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Portaria CATI - 06, de 24/06/1997

Publicado em 18/07/1997 | Sancionado em 24/06/1997

Ementa

Dispõe sobre o estabelecimento de critérios técnicos para efeito de fiscalização do uso do solo agrícola no Estado de São Paulo.

Status

Não possui nenhuma modificação vigente.

Texto Integral

Portaria CATI nº 06, de 24/06/97
D.O.E de 18/07/97 folhas 08 seção I

Dispõe sobre o estabelecimento de critérios técnicos para efeito de fiscalização do uso do solo agrícola no Estado de São Paulo.

O Coordenador da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, fundamentado pelos § 3º do artigo 4º e 1º do artigo 12, do Decreto 41.719 de 16/04/97 e na conseqüente Resolução SAA 7 de 14/05/97, decide:

Artigo 1º - Ficam estabelecidos os critérios técnicos para efeito de fiscalização do uso do solo agrícola no Estado de São Paulo, em atendimento à Lei nº 6.171 de 04 de julho de 1988, alterada pela Lei nº 8.241 de 23 de novembro de 1993, conforme artigo 16, inciso I, alíneas “a” e “b” do decreto nº 41.719, de 16 de abril de 1997.
Artigo 2º - Os critérios técnicos do artigo anterior referem-se a erosão laminar ou erosão em sulco.
Artigo 3º - A erosão laminar que pode ser;
a) ligeira – quando já aparente, mas com menos de 25% da camada superficial do solo (horizonte A) removida ou mais de 15 cm de camada superficial do solo (horizonte A) remanescente, quando não for possível identificar a profundidade normal do horizonte A de um solo virgem;
b) moderada – com 25 a 75% da camada superficial do solo (horizonte A) removida ou, com 5 a 15 cm da camada superficial do solo (horizonte A) remanescente, quando não for possível identificar a profundidade normal do horizonte A de um solo virgem;
c) severa – com mais de 75% de camada superficial de solo (horizonte A) removida e, com horizonte B já aflorando ou, com menos de 5 cm de camada superficial do solo (horizonte A) remanescente, quando não for possível identificar a profundidade natural do horizonte A de solo virgem;
d) muito severa – com toda camada superficial de solo (horizonte A) já removida e com o horizonte B afetado (erodido) ou
e) extremamente severa – com horizonte B, em sua maior parte, já removido e com o C já atingido, encontrando-se o solo praticamente destruído para fins agrícolas.
§ 1º - A erosão em sulco é classificada em função da freqüência dos sulcos.
a) ocasional – área com sulcos distanciados mais de 30 metros;
b) freqüente - área com sulcos a menos de 30 metros de distância entre si, mas ocupando área inferior a 75% da gleba erodida ou
c) muito freqüente – área com sulcos a menos de 30 metros de distância entre si, mas ocupando área superior a 75% da gleba erodida.
§ 2º - A profundidade dos sulcos pode ser:
a) superficial – sulcos que podem ser cruzados por máquinas agrícolas e se desfazem com o preparo do solo, representados pelos números 7, 8 e 9, do quadro constante do § 3 º deste artigo;
b) raso – sulcos que podem ser cruzados por máquinas agrícolas, mas não se desfazem com o preparo do solo; representados pelos símbolos ,  e  do quadro constante do § 3º deste artigo
c) profundo – sulcos que não podem ser cruzados por máquinas agrícolas e que ainda não atingiram o horizonte C, representados pelos símbolos ,  e  do quadro constante do § 3º deste artigo, ou
d) muito profundo – sulcos que não podem ser cruzados por máquinas agrícolas e que já atingiram o horizonte C sendo também símbolos 7V, 8V e 9V, do quadro constante do § 3º deste artigo;
§ 3º - Os símbolos usados para notar a erosão hídrica em sulcos são:





PROFUNDIDADE DOS SULCOS FREQUÊNCIA DOS SULCOS

OCASIONAIS
FREQUENTE
MUITO FREQUENTE
SUPERFICIAIS 7 8 9
RASOS   
PROFUNDOS   
MUITO PROFUNDOS 7V 8V 9V

Artigo 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

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