Intrução Normativa - 36, de 06/12/2012
Publicado em 07/12/2012 | Sancionado em 06/12/2012
Ementa
Acrescenta e altera dispositivos da Instrução Normativa MAPA nº 56, de 04/12/2007
Status
Não possui nenhuma modificação vigente.
Texto Integral
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 36, DE 6 DE DEZEMBRO DE
2012
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁ-
RIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o
disposto no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº
24.548, de 3 de julho de 1934, e o que consta do Processo nº
21000.008027/2012-62, resolve:
Art. 1º Acrescentar os parágrafos únicos aos arts. 1º e 4º; o
art. 10-A com seus incisos de I, II, III e IV; o art. 10-B; o art. 14-A;
o art. 24-A; o Capítulo IV com o art. 27-A e os seus §§ 1º, 2º e 3º;
e o art. 31, todos no Anexo I da Instrução Normativa nº 56, de 4 de
dezembro de 2007, com as seguintes redações:
\"Art. 1º ..........................................................................
Parágrafo único. Excluem-se da obrigatoriedade do registro
os estabelecimentos avícolas que possuam até 1.000 (mil) aves, desde
que as aves, seus produtos e subprodutos sejam destinados a comércios
locais intramunicipais e municípios adjacentes.\"(NR)
\"Art. 4º ....................................................................................
Parágrafo único. Exclui-se da exigência de mesma idade os
núcleos de postura comercial.\"(NR)
\"Art. 10-A. Quando da instalação de novos estabelecimentos
avícolas comerciais ou de reprodução, a menos de 3 km (três quilômetros)
de outro estabelecimento de reprodução preexistente classificados
nos incisos IV, V, VI, X, XII e XIII do art. 2º do Anexo I
desta Instrução Normativa, o órgão responsável pelo registro poderá
admitir alterações nas distâncias mínimas mencionadas no art. 10
desta Instrução Normativa, observado o seguinte:
I - parecer técnico do Comitê de Sanidade Avícola Estadual
- COESA, baseado em avaliação do risco sanitário envolvido;
II - os novos estabelecimentos comerciais deverão adotar as
mesmas exigências para o registro dos estabelecimentos de reprodução,
previstas no inciso III do art. 10, e o caput e o § 1º e do art.
11 do Anexo I desta Instrução Normativa;
III - fica vedada a concessão do registro para novos estabelecimentos
avícolas comerciais ou de reprodução a menos de 3
km (três quilômetros) de estabelecimentos de reprodução preexistentes
classificados nos incisos I, II, III, VII, VIII, IX e XI do art. 2º
do Anexo I desta Instrução Normativa; e
IV - a ampliação de estabelecimentos comerciais instalados a
menos de 3 km (três quilômetros) de estabelecimentos de reprodução,
quando resultar no aumento da capacidade de alojamento, estará sujeita
aos mesmos procedimentos descritos neste artigo.\"(NR)
\"Art. 10-B. Para o registro de estabelecimentos avícolas preexistentes
que não atenderem as distâncias mencionadas no art. 10 do
Anexo I desta Instrução Normativa, o órgão responsável pelo registro
poderá admitir alterações nas distâncias mínimas, observando o parecer
técnico do COESA, baseado em avaliação do risco sanitário
envolvido.\"(NR)
\"Art. 14-A. Quando se tratar de sistemas de criações ao ar
livre, será permitida a utilização de piquetes sem telas na parte superior,
desde que a alimentação e água de bebida estejam obrigatoriamente
fornecidas em instalações providas de proteção ao ambiente
externo, por meio de telas com malha de medida não superior
a 1 (uma) polegada ou 2,54 cm (dois vírgula cinquenta e quatro
centímetros) ou outro meio que impeça a entrada de pássaros, animais
domésticos e silvestres.\"(NR)
\"Art. 24-A. Os exames para influenza aviária, doença de
Newcastle e laringotraqueíte infecciosa aviária, em estabelecimentos
de aves SPF e produtoras de ovos controlados para produção de
vacinas inativadas, deverão ser realizados em laboratórios oficiais ou
credenciados pertencentes à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários
do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária,
devendo os seus registros ficarem armazenados e disponíveis à fiscalização
por, no mínimo, de 3 (três) anos.\"(NR)
\"CAPÍTULO IV
DA NÃO OBSERVÂNCIA AOS PROCEDIMENTOS DE
REGISTRO
Art. 27-A. Os estabelecimentos avícolas comerciais não adequados
aos procedimentos de registro e os estabelecimentos avícolas
de postura com galpões do tipo californiano clássico ou modificado
são considerados de maior suscetibilidade à introdução e disseminação
de agentes patogênicos em seus plantéis.
§ 1º Os estabelecimentos avícolas comerciais de maior suscetibilidade
à introdução e disseminação de agentes patogênicos em
seus plantéis serão submetidos a um programa de gestão de risco
diferenciado, baseado em uma vigilância epidemiológica mais intensificada
para as doenças de controle oficial do Programa Nacional
de Sanidade Avícola - PNSA, com colheitas de amostras para a
realização de testes laboratoriais.
§ 2º A vigilância epidemiológica referida no § 1º deste artigo
será definida até 30 de março de 2013 pela Secretaria de Defesa
Agropecuária - SDA.
§ 3º Os estabelecimentos avícolas, exceto os de postura com
galpões do tipo californiano, que apresentarem os documentos completos
e corretos exigidos para a realização do registro ao órgão
responsável estarão isentos da vigilância epidemiológica referida no §
1º deste artigo, até a conclusão da avaliação do Laudo de Inspeção
Física e Sanitária de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 9º do Anexo I
desta Instrução Normativa.\"(NR)
\"Art. 31. As dúvidas suscitadas na aplicação desta norma
serão dirimidos pelo Departamento de Saúde Animal - DSA.\" (NR)
Art. 2º Alterar o inciso III do art. 3º; o caput, os incisos IV
e VIII e os §§ 1º e 2º do art. 9º; os §§ 2º, 4º e 5º do art. 14; os incisos
II, V e VIII do art. 21; o caput e o § 2º do art. 22; o § 2º do art. 27;
e o caput do art. 29, todos do Anexo I da Instrução Normativa nº 56,
de 4 de dezembro de 2007, que passam a vigorar com as seguintes
redações:
\"Art. 3º ..........................................................................
........................................................................................
III - ...........................................................................................
estabelecimentos destinados à produção de carne e ovos para
consumo ou ovos férteis e aves vivas que possam ser destinadas ao
consumo humano.\"(NR)
\"Art. 9º Para a realização do seu registro, os estabelecimentos
avícolas deverão estar cadastrados na unidade de atenção
veterinária local do serviço estadual de defesa sanitária animal, e seus
proprietários deverão apresentar os seguintes documentos ao órgão
responsável pelo registro:
................................................................................................
IV - declaração do médico veterinário como responsável
técnico pelo controle sanitário do estabelecimento avícola;
...............................................................................................
VIII - documento comprobatório da qualidade microbiológica
da água de consumo das aves, conforme os padrões definidos
pelas legislações vigentes.
§ 1º Para o registro dos estabelecimentos avícolas de reprodução,
deverá ser anexado à documentação listada nos incisos I,
IV, V, VI, VII e VIII deste artigo o Laudo de Inspeção Física e
Sanitária emitido por Fiscal Federal Agropecuário - FFA com anuência
do Serviço de Saúde Animal e do Serviço de Fiscalização de
Insumos Pecuários, da Superintendência Federal de Agricultura - SFA
na Unidade da Federação onde se localiza o estabelecimento, conforme o Anexo IV desta Instrução Normativa.
§ 2º Para o registro dos estabelecimentos avícolas comerciais, deverá ser anexado à documentação
listada nos incisos I, IV, V, VI, VII e VIII deste artigo o Laudo de Inspeção Física e
Sanitária, emitido por Médico Veterinário Oficial do serviço estadual de defesa sanitária animal, conforme
o Anexo IV-A desta Instrução Normativa.
.........................................................................................\"(NR)
\"Art. 14 ..................................................................................
................................................................................
§ 2º O órgão responsável pelo registro poderá admitir alteração na distância do afastamento da
cerca de isolamento, prevista no § 1º deste artigo, observando o parecer técnico do COESA, baseado em
avaliação do risco sanitário envolvido.
..................................................................................................
§ 4º Os galpões que utilizem cortinas permanentemente fechadas, ou outro meio que impeça a
entrada de pássaros ou de outros animais domésticos e silvestres, ficam isentos do uso das telas
especificadas no caput deste artigo.
§ 5º Devido à comprovação da inviabilidade técnica, exclui-se da obrigatoriedade de instalação
de telas os galpões de postura comercial do tipo californiano clássico ou modificado, sendo estes
considerados galpões de maior suscetibilidade à introdução e disseminação de agentes patogênicos,
devendo ser aplicadas as seguintes medidas adicionais, visando à mitigação do risco à introdução e
disseminação de doenças:
I - restringir o acesso das aves de vida livre à água no galpão, por meio do uso de bebedouros
automáticos;
II - restringir o acesso das aves de vida livre à ração, mediante sua correta estocagem em
recipientes fechados e adoção de manejo que evite o seu desperdício, como a distribuição da ração em
menor quantidade e em maior número de vezes durante o dia;
III - manter áreas internas dos galpões e dos núcleos limpas e organizadas, sem resíduos de
ração, água estagnada, ovos descartados, carcaças de aves entre outros, bem como evitar quaisquer
condições que possam atrair e servir à formação de ninhos e abrigos às aves e demais animais
silvestres;
IV - as instalações das fábricas de ração próprias da granja deverão permitir o controle eficiente
de roedores, insetos, aves e demais animais domésticos e de vida livre;
V - adotar medidas que visem à dessecação rápida das fezes e controle de vazamentos dos
bebedouros, evitando o desenvolvimento de insetos e suas larvas.\"(NR)
\"Art. 21. ..................................................................................
..................................................................................................
II - estar protegido por cercas de segurança e estabelecer, nas vias de acesso, fluxo operacional
e medidas higiênico-sanitárias a fim de evitar a contaminação do material limpo e desinfetado a ser
utilizado na produção com os demais descartes da produção;
................................................................................................
V - adotar procedimento adequado para o destino de águas utilizadas, aves mortas, ovos
descartados, esterco e embalagem, de modo a garantir a biosseguridade do estabelecimento;
..................................................................................................
VIII - realizar análises microbiológicas da água, que deverão atender aos padrões previstos nas
normativas vigentes, com a seguinte periodicidade:
a) para os estabelecimentos produtores de ovos e aves SPF e ovos controlados para produção de
vacinas inativadas, a análise deve ser realizada trimestralmente;
b) para os demais estabelecimentos avícolas de reprodução, a análise deve ser realizada semestralmente;
e
c) para os estabelecimentos avícolas comerciais, a análise deve ser realizada anualmente.\"(
NR)
\"Art. 22. Nos estabelecimentos avícolas de reprodução e comerciais, o monitoramento sanitário
será realizado para a doença de Newcastle, influenza aviária, salmonelas, micoplasmas, além do controle
do uso de produtos veterinários.
.................................................................................................
§ 2º Os programas de monitoramento sanitário variarão considerando os estabelecimentos de
diferentes finalidades, de acordo com a classificação discriminada nos arts. 2º e 3º deste Anexo I.
.........................................................................................\"(NR)
\"Art. 27. ..................................................................................
..................................................................................................
§ 2º As aves reprodutoras e de postura comercial realizarão vacinação sistemática contra a
doença de Newcastle, à exceção das aves SPF.
.........................................................................................\"(NR)
\"Art. 29. Os médicos veterinários, proprietários, produtores e demais envolvidos com a atividade
avícola que presenciarem aves com sinais repentinos e quantitativamente acentuados, fora dos
padrões normais de produção, tais como diminuição na produção de ovos, no consumo de água ou ração
e elevação na taxa de mortalidade, ocorridos dentro de um período de 72 (setenta e duas) horas,
comunicarão oficialmente o fato de imediato ao correspondente Serviço Veterinário Estadual da Unidade
Federativa.\"(NR)
Art. 3º Alterar os Anexos IV e IV-A da Instrução Normativa nº 56, de 2007, que passam a
vigorar conforme redação de Anexo desta Instrução Normativa.
Art. 4º Fica renumerado o Capítulo IV do Anexo I da Instrução Normativa nº 56, de 2007, para
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
Art. 5º A reprodução integral da Instrução Normativa nº 56, de 2007, consolidada com as suas
alterações, será republicada no Diário Oficial da União.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogados, do Anexo I da Instrução Normativa nº 56, de 4 de dezembro de 2007,
os seguintes dispositivos:
I - os incisos II, III e suas respectivas alíneas, e a alínea \"j\" do inciso VII do art. 9º;
II - o § 2º do art. 10;
III - o § 6º do art. 14;
IV - o § 2º do art. 23;
V - o § 2º do art. 24.
Art. 8º Fica revogado o Anexo II da Instrução Normativa nº 56, de 4 de dezembro de 2007.
LAUDO DE INSPEÇÃO FÍSICA E SANITÁRIA - ROTEIRO MÍNIMO
PROPRIETÁRIO:
ESTABELECIMENTO :
LOCALIZAÇÃO:
TIPO DE EXPLORAÇÃO:
Nº PROCESSO DE REGISTRO:
O estabelecimento foi vistoriado, segundo o disposto na Instrução Normativa MAPA que
estabelece PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DE ESTABELECIMENTOS
AVÍCOLAS DE REPRODUÇÃO.
Ordem Item Possui Regular Não
Possui
Documental:
1 Cadastro no Serviço Veterinário Estadual
2 Responsável Técnico (declaração + carteira CRMV)
3 Planta de localização e Planta baixa
4 Memorial Descritivo
Estrutural:
5 Distâncias Regulamentadas
6 Material Utilizado (limpeza e
desinfecção) Dependências internas exigidas
7 Tela
8 Cerca de Isolamento
9 Registro do Controle de Trânsito (veículos e pessoas)
10 Desinfecção de Veículos
11 Controle de Pragas
12 Análise Microbiológica da Água
13 Registro de Manejo
Encontra-se apto / inapto a obtenção do registro nessa Superintendência Federal de Agricultura,
Pecuária e Abastecimento do Estado de(o)_____________________.
Observações___________________________________________________________ .
________________________________________________
Assinatura e carimbo Assinatura e carimbo FFA - SSA
________________________________________________
Chefe do SSA da SFA-XX
________________________________________________
Assinatura e carimbo Assinatura e carimbo FFA - SEFIP
________________________________________________
Chefe do SEFIP da SFA-XX
ESTE LAUDO DE VISTORIA TEM VALIDADE POR UM ANO, CONDICIONADA À
MANUTENÇÃO DO ESTADO SANITÁRIO DOS NÚCLEOS OU DO ESTABELECIMENTO AVÍ-
COLA.\"(NR)
\"ANEXO IV-A
LAUDO DE INSPEÇÃO FÍSICA E SANITÁRIA - ROTEIRO MÍNIMO
PROPRIETÁRIO:
ESTABELECIMENTO :
LOCALIZAÇÃO:
TIPO DE EXPLORAÇÃO:
Nº PROCESSO DE REGISTRO:
O estabelecimento foi vistoriado, segundo o disposto na Instrução Normativa MAPA que
estabelece os PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DE ESTABELECIMENTOS
AVÍCOLAS COMERCIAIS.
Ordem Item Possui Regular Não
Possui
Documental:
1 Cadastro no Serviço Veterinário Estadual
2 Responsável Técnico (declaração + carteira CRMV)
3 Planta de localização e Planta baixa
4 Memorial Descritivo
Estrutural:
5 Distâncias Regulamentadas
6 Material Utilizado (limpeza e desinfecção)
7 Tela
8 Boas Práticas de Produção
9 Cerca de Isolamento
10 Registro do Controle de Trânsito (veículos e pessoas)
11 Desinfecção de Veículos
12 Controle de Pragas
13 Análise Microbiológica da Água
14 Registro de Manejo
Encontra-se APTO / INAPTO a obtenção do registro nesse Órgão Estadual de Defesa Sanitária
Animal do Estado de(o)__________________________________________.
Observações____________________________________________________________.
__________________________________________
Médico Veterinário Oficial responsável pela vistoria
Assinatura e carimbo
___________________________________________
Chefe do Serviço Estadual de Sanidade Animal
Assinatura e carimbo
ESTE LAUDO DE VISTORIA TEM VALIDADE POR UM ANO, CONDICIONADA À
MANUTENÇÃO DO ESTADO SANITÁRIO DOS NÚCLEOS OU DO ESTABELECIMENTO AVÍ-
COLA.\"(NR)
Aviso Legal
Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).
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