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Instrução Normativa SDA - 59, de 30/07/2003

Publicado em 05/08/2003 | Sancionado em 30/07/2003

Ementa

Dispões que os bovinos ou bubalinos importados para as finalidades de reprodução, cria, recria ou engorda serão obrigatoriamente incluídos no Sistema Brasileiro de Identificação e Certificação de Origem Bovina e Bubalina - SISBOV.

Status

Não possui nenhuma modificação vigente.

Texto Integral

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO.

SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA.



INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 59, DE 30 DE JULHO DE 2003.



O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art.15, inciso II, do Decreto nº 4.629, de 21 de março de 2003, tendo em vista o disposto no art. 2º da Instrução Normativa Ministerial nº 1, de 9 de janeiro de 2002, na Instrução Normativa SDA nº 47, de 31 de julho de 2003, e o que consta do Processo nº 21000.003231/2003-04, resolve:



Art. 1º Os bovinos ou bubalinos importados para as finalidades de reprodução, cria, recria ou engorda serão obrigatoriamente incluídos no Sistema Brasileiro de Identificação e Certificação de Origem Bovina e Bubalina - SISBOV, de acordo com o estabelecido no anexo desta Instrução Normativa.



Art. 2º Para as demais finalidades não contempladas no artigo anterior, a inclusão no SISBOV será definida em ato normativo específico do Departamento de Defesa Animal - DDA.



Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MAÇAO TADANO

ANEXO
REQUISITOS, CRITÉRIOS E PARÂMETROS PARA A INCLUSÃO DE BOVINOS E BUBALINOS IMPORTADOS, DESTINADOS À REPRODUÇÃO, CRIA, RECRIA OU ENGORDA NO SISTEMA BRASILEIRO DE IDENTIFICAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM BOVINA E BUBALINA –SISBOV.
1. Emissão de Autorização de Importação
1.1. A Autorização de Importação (AI), quando emitida para bovinos e bubalinos, conterá os números de identificação individual dos animais a serem importados, que se encontrem relacionados na certificação zootécnica do processo de importação.
1.2. Os números de identificação mencionados no item anterior serão requeridos junto à Base Nacional de Dados do SISBOV (BND), por Fiscal Federal Agropecuário devidamente habilitado.
1.3. No requerimento de importação deverá ser informado, quando pertinente, o número de bovinos ou de bubalinos, descendentes diretos de matrizes importadas, cujo nascimento poderá ocorrer durante o período de validade da AI, para que sejam fornecidos, também para esses, os números de identificação individual do SISBOV.
1.4. De posse da AI, caberá ao importador adquirir e enviar à quarentena, no país de procedência, os elementos de identificação contendo os números do SISBOV. Esses elementos de identificação deverão ser aplicados nos animais antes do seu ingresso em território nacional.
1.5. Os códigos de identificação contidos na AI serão utilizados na produção de elementos de identificação individual, previamente aprovados pelo MAPA.
1.6. Os elementos de identificação utilizados nos animais a serem importados deverão observar as características estabelecidas no item quatro, do Anexo I, da Instrução Normativa SDA nº 47, de 31 de julho de 2002.
2. Ingresso dos bovinos e bubalinos importados no território nacional
2.1. Os bovinos e bubalinos importados somente poderão ingressar no território nacional por meio dos pontos de ingresso previamente aprovados pelo Departamento de Defesa Animal.
2.1.1. Os Postos de Vigilância Agropecuária (PVA) e os Serviços de Vigilância Agropecuária (SVA) aprovados para o recebimento de animais importados deverão dispor de instalações que possibilitem a inspeção individual dos animais, além de condições de acesso à internet ou à rede do MAPA, de modo que possam operar junto ao Sistema de Autorização de Importação de Animais e de Produtos de Origem Animal não Destinados ao Consumo Humano (SIAI).
2.2. O Fiscal Federal Agropecuário realizará, no ponto de ingresso, a inspeção física e documental dos animais em processo de importação, verificando a conformidade entre a documentação apresentada e o elemento de identificação individual aplicado no animal.
2.3. Quando autorizado o ingresso de animal importado no território nacional, o Fiscal Federal Agropecuário do ponto de entrada emitirá documento de trânsito, tendo como origem o PVA ou SVA e, como destino, o quarentenário indicado na respectiva AI.
2.4. Após a inspeção física e documental dos bovinos ou bubalinos importados, a autoridade sanitária do PVA ou SVA envolvido informará à BND, no máximo em 24 (vinte e quatro) horas, os códigos de identificação individuais dos animais cujo ingresso foi efetuado.
2.5. Havendo animais mortos durante o transporte ou considerados inaptos ao ingresso no território nacional pela autoridade nitária do PVA ou SVA envolvido, esta
informará à BND os respectivos códigos de identificação individual, relacionando-os ao motivo de sua não utilização.
3. Quarentena no destino
3.1. Os bovinos e bubalinos importados e destinados à reprodução, cria, recria ou engorda serão, invariavelmente, submetidos à quarentena, em estabelecimento previamente aprovado pelo serviço veterinário oficial, durante a qual serão submetidos a exames clínicos e, quando for o caso, a exames laboratoriais e outros procedimentos sanitários previstos na AI, ou demandados pela autoridade sanitária responsável pela quarentena.
3.2. A quarentena no destino será realizada em propriedade devidamente identificada no requerimento de importação apresentado pelo importador, desde que aprovada pelo serviço veterinário oficial da UF onde se encontra localizada.
3.3. Os critérios para a aprovação de estabelecimento quarentenário destinado a animais importados serão definidos pelo Departamento de Defesa Animal - DDA.
3.4. A quarentena será supervisionada pelo serviço veterinário oficial que, quando de seu encerramento, realizará visita de inspeção e emitirá Termo de Depositário ao proprietário dos animais ou ao seu representante legal.
3.5. A liberação dos animais da quarentena estará condicionada à emissão de declaração, pela BND, de que os bovinos ou bubalinos importados encontram-se monitorados individualmente pela certificadora credenciada pelo MAPA e indicada no requerimento de importação, em atendimento à Instrução Normativa Ministerial nº 1, de 9 de janeiro de 2002, e à Instrução Normativa SDA nº 47, de 31 de julho de 2002.
4. Conclusão do Processo de importação
4.1. Atendidas as exigências contidas nesta Instrução Normativa, o processo de importação de bovinos e bubalinos poderá ser concluído com a autorização da movimentação dos animais pelo serviço veterinário oficial, mediante lavratura do Termo de Liberação da Quarentena.

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

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