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Lei n° 10.212, de 08/01/1999

Publicado em 11/01/1999 | Sancionado em 08/01/1999

Ementa

Permite a queimada de restos de culturas cítricas, na forma que especifica

Status

Não possui nenhuma modificação vigente.

Texto Integral

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica permitida a queimada dos restos de culturas cítricas provenientes de sua erradicação, independente da causa que a motivou.
Parágrafo único - A queimada dos restos de culturas cítricas de que trata o \\\"caput\\\" deverá obedecer aos seguintes requisitos, de modo a não causar prejuízos ambientais:
1. notificação da unidade da Polícia Florestal e de Mananciais mais próxima do local da queimada e aviso aos vizinhos, com, pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência;
2. execução de aceiros, com largura mínima de 10m (dez metros), isolando as seguintes áreas:
a) divisas de propriedade;
b) florestas e demais formas de vegetação de preservação permanente;
c) faixas de domínio de estradas públicas;
d) unidades de conservação ambiental;
3. execução de aceiros ao longo das linhas de alta tensão, nas classes de 15kV (quinze kilovolts), 34,5kV (trinta e quatro e meio kilovolts), 69kV (sessenta e nove kilovolts) e 138kV (cento e trinta e oito kilovolts), obedecidas as seguintes larguras de faixas:
a) para linhas de alta tensão de 15kV (quinze kilovolts), destinar faixa de 20m (vinte metros), sendo 10m (dez metros) de cada lado do eixo da linha;
b) para linhas de alta tensão de 34,5kV (trinta e quatro e meio kilovolts), 69kV (sessenta e nove kilovolts), e 138kV (cento e trinta e oito kilovolts) destinar faixa de 50m (cinqüenta metros), sendo 25m (vinte e cinco metros) de cada lado do eixo da linha;
c) ao redor das subestações de energia elétrica, numa faixa de 50m (cinqüenta metros);
4. manutenção de turmas de vigilância, devidamente equipadas para o controle da propagação do fogo;
5. respeito aos limites do perímetro urbano.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de janeiro de 1999.
GERALDO ALCKMIN FILHO
João Carlos de Souza Meirelles, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Stela Goldenstein, Secretário do Meio Ambiente
Fernando Leça, Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de janeiro de 1999.

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

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