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Instrução Normativa SDA - 47, de 18/06/2004

Publicado em 23/06/2004 | Sancionado em 18/06/2004

Ementa

Aprova o Regulamento Técnico de Programa Nacional de Sanidade Suídea - PNSS, na forma do anexo a esta Instrução Normativa

Status

Não possui nenhuma modificação vigente.

Texto Integral

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO.

SECRETÁRIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA.



INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 47, DE 18 DE JUNHO DE 2004.



O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, inciso II, alínea “a”, do Anexo I, do Decreto nº 4.629, de 21 de março de 2003, tendo em vista o disposto no Regulamento de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, e o que consta do Processo nº 21000.012585/2003-31, resolve:



Art. 1º Aprovar o REGULAMENTO TÉCNICO DO PROGRAMA NACIONAL DE SANIDADE SUÍDEA - PNSS, na forma do anexo a esta Instrução Normativa.



Art. 2º Subdelegar ao Diretor do Departamento de Defesa Animal competência, no que couber, para baixar normas complementares a este Regulamento.



Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MAÇÃO TADANO


ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO DO PROGRAMA NACIONAL DE SANIDADE SUÍDEA – PNSS
Art. 1º O presente Regulamento Técnico aplica-se ao controle sanitário a ser realizado nos estabelecimentos de criação de suídeos que desenvolvam atividades relacionadas com a produção, reprodução, comercialização, distribuição de suídeos e material de multiplicação de origem suídea, bem como impedir a introdução de doenças exóticas e controlar ou erradicar aquelas existentes no país.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para efeito deste regulamento, entende-se por:
I - abate sanitário: o abate de animais em estabelecimento designado pelo pelo Serviço Oficial, com aproveitamento condicional das carcaças e vísceras;
II - estabelecimento de criação: local onde são mantidos ou criados suídeos para qualquer finalidade;
III - interdição: proibição do ingresso e egresso de suídeos num estabelecimento de criação, para qualquer finalidade, bem como de produtos ou subprodutos suídeos ou materiais que possam constituir via de transmissão ou propagação da doença, a critério do serviço veterinário oficial;
IV - médico veterinário oficial: profissional do serviço veterinário oficial;
V - proprietário: qualquer pessoa, física ou jurídica, que seja possuidora, depositária ou a qualquer título mantenha em seu poder ou sob sua guarda um ou mais suídeos;
VI - sacrifício sanitário: operação realizada pelo serviço veterinário oficial quando se confirma a ocorrência de doença emergencial ou em erradicação e que consiste em sacrificar todos os animais do rebanho, enfermos, contatos e contaminados, e, se preciso, outros rebanhos que foram expostos ao contágio por contato direto ou indireto com o agente patogênico, com a destruição das carcaças, por incineração ou enterramento;
VII - serviço veterinário oficial: órgão oficial de defesa sanitária animal federal, estadual ou municipal;
VIII - suídeo: qualquer animal do gênero Sus scrofa (suíno) e Sus scrofa scrofa (javali).
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º Ao Departamento de Defesa Animal - DDA, da Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, caberá as seguintes funções:
I - normatizar, implementar, controlar e avaliar a execução das atividades do Programa Nacional de Sanidade Suídea, com vistas à vigilância, à profilaxia, ao controle e à erradicação de doenças que afetam o plantel nacional de suídeos;
II - realizar fiscalizações e supervisões técnicas nos estabelecimentos de criação de suídeos;
III - realizar supervisões e auditorias técnicas nos serviços veterinários oficiais nas unidades estaduais e municipais da federação;
IV - controlar a produção e qualidade das vacinas e produtos farmacêuticos aprovados pelo Programa;
V - definir critérios para adoção de técnicas de diagnóstico, para a importação e utilização de insumos e imunobiológicos;
VI - propor e acompanhar estudos epidemiológicos para criação e manutenção de zonas livres de doenças;
VII - garantir a saúde dos suídeos em toda a cadeia produtiva e o controle higiênico-sanitário dos plantéis;
VIII - propor a realização de eventos de capacitação técnica.
Parágrafo único. As atividades de campo do PNSS passíveis de delegação de competência, serão executadas pelas Secretarias de Estado de Agricultura ou autoridades de defesa sanitária animal competentes nos Estados e no Distrito Federal.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 4º O DDA coordenará as ações de defesa sanitária animal visando controlar ou erradicar as doenças dos suídeos existentes e impedir a introdução de doenças exóticas no Território Nacional.
Art. 5º Fica proibido o ingresso em todo o Território Nacional de suídeos portadores de doenças direta ou indiretamente transmissíveis, inclusive de parasitas externos ou internos, cuja disseminação possa constituir ameaça aos rebanhos nacionais.
Art. 6º Fica proibido o ingresso em todo o Território Nacional de produtos e subprodutos de origem animal e quaisquer outros materiais presumíveis veiculadores de doenças para os suídeos.
CAPÍTULO IV
DO CADASTRAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE CRIAÇÃO
Art. 7º Todos os estabelecimentos de criação de suídeos deverão ser cadastrados pelas Secretarias de Estado de Agricultura ou autoridades de defesa sanitária animal competentes nos Estados e no Distrito Federal, de acordo com instruções e modelo nacional padronizado estabelecidos pelo DDA.
Parágrafo único. O cadastro dos estabelecimentos de criação de suídeos deverá ser atualizado anualmente.
CAPÍTULO V
DA NOTIFICAÇÃO DE DOENÇAS E VIGILÂNCIA
Art. 8º O serviço veterinário oficial manterá um sistema de vigilância zoossanitária e de informação, abrangendo todos os níveis, com análise sistemática dos dados coletados e produção de informes periódicos para atendimento aos compromissos nacionais e internacionais.
Art. 9º Todo médico veterinário, proprietário, transportador de animais ou qualquer outro cidadão que tenha conhecimento de suspeita da ocorrência de doença de suídeos de notificação obrigatória deverá comunicar imediatamente o fato ao serviço veterinário oficial. O proprietário deverá suspender de imediato a movimentação, a qualquer título, de suídeos, seus produtos e subprodutos existentes no estabelecimento, até que o serviço veterinário oficial decida sobre as medidas a serem adotadas.
§ 1º São doenças de notificação obrigatória todas as que vierem a ser relacionadas por ato do DDA.
§ 2º O serviço veterinário oficial adotará imediatamente as medidas de atenção veterinária e vigilância definidas pelo DDA, para cada doença específica.
§ 3º A infração ao disposto neste artigo deverá ser devidamente apurada pelo serviço veterinário oficial que, se for o caso, representará criminalmente contra o infrator junto ao Ministério Público, para apuração das responsabilidades cabíveis.
§ 4º Caso o infrator seja médico veterinário credenciado, além do disposto no § 3º, o serviço veterinário oficial deverá proceder de acordo com a legislação específica.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE SANITÁRIO DE ESTABELECIMENTOS DE CRIAÇÃO
Art. 10. Todo estabelecimento de criação de suídeos estará sujeito à fiscalização do serviço veterinário oficial.
Art. 11. No caso do não cumprimento das exigências constantes deste Regulamento, as seguintes medidas poderão ser adotadas, a critério do serviço veterinário oficial:
I - suspensão da autorização de importação e exportação e da emissão da autorização de trânsito interno;
II - interdição do estabelecimento;
III - abate sanitário;
IV - sacrifício de animais;
V - aplicação de outras medidas sanitárias estabelecidas pelo DDA.
CAPÍTULO VII
DOS ANIMAIS DE REPRODUÇÃO E MATERIAIS DE
MULTIPLICAÇÃO ANIMAL
Art. 12. A comercialização e distribuição, no Território Nacional, de suídeos destinados à reprodução, assim como a sua participação em exposições, feiras e leilões, somente será permitida àqueles procedentes de granjas certificadas sanitariamente pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
Art. 13. Para fins de importação de suídeos e seus materiais de multiplicação animal, deverão ser observadas as normas específicas vigentes.
CAPÍTULO VIII
DO TRÂNSITO DE ANIMAIS
Art. 14. Os suídeos somente poderão transitar em Território Nacional quando acompanhados da documentação de trânsito específica definida pelo DDA, de acordo com as normas específicas vigentes.
Art. 15. Os veículos transportadores de suídeos e seus condutores deverão ser cadastrados pelo serviço veterinário oficial.
§ 1º Esses veículos deverão ser lavados e desinfetados de acordo com as normas específicas vigentes.
§ 2º O cadastro dos veículos transportadores de suídeos e seus condutores deverá ser atualizado anualmente.
CAPÍTULO IX
DAS EXPOSIÇÕES, FEIRAS E LEILÕES
Art. 16. Para a participação de suídeos em exposições, feiras e leilões, deverão ser observadas as normas específicas vigentes.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17. Para assessorar o DDA nos assuntos específicos de que trata este Regulamento, será criado um Comitê Técnico e Científico do Programa Nacional de Sanidade Suídea.
Art. 18. As Secretarias de Estado de Agricultura ou autoridades de defesa sanitária animal competentes nos Estados e no Distrito Federal promoverão, por meio de medidas efetivas, a criação de Comitês Estaduais de Sanidade Suídea e de fundos privados para indenização de proprietários de suídeos, atingidos por medidas sanitárias que impliquem abate sanitário, sacrifício de animais e destruição e coisas.
Art. 19. As ações de campo, uso e tipos de vacinas, métodos e diagnóstico e doenças que serão controladas ou erradicadas serão efinidas pelo DDA, em legislação específica.

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

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