Lei nº 18.077, de 27/12/2024 (retificada)
Publicado em 02/01/2025 | Sancionado em 27/12/2024
Ementa
Institui o Fundo de Defesa Estadual da Sanidade Animal para a Pecuária - FUNDESA-PEC, nos termos que especifica, e altera a Lei nº 15.266, de 26 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo às taxas no âmbito do Poder Executivo Estadual.
Status
Não possui nenhuma modificação vigente.
Texto Integral
O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituído o Fundo de Defesa Estadual da Sanidade Animal para a Pecuária - FUNDESA-PEC, fundo especial de natureza contábil, com escrituração própria, vinculado ao Gabinete do Secretário de Agricultura e Abastecimento.
Artigo 2º - O FUNDESA-PEC tem como objetivo custear:
I - o pagamento de indenização, complementar à devida pela União, nos termos da Lei federal nº 569, de 21 de dezembro de 1948, pelo abate e sacrifício sanitários de animais suspeitos ou atingidos por febre aftosa;
II - ações e equipamentos, ainda que acessórios, necessários à apuração da indenização prevista no inciso I deste artigo.
Artigo 3º - Constituem receitas do FUNDESA-PEC, exclusivamente, as provenientes do recolhimento da taxa de vigilância epidemiológica de que trata o inciso XIX do artigo 40 e o item 1.5 do Capítulo I do Anexo II da Lei nº 15.266, de 26 de dezembro de 2013, bem como seus rendimentos.
Parágrafo único - Não se aplica ao FUNDESA-PEC o disposto no artigo 17 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020.
Artigo 4º - O FUNDESA-PEC terá um Conselho Gestor, composto por representantes de órgãos e entidades do setor público e das cadeias produtivas do agronegócio paulista, devendo ser presidido pelo Coordenador da Defesa Agropecuária da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
§ 1º - Cabe ao Conselho Gestor, entre outras competências a serem fixadas em regulamento, apreciar a prestação de contas do FUNDESA-PEC.
§ 2º - A participação no Conselho Gestor será considerada função de interesse público relevante, não sendo devida a seus membros qualquer espécie de remuneração.
Artigo 5º - Compete ao Presidente do Conselho Gestor do FUNDESA-PEC:
I - autorizar o pagamento dos beneficiários da indenização de que trata o artigo 2º desta lei, indicados pelo serviço de defesa sanitária da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
II - zelar pela adequada aplicação dos recursos do FUNDESA-PEC na consecução dos objetivos desta lei;
III - representar o FUNDESA-PEC na celebração de convênios, contratos e demais ajustes de seu interesse;
IV - exercer outras atribuições previstas em regulamento.
Artigo 6º - O pagamento da indenização de que trata o artigo 2º desta lei está condicionado ao integral cumprimento, pelos beneficiários, das obrigações relacionadas ao cadastro da propriedade, à identificação e trânsito de animais, bem como às normas de vigilância, controle, erradicação, fiscalização e certificação sanitária.
§ 1º - O valor da indenização será calculado por uma comissão de avaliação, constituída por ato do Secretário de Agricultura e Abastecimento, devendo ser coordenada por um representante do Conselho Gestor do FUNDESA-PEC.
§ 2º - O pagamento da indenização será realizado diretamente ao interessado, considerando o número de animais sacrificados ou abatidos.
Artigo 7º - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos humanos e materiais necessários ao Conselho Gestor do FUNDESA-PEC.
Artigo 8º - A prestação de contas anual do FUNDESA-PEC será disciplinada em regulamento.
Artigo 9º - O inciso III do artigo 25 da Lei n.º 15.266, de 26 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“III - ao Fundo Especial de Despesa da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, instituído pela Lei n.º 8.208, de 30 de dezembro de 1992, todas as hipóteses do Anexo II desta lei, exceto a prevista no item 1.5 do seu Capítulo I, a qual será destinada ao Fundo de Defesa Estadual da Sanidade Animal para a Pecuária - FUNDESA-PEC, instituído pela Lei n.º 18.077, de 27 de dezembro de 2024;” (NR)
Artigo 10 - Ficam acrescentados à Lei nº 15.266, de 26 de dezembro de 2013, os seguintes dispositivos:
I - o inciso XIX ao artigo 40:
“XIX - a vigilância epidemiológica sobre animais suscetíveis a doenças de notificação obrigatória, mediante atualização semestral de estoques de rebanhos pecuários.” (NR);
II - o inciso X ao artigo 41:
“X - a pessoa natural ou jurídica sujeita à vigilância epidemiológica sobre animais suscetíveis a doenças de notificação obrigatória de que trata o inciso XIX do artigo 40 desta lei.” (NR);
III - o item 1.5 ao Capítulo I do Anexo II:
1.5. por bovídeo, em decorrência da atualização semestral de estoques de rebanhos pecuários 0,028
Artigo 11 - Esta lei entra em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, III, “b”, da Constituição Federal.
Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.
Felício Ramuth
Guilherme Piai Silva Filizzola
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Aviso Legal
Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).
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