Portaria CDA - 01, de 05/02/2025
Publicado em 06/02/2025 | Sancionado em 05/02/2025
Ementa
Estabelece critérios para a identificação das propriedades consideradas de maior risco sanitário para a introdução e disseminação de doenças nos rebanhos do Estado de São Paulo e dá outras providências.
Status
Não possui nenhuma modificação vigente.
Texto Integral
O COORDENADOR DA COORDENADORIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DA SUBSECRETARIA DE AGRICULTURA, DA SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no disposto no Artigo 81, Parágrafo 1º, do Decreto nº 66.417, de 30 de dezembro de 2021, que reorganiza a Secretaria de Agricultura e Abastecimento e dá providências correlatas,
Considerando a Instrução Normativa nº 50, de 24 de setembro de 2013, que lista as doenças de notificação obrigatória, sujeitas à adoção de medidas de defesa sanitária animal,
Considerando a Portaria MPA nº 19, de 04 de fevereiro de 2015, que define a lista de doenças de notificação obrigatória de animais aquáticos ao Serviço Veterinário Oficial (SVO),
RESOLVE:
Artigo 1º - Estabelecer critérios para a identificação das propriedades de maior risco sanitário para a ocorrência de doenças de notificação obrigatória nos rebanhos do Estado de São Paulo.
Artigo 2º - De acordo com os critérios de risco elencados em cada programa sanitário, a Coordenação da Coordenadoria de Defesa Agropecuária identificará as propriedades de maior risco e estabelecerá a frequência de realização das atividades de vigilância ativa.
PROGRAMA ESTADUAL DE VIGILÂNCIA PARA FEBRE AFTOSA - PEEFA
Artigo 3º - Os critérios utilizados para a identificação de propriedades consideradas de maior risco sanitário para febre aftosa são:
I - Propriedades localizadas na linha de divisa com estados ou zonas de pior condição sanitária;
II - Propriedades contíguas a locais onde ocorrem aglomerações de animais, inclusive aqueles utilizados para repouso de boiada em trânsito;
III - Propriedades contíguas a abatedouros ou laticínios;
IV - Propriedades contíguas a depósitos de resíduos sólidos urbanos;
V - Propriedades que fornecem resíduos alimentares (lavagem), sem tratamento térmico, a animais suscetíveis à febre aftosa;
VI - Propriedades contíguas a portos, postos de fronteira, aeroportos ou rodoviárias;
VII - Propriedades contíguas a laboratórios autorizados a manipular material infeccioso para febre aftosa;
VIII - Propriedades com proximidade a estações quarentenárias, especialmente estabelecimentos contíguos que possuam espécies suscetíveis à febre aftosa;
IX - Propriedades com fluxo intenso de animais suscetíveis;
X - Explorações pecuárias localizadas em assentamentos rurais, aldeias indígenas ou qualquer outra situação em que o sistema de produção pecuária necessite de atenção veterinária especial por parte do SVO;
XI - Propriedades com explorações pecuárias pertencentes a um mesmo proprietário, especialmente aquelas localizadas em outros países, estados ou municípios de condição sanitária animal diferente;
XII - Propriedades localizadas à margem de estradas com grande fluxo de animais, principalmente estradas boiadeiras;
XIII - Explorações pecuárias pertencentes a produtores com histórico de inadimplência na declaração da atualização do saldo dos rebanhos;
XIV - Propriedades contíguas a locais que realizam a lavagem de caminhões de transporte de animais;
PROGRAMA ESTADUAL DE SANIDADE DE CAPRINOS E OVINOS – PESCO
Artigo 4º - Os critérios utilizados para a identificação de propriedades consideradas de maior risco sanitário para os rebanhos caprinos e ovinos são:
I - Propriedades com fluxo intenso de animais suscetíveis;
II - Propriedades importadoras e multiplicadoras de material genético;
III - Explorações de caprinos e ovinos em assentamentos rurais, aldeias indígenas ou qualquer outra situação em que o sistema de produção pecuária necessite de atenção veterinária especial por parte do SVO.
PROGRAMA ESTADUAL DE SANIDADE SUÍNA – PESS
Artigo 5º - Os critérios utilizados para a identificação de propriedades consideradas de maior risco sanitário para os rebanhos suínos são:
I - Contiguidade ou proximidade a depósitos de resíduos sólidos urbanos (DRSU);
II - Fornecimento de resíduos alimentares (lavagem) sem tratamento térmico aos suínos;
III - Contiguidade ou proximidade a locais de ingresso internacional de pessoas, animais ou produtos, como aeroportos, portos, ferrovias, rodoviárias, quarentenários e postos de fronteira internacional e divisas com zonas não livres;
IV - Propriedades não tecnificadas, com suínos criados extensivamente;
V - Propriedades pertencentes a proprietários que mantêm suínos em diferentes estabelecimentos, especialmente em outros países ou zonas não livres de PSC, PSA e PRRS;
VI - Propriedades pertencentes a proprietários que comercializam suínos para zonas não livres;
VII - Proximidade a reservas naturais, áreas de proteção ambiental ou parques estaduais/nacionais com a presença de suídeos asselvajados;
VIII - Propriedades situadas em áreas com intensa presença de suídeos asselvajados;
IX - Proximidade a vias com trânsito intenso de suínos;
X - Contiguidade ou proximidade a abatedouros frigoríficos ou graxarias;
XI - Localização em assentamentos rurais, quilombolas, aldeias indígenas, áreas periurbanas, comunidades carentes ou em situação de biosseguridade comprometida;
XII - Contiguidade ou proximidade a laboratórios autorizados a manusear material infeccioso para PSC, PSA e PRRS;
XIII - Contiguidade ou proximidade a paradas de ônibus com origem em zonas não livres;
XIV - Proximidade a locais que realizam a lavagem de caminhões de transporte de animais.
PROGRAMA ESTADUAL DE SANIDADE DAS AVES – PESA
Artigo 6º - Os critérios utilizados para a identificação de propriedades consideradas de maior risco sanitário para os rebanhos de aves são:
I – Propriedades localizadas próximas a sítios de aves migratórias
II - Propriedades localizadas próximas a zoológicos ou criatórios de aves e centros de apreensão ou reabilitação de aves silvestres
III - Propriedades contíguas a aeroporto;
IV - Propriedades que não possuam um mínimo de medidas de biosseguridade instaladas;
V - Propriedades contíguas a áreas alagadas de grande extensão;
VI - Propriedades contíguas a áreas de aglomeração de aves.
PROGRAMA ESTADUAL DE SANIDADE EQUÍDEA – PESE
Artigo 7º - Os critérios utilizados para a identificação de propriedades consideradas de maior risco sanitário para os rebanhos equídeos são:
I - Propriedade de Espera para Abate de Equídeos (PEAE);
II - Propriedades contíguas a PEAE;
III - Propriedades onde se realizam aglomerações;
IV - Propriedades com fluxo intenso de equídeos;
V - Hospitais, clínicas ou estabelecimentos que realizam atendimento veterinário;
VI - Universidades ou centros de pesquisa;
VII - Centrais de coleta e processamento de material genético de equídeos;
VIII - Centros de controle de zoonoses.
PROGRAMA ESTADUAL DE CONTROLE DA RAIVA DOS HERBÍVOROS – PECRH
Artigo 8º - São classificadas como de maior risco para raiva as propriedades que apresentarem pelo menos uma das seguintes situações:
I - Morte com sintomatologia nervosa nos últimos 120 dias: morte de algum animal com sintomatologia nervosa nos últimos 120 dias, com ou sem atendimento médico veterinário, incluindo animais atendidos por médico veterinário do setor privado que tenha ou não realizado a colheita de Sistema Nervoso Central, bem como animais observados pelo proprietário e/ou responsável pela propriedade;
II - Presença de animais espoliados: relato de espoliação (sugadura) em herbívoros domésticos ou suínos, incluindo visualização esporádica de feridas com sangramentos;
III - Propriedade rural localizada a menos de três quilômetros de abrigos cadastrados de morcegos hematófagos;
IV - Propriedade rural em região com relevo favorável ao morcego (região com serra/morro, taperas, poços, áreas de preservação, como florestas ou matas, ou grandes rios), ainda que não tenha abrigos de morcegos hematófagos conhecidos ou cadastrados.
PROGRAMA ESTADUAL DE PREVENÇÃO E VIGILÂNCIA DA ENCEFALOPATIA ESPONGIFORME TRANSMISSÍVEL – PEPEETs
Artigo 9º - Os critérios utilizados para a identificação de propriedades consideradas de maior risco sanitário para a detecção da presença de EEB nos animais suscetíveis são:
I - Propriedade com animais importados: presença de bovinos importados de países com casos autóctones;
II - Propriedade com criação de ruminantes em sistema intensivo ou semi-intensivo: propriedades que utilizam concentrados na alimentação desses animais, devido à potencial utilização (indevida) de produtos de origem animal proibidos na alimentação de ruminantes, mesmo que por contaminação acidental do alimento, incluindo confinamentos, leiterias e creep-feeding;
III - Propriedade com escassez de forragens e criação de ruminantes, especialmente de leite: o uso de concentrado é mais provável em áreas com escassez de pastagem, especialmente em criação de bovinos leiteiros, mesmo que apenas em determinado período do ano;
IV - Propriedade com criação de ruminantes e de aves e/ou suínos (estes últimos com ração balanceada ou formulada) na mesma propriedade: risco de contaminação cruzada (fornecimento, acidental ou não, de rações dessas últimas espécies aos ruminantes);
V - Propriedade com produção de ruminantes em sistema intensivo ou semi-intensivo com grande oferta de cama de aviário na região: em áreas produtoras de aves, a grande disponibilidade de cama de aviário ou esterco de galinha é um fator de risco para criação intensiva e semi-intensiva de bovinos na região, por se constituir potencial e indevido alimento para os bovinos da região;
VI - Propriedade com criação de ruminantes que recebem suplementação alimentar (concentrados) próximas a graxarias: fator de risco devido à possibilidade de indevido processamento de animais encontrados mortos (“fallen stock”) ou enfermos nessas graxarias;
VII - Propriedade próxima à produção de farinha de carne e ossos (resíduos de frigorífico) e sem fábrica de ração de não ruminantes.
PROGRAMA ESTADUAL DE CONTROLE E ERRADICAÇÃO DA BRUCELOSE E TUBERCULOSE – PECEBT
Artigo 10 - Os critérios utilizados para a identificação de propriedades consideradas de maior risco sanitário para a ocorrência de brucelose são:
I - Propriedades com foco de brucelose;
II - Explorações pecuárias localizadas em assentamentos rurais, aldeias indígenas ou qualquer outra situação em que o sistema de produção pecuária necessite de atenção veterinária especial por parte do serviço oficial;
III - Propriedades não certificadas como livres, que possuem acima de 200 fêmeas bovídeas com idade superior a 36 meses;
IV - Propriedades com histórico de inadimplência à vacinação.
Artigo 11 - Os critérios utilizados para a identificação de propriedades consideradas de maior risco sanitário para a ocorrência de tuberculose são:
I - Propriedades com foco de tuberculose;
II - Propriedades com exploração leiteira;
III - Explorações pecuárias localizadas em assentamentos rurais, aldeias indígenas, comunidades carentes ou quilombolas;
IV - Propriedades com fluxo intenso de bovídeos;
V - Propriedades não certificadas como livres, que possuem acima de 200 fêmeas bovídeas com idade superior a 36 meses.
PROGRAMA ESTADUAL DE SANIDADE DOS ANIMAIS AQUÁTICOS – PESAAq
Artigo 12 - São considerados estabelecimentos de cultivo de maior risco à introdução de doenças nos animais aquáticos:
I - Estabelecimentos de reprodução, cria e/ou recria de formas jovens de animais aquáticos;
II - Estabelecimentos de cultivo com sistemas de produção aberto ou semiaberto, onde não há controle do fluxo de água e há possibilidade de contato com animais aquáticos de vida livre;
III - Estabelecimentos com fluxo de entrada e saída de animais importados;
IV - Estabelecimentos de produção de pescado com baixo grau de tecnificação e pouca adesão às ações de boas práticas de aquicultura, que incluam manejo sanitário adequado para o tipo de estabelecimento de aquicultura.
PROGRAMA ESTADUAL DE SANIDADE DAS ABELHAS – PESAb
Artigo 13 - São consideradas propriedades (apiários/meliponários) de maior risco para a introdução de doenças e pragas em colmeias:
I - Propriedade que pratica migração ou transferência de colmeias, seja para fins de exploração de floradas, polinização ou outras atividades;
II - Propriedade cujo produtor (apicultor/meliponicultor) possua apiário/meliponário (colmeias) em outro país;
III - Propriedade que produz e comercializa material genético de abelhas (rainhas, sêmen);
IV - Propriedade com colmeias a menos de 3 km de: lixões, unidades de beneficiamento de produtos das abelhas (mel, pólen, geleia real, própolis e apitoxina), casas de extração de mel, graxarias, aeroportos e laboratórios que manipulam agentes de doenças das abelhas;
V - Propriedade onde foi detectada doença ou praga de importância, sem as devidas medidas de controle ou erradicação (saneamento) e/ou adoção de boas práticas pelos responsáveis.
Artigo 14 - Após a identificação das propriedades de maior risco para cada espécie, a Regional Administrativa onde a propriedade se encontra deverá:
I - Assinalar a propriedade como de maior risco no Sistema Informatizado da Coordenadoria de Defesa Agropecuária (CDA);
II - Assinalar os critérios utilizados para classificar a propriedade como de maior risco;
III - Manter arquivo atualizado com a relação de todas as propriedades classificadas como de maior risco, separadas por espécie e pelo critério utilizado para a classificação, com acesso restrito aos órgãos competentes da Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
Artigo 15 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Processo Sei! 007.00003771/2025-28)
Aviso Legal
Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).
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