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Intrução Normativa - 16, de 05/03/2006

Publicado em 12/04/2006 | Sancionado em 05/03/2006

Ementa

Estabelece, para fins de Certificação Fitossanitária com Declaração Adicional, a condição para Sistema de Mitigação de Risco, como opção reconhecida de manejo de risco para a praga Anastrepha grandis Macquart, em cultivos de Cucumis melo L. (melão), Citrullus lanatus Thunb. (melancia), Cucurbita spp. (abóbora) e Cucumis sativus L. (pepino).

Status

Não possui nenhuma modificação vigente.

Texto Integral

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, do Anexo I, do Decreto no 5.351, de 21 de janeiro de 2005, nos termos do disposto no Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, Capítulo IV, aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, e o que consta do Processo no 21000.009368/2005-26, resolve:

Art. 1º. Estabelecer, para fins de Certificação Fitossanitária com Declaração Adicional, a condição para Sistema de Mitigação de Risco, como opção reconhecida de manejo de risco para a praga Anastrepha grandis Macquart, em cultivos de Cucumis melo L. (melão), Citrullus lanatus Thunb. (melancia), Cucurbita spp. (abóbora) e Cucumis sativus L. (pepino).

Art. 2º. Determinar e aprovar os procedimentos a serem adotados pelas Unidades da Federação na implantação do Sistema de Mitigação de Risco para a praga Anastrepha grandis, conforme Anexos a esta Instrução Normativa.

Art. 3º. O Departamento de Sanidade Vegetal - DSV poderá propor alteração dos procedimentos previstos nesta Instrução Normativa em função dos princípios de análise de risco de pragas, de desenvolvimento científico e tecnológico ou para atender a exigências fitossanitárias específicas de países importadores.

Art. 4º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

PROCEDIMENTOS PARA A IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DE UM SISTEMA DE MITIGAÇÃO DE RISCO PARA A PRAGA Anastrepha grandis EM CUCURBITÁCEAS

1. DAS DIRETRIZES PARA A IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE MITIGAÇÃO DE RISCO PARA Anastrepha grandis:

1.1. O Sistema de Mitigação de Risco (SMR), como opção de manejo de risco de pragas, pode ser adotado por produtores de cucurbitáceas (melão, melancia, abóbora e pepino) que desejarem exportar algum desses produtos para países que fazem exigência de que os frutos não apresentem risco quarentenário da praga Anastrepha grandis;

1.2. os produtores que pretenderem adotar o SMR deverão manifestar seu interesse expresso ao Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal (OEDSV), que terá a responsabilidade pela articulação, mobilização e organização das partes interessadas;

1.3. o OEDSV deverá elaborar e encaminhar projeto, solicitando o reconhecimento do Sistema de Mitigação de Risco de A. grandis, ao Serviço de Defesa Sanitária Agropecuária (SEDESA) da Superintendência Federal de Agricultura Pecuária e Abastecimento (SFA) na Unidade da Federação, que formalizará processo, devendo o referido projeto conter, no mínimo, as informações abaixo:
1.3.1. descrição da área proposta, extensão geográfica, localização georreferenciada;
1.3.2. regulamentos e normas de controle legal utilizados;
1.3.3. data do início do monitoramento de detecção;
1.3.4. situação do cultivo de cucurbitáceas na Unidade da Federação e, especificamente, na área proposta, indicando:
1.3.4.1. área de produção comercial, em hectares;
1.3.4.2. nome comum e científico das espécies e variedades cultivadas;
1.3.4.3. produção estimada, em toneladas, por espécie;
1.3.4.4. informação sobre o volume estimado de exportação por variedade;
1.3.4.5. sistemas de cultivo, procedimentos de colheita e póscolheita;
1.3.4.6. outras pragas associadas à cultura e que ocorrem na área proposta, incluindo nome científico, classificação taxonômica, parte da planta atacada e tipo de dano, segundo a fenologia da cultura.
1.3.5. mapas indicando:
1.3.5.1. localização da área proposta na Unidade da Federação;
1.3.5.2. distribuição geográfica da praga na Unidade da Federação;
1.3.5.3. localização dos cultivos de cucurbitáceas;
1.3.5.4. rotas para o transporte da produção até o ponto de saída para o mercado externo;
1.3.5.5. localização das estações meteorológicas situadas na área, e que irão fornecer dados climáticos para o reconhecimento do SMR;
1.3.5.6. localização dos pontos de monitoramento.
1.3.6. tabelas indicando:
1.3.6.1. listagem das estações meteorológicas situadas na área, e que irão fornecer dados para o reconhecimento, com seus respectivos pontos geográficos;
1.3.6.2. listagem das armadilhas de monitoramento, com seus respectivos pontos geográficos;

1.4. caberá ao OEDSV a responsabilidade pela articulação, mobilização e organização das partes interessadas;

1.5. ao final do período ininterrupto de seis meses de monitoramento da praga em cultivos de cucurbitáceas, necessário para o reconhecimento do SMR, o OEDSV deverá apresentar ao SEDESA o relatório dos dados climatológicos da área, contendo:
1.5.1. temperaturas máxima, mínima e média do ar, médias mensais dos últimos cinco anos;
1.5.2. precipitação pluviométrica, médias mensais dos últimos cinco anos;
1.5.3. umidade relativa do ar, médias mensais dos últimos cinco anos;
1.5.4. direção predominante e velocidade do vento, média mensais dos últimos cincos anos;
1.5.5. temperatura do solo (2 e 10 cm de profundidade), médias mensais dos últimos dois anos (se houver);

1.6. os dados relativos ao monitoramento deverão ser juntados ao processo, que após análise e parecer doSEDESA deverá ser enviado ao DSV para auditoria e reconhecimento;
1.6.1. o Departamento de Sanidade Vegetal (DSV) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) deverá recomendar a publicação, caso atendidas as exigências, do ato de outorga do reconhecimento oficial do SMR e dar ampla divulgação;
1.6.2. o DSV pode a qualquer tempo retirar o reconhecimento do SMR nos casos de inobservância das exigências para manutenção do mesmo, ou quando da verificação da alteração do status fitossanitário da praga em questão.

2. DAS DIRETRIZES PARA OS LEVANTAMENTOS FITOSSANITÁRIOS DA PRAGA NO SMR:

2.1. princípios gerais:
2.1.1. os levantamentos fitossanitários terão como alvo a praga Anastrepha grandis e deverão ser feitos utilizando-se armadilhas do tipo McPhail contendo atrativo alimentar à base de hidrolisado de proteína diluída a 5% em água, estabilizado com bórax (pH entre 8,5 e 9,0);
2.1.2. o OEDSV ficará responsável por coordenar o processo de monitoramento, efetuando inspeções in loco;
2.1.3. as armadilhas deverão ser implantadas em até 35 (trinta e cinco) dias de cultivo (contados a partir da data da semeadura, mesmo para os casos de transplantio), devendo permanecer, obrigatoriamente, enquanto existirem restos culturais após a colheita;
2.1.4. as armadilhas deverão ser instaladas em cada Unidade de Produção (UP) e distribuídas da periferia para o centro, de maneira a cobrir toda a área;
2.1.5. as instalações ou retiradas de armadilhas deverão ser comunicadas ao SEDESA.
2.1.6. caberá ao SEDESA executar o controle de qualidade do monitoramento, conforme Anexo XVII.

2.2. estabelecimento do SMR:
2.2.1. os levantamentos oficiais de detecção e verificação deverão ser realizados em cultivos de cucurbitáceas nas propriedades interessadas e serão de responsabilidade dos produtores rurais que fizeram adesão ao Sistema de Mitigação de Risco de Anastrepha grandis (doravante denominados apenas produtores), pelo período mínimo e ininterrupto de seis meses;
2.2.2. a área proposta que apresentar um único resultado do índice mosca/armadilha/dia (MAD), para a praga A. grandis, com valor superior a 0,1 durante o período semanal de monitoramento, será excluída automaticamente do cadastro do SMR, devendo ser repetido o monitoramento após a aplicação do plano de controle da praga, conforme item 6, deste Anexo;
2.2.3. os levantamentos de detecção e verificação deverão ser conduzidos de acordo com a tabela 01;

Tabela 01. Densidade de armadilhas nos levantamentos de detecção e verificação:

Espécie alvo Local e densidade das armadilhas
Áreas com cultivo de cucurbitáceas (arm/ha)

Anastrepha grandis 0,2

a uma armadilha para cada 5 (cinco) hectares ou fração.

2.2.4. novos produtores interessados em participar do SMR deverão, mesmo estando suas propriedades localizadas em municípios já monitorados, realizar os levantamentos fitossanitários descritos nos itens 2.2.1, 2.2.2 e 2.2.3.

2.3. Monitoramento da praga na UP:
2.3.1. o produtor que fizer adesão ao programa de Sistema de Mitigação de Risco para Anastrepha grandis deverá executar o monitoramento de suas UPs, conforme tabela 01, que deverá ser conduzido sob orientação do Responsável Técnico (RT) pela emissão do Certificado Fitossanitário de Origem (CFO), sob coordenação do OEDSV e supervisão do SEDESA;
2.3.2. cada armadilha receberá um código de acordo com a UP na qual se encontra instalada;
2.3.2.1. ao código da UP, conforme definido no item 4.3, deste Anexo, será acrescentado o número da armadilha com dois dígitos, conforme exemplo abaixo:
Exemplo: código da UF (MG: 31), código do município (Paracatu: 4700), número de cadastro da propriedade (001), no UP (001), ano (05) , no armadilha (001);
Código da armadilha: 31.4700.001.001.05.001;

3. DA COLETA DO MATERIAL DAS ARMADILHAS, DAS ANÁLISES E RESULTADOS LABORATORIAIS:

3.1. da coleta do material das armadilhas:
3.1.1. o material capturado de cada armadilha deverá ser integralmente acondicionado em frasco apropriado, de plástico ou vidro, contendo solução alcoólica a 70%, separado e identificado com etiqueta posta em seu interior, conforme Anexo VII - Etiqueta de Identificação de Material Coletado das Armadilhas;
3.1.2. a coleta do material capturado deverá ser feita semanalmente;
3.1.3. o produtor deverá, por intermédio de seu Responsável Técnico, enviar para o laboratório de entomologia credenciado no Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - MAPA ou laboratório de instituição oficial (doravante denominado apenas Laboratório), o material coletado para identificação e quantificação do número de espécimes de Anastrepha grandis e Anastrepha spp;
3.1.4. cabe ao produtor garantir que o Laboratório envie o laudo ao seu RT em até 7 (sete) dias úteis da coleta do material, conforme Anexo VI - Relatório de Monitoramento da Praga Anastrepha grandis;
3.1.4.1. o RT deverá encaminhar os laudos mensalmente ao OEDSV, no máximo até o décimo dia útil do mês subseqüente, para que o OEDSV os consolide e os envie ao SEDESA até 10 (dez) dias úteis após o recebimento;
3.1.5. no caso do índice MAD para a praga Anastrepha grandis ser maior que 0,1 e menor ou igual a 0,4 durante o período semanal de monitoramento, a produção proveniente da respectiva UP ficará impedida de ser certificada;
3.1.6. a produção somente voltará a ser certificada depois de implementado o Plano de Controle da Praga previsto no item 6, e o índice MAD voltar a ser menor ou igual a 0,1;
3.1.7. no caso do índice MAD para a praga Anastrepha grandis ser maior que 0,4 durante o período semanal de monitoramento, a produção proveniente da respectiva UP ficará impedida de ser certificada para exportação na corrente safra.

4. DA ADESÃO AO SISTEMA DE MITIGAÇÃO DE Anastrepha grandis:

4.1. aqueles que produzirem ou comercializarem frutos frescos de cucurbitáceas no SMR e que desejaremobter certificação fitossanitária, deverão cadastrar sua(s) propriedade(s) junto ao SEDESA de sua Unidade da Federação, por meio do preenchimento da Solicitação de Cadastro de Propriedade Rural (Anexo II) nos escritórios do OEDSV.

4.2. as propriedades rurais, cadastradas de acordo com o Anexo II, receberão uma codificação que as identificará junto ao SEDESA;
4.2.1. a codificação será composta pelo código da UF com dois dígitos, seguido do código do município com quatro dígitos, ambos de acordo com o banco de dados do IBGE e por numeração seqüencial em cada município para a propriedade, composta de três dígitos. Exemplo: UF (MG: 31); município (Paracatu: 4700); propriedade no 001;
Código: 31.4700.001;

4.3. os produtores que tiverem propriedade(s) rural(is) cadastrada( s) no SMR deverão cadastrar cada UP no OEDSV, que, após parecer, encaminhará a solicitação ao SEDESA para aprovação;
4.3.1. cada UP receberá um código seqüencial composto do código da propriedade cadastrada conforme item 4.2.1, acrescida de numeração seqüencial para cada UP, composta de três dígitos, e do ano de cadastramento da UP, com dois dígitos conforme exemplo abaixo:
Exemplo: UF (MG: 31); município (Paracatu: 4700); propriedade no 001; UP no 001, ano (05) Código: 31.4700.001.001.05;
4.3.2. para o cadastramento da UP deverá ser utilizado o Anexo III - Solicitação de Cadastro de Unidades de Produção;
4.3.3. o cadastramento de cada UP deverá ser feito em até 5 (cinco) dias úteis após a data do plantio ou do transplantio das mudas;
4.3.4. o encerramento de cada UP deverá ser feito por meio de comunicação formal ao SEDESA, em até 5 (cinco) dias úteis após a data da total retirada dos restos culturais da unidade;
4.3.5. os produtores que desejarem eliminar alguma UP do cadastro do Sistema de Mitigação de Risco deverão informar imediatamente ao OEDSV;

4.4. as Unidades Centralizadoras / Beneficiadoras / Processadoras deverão ser cadastradas no SEDESA conforme Anexo IV
Solicitação de Cadastro de Unidade Centralizadora / Beneficiadora / Processadora;
4.4.1. o SEDESA deverá vistoriar a Unidade Centralizadora / Beneficiadora / Processadora cadastrada, conforme Anexo V - Laudo de Vistoria;
4.4.2. as Unidades Centralizadoras / Beneficiadoras / Processadoras deverão garantir a identidade e a rastreabilidade dos produtos oriundos do SMR e, a partir da data da publicação desta Instrução Normativa, a conformidade fitossanitária, por meio de isolamento da carga em depósito telado, tela de 25 mesh, à prova da introdução da praga durante o ingresso, manuseio, armazenamento e egresso dos frutos;
4.4.3. os produtores e Unidades Centralizadoras / Beneficiadoras / Processadoras que fizerem adesão ao Sistema de Mitigação de Risco deverão executar as ações fitossanitárias preconizadas pelo OEDSV;

5. DA RASTREABILIDADE:

5.1. as emissões do Certificado Fitossanitário de Origem (CFO), do Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado (CFOC) e da Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV) deverão ser feitas de acordo com as e Instruções Normativas 06, de 13/03/2000 11, de 27/03/2000 , respectivamente, observando o que segue:
5.1.1. o responsável técnico pela emissão do CFO deverá realizar inspeções de campo e registrar em livro próprio as informações técnicas referentes a cada UP, conforme Anexo VIII - Ficha de Acompanhamento das Unidades de Produção, anotações das principais ocorrências fitossanitárias, medidas de prevenção e controle adotadas para saná-las, agrotóxicos utilizados, conforme Anexo IX
Ficha de Acompanhamento dos Tratamentos Fitossanitários na Propriedade, podendo ser exigido o registro de outras informações de acordo com a legislação específica da praga ou produto;

5.2. os frutos frescos de cucurbitáceas oriundos de UP cadastradas devem ser produzidos, manipulados, embalados, armazenados e transportados de forma que seja garantida a identidade, a rastreabilidade e a conformidade fitossanitária dos mesmos;
5.2.1. é obrigatória a identificação dos frutos a granel, em lotes, ou embalados, em sacos ou paletes não-retornáveis, durante o período de colheita e armazenamento, para efeito de certificação fitossanitária, mantendo-se essa identificação durante a comercialização, conforme Anexo X - Identificação dos Lotes de Frutos na Colheita;
5.2.2. para efeito de acompanhamento da certificação fitossanitária de origem, o fiscal do OEDSV deverá retirar amostra para análise visual e corte dos frutos para avaliação interna da polpa, registrando os resultados conforme Anexo XI - Relatório de Amostragem de Frutos no SMR;
5.2.2.1. a amostra deverá ser direcionada aos frutos suspeitos e rejeitados pelo empacotamento, devendo ser realizada análise visual de 0,3% (três décimos por cento) do total de frutos do lote, cortandose 20% (vinte por cento) dos frutos da amostra selecionada para avaliação interna da polpa.
5.2.2.2. no caso de frutos comercializados a granel ou cujo empacotamento seja feito no campo, a amostragem deverá ser feita no momento do carregamento, segundo os critérios estabelecidos no item 5.2.2.1, dirigidos ao total de frutos da partida;
5.2.3. o registro da expedição de partidas das UP deverá constar do livro de campo, conforme Anexo XII Ficha de Acompanhamento da Expedição de Produtos;
5.2.4. o responsável técnico pela emissão do CFOC nas unidades Centralizadoras / Beneficiadoras / Processadoras deverá registrar em livro próprio o ingresso e egresso de frutos certificados com Declaração Adicional na Empresa, conforme Anexo XIII - Ficha de Acompanhamento do Ingresso de Produtos na Unidade Centralizadora / Beneficiadora / Processadora - e XIV - Ficha de Acompanhamento do Egresso de Produtos da Unidade Centralizadora / Beneficiadora / Processadora;
5.2.4.1. os livros de acompanhamento com os registros de ingressos e egressos devem ser mantidos nas sedes das unidades Centralizadoras / Beneficiadoras / Processadoras pelo período mínimo de 2 (dois) anos;
5.2.5. o responsável técnico pela emissão do CFOC deverá elaborar relatório mensal, conforme Anexo XV - Relatório Técnico da Unidade Centralizadora / Beneficiadora / Processadora, e encaminhá lo ao OEDSV até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente;
5.2.6. o OEDSV encaminhará ao SEDESA, até o 10o (décimo) dia útil de cada mês, o Relatório Técnico do Órgão Estadual, conforme Anexo XVI - Relatório Técnico do OEDSV;
5.2.7. todas as cargas certificadas de cucurbitáceas destinadas ao mercado externo deverão ser lacradas pelo RT, que transcreverá o número do lacre para o CFO ou CFOC, ao deixar a propriedade rural ou Unidade Centralizadora / Beneficiadora / Processadora, devendo ser utilizados lacres fornecidos e controlados pelo OEDSV;
5.2.8. o RT não poderá emitir CFOC para o produto oriundo de SMR destinado ao mercado internacional, com Declaração Adicional do MAPA, que ingressar em qualquer Central de Abastecimento;
5.2.9. a PTV, acompanhada do CFO ou CFOC, será o único documento fitossanitário que poderá subsidiar a emissão do Certificado Fitossanitário pelo FFA do MAPA, nos pontos de saída para o mercado externo;

5.3. para as cargas que atendem ao disposto nesta Instrução Normativa, os FFA, nos pontos de saída para o mercado externo, após inspecionar a partida, a sua documentação e verificar a inviolabilidade do lacre, irão emitir o Certificado Fitossanitário onde constará como declaração adicional do MAPA que:
A partida não apresenta risco quarentenário quanto à praga Anastrepha grandis, como resultado da aplicação oficialmente supervisionada de um Sistema de Mitigação de Risco, no Estado..........................., e aprovado pela ONPF do Brasil.
5.3.1. a emissão do CF deverá ser feita de acordo com a Instrução Normativa nº 26, de 12/06/2001, que aprova o Manual de Procedimentos Operacionais da Vigilância Agropecuária Internacional.
5.3.2. quando for necessária a troca da carga do caminhão lacrado na origem para outro caminhão no ponto de saída para o mercado externo, essa troca somente poderá ser efetuada na presença de um FFA, para efeito de certificação fitossanitária com Declaração Adicional, pelo MAPA.

6. DO PLANO DE CONTROLE DA PRAGA:

6.1. sempre que o índice MAD da UP atingir valor superior a 0,1 e menor ou igual a 0,4 para a praga Anastrepha grandis, durante o período semanal de monitoramento, o produtor deverá implementar ações emergenciais para controle da praga, passando a utilizar uma densidade de 1(uma) armadilha para cada 2,0 hectares, até que o índice MAD retorne a valor inferior a 0,1;

6.2. o OEDSV será responsável pela coordenação das ações previstas para o controle da praga, e aos produtores caberá o ônus e a execução física e financeira dessas ações;

6.3. o OEDSV deverá comunicar, imediatamente, ao SEDESA o início da execução das ações, informando o código da UP, código da armadilha, número de moscas capturadas, resultados do índice MAD e medidas adotadas para supressão da praga Anastrepha grandis;

6.4. o OEDSV deverá indicar as estratégias para o uso do controle químico com produtos registrados junto ao MAPA;

6.5. para a UP em processo de controle da população da praga Anastrepha grandis, o responsável técnico deverá elaborar relatórios semanais que serão enviados ao OEDSV para avaliação dos resultados e tomada de decisão, até que o índice MAD retorne a valor inferior a 0,1.

7. DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS:

7.1. serão excluídas do cadastro do SMR na safra corrente as propriedades que incorrerem nos seguintes casos:
7.1.1. emissão de CFO/CFOC para partidas destinadas ao mercado externo que não foram produzidas em UP cadastradas;

7.2. estarão excluídas do cadastro da ALP na safra corrente as propriedades que reincidirem em:
7.2.1. densidade incorreta de armadilhas;
7.2.2. armadilhas incorretas ou inadequadas para uso;
7.2.3. atrativo alimentar ausente ou em desacordo com o especificado;
7.2.4. armadilhas sem identificação;
7.2.5. inobservância do prazo para coleta do material das armadilhas;
7.2.6. inobservância do prazo para envio do relatório de monitoramento ao OEDSV;
7.2.7. acondicionamento e preservação inadequados do material coletado das armadilhas;
7.2.8. falta de identificação ou identificação insuficiente das amostras enviadas ao laboratório;
7.2.9. preenchimento incorreto ou incompleto das informações relativas ao relatório de monitoramento;
7.2.10. espécie ou variedade plantada incorreta;
7.2.11. localização geográfica da UP imprecisa ou incorreta;
7.2.12. área da UP em desacordo com o informado;
7.2.13. plantio ou transplantio em data diferente da informada;
7.2.14. inobservância do preenchimento e manutenção das informações relativas ao ingresso e egresso de frutos na Unidade Centralizadora / Beneficiadora / Processadora;
7.2.15. não comunicação do fechamento ou exclusão da UP, quando for o caso;
7.2.16. falta de identificação ou identificação insuficiente das partidas em qualquer momento desde a colheita até a comercialização;
7.2.17. ausência ou instalação incorreta de tela de 25 (vinte e cinco) mesh nos galpões das Unidades Centralizadoras / Beneficiadoras / Processadoras, não proporcionando a adequada garantia contra a introdução da praga.

ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
ANEXO V
ANEXO VI
RELATÓRIO DE MONITORAMENTO DA PRAGA Anastrepha grandis
ANEXO VII
ANEXO VIII
FICHA DE ACOMPANHAMENTO DAS UNIDADES DE PRODUÇÃO
ANEXO IX
FICHA DE ACOMPANHAMENTO DOS TRATAMENTOS FITOSSANITÁRIOS NA PROPRIEDADE
ANEXO X
ANEXO XI
RELATÓRIO DE AMOSTRAGEM DE FRUTOS NO SMR
ANEXO XII
FICHA DE ACOMPANHAMENTO DA EXPEDIÇÃO DE PRODUTOS
ANEXO XIII
FICHA DE ACOMPANHAMENTO DO INGRESSO DE PRODUTOS NA UNIDADE CENTRALIZADORA / BENEFICIADORA /PROCESSADORA
ANEXO XIV
FICHA DE ACOMPANHAMENTO DO EGRESSO DE PRODUTOS DA UNIDADE CENTRALIZADORA/ BENEFICIADORA / PROCESSADORA
ANEXO XV
RELATÓRIO TÉCNICO DA UNIDADE CENTRALIZADORA / PROCESSADORA / BENEFICIADORA
ANEXO XVI
RELATÓRIO TÉCNICO DO OEDSV
(As imagens referentes à esses anexos constam da publicação ou no link:
chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.adagri.ce.gov.br/wp-content/uploads/sites/51/2012/05/IN_16_de_05.03.2006.pdf)

ANEXO XVII

CONTROLE DE QUALIDADE DO MONITORAMENTO

1. No campo
1.1. Verificar se as coletas do material das armadilhas McPhail estão sendo realizadas obedecendo ao intervalo recomendados de 7 (sete) dias. Forma de avaliação: inspeção das armadilhas e verificação dasplanilhas de monitoramento. 1.2. Verificar se todo o material capturado nas armadilhas está sendo coletado e enviado para o laboratório. Forma de avaliação: pequenos corpos sólidos (botões, esferas, etc.) são colocados em armadilhas selecionadas. Posteriormente, durante a triagem no laboratório, observa-se se as esferas foram coletadas.
1.3. Verificar se os recipientes que estão sendo enviados para o laboratório contêm etiqueta, e se as informações contidas estão corretas. Forma de avaliação: quando os recipientes com o material chegarem ao laboratório, as etiquetas devem ser vistoriadas para verificar se as informações estão corretas.
1.4. A quantidade de armadilhas a serem tomadas como amostras é determinada pela Coordenação do Programa.
1.5. Fazer ainda em campo a conferência da densidade das armadilhas, verificação da periodicidade da coleta do material, manutenção da infra-estrutura, bem como a distribuição das mesmas no campo.

2. No laboratório
2.1. Observar se os exemplares de Anastrepha spp. capturados nas armadilhas estão sendo detectados durante a triagem. Forma de avaliação: exemplares de Anastrepha spp. decepados (asa ou cabeça) são colocados nos recipientes que chegam ao laboratório, anotando-se as informações contidas na etiqueta do referido recipiente. Posteriormente, observam-se as planilhas contendo as informações sobre as capturas e os recipientes onde são conservados os exemplares de Anastrepha grandis e Anastrepha spp. capturados. Dessa forma, verifica-se se os exemplares decepados foram detectados ou não durante a triagem.
2.2. Observar se os resultados da triagem estão sendo corretamente registrados nas planilhas (impressa e eletrônica). Forma de avaliação: observar se as informações contidas nas planilhas estão preenchidas de forma correta, e verificar se os exemplares de Anastrepha spp. coletados estão devidamente registrados nas planilhas.
2.3. Observar se os exemplares de Anastrepha spp. capturados estão sendo conservados adequadamente, até serem classificados ao nível específico. Forma de avaliação: observar a integridade dos exemplares coletados. Caso não seja utilizado o álcool a 70% (setenta por cento), os exemplares podem perder a coloração.

3. Periodicidade do trabalho de avaliação do monitoramento e registros:
3.1. Os trabalhos de controle de qualidade deverão ser executados pelo SEDESA, com periodicidade de 30 (trinta) dias.
3.2. Os resultados deste trabalho são registrados em planilhas eletrônicas.

ANEXO XVIII

DEFINIÇÕES E ACRÔNIMOS

CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO: documento oficial que certifica a condição fitossanitária de qualquer embarque sujeito à regulamentação ou regulação fitossanitária, desenhado segundo modelo de certificado da Convenção Internacional de Proteção Fitossanitária.
CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO DE ORIGEM - CFO: certificado emitido para atestar a qualidade fitossanitária na origem dos produtos vegetais e para atender exigências específicas de certificação para o mercado externo.
CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO DE ORIGEM CONSOLIDADO - CFOC: certificado de origem, quando essa seja uma unidade centralizadora ou processadora de produtos vegetais, a partir da qual saemcargas destinadas a outras Unidades da Federação ou a pontos de saída para o mercado internacional.
CONFORMIDADE FITOSSANITÁRIA: atendimento às regras do sistema de certificação, indicando confiança de que o produto está em conformidade com as normas estabelecidas.
ÍNDICE MAD: número de moscas capturadas por armadilha por dia. O índice é calculado dividindo o número total de moscas capturadas nas armadilhas pelo produto do número de armadilhas instaladas com o número de dias de exposição das armadilhas.
Índice MAD = (número de moscas capturadas) / (número de armadilhas x número de dias de exposição).
LEVANTAMENTO DE DETECÇÃO: realizado dentro de uma área para determinar se a praga está presente.
LEVANTAMENTO DE DELIMITAÇÃO: realizado para estabelecer os limites de uma área considerada infestada por uma praga ou livre desta.
LEVANTAMENTO DE VERIFICAÇÃO: realizado para verificar as características de uma população de pragas ao longo do tempo.
LOTE: conjunto de frutos de uma mesma espécie e características fitossanitárias semelhantes e mesma origem.
PARTIDA: quantidade de produto que se movimenta de um país para outro e que está amparada por um certificado fitossanitário.
PERMISSÃO DE TRÂNSITO DE VEGETAIS - PTV: documento oficial que certifica a condição fitossanitária de partidas de produtos vegetais para o trânsito.
PRAGA: qualquer espécie, raça ou biótipo vegetal ou animal ou agente patogênico danoso para as plantas ou produtos vegetais.
RASTREABILIDADE: sistema estruturado que permite resgatar a origem do produto por meio de registros e documentos fitossanitários nas etapas de produção, processamento, armazenamento e transporte.
SISTEMA DE MITIGAÇÃO DE RISCO: sistema que integra diferentes medidas de manejo de risco de uma praga, pelo menos duas das quais agindo de maneira independente, e que cumulativamente alcançam o nível apropriado de segurança fitossanitária.
UNIDADE DE PRODUÇÃO: área contínua de tamanho variável, cultivada com o mesmo gênero, espécie, variedade e submetida aos mesmos tratos culturais e controle fitossanitário, cadastrada junto ao SEDESA.
ACRÔNIMOS:
CF: Certificado Fitossanitário
CFO: Certificado Fitossanitário de Origem
CFOC: Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado
DSV: Departamento de Sanidade Vegetal
EADI: Estação Aduaneira Interior
FFA : Fiscal Federal Agropecuário
MAD: Mosca/armadilha/Dia
MAPA : Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
NIMF: Norma Internacional de Medidas Fitossanitárias
OEDSV: Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal
ONPF: Organização Nacional de Proteção Fitossanitária
PTV: Permissão de Trânsito de Vegetais
PVA : Posto de Vigilância Agropecuária
RT: Responsável Técnico
SEDESA: Serviço de Defesa Sanitária Agropecuária
SFA: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
SVA : Serviço de Vigilância Agropecuária
UF: Unidade da Federação
UP: Unidade de Produção
D.O.U., 12/04/2006

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