Lei n° 9.712, de 20/11/1998
Publicado em 23/11/1998 | Sancionado em 20/11/1998
Ementa
Altera a Lei nº 8.171, de 17 de Janeiro de 1991, acrescentando-lhe dispositivos referentes à defesa agropecuária.
Status
Não possui nenhuma modificação vigente.
Texto Integral
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 8.171, de 17 de Janeiro de 1991, em seu Capítulo VII, passa a vigorar com os seguintes artigos:
\\\\\\\"Art. 27-A. São objetivos da defesa agropecuária assegurar:
I. a sanidade das populações vegetais;
II. a saúde dos rebanhos animais;
III. a idoneidade dos insumos e dos serviços utilizados na agropecuária;
IV. a identidade e a segurança higiênico-sanitária e tecnologia dos produtos agropecuários finais destinados aos consumidores.
§1º Na busca do atingimento dos objetivos referido ao caput, o Poder Público desenvolverá permanentemente, as seguintes atividades:
I. vigilância e defesa sanitária vegetal;
II. vigilância e defesa sanitária animal;
III. inspeção e classificação de produtos de origem vegetal, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico;
IV. inspeção e classificação de produtos de origem animal, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico;
V. fiscalização dos insumos e dos serviços usados nas atividades agropecuárias.
§2º As atividades constantes do parágrafo anterior serão organizadas de forma a garantir o cumprimento das legislações vigentes que tratem da defesa agropecuária e dos compromissos internacionais firmados pela União.
\\\\\\\" Art.28-A. Visando à produção da saúde, as ações de vigilância e defesa sanitária dos animais e dos vegetais serão organizadas, sob a coordenação do Poder Público nas várias instâncias federativas e no âmbito de sua competência, em um Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, articulado no que for atinente à saúde pública, com o Sistema Único de Saúde de que trata a Lei. nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, do qual participarão:
I. serviços e instituições oficiais;
II. produtores e trabalhadores rurais, suas associações e técnicos que lhe prestam assistência;
III. órgãos de fiscalização das categorias profissionais diretamente vinculada à sanidade agropecuária;
IV. entidades gestoras de fundos organizados pelo setor privado para complementar as ações públicas no campo da defesa agropecuária.
§1º A área municipal será considerada unidade geográfica básica para a organização e o funcionamento dos serviços oficiais de sanidade agropecuária.
§2º A instância local do sistema unificado de atenção à sanidade agropecuária dará, na sua jurisdição, plena atenção à sanidade, com a participação da comunidade organizada, tratando especialmente das seguintes atividades:
I. cadastro das propriedades;
II. inventário das populações animais e vegetais;
III. controle de trânsito de animais e plantas;
IV. cadastro dos profissionais de sanidade atuantes;
V. cadastro das casas de comércio de produtos de uso agronômico e veterinários;
VI. cadastro de laboratórios de diagnósticos de doenças;
VII. inventário das doenças diagnosticadas;
VIII. execução de campanhas de controle de doenças;
IX. educação e vigilância sanitária;
X. participação em projetos de erradicação de doenças e pragas.
§3ºÀs instâncias intermediárias do Sistema Unificado da Atenção à Sanidade Agropecuária competem as seguintes atividades;
I. vigilância do trânsito interestadual de plantas e animais;
II. coordenação das campanhas de controle e erradicação de pragas e doenças;
III. manutenção dos informes nosográficos;
IV. coordenação das ações de epidemiologia;
V. coordenação das ações de educação sanitária;
VI. controle de rede de diagnóstico e dos profissionais de sanidade credenciados.
§4º A instância central e superior do Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária compete:
I. a vigilância de postos, aeroportos e postos de fronteira internacionais;
II. a fixação de normas referentes a campanhas de controle e radicação de pragas e doenças;
III. a provação dos métodos de diagnostico e dos produtos de uso veterinário e agronômico;
IV. a manutenção do sistema de informações epidemiológicas;
V. a avaliação das ações desenvolvidas nas instâncias locais e intermediárias do sistema unificado de atenção a sanidade agropecuária;
VI. a representação do País nos fóruns internacionais que tratam da defesa agropecuária;
VII. a realização de estudos de epidemiologia e de apoio ao desenvolvimento do Sistema Unificado;
VIII. o aprimoramento do sistema Unificado;
IX. a coordenação do Sistema Unificado;
X. a manutenção do Código de Defesa Agropecuária.
§ 5º Integrarão o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária instituições gestoras de fundos organizados por entidades privadas para complementar as ações públicas no campo da defesa agropecuária.
§ 6º As estratégias e políticas de promoção à sanidade e de vigilância serão ecossistêmicas e de centralizadas por tipo de problema sanitária visando ao alcance de áreas livres de pragas e doenças, conforme previsto em acordos e tratados internacionais subscritos pelo País.
§ 7º Sempre que recomendado epidemiologicamente é prioritária a erradicação das doenças e pragas , na estratégia de áreas livres.
\\\\\\\"Art. 29-A. A inspeção industrial e sanitários de produtos de origem vegetal e animal, bem como a dos insumos agropecuários, será gerida de maneira que os procedimentos e a organização da inspeção se faça por métodos universalizados e aplicados eqüitativamente em todos os estabelecimentos inspecionados.
§ 1º Na inspeção poderá se adotado o método de análise de riscos e pontos críticos de controle .
§ 2º Como parte do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária serão constituídos um sistema brasileiro de inspeção de produtos de origem vegetal e um sistema brasileiro de inspeção de produtos de origem animal, bem como sistemas específicos de inspeção para insumos usados na agropecuária.\\\\\\\"
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até noventa dias, a contar de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília 20 de novembro de 1998; 177ª da Independência e 110ª da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Francisco Sérgio Turra
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