só pode receber ração de fábricas integrantes do compartimento, ou de outros fornecedores autorizados pela equipe de gestão do compartimento e pelo SVO;
II. A ração deve ser processada, manipulada, armazenada, transportada e descarregada no seu destino sob condições que previnam sua contaminação;
III. O abastecimento de ração no silo deve ser feito pela área externa da cerca de isolamento da UP;
IV. Em caso de fornecimento de ração e suplementos embalados, o veículo deve passar pelo procedimento de desinfecção para acesso à área interna da cerca de isolamento.
CAPÍTULO IV
IDENTIFICAÇÃO E RASTREABILIDADE DOS ANIMAIS
Art. 20 Os suínos do compartimento devem ser identificados em sua granja de origem.
Parágrafo único. O sistema de identificação deve ser definido pela equipe de gestão do compartimento e aprovado pelo SVO.
Art. 21 A empresa deve manter registros que permitam a identificação e a rastreabilidade dos suínos durante o processo produtivo, desde a recepção de reprodutores e material de multiplicação animal até a elaboração do produto final do compartimento por no mínimo 3 (três) anos.
CAPÍTULO V
DOCUMENTAÇÃO
Art. 22 O interessado deve solicitar a certificação para o compartimento na Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento de jurisdição da sede da empresa e apresentar a seguinte documentação em formato eletrônico:
I. Termo de adesão e compromisso, no qual a empresa se responsabiliza pelo cumprimento das normas técnicas de Certificação Sanitária da Compartimentação da Cadeia Produtiva dos Suínos para FA e PSC, estabelecidas por esta Instrução Normativa, conforme Anexo I;
II. Relação completa das UP que integram o compartimento, com endereço e coordenadas geográficas, detalhando as granjas de acordo com a finalidade de produção, quantidade de galpões e capacidade de alojamento, produção média diária de leitões e terminados;
III. Relação completa das UA que integram o compartimento, com endereço e coordenadas geográficas, detalhando capacidade diária de abate do frigorífico e de processamento e capacidade diária de produção das fábricas de ração;
IV. Regularidade das fábricas de ração, frigoríficos e plantas de processamento junto ao setor competente do SVO;
V. Plano de rastreabilidade de suínos, ração, produtos e subprodutos;
VI. Programa de vigilância epidemiológica do compartimento;
VII. Plano de contingência da empresa para contenção e eliminação de focos de FA e PSC, elaborado com base na legislação pertinente;
VIII. Mapas, em formato eletrônico, que permitam a utilização em sistema de informação geográfica da região abrangida pelo compartimento, incluindo:
a) Localização de todos os componentes do compartimento;
b) Informações geográficas, como rios, lagos, relevo, barreiras naturais e vegetação; e
c) Rotas de transporte dos suínos e de distribuição de ração.
IX. Relação dos integrantes da equipe de gestão do compartimento, com nomes, contatos e suas funções;
X. Programa de capacitação continuada dos envolvidos no processo de compartimentação, abrangendo as ações de biosseguridade, plano de contingência e supervisões;
XI. Relatórios de supervisão pela equipe de gestão do compartimento de todas UP e UA demonstrando que estas atendem às recomendações previstas nesta Instrução Normativa;
XII. Relação de veículos do compartimento e sua finalidade;
XIII. Manual dos procedimentos operacionais padronizados para realização das medidas de biosseguridade e manejo sanitário.
Art. 23 O compartimento deve manter os seguintes registros em documentação auditável, por um período mínimo de 3 (três) anos:
I. Identificação da última data e local de visitas que tiveram contato com animais de espécies suscetíveis aos vírus da FA e PSC, registrando a data e motivo da visita na UP;
II. Acesso de veículos ao estabelecimento contendo a data, a placa do veículo e motivo, registrando sua entrada na área interna da cerca de isolamento, quando for o caso.
III. Ração fornecida aos animais, com registro de data de recebimento e demais informações relativas ao produto;
IV. Produtos de uso veterinário farmacêuticos e biológicos, com registro de data da aplicação, motivação, via de administração e número de animais tratados.
V. Treinamentos contendo o assunto abordado, carga horária e relação de participantes.
CAPÍTULO VI
DA CERTIFICAÇÃO DOS COMPARTIMENTOS DOS SUÍNOS
Art. 24 Para a certificação do compartimento, o SVO deve analisar os documentos apresentados e, após aprovação, realizar auditoria inicial nas UP e UA, se necessário de forma amostral.
Art. 25 O SVO emitirá o certificado sanitário do compartimento após atendidas as seguintes condições:
I. Conformidade da documentação apresentada;
II. Comprovação da capacitação dos profissionais envolvidos no compartimento;
III. Conformidade dos itens avaliados e aprovação na auditoria inicial.
Art. 26 A inclusão ou exclusão de UP ou UA ao compartimento devem ser previamente comunicadas pela equipe de gestão do compartimento ao SVO, com a devida justificativa.
§ 1º a inclusão de UP ou UA fica condicionada ao atendimento das exigências constantes no Art. 25 desta Instrução Normativa;
§ 2º após a inclusão ou exclusão de UP ou UA, o SVO deve atualizar a relação das unidades que compõem o compartimento.
Art. 27 Qualquer alteração na equipe de gestão do compartimento deve ser imediatamente comunicada ao SVO, com a devida justificativa.
Art. 28 O certificado sanitário do compartimento deve ser renovado a cada 2 (dois) anos pelo SVO, após o atendimento das exigências constantes no Art. 25 desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO VII
SUPERVISÃO E CONTROLE PARA MANUTENÇÃO DA CERTIFICAÇÃO
Art. 29 A equipe de gestão do compartimento deve realizar supervisões em todas UP e UA, no mínimo, a cada 6 (seis) meses.
§ 1º As não conformidades detectadas nas supervisões devem ser imediatamente notificadas ao SVO e corrigidas pela UP ou UA;
§ 2º Quando não for possível a correção imediata da não conformidade, a equipe de gestão do compartimento deve, em até 2 (dois) dias, elaborar plano de ação para resolução da não conformidade em prazo máximo de 15 (quinze) dias, desde que a não conformidade não coloque em risco a segurança sanitária da certificação;
§ 3º Caso não cumpra o plano de ação, a referida UP ou UA que apresentou a não conformidade deve ser excluída pela equipe de gestão do compartimento com comunicação imediata ao SVO;
§ 4º Os suínos alojados nas UP excluídas não podem ser distribuídos a outras UP ou abatidos nas UA pertencentes ao compartimento.
Art. 30 A critério do SVO podem ser realizadas auditorias adicionais a qualquer tempo nas UP e UA.
Art. 31 Em função da detecção pelo SVO do não atendimento de determinações estabelecidas nesta Instrução Normativa ou demais atos normativos vigentes, devem ser adotadas as seguintes penalidades, a critério do SVO:
I. Exclusão de parte do compartimento; ou
II. Cancelamento da certificação do compartimento.
Art. 32 As seguintes condições resultam na exclusão de parte do compartimento:
I. Não possuir a infraestrutura mínima prevista nesta Instrução Normativa;
II. A não observância das medidas de biosseguridade para as UP previstas neta Instrução Normativa;
III. Ausência dos registros auditáveis previstos nesta Instrução Normativa;
IV. Não cumprimento das medidas contempladas em Plano de Ação.
Art. 33 As seguintes condições resultam no cancelamento imediato do certificado do compartimento:
I. Entrada de suínos em qualquer UP ou UA provenientes de granjas não pertencentes ou que estejam excluídas do compartimento;
II. Excetua-se da condição anterior a entrada de reprodutores e de material de multiplicação animal oriundo de granjas GRSC ou importados, desde que atendidas as condições descritas no Capítulo III desta Instrução Normativa;
III. Entrada de produtos e subprodutos de espécies susceptíveis aos vírus da FA e PSC, em qualquer UA, procedentes de frigoríficos não pertencentes ao compartimento;
IV. O não atendimento do programa de vigilância epidemiológica do compartimento.
V. Caso seja detectado a presença ou uso da vacina contra FA e PSC nos suínos pertencentes ao Compartimento, será imediatamente suspensa a condição sanitária do compartimento e avisados os parceiros comerciais.
Art. 34 Após ter seu processo de certificação cancelado, a fim de restituir a certificação, o compartimento deve comprovar a correção das não conformidades detectadas, reiniciando o processo de certificação.
Art.35 Os casos não previstos para exclusão de parte do compartimento ou cancelamento imediato não previstos nesta Instrução Normativa serão resolvidos pelo Departamento de Saúde Animal.
CAPÍTULO VIII
DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA DO COMPARTIMENTO
Art. 36 O programa de vigilância do compartimento será dividido em vigilância interna e vigilância externa.
Art. 37 A vigilância interna será executada de forma permanente e contínua, dentro das UP, visando à detecção precoce de doenças infecciosas de notificação obrigatória e, no mínimo, compreenderá:
I. Conhecimento, por parte dos entes envolvidos, dos sinais clínicos de doenças vesiculares e síndrome hemorrágica dos suínos para pronta notificação ao SVO;
II. Análise dos indicadores zootécnicos e sanitários das UP;
III. Monitoramento das alterações nos fatores de risco e as respectivas intervenções da gestão do compartimento, a fim de mitigar os riscos identificados;
IV. Detecção e notificação de lesões compatíveis com doenças de notificação obrigatória na inspeção ante e post mortem dos suínos abatidos.
§ 1º A vigilância interna deve ser intensificada mediante qualquer alteração nos fatores de risco ou na condição sanitária relativa a vigilância externa.
§ 2º O SVO pode determinar, a qualquer momento, conforme avaliação de risco, outros parâmetros e/ou ações de vigilância interna que devem ser realizados pela gestão do compartimento.
§ 3º Farão parte do sistema de vigilância a equipe de gestão do compartimento, os responsáveis técnicos das UP, o SVO, Médicos Veterinários e técnicos do setor privado e os laboratórios de diagnóstico.
Art. 38 A vigilância externa será executada em áreas situadas fora das UP, compreendendo:
I. Avaliação clínica e epidemiológica, realizada pelo SVO, nos estabelecimentos rurais com suínos de subsistência, limítrofes às UP, com frequência mínima de uma fiscalização anual;
II. Capacitação e distribuição de material educativo realizada pela gestão do compartimento, para orientação dos responsáveis pelas UP e estabelecimentos rurais limítrofes ao compartimento.
§ 1º A área de vigilância pode ser ampliada, por determinação do SVO, conforme avaliação de risco.
§ 2º O SVO pode determinar, a qualquer momento, conforme avaliação de risco, outros parâmetros ou ações de vigilância que devem ser realizadas pela gestão do compartimento.
Art. 39 As ações de vigilância interna descritas são de responsabilidade da gestão do compartimento e devem estar devidamente registradas e ser disponibilizadas para auditoria do SVO por meio de plataforma eletrônica ou similar, sempre que for solicitado.
Parágrafo único. A plataforma eletrônica ou similar deve conter um sistema de alerta para detecção de qualquer desvio de normalidade dos parâmetros zootécnicos analisados.
Art. 40 A critério do SVO, poderem ser realizadas colheitas de amostras a qualquer momento, visando a vigilância interna ou externa do compartimento.
CAPÍTULO IX
DO SISTEMA DE ALERTA DO COMPARTIMENTO
Art. 41 Caso seja constatada qualquer suspeita compatível com sinais clínicos de doenças vesiculares ou hemorrágicas em UP e/ou UA do compartimento, o SVO deve ser notificado imediatamente.
Art. 42 Frente à ocorrência de casos suspeitos ou confirmados de enfermidades de notificação obrigatória e imediata, devem ser adotados os procedimentos determinados nas legislações e manuais vigentes.
§ 1º O SVO procederá as investigações clínicas e epidemiológicas necessárias interditando a UP, colhendo amostras para diagnóstico laboratorial e suspendendo imediatamente a condição sanitária de livre do compartimento, até o término das investigações.
§ 2º Na confirmação de um caso de FA ou PSC, será revogada a condição sanitária de livre do compartimento, notificando-se os países importadores.
§ 3º Caso a suspeita seja descartada pela investigação do SVO, o compartimento retomará a condição sanitária de livre para FA e PSC.
Art. 43 Na ocorrência de doenças que não são de notificação obrigatória e que não estavam presentes na UP, a gestão do compartimento deve comprovar investigação para determinar se houve descumprimento das medidas de biosseguridade.
Art. 44 Em caso de alterações sanitárias na região onde se localiza cada unidade do compartimento, que aumentem o risco de introdução do vírus da FA, PSC ou de outra doença emergencial, o SVO deve avaliar e considerar a adoção de medidas complementares de biosseguridade.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45 O número do certificado do compartimento deve constar no campo \\\"observações\\\" da Guia de Trânsito Animal e do Boletim Sanitário de abate de suínos.
Art. 46 O médico veterinário oficial pode solicitar quaisquer documentos que julgar necessários para a comprovação das atividades desenvolvidas para a certificação sanitária do compartimento.
Art. 47 O serviço de saúde animal da SFA e o SVE são os organismos responsáveis, na sua área de atuação e competência, pela definição das medidas apropriadas para a solução dos problemas de natureza sanitária, observando o estabelecido no Regulamento de Defesa Sanitária Animal e demais atos normativos vigentes.
Art. 48 Dependendo do interesse e finalidade do compartimento podem ser incluídas outras doenças à critério do interessado, normatizada por normas complementares.
Art. 49 As dúvidas suscitadas na execução desta Instrução Normativa devem ser dirimidas pelo Departamento de Saúde Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária.
Art. 50 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Aviso Legal
Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).
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consulta / pesquisa, sendo imprópria sua utilização em ações judiciais.